TJRN - 0803684-54.2024.8.20.5100
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 06:31
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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15/09/2025 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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15/09/2025 06:06
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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15/09/2025 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 23:36
Julgado procedente o pedido
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10/04/2025 09:34
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 09:34
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 04/04/2025.
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05/04/2025 00:26
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:09
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 04/04/2025 23:59.
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26/03/2025 16:24
Juntada de Petição de comunicações
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17/03/2025 02:04
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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17/03/2025 00:50
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0803684-54.2024.8.20.5100 DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), no qual o autor pretende que seja declarada a inexistência do contrato, que alega não ter contratado, além da condenação do réu à reparação por danos morais e materiais. É o relatório.
Decido.
Observa-se que a questão gira acerca da regularidade da contratação, tendo o demandado pugnado por audiência de instrução para o depoimento pessoal do autor e seu filho.
Passo a analisar os pedidos de produção de prova.
Sabe-se que a produção da prova é uma faculdade do juiz, na qualidade de dirigente do processo, o qual, discricionariamente, decidirá ou não sobre a imprescindibilidade da realização da mesma.
Ademais, é entendimento do STJ que não ocorre cerceamento de defesa por julgamento antecipado da lide, quando o julgador ordinário considera suficiente a instrução do processo.
Com relação ao pedido de aprazamento de audiência de instrução, entendo pela desnecessidade de tal prova, uma vez que se trata de diligência inútil para a resolução do feito, em que se busca a comprovação da regularidade ou não da contratação, já tendo o autor, na inicial, informado que não reconhece o contrato.
Na espécie, aplica-se o entendimento do STJ exarado no TEMA 1061 dos Recursos Repetitivos, que assim estabelece: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”.
Intimem-se.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
13/03/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 09:54
Outras Decisões
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11/12/2024 17:28
Conclusos para decisão
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10/12/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 03:25
Publicado Citação em 21/08/2024.
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07/12/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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04/12/2024 19:48
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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04/12/2024 19:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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02/12/2024 19:39
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0803684-54.2024.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: LUIZ VITORINO DA SILVA Réu: BANCO PAN S.A.
ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 e art. 4º do Provimento nº 10 da CJ-TJ, expeço intimação à parte autora, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 15 dias, apresente réplica à contestação.
AÇU/RN, data do sistema.
RAFAEL DA SILVA BULCAO Chefe de Secretaria -
21/11/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 18:05
Conclusos para decisão
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11/09/2024 10:33
Juntada de Petição de alegações finais
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11/09/2024 02:24
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0803684-54.2024.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: LUIZ VITORINO DA SILVA Réu: BANCO PAN S.A.
ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 e art. 4º do Provimento nº 10 da CJ-TJ, expeço intimação à parte autora, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 15 dias, apresente réplica à contestação.
AÇU/RN, data do sistema.
RAFAEL DA SILVA BULCAO Chefe de Secretaria -
10/09/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 17:03
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Autos n.º 0803684-54.2024.8.20.5100 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: LUIZ VITORINO DA SILVA Réu: BANCO PAN S.A.
DESPACHO Recebo a petição inicial, posto que observados os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil e, ato contínuo, defiro, momentaneamente, os benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do art. 98 e seguintes do CPC.
Deixo de determinar a realização de audiência conciliatória prevista no art. 334, caput, do CPC, a qual poderá ser oportuna e futuramente aprazada se for do interesse de ambas as partes.
Determino, outrossim, seja a parte demandada citada para apresentar defesa no prazo legal de 15 (quinze) dias e, caso queira, apresentar também proposta de acordo, devendo, no mesmo prazo, especificar as provas a serem produzidas, com a respectiva justificativa.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 348 do CPC).
Em caso de proposta de acordo apresentada pela parte demandada, deve a parte autora ser intimada para dizer, em 15 (quinze) dias, se aceita ou, caso contrário, havendo contestação, deverá a parte autora, em igual prazo, se manifestar em réplica (arts. 350 e 351 do CPC), inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais e sobre a instrução processual, indicando e especificando as provas que pretende produzir com a respectiva justificativa, alertando que o silêncio quanto à especificação de provas importará em preclusão, podendo importar em julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).
Em caso de aceitação da proposta de acordo, deve o processo ser concluso para sentença de homologação.
Em caso de inexistência de proposta de acordo, de não aceitação da proposta e de inexistência de provas a serem produzidas, deve o processo ser concluso para sentença.
Por fim, em caso de pedido de produção de provas, deve o processo ser concluso para decisão de saneamento do feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Assu/RN, data registrada no sistema.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/08/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 15:56
Conclusos para despacho
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16/08/2024 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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