TJRN - 0848935-72.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
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Polo Ativo
Partes
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0848935-72.2022.8.20.5001 Polo ativo DENIS VIEIRA DE OLIVEIRA Advogado(s): FLAVIO DE SOUZA, RAPHAEL HENRIQUE CHAVES SANTANA DIAS Polo passivo RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM DEMANDA COLETIVA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DO EXEQUENTE.
AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
POSSIBILIDADE.
LEGITIMIDADE DE TODA A CATEGORIA.
DIREITO AO EXERCÍCIO DA PRETENSÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL QUE SE ASSEGURA.
INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA OU COISA JULGADA.
EXECUÇÃO INTERPOSTA PELO ENTE SINDICAL NÃO SENTENCIADA.
MANIFESTAÇÃO PELA AUSÊNCIA DE INTERESSE DA PARTE NO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO COLETIVA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à apelação cível, conforme o voto do relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, em face de decisão do Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0848935-72.2022.8.20.5001, proposta por DENIS VIEIRA DE OLIVEIRA, homologou os cálculos apresentados pela parte exequente, no valor de R$ 4.346,20.
Condenou ainda o executado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da execução.
Nas razões recursais, o apelante sustenta que em pesquisa feita junto ao PJe identificou a existência de outra execução do mesmo título ajuizada em nome da parte exequente, ora apelada, pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação do RN.
Afirma que “Devido a essa tramitação paralela de execuções tendo como objeto o mesmo título executivo judicial, há a preocupação com o risco de pagamento em duplicidade”.
Pontua que “uma vez sendo proposta a liquidação ou a execução pelo sindicato para que não haja o pagamento em duplicidade é imprescindível que o substituído requeira expressamente a desistência para evitar o trâmite simultâneo de execuções fundadas no mesmo título judicial”.
Requer o conhecimento e provimento do apelo para decretar a litispendência com a extinção da demanda, subsidiariamente, caso a apelada deseje prosseguir com a presente execução, que esta seja intimada para comprovar que requereu e foi deferida sua exclusão da ação ajuizada pelo SINTE/RN.
O apelado não apresentou contrarrazões, conforme certidão de Id. 27958142.
Pontuo a ausência de hipótese que justifique intervenção ministerial (art. 176 do CPC), motivo pelo qual deixei de remeter o feito à Procuradoria de Justiça. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Compulsando os autos, entendo que não merece razão a argumentação posta nas razões do recurso em exame.
Sobre a matéria, cumpre consignar que resta sedimentada na jurisprudência dos tribunais superiores, bem como no âmbito deste tribunal, que ao associado é plenamente possível promover a execução individual do título coletivo que lhe é impactado, não havendo discussão alguma quanto a esta possibilidade.
Assim, o substituído da ação coletiva possui direito ao cumprimento individual da sentença coletiva, de modo que se revela desarrazoado a determinação de extinção do feito requerida, pois inexistente a aduzida litispendência.
No mesmo sentido, em casos semelhantes ao dos autos, já decidiu esta Corte de Justiça: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO COLETIVA PROPOSTA POR SINDICATO.
TRÂNSITO EM JULGADO.
AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO SUBJETIVA NO TÍTULO JUDICIAL.
LEGITIMIDADE DE TODA A CATEGORIA PARA POSTULAR A EXECUÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO FORMADO NA AÇÃO COLETIVA E TAMBÉM DO SINDICATO (AUTOR DA AÇÃO DE CONHECIMENTO COLETIVA).
PROPOSITURA CONCOMITANTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL PELO EXEQUENTE (RECORRENTE) E DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO SINDICATO.
INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA.
DECLARAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE DE QUE NÃO ESTÁ EXECUTANDO O MESMO TÍTULO EXECUTIVO EM OUTRA AÇÃO INDIVIDUAL E DE QUE NÃO QUER APROVEITAR A EXECUÇÃO REALIZADA PELO SINDICATO.
PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA.
RETORNO DO PROCESSO À VARA DE ORIGEM.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.- É uma faculdade conferida ao credor/exequente optar por promover execução individual ou aderir a execução coletiva decorrente de título formado em ação de conhecimento coletiva.
Por isso, admite-se a coexistência de ação coletiva e ação individual que postulem o reconhecimento de um mesmo direito, inexistindo litispendência entre elas.- De fato, a jurisprudência do Colendo STJ reconhece a possibilidade da execução individual de título executivo formado por sentença proferida em ação coletiva, diretamente pelo beneficiário sem a necessidade de intervenção do respectivo sindicato, pois “não se configura litispendência quando o beneficiário de ação coletiva busca executar individualmente a sentença da ação principal, mesmo já havendo execução pelo ente sindical que encabeçara a ação” (REsp 1.762.498/RJ - Relator Ministro Herman Benjamin - Segunda Turma - julgado em 25/9/2018; REsp 1.724.962/RJ, Relator Ministro Herman Benjamin - Segunda Turma – j. em 06/09/2018; AgRg no AgRg no Ag 1.186.483/RJ - Relator Ministro Og Fernandes - Sexta Turma – j. em 03/05/2012).- Assim, para o STJ, não tendo o autor requerido a suspensão da ação individual nem intervindo na ação coletiva como litisconsorte, não há óbice para a propositura da ação individual, pois não se configura a litispendência, e a coisa julgada formada na ação coletiva não o alcança - AgInt no REsp n. 2.012.184/PE - Relatora Ministra Assusete Magalhães - Segunda Turma - julgado em 20/3/2023.- Também admite o TJRN a coexistência de ação coletiva e ação individual que postulem o reconhecimento de um mesmo direito, inexistindo litispendência entre elas (TJRN - AC 0823373-37.2017.8.20.5001 - de minha relatoria - Terceira Câmara Cível - j. em 11/05/2023).- No caso apreciado, tendo a parte exequente declarado que não está executando o mesmo título executivo em outra ação individual e que não quer aproveitar a execução realizada pelo sindicato, sua execução individual deve ser processada. (APELAÇÃO CÍVEL, 0849747-17.2022.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 02/08/2023, PUBLICADO em 02/08/2023) Assim, considerando que este cumprimento de sentença fora interposto antes da execução coletiva interposta pelo SINTE/RN, e que aquele não foi sentenciado, devida a manutenção da sentença em face da mesma, não havendo que se falar nesse caso em litispendência.
Ainda, quanto ao risco de duplicidade de pagamento, considerando que o apelante possui conhecimento da existência da execução coletiva, deve, portanto, naqueles autos, informar a superveniência da sentença de mérito na primeira execução proposta, como o fez na presente ação, no exercício da ampla defesa e do contraditório.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da execução. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 6 Natal/RN, 27 de Janeiro de 2025. -
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0848935-72.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 27-01-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de dezembro de 2024. -
07/11/2024 08:42
Recebidos os autos
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07/11/2024 08:42
Conclusos para despacho
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07/11/2024 08:42
Distribuído por sorteio
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14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo: 0848935-72.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: DENIS VIEIRA DE OLIVEIRA EXECUTADO: RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO SENTENÇA A parte exequente promoveu a execução individual de título coletivo formado nos autos do processo nº 0846782-13.2015.8.20.5001, com a apresentação dos cálculos a serem pagos pela parte executada, nos termos da petição inicial.
A parte executada foi regularmente intimada, tendo permanecido silente no prazo legal, conforme certidão expedida nos autos. É o que importa relatar.
Decido.
Quanto à execução dos termos da sentença propriamente dita, não há discussão judicial a respeito do efetivo valor devido pela parte executada, tendo em vista a concordância tácita desta parte ao não ter apresentado impugnação aos cálculos da inicial.
Assim, nada mais resta ao julgador senão homologar os cálculos trazidos a este Juízo.
Diante do exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente, Id. 85067544, para que surtam os efeitos legais necessários.
Considerando o que preconizado no Tema 973 – Recursos Repetitivos – STJ, que entendeu possível a condenação em honorários sucumbenciais em execuções/cumprimento de sentença individuais de título executivo originário de ação coletiva, quando não impugnada, afastando, assim, a incidência do disposto no § 7º do art. 85, CPC, fixo, no caso presente, honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor executado, considerando o valor da causa e o pequeno trabalho exigido do advogado no caso - que está apenas a executar um título judicial obtido em uma ação coletiva, sem necessidade de defesa de teses ou construção de argumentos jurídicos consideráveis –, o que faço com amparo no art. 85, º 2º, IV, e § 8º, do CPC.
Expeça-se em favor do advogado da exequente o instrumento requisitório de pagamento dos honorários sucumbenciais ora fixados.
Defiro, desde já, a retenção do percentual dos honorários advocatícios contratuais acordado, se constar nos autos cópia de contrato ou do ajuste firmado, o qual poderá ser apresentado até a formação do instrumento requisitório.
Transitada em julgado esta decisão, intime-se a parte exequente para trazer aos autos a cópia do seu documento de CPF, inclusive do(s) respectivo(s) advogado(s), caso não conste nos autos, para a expedição do competente instrumento de requisição de pagamento, tudo na forma do art. 910, § 1º, do Código de Processo Civil e da Resolução nº 17-TJRN, de 02 de junho de 2021.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
RESUMO DOS DADOS PARA EXPEDIÇÃO DE PAGAMENTO ENTE DEVEDOR Estado do RN VALOR DO BENEFICIÁRIO R$ 4.346,20 HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Não há (na fase de conhecimento).
DATA-BASE DO CÁLCULO 07/2022 NATUREZA DO CRÉDITO Comum REFERÊNCIA DO CRÉDITO Gratificações – Indenizações RETENÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS Sim (Contrato Id. 85067541) Natal/RN, 13 de agosto de 2024.
CÍCERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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