TJRN - 0803577-72.2014.8.20.6001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 06:29
Juntada de Ofício
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27/08/2025 14:47
Juntada de Petição de comunicações
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27/08/2025 01:58
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo nº 0803577-72.2014.8.20.6001 Classe: USUCAPIÃO (49) Parte autora/requerente: VILMA GOMES DO VALE Advogado/a(os/as) da parte autora: Parte ré/requerida: Datanorte - Companhia de Processamento de Dados do Rio Grande do Norte Advogado/a(os/as) da parte ré: Advogado(s) do reclamado: DARLAN VICTOR GONCALVES DE AMORIM, ALELIA MACEDO, CAMILA MAIA LOPES DA CUNHA, CARLOS EDUARDO DANTAS DA FONSECA, CESAR HENRIQUE DANTAS XAVIER REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CESAR HENRIQUE DANTAS XAVIER, DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO, GUILHERME AMORIM GARCIA UDRE VARELA, SUENIA DANTAS DE GOES AVELINO, THAIS MEDEIROS URSULA, THUIZA FERNANDES MATTOZO D E S P A C H O - MANDADO Em complementação ao mandado de registro anterior, determino o seu cumprimento com isenção de emolumentos uma vez que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita.
Encaminhem-se as peça via hermes e arquivem-se os autos.
Este despacho valerá como mandado.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito \ -
25/08/2025 09:38
Arquivado Definitivamente
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25/08/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 07:29
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 22:37
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 09:40
Juntada de Petição de petição incidental
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12/02/2025 14:43
Juntada de Certidão
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12/02/2025 14:41
Conclusos para decisão
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12/02/2025 14:41
Processo Desarquivado
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12/02/2025 14:10
Juntada de Certidão
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03/02/2025 14:09
Arqivado provisoriamente
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03/02/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 08:34
Transitado em Julgado em 31/01/2025
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01/02/2025 00:14
Decorrido prazo de 8ª Defensoria Cível de Natal em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:05
Decorrido prazo de 8ª Defensoria Cível de Natal em 31/01/2025 23:59.
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18/12/2024 00:44
Decorrido prazo de Datanorte - Companhia de Processamento de Dados do Rio Grande do Norte em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:24
Decorrido prazo de Datanorte - Companhia de Processamento de Dados do Rio Grande do Norte em 17/12/2024 23:59.
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06/12/2024 23:28
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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06/12/2024 23:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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06/12/2024 03:40
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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06/12/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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05/12/2024 11:39
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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05/12/2024 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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05/12/2024 02:57
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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05/12/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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04/12/2024 18:36
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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04/12/2024 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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01/12/2024 04:11
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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01/12/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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25/11/2024 17:11
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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25/11/2024 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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23/11/2024 10:33
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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23/11/2024 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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23/11/2024 02:50
Decorrido prazo de 8ª Defensoria Cível de Natal em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 00:08
Decorrido prazo de 8ª Defensoria Cível de Natal em 22/11/2024 23:59.
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20/11/2024 06:08
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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20/11/2024 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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20/11/2024 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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20/11/2024 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8511 e 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0803577-72.2014.8.20.6001 Classe: USUCAPIÃO (49) Parte Autora/Requerente: VILMA GOMES DO VALE Representante processual: Defensoria Pública Parte Ré/Requerida: Datanorte - Companhia de Processamento de Dados do Rio Grande do Norte Advogado: ALELIA MACEDO - ll000825, CAMILA MAIA LOPES DA CUNHA - RN10666, CARLOS EDUARDO DANTAS DA FONSECA - RN12906, CESAR HENRIQUE DANTAS XAVIER - RN6680, DARLAN VICTOR GONCALVES DE AMORIM - RN8890, DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO - RN11793, GUILHERME AMORIM GARCIA UDRE VARELA - 030, SUENIA DANTAS DE GOES AVELINO - RN8880, THAIS MEDEIROS URSULA - RN5317, THUIZA FERNANDES MATTOZO - RN8096 S E N T E N Ç A – M A N D A D O – O F Í C I O I – RELATÓRIO 1.
VILMA GOMES DO VALE, já qualificada, por intermédio da Defensoria Pública, ajuizou AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA contra DATANORTE – COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO RIO GRANDE DO NORTE, também qualificada. 2.
Alegou a parte autora exercer posse ad usucapionem, de forma mansa, pacífica, inconteste e ininterrupta, há aproximadamente vinte e seis anos, sobre o imóvel situado na Rua Angatuba, 63, Gramoré, Lagoa Azul, Natal-RN, 59136-040, com área inferior a 250,00 m².
Asseverou que o bem usucapiendo, acima descrito, foi objeto de contrato de promessa de compra e venda celebrado entre a DATANORTE (antiga Companhia de Habitação Popular do Rio Grande do Norte – COHAB/RN) e Francisca Bernadete de Souza (“Francisca”), em 30/7/1983; em agosto de 1985, ajustou contrato de locação com Francisca para morar no referido imóvel; após cerca de um ano, Francisca deixou de cobrar o aluguel; empenhou esforços para localizar a locadora, mas não obteve êxito; posteriormente, foi surpreendida com uma convocação da COHAB/RN, a qual noticiou acerca das inúmeras prestações em aberto do financiamento imobiliário; procurou a demandada e, após grande esforço, quitou o débito existente, atinente ao período de agosto de 1985 até abril de 1989, assumindo, doravante, todos os encargos imobiliários; em 4/11/1988, requereu à COHAB/RN a “recomercialização” do imóvel, obtendo parecer indicativo do desinteresse da mutuária Francisca em exercer posse sobre o bem e quitar as parcelas do mútuo; como não conseguiu comprovar sua renda à época, seu pedido foi indeferido, embora tenha pago todas as prestações.
Afirmou preencher todos os requisitos da usucapião especial urbana, pelo que requereu julgamento de procedência para ser declarada, em seu favor, a operação da prescrição aquisitiva da propriedade.
Requereu julgamento de procedência a fim de o Juízo declarar, em favor da demandante, a operação da prescrição aquisitiva da propriedade sobre o imóvel usucapiendo. 3.
A petição inicial veio acompanhada de documentos. 4.
A certidão imobiliária da 1.ª C.
R.
I. (Circunscrição de Registro Imobiliário) de Natal indicou que o bem usucapiendo tem a DATANORTE como titular registral e a Caixa Econômica Federal (CEF) como hipotecária (fls. 13-4 dos autos completos em PDF). 5.
Declaração de cumprimento de contrato imobiliário (fl. 43). 6.
Citada (fl. 188), a DATANORTE ofereceu contestação (fls. 196-203).
Arguiu preliminares de impossibilidade jurídica do pedido e ausência de interesse processual.
Sobre o mérito, aduziu que a parte autora não fez prova do tempo de posse no imóvel usucapiendo.
Afiançou que o bem litigioso, por ser objeto de contrato de promessa de compra e venda, torna a suposta posse autoral precária e eivada de má-fé, o que obsta a pretensão inicial.
Requestou ao Juízo o acolhimento das preliminares e a consequente extinção do feito, sem resolução meritória; ou, em caso de rejeição daquelas, julgamento de improcedência do pleito autoral. 7.
A contestação veio munida de documentos. 8.
O Município de Natal manifestou desinteresse no feito (fls. 190-1). 9.
Os possuidores dos bens confinantes (Rua Araraquara, 124 e Rua Angatuba, 53) foram citados e não contestaram (fl. 214). 10.
A União noticiou desinteresse no feito (fl. 226). 11.
Réplica (fls. 232-9), na qual a parte autora redarguiu o exposto na contestação e reiterou o consignado na petição inicial. 12.
O confinante da Rua Angatuba, 73 foi citado e não contestou (fl. 264). 13.
Memorial descritivo e croqui com amarração e A.
R.
T. (Anotação de Responsabilidade Técnica) do imóvel usucapiendo (fls. 270-3). 14.
O Estado do Rio Grande do Norte relatou desinteresse no feito (fl. 278). 15.
Intimada, a CEF manifestou desinteresse no feito (fl. 289). 16.
Os três cartórios imobiliários de Natal certificaram que a demandante não é proprietária de outro imóvel em suas respectivas circunscrições (fls. 303, 312 e 316). 17.
Edital de citação dos réus incertos (fl. 324), cujo prazo assinado transcorreu sem qualquer manifestação. 18.
O Juízo determinou a citação de Francisca Bernadete de Souza, promissária compradora do imóvel usucapiendo e suposta locadora (v. item “2” do relatório sentencial).
Cientificada (fl. 478), não contestou no prazo legal. 19.
Decisório saneador proferido às fls. 489-92, no qual o Juízo, dentre outros pontos, rejeitou as preliminares suscitadas e fixou o pertinente em relação à instrução processual. 20.
Em 18/10/2024, o Juízo ordenou a exclusão da CEF do cadastro, ante seu desinteresse na demanda (fl. 497). 21.
Aberta a audiência de instrução e julgamento (AIJ) em 21/10/2024, o Juízo ouviu duas testemunhas e, em seguida, as alegações finais orais reiterativas das partes (ata à fl. 500).
Os arquivos da gravação audiovisual da AIJ foram anexados ao caderno eletrônico. 22.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. 23.
Era o que cabia relatar.
Passo a fundamentar e decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO 24.
Cuida-se de ação de usucapião especial urbana. 25.
A Constituição Federal (CF) inseriu o direito de propriedade dentre os direitos e garantias individuais descritos no art. 5.º (incisos XXII e XXIII), mas também estatuiu a necessidade de que aquela atenda a sua função social 26.
A usucapião, por sua vez, consiste em forma originária de aquisição do domínio (pleno ou útil) em decorrência do exercício ininterrupto, sem oposição e com ânimo de dono (animus domini), pelo tempo legalmente exigido, da posse sobre bem imóvel (“imóvel usucapiendo”). 27.
Antes de representar ataque ao direito de propriedade, a usucapião traduz atributo à posse, dada a exigência do seu exercício por determinado período, como se dono fosse e sem oposição por parte de terceiros, em especial do titular registral. 28.
O ânimo de dono é o elemento intelectual da usucapião.
Trata-se da intenção de possuir a coisa como se dono fosse. É a exteriorização de um comportamento de exercício da posse com o mesmo matiz do então proprietário portador do título dominial. 29.
Já o elemento temporal equivale ao exercício possessório sobre o bem usucapiendo, de forma ininterrupta e sem oposição, independentemente de título e boa-fé, pelo prazo exigido na legislação de regência. 30.
No tocante à modalidade especial urbana, essa possui previsão constitucional, cujo dispositivo ora transcrevo: Art. 183.
Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. § 1º O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil. § 2º Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez. § 3º Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião. 31.
Também encontra assento no Código Civil vigente (CC), em seu art. 1.240. 32.
Sob esse prisma, os requisitos da usucapião especial urbana são: a.
O imóvel usucapiendo precisa ter área de até duzentos e cinquenta metros quadrados; b.
Elemento temporal de cinco anos; c.
Posse ininterrupta e sem oposição, para fins de moradia do demandante ou de sua família; d.
O autor não pode ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural; e.
Tal direito não pode ter sido reconhecido ao demandante anteriormente; f.
O imóvel usucapiendo não pode ser bem público. 33.
Pois bem, fixadas tais balizas, passo a analisar o arcabouço probatório que repousa nos autos. 34.
As testemunhas ouvidas na AIJ moram próximo ao bem usucapiendo e conhecem a parte autora há muitos anos.
Seus depoimentos corroboram, em grande parte, o ventilado pela demandante em sua petição inicial.
Embora o conhecimento das testemunhas sobre a causa esteja baseado, precipuamente, no que ouviram da própria autora ao longo dos anos, os testemunhos, quando cotejados com a prova documental acostada, consubstanciam as afirmações autorais, se não, vejamos. 35.
Depreende-se do acervo probatório que o bem usucapiendo foi objeto de contrato de promessa de compra e venda entre a COHAB/RN e Francisca (instrumento contratual às fls. 36-42).
Por sua vez, a demandante passou a morar no imóvel usucapiendo no ano de 1985, após celebrar contrato de locação com Francisca.
No entanto, após alguns meses, a locadora desapareceu e deixou de cobrar aluguel.
Diante dessa conjuntura, a demandante procurou a COHAB/RN e, apesar de não conseguir alterar a posição contratual para se tornar a mutuária do financiamento imobiliário do referido bem (fls. 23-33), quitou as parcelas vencidas e as vincendas (fls. 44-74), até que sobreveio, em 30/7/2008, o adimplemento integral da obrigação, consoante “declaração de cumprimento de contrato imobiliário” (fl. 43).
Desde 1985 até, no mínimo, a data da realização da AIJ, a autora exerce posse ininterrupta e inconteste sobre o imóvel usucapiendo. 36.
No tocante aos matizes do citado exercício possessório, entendo que ocorreu no caso concreto a denominada interversão da posse (interversio possessionis).
Sob esse prisma, transcrevo o teor do Enunciado n.º 237 da III Jornada de Direito Civil, promovida pelo Conselho da Justiça Federal (CJF): É cabível a modificação do título da posse - interversio possessionis - na hipótese em que o até então possuidor direto demonstrar ato exterior e inequívoco de oposição ao antigo possuidor indireto, tendo por efeito a caracterização do animus domini. 37.
A demandante iniciou sua moradia no bem litigioso na qualidade de locatária, porém, passou a exteriorizar ânimo de dona a partir do momento em que a locadora não mais buscou receber os valores do aluguel e a autora continuou, de forma mansa, pacífica, ininterrupta e inconteste, a utilizar o imóvel usucapiendo como sua moradia. 38.
Aliás, Farias e Rosenvald (Curso de direito civil: direitos reais. 17. ed.
Salvador: JusPodivm, 2018, p. 157-9) tratam de caso parecido ao exemplificar a interversão da posse sob a ótica de um fato de natureza material, cujo excerto ora destaco: b) Fato de natureza material É a manifestação por atos exteriores e prolongados do possuidor da inequívoca intenção de privar o proprietário do poder de disposição sobre a coisa. (...) Imagine-se um locatário cujo contrato finde.
Se o locatário – agora possuidor precário – insiste em permanecer no local de origem, abrir-se-á em favor do possuidor esbulhado a ação de reintegração de posse.
Note-se que não estamos defendendo a tese da alteração unilateral do caráter da posse com base no humor do possuidor, que em determinado momento passa a julgar que possui em nome próprio e com animus domini.
Essa mudança de percepção quanto à natureza da posse é externamente constatada pela própria omissão daquele que deveria exercer o seu direito subjetivo no sentido de reverter a situação, mas se queda inerte por um período considerável.
Destarte, se o proprietário esbulhado descurar em enfrentar a posse injusta, temos que o abandono prolongado e a incúria no trato com a coisa denotam alteração na postura do possuidor perante o bem.
Em outras palavras, uma posse injusta pela precariedade e, em princípio, inapta a gerar usucapião sofre o fenômeno da interversão e o possuidor adquire animus domini.
O que começou como posse direta transmuda-se e adquire autonomia, e mesmo mantendo o vício originário, passa a contar prazo para aquisição da propriedade pela via da usucapião.
Enfim, a questão não passa pela transformação da posse precária em posse justa, mas da possibilidade de uma posse ainda precária – cujo caráter originário não foi alterado – em determinado momento ser qualificada pelo animus domini.
A relevância da mudança fática do comportamento do possuidor reflete-se nos caracteres da posse ad interdictae para ad usucapionem. (...) (...) Carlyle Popp discorre sobre o comportamento omissivo que gera a supressio: ‘ Isto se explica, pois, com base no princípio da confiança, a parte orquestrou todas as suas atividades não esperando ser demandada com base naquela situação.
O exercício continuado de situação jurídica ao arrepio do convencionado ou do ordenamento implica nova fonte de direito subjetivo, devendo permanecer tal situação para o futuro’. (...) 39.
Nessa esteira, trago à baila ementas de julgados de alguns Tribunais pátrios, dentre os quais o c.
Superior Tribunal de Justiça (STJ), as quais versam sobre a interversão da posse: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - USUCAPIÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA RÉ. 1.
A posse advinda do contrato de promessa de compra e venda, em princípio, não induz, de fato, usucapião.
Entretanto, há casos em que a prescrição aquisitiva pode se consumar, especialmente se verificada a conversão da posse não própria em própria, momento a partir do qual o possuidor passa a se comportar como se dono fosse em decorrência da interversio possessionis, como sucedeu no caso em exame. 2.
Infirmar as conclusões da Corte estadual, para entender pela ausência de demonstração do animus domini e dos demais requisitos para a configuração da usucapião demandaria o revolvimento de fatos e provas, prática vedada pela Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (grifos acrescidos) (AgInt no AREsp n. 987.167/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 22/5/2017.) APELAÇÃO – USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA – POSSE PRECÁRIA – Tendo sido o bem litigioso originariamente utilizado a título locatício, pode-se dizer que, em princípio, a posse transferida para os requerentes era precária – DEMONSTRAÇÃO DE INTERVERSIO POSSESSIONIS – Entretanto, há, nos autos, de maneira inequívoca, a demonstração da interversio possessionis.
Deste modo, demonstrada a transmutação do caráter da posse para modalidade ad usucapionem, há de se reconhecer a prescrição aquisitiva.
Sentença mantida – Recurso desprovido. (grifos acrescidos) (TJ-SP - Apelação Cível: 1050206-70.2015.8.26.0100 São Paulo, Relator: Fernando Marcondes, Data de Julgamento: 09/04/2024, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/04/2024) APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA PROPOSTA POR HERDEIRA TENDO POR OBJETO IMÓVEL OBJETO DE HERANÇA.
PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE AFASTADA.
POSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO POR CONDÔMINO SE HOUVER POSSE EXCLUSIVA.
POSSIBILIDADE DE EXERCER POSSE COM ANIMUS DOMINI E COM EXCLUSIVIDADE A DESPEITO DO CONDOMÍNIO PRO INDIVISO EXISTENTE.
TRANSMUTAÇÃO DO CARÁTER ORIGINÁRIO DA POSSE. ÂNIMO DE DONO.
REQUISITOS DA USUCAPIÃO PREENCHIDOS.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE QUE NÃO SE IDENTIFICA NA ESPÉCIE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A apelante demonstrou inequivocamente, em suas razões, e intenção de reforma da sentença, razão para se rejeitar a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, que não se identifica na espécie. 2.
O propósito recursal é definir acerca da possibilidade de usucapião de imóvel objeto de herança, ocupado exclusivamente por um dos herdeiros. 3.
Na relação entre herdeiros, o condômino tem legitimidade para usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião, bem como tenha sido exercida posse exclusiva com efetivo animus domini pelo prazo determinado em lei. 4.
A posse decorrente de contrato, por ser incompatível com o animus domini, em regra, não ampara a pretensão à aquisição por usucapião.
Ocorre que a modalidade da usucapião extraordinária prescinde da boa-fé, o que torna plenamente possível a prescrição aquisitiva com a prática da interversão. 5.
Na hipótese, se desde 1999, os autores exercem a posse com animus domini sobre o imóvel sem interrupção, nem oposição de forma mansa, pacífica e ininterrupta, no ano de 2014 eles preencheram os requisitos exigidos pela usucapião extraordinária, para aquisição do imóvel em litígio. 6.
Preliminar de violação ao princípio da dialeticidade rejeitada.
Apelação conhecida e desprovida. (grifos acrescidos) (TJDFT.
Acórdão 1795146, 0714807-93.2020.8.07.0007, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/11/2023, publicado no DJe: 19/12/2023.) 40.
No caso concreto, anoto que a promissária compradora e então locadora do imóvel, Francisca, foi devidamente citada e não contestou o pedido autoral. 41.
Por seu turno, os argumentos expendidos pela ré DATANORTE não encontram amparo nas provas imersas nos autos nem no ordenamento jurídico.
Ora, houve a quitação do financiamento imobiliário, conforme documento expedido pela própria demandada, e a promissária compradora Francisca quedou inerte até o presente momento, pelo que se presume, até prova em contrário, não ter mais interesse sobre o imóvel litigioso.
Assim, chancelar o pedido de julgamento de improcedência formulado pela demandada seria dar azo ao enriquecimento ilícito, visto que a ré já foi beneficiada com o adimplemento da obrigação firmada. 42.
Noutro giro, a título de reforço na percepção de que a demandante passou a agir como dona do bem usucapiendo, vislumbro nos autos faturas de energia elétrica (fls. 11 e 15) e água (fl. 16), sob sua titularidade, endereçadas ao bem usucapiendo. 43.
No concernente ao termo inicial da contagem do prazo útil da usucapião, desconsidera-se o interregno em que o imóvel foi objeto de financiamento imobiliário, mormente porque o mútuo foi subsidiado com recursos do antigo Banco Nacional da Habitação (BNH), do Sistema Financeiro de Habitação (SFH).
Logo, o início do prazo da usucapião, na espécie, tem como marco a data de 30/7/2008, momento em que a DATANORTE reconheceu o pagamento do número total de prestações do financiamento para aquisição do imóvel usucapiendo. 44.
Dessarte, o prazo de cinco anos da usucapião especial urbana, considerando o sobredito termo inicial, há muito foi alcançado. 45.
Já sobre o elemento intelectual da usucapião, como explanado acima, a interversão gerou a inversão da posse autoral ad interdicta em ad usucapionem, de modo que a demandante demonstrou suficientemente exercer poder físico sobre a coisa, de forma mansa, pacífica, inconteste e ininterrupta, utilizando-a como sua moradia. 46.
No mais, vejo que o bem litigioso tem área inferior a 250,00 m², a autora não é proprietária de outro imóvel, não há nos autos elementos que denotem que ela já fora agraciada com o direito em tela, a CEF (sucessora do BNH) afirmou não ter interesse na causa e o bem usucapiendo não é público. 47.
Por conseguinte, em face do preenchimento de todos os requisitos previstos no art. 183 da CF, o julgamento de procedência do pleito inicial é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO 48.
ISSO POSTO, com arrimo na fundamentação alinhavada e por tudo mais que dos autos consta, lanço a presente Sentença para JULGAR PROCEDENTE o pedido contido na petição inicial; EXTINGUIR o feito, com resolução de mérito, forte no art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC); e DECLARAR a operação da prescrição aquisitiva da propriedade do imóvel descrito na peça exordial em favor da parte demandante, em razão do preenchimento dos requisitos previstos no art. 183 da CF. 49.
CONDENO a ré DATANORTE ao pagamento das custas judiciais e de honorários advocatícios, os quais arbitro na ordem de 10% sobre o valor da causa, o qual ora corrijo de ofício para R$ 10.746,43, quantia esta correspondente ao valor venal do bem no ano do ajuizamento da demanda (fl. 306), com espeque no art. 292, § 3º, do CPC. 50.
Certificado o trânsito em julgado, REMETA-SE cópia desta Sentença à 1.ª C.
R.
I. de Natal para abertura de matrícula e registro, com os seguintes dados: a.
Usucapiente: Vilma Gomes do Vale, brasileira, solteira, autônoma e portadora do CPF sob o n.º *89.***.*75-68; b.
Dados do imóvel usucapido: prédio residencial n.º 63 na Rua Angatuba, Lagoa Azul, Natal/RN, com área de 229,20 m²; confinantes: ao norte, com a Rua Angatuba, 73 (22,57 m); ao sul, com a Rua Angatuba, 53 (22,56 m); a leste, com a Rua Araraquara, 124 (10,44 m); e a oeste, com Rua Angatuba (9,88 m); amarração de 35,22 m para Rua Praça Ipanema, tudo conforme croqui com A.
R.
T. (fls. 270-2); c.
Matrícula anterior: 8.573/1ª C.
R.
I. de Natal. 51.
A oposição de Embargos de Declaração fora das hipóteses legais e/ou manifestamente protelatórios sujeitará a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. 52.
Se interposta Apelação, INTIME-SE a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de quinze dias (em dobro para a Defensoria Pública).
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte adversa a fim de contrarrazoar, em igual intervalo.
Após, REMETAM-SE os autos à instância superior para apreciação do Apelo. 53.
DOU à presente Sentença força de Mandado/Ofício. 54.
Em seguida, em nada mais havendo, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de estilo. 55.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /RM -
14/11/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 18:22
Julgado procedente o pedido
-
01/11/2024 01:31
Decorrido prazo de VILMA GOMES DO VALE em 31/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 05:00
Decorrido prazo de DARLAN VICTOR GONCALVES DE AMORIM em 29/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8511 e 3673-8515 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0803577-72.2014.8.20.6001 Classe: USUCAPIÃO (49) Parte Autora/Requerente: VILMA GOMES DO VALE Parte Ré/Requerida: Datanorte - Companhia de Processamento de Dados do Rio Grande do Norte Advogados do(a) REU: ALELIA MACEDO - ll000825, CAMILA MAIA LOPES DA CUNHA - RN10666, CARLOS EDUARDO DANTAS DA FONSECA - RN12906, CESAR HENRIQUE DANTAS XAVIER - RN6680, DARLAN VICTOR GONCALVES DE AMORIM - RN8890, DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO - RN11793, GUILHERME AMORIM GARCIA UDRE VARELA - 030, SUENIA DANTAS DE GOES AVELINO - RN8880, THAIS MEDEIROS URSULA - RN5317, THUIZA FERNANDES MATTOZO - RN8096 D E S P A C H O Retire-se a CEF do feito, excluindo-se o cadastro, tendo em vista que não tem interesse na demanda.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) \HC -
21/10/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 14:55
Conclusos para julgamento
-
21/10/2024 14:54
Audiência Instrução e julgamento realizada para 21/10/2024 14:30 20ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
21/10/2024 14:54
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/10/2024 14:30, 20ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
21/10/2024 08:08
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 12:50
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 15:24
Decorrido prazo de DATANORTE CIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO R G DO NORTE em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 11:16
Decorrido prazo de DATANORTE CIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO R G DO NORTE em 14/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 16:49
Decorrido prazo de Caixa Economica Federal em 04/10/2024 23:59.
-
28/09/2024 02:11
Publicado Intimação em 27/09/2024.
-
28/09/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8511 e 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo nº 0803577-72.2014.8.20.6001 Classe: USUCAPIÃO (49) Parte Autora/Requerente: VILMA GOMES DO VALE Representante processual: Defensoria Pública Parte Ré/Requerida: DATANORTE CIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO R G DO NORTE Advogado: DARLAN VICTOR GONCALVES DE AMORIM - RN8890 D E C I S Ã O 1.
Passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil (CPC). 2.
QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES: a.
Preliminar de “impossibilidade jurídica – carência de ação” i.
A parte ré, nesse ponto, aduziu que o imóvel usucapiendo “era de propriedade da extinta COHAB, área adquirida pelo Governo do Estado, com finalidade eminentemente pública, posto que integra patrimônio deste Estado” (grifos nossos); ii.
Afirmou que a Constituição Federal “proíbe expressamente qualquer tipo de Usucapião de imóvel público” (grifos nossos); iii.
Pois bem, com o advento do CPC de 2015, a possibilidade jurídica do pedido passou a ser questão meritória, pelo que deve ser analisada quando da Sentença. iv.
Nesse sentido, trago à baila ementa de julgado do Superior Tribunal de Justiça (STJ): CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE PARENTESCO ENTRE IRMÃOS.
DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO.
ART. 489, §1º, VI, DO CPC/15.
INOBSERVÂNCIA DE SÚMULA, JURISPRUDÊNCIA OU PRECEDENTE CONDICIONADA À DEMONSTRAÇÃO DE DISTINÇÃO OU SUPERAÇÃO.
APLICABILIDADES ÀS SÚMULAS E PRECEDENTES VINCULANTES, MAS NÃO ÀS SÚMULAS E PRECEDENTES PERSUASIVOS.
LEGITIMIDADE ATIVA.
EXISTÊNCIA.
PRETENSÃO PRÓPRIA E AUTÔNOMA DEDUZIDA POR QUEM AFIRMA SER IRMÃO DA FALECIDA E PRETENDE EXERCER O DIREITO PERSONALÍSSIMO DE INVESTIGAR A SUA ORIGEM GENÉTICA E ANCESTRALIDADE, BEM COMO EXERCER DIREITO SUCESSÓRIO.
REVELAÇÃO DE OUTROS VÍNCULOS BIOLÓGICOS NÃO INVESTIGADOS EM VIDA.
IRRELEVÂNCIA.
QUESTÃO QUE NÃO SERÁ EXAMINADA EM CARÁTER PRINCIPAL.
INTERESSE PROCESSUAL.
EXISTÊNCIA.
MEDIDA NECESSÁRIA PARA O RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE IRMANDADE E PARA CONCORRER NA SUCESSÃO DA IRMÃ PRÉ-MORTA.
AÇÃO DECLARATÓRIA ADEQUADA.
INVIABILIDADE DE EXAME DA QUESTÃO NO BOJO DO PRÓPRIO INVENTÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.
CONDIÇÃO DA AÇÃO NO CPC/73.
QUESTÃO DE MÉRITO NO CPC/15.
INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO EXPRESSA OU IMPLÍCITA DA PRETENSÃO NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO.
INAPLICABILIDADE DA REGRA DO ART. 1.614 DO CC/2002.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
DESSEMELHANÇA DAS QUESTÕES FÁTICAS. (...) 7- A impossibilidade jurídica do pedido, que era considerada condição da ação no CPC/73, passou a ser considerada uma questão de mérito a partir da entrada em vigor do CPC/15, como se depreende da exposição de motivos do novo Código, da doutrina majoritária e da jurisprudência desta Corte.
Precedente. (...) 10- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido, a fim de anular a sentença que liminarmente indeferiu a petição inicial e determinar seja dado regular prosseguimento à ação. (REsp n. 1.892.941/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 8/6/2021.) v.
Portanto, REJEITO a preliminar. b.
Preliminar de ausência de interesse processual i.
A parte demandada consignou que o “interesse de agir (...) resta configurado quando, com base nas afirmações autorais, esteja presente o binômio necessidade/adequação, quanto ao pedido formulado pelo autor”, assim como que, “no caso presente não houve a formação deste binômio: necessidade-adequação, vez que a extinta COHAB firmou Contrato Particular de Compra com a Sra.
FRANCISCA BERNADETE DE SOUSA” (grifos nossos); ii.
Sob esse enfoque, registro que a legitimidade e o interesse processual são aferidos em estado de asserção (in status assertionis), motivo pelo qual eventual aprofundamento acerca de sua existência deve ser realizado no momento do julgamento de mérito; iii.
Nesse raciocínio, ilumino ementa de aresto do STJ (grifos nossos): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DOS DEMANDADOS. 1.
As condições da ação, consoante entendimento firmado nesta Corte Superior, aí incluída a legitimidade para a causa, devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial.
Precedentes. 1.1.
No caso ora em análise, em que a sociedade limitada é composta por quatro sócios, sendo que a três deles, com a participação de terceiros, é imputado ato lesivo à sociedade, não se mostra razoável impor-se, nem compatível com a sistemática informal de regência das sociedades por cotas, a realização de reunião de quotistas para deliberar sobre o ajuizamento da ação de responsabilidade do administrador. 2.
A tese de violação ao art. 134, §3º, da Lei nº 6.404/76 extrapola a questão posta no atual momento processual, limitada a legitimidade ativa do demandante, pois se refere à questão de mérito, ainda não analisada de modo exauriente pelas instâncias ordinárias. 3.
Não há equívocos no arbitramento dos honorários sucumbenciais pelo Tribunal a quo, tendo em vista a existência de pedido genérico de afastamento da condenação, ainda houve parcial provimento da apelação a autorizar o redimensionamento da sucumbência. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.911.669/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.) iv.
Por conseguinte, REJEITO a preliminar. 3.
QUESTÕES FÁTICAS SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA: a.
FIXO as seguintes: i.
Como e quando a parte autora iniciou a alegada posse ad usucapionem sobre o imóvel litigioso? ii.
A parte demandante exerceu posse ad usucapionem, de forma mansa, pacífica, inconteste e ininterrupta, com ânimo de dona, pelo prazo legalmente exigido para declaração judicial de operação da usucapião, sobre o imóvel litigioso? 4.
QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DE MÉRITO: não há. 5.
MEIOS DE PROVA: a.
Será admitida a produção das seguintes provas: depoimento de testemunhas e depoimento pessoal da(s) parte(s), esta se requerida pela parte contrária; b.
INTIMEM-SE as partes para, em quinze dias (em dobro para a DPE e NPJ, se houver), contado a partir da estabilização do decisório saneador, arrolar as testemunhas que pretendem ouvir e indicar se pretendem ouvir a parte contrária; c.
As testemunhas arroladas deverão ser intimadas pelos respectivos patronos (CPC, art. 455); d.
Se requerido o depoimento pessoal da parte contrária, esta deverá ser intimada pessoalmente, observada a advertência da pena de confesso (CPC, art. 385, § 1º). 6.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA: seguirá a regra indicada no art. 373, I e II, do CPC. 7.
DESIGNO a audiência de instrução e julgamento (AIJ) para o dia 21/10/2024, às 14h30, na Sala de Audiências desta 20.ª Vara Cível, no sexto andar do Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes. 8.
As partes poderão pedir esclarecimentos e/ou solicitar ajustes em relação ao presente decisório saneador, no prazo de cinco dias (em dobro para DPE e NPJ, se houver), findo o qual a decisão se tornará estável. 9.
I.
Cumpra-se com urgência (Meta 2/CNJ).
Natal–RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito \RM -
25/09/2024 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 16:32
Audiência Instrução e julgamento designada para 21/10/2024 14:30 20ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
25/09/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 14:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/09/2024 07:31
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 04:40
Decorrido prazo de 8ª Defensoria Cível de Natal em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:24
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 02:24
Decorrido prazo de 8ª Defensoria Cível de Natal em 23/09/2024 23:59.
-
13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo nº 0803577-72.2014.8.20.6001 Classe: USUCAPIÃO (49) Parte autora/requerente: VILMA GOMES DO VALE Representante processual: Defensoria Pública Parte ré/requerida: DATANORTE CIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO R G DO NORTE Advogado/a(os/as) da parte ré: DARLAN VICTOR GONCALVES DE AMORIM D E S P A C H O I – Histórico processual 1.
Trata-se de ação de usucapião especial urbana ajuizada por Vilma Gomes do Vale (solteira – certidão de registro civil à fl. 85) contra Datanorte. 2.
O imóvel usucapiendo está situado na Rua Angatuba, 63, Gramoré, Lagoa Azul, Natal/RN, com área de 219,44 m². 3.
A parte autora qualificou os seguintes confinantes: ao NOROESTE, confrontando com a rua Angatuba, localizada no Conj.
Gramoré, Lagoa Azul, Natal/RN, CEP 59.136-040; ao SUDESTE, confrontando com o imóvel confinante de fundo, Localizado na Rua Araraguara, 124, Conj.
Gramoré – Lagoa Azul, Natal/RN, CEP 59.135-040, habitado por José Alves do Nascimento; ao NORDESTE com o imóvel confinante do lado direito, localizado na Rua, Angatuba, n. 73 – Conj.
Gramoré, Lagoa Azul, Natal/RN, CEP 59.136-040, habitado por José Antonio da Fonseca; ao SUDOESTE com o imóvel confinante do lado esquerdo, localizado na Rua, Angatuba, n. 53 – Conj.
Gramoré, Lagoa Azul, Natal/RN, CEP 59.136-040, habitado por Luis Antonio Lopes. 4.
Certidão fundiária indicou que o bem usucapiendo ocupa a área correspondente ao lote 17, da quadra 17, do conjunto residencial Gramoré, integrante da matrícula n.º 8.573/1ª C.
R.
I. (fl. 20). 5.
Certidão imobiliária da 1ª C.
R.
I. apontou que o referido lote pertence à Datanorte e pende gravame hipotecário em favor do Banco Nacional de Habitação (BNH) (fl. 13-4). 6.
Declaração de cumprimento de contrato imobiliário, passado em favor de Francisca Bernadete de Souza pela Datanorte, com data de quitação em 30.7.2008 (fl. 43). 7.
Citada (fl. 188), a Datanorte ofereceu contestação (fl. 195). 8.
O Município de Natal informou desinteresse no feito (fl. 190). 9.
Os confinantes José Alves do Nascimento, Luis Antonio Lopes e respectivos cônjuges foram citados (fl. 214). 10.
A União Federal alegou desinteresse no feito (fl. 226). 11.
Réplica (fl. 232). 12.
Intimado, o Ministério Público deixou transcorrer o prazo assinado para manifestação (fls. 241-2). 13.
Citação do confinante José Antônio da Fonseca e cônjuge (fl. 263). 14.
Croqui com amarração e A.
R.
T. (fls. 269-72). 15.
O Estado do Rio Grande do Norte noticiou desinteresse no feito (fl. 277). 16.
Intimada, a Caixa Econômica Federal (CEF), sucessora do BNH, declarou desinteresse no feito (fl. 288). 17.
Certidões imobiliárias negativas em nome da autora emitidas pelos três cartórios imobiliários de Natal (fls. 302, 310, 315). 18.
Edital de citação dos réus incertos (fl. 319-323). 19.
Citação de Francisca Bernadete de Souza (fl. 477).
II – Determinações 20.
Observo que, embora o mandado citatório à fl. 476 tenha destacado Francisca Bernadete de Sousa e seu cônjuge, se houver, a Oficiala de Justiça nada certificou acerca do estado civil da citanda. 21.
Assim, considerando que o art. 73, § 1º, I, do Código de Processo Civil (CPC) reza que ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens, EXPEÇA-SE novo mandado citatório destinado ao CÔNJUGE DE Francisca Bernadete de Sousa (esta JÁ FOI CITADA), na Rua Potengi, 3555, Quintas, Natal/RN, com as cautelas de estilo.
ADICIONE-SE a seguinte observação: “atente-se o(a) Oficial(a) de Justiça a indagar acerca do estado civil de Francisca Bernadete de Sousa e, se eventual cônjuge/convivente residir em outro endereço, solicitar nome completo, endereço e número de telefone”. 22.
Se houver contestação, INTIME-SE a parte autora para, em trinta dias (Defensoria Pública), apresentar réplica. 23.
Após, voltem-me conclusos para decisório saneador. 24.
I.
Cumpra-se com urgência (Meta 2/CNJ).
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /RM -
12/08/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2024 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 13:31
Conclusos para decisão
-
23/07/2024 06:02
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 06:02
Decorrido prazo de MARCOS RIGONY MENEZES COSTA em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 06:02
Decorrido prazo de MARCOS RIGONY MENEZES COSTA em 22/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 03:59
Publicado Intimação em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
28/06/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
26/06/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 17:22
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2024 17:12
Conclusos para despacho
-
11/02/2024 00:39
Decorrido prazo de FRANCISCA BERNADETE DE SOUSA em 09/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 00:13
Decorrido prazo de FRANCISCA BERNADETE DE SOUSA em 09/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 11:35
Juntada de Petição de procuração
-
22/12/2023 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/12/2023 10:50
Juntada de diligência
-
16/11/2023 10:25
Expedição de Mandado.
-
14/11/2023 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 12:35
Conclusos para despacho
-
20/01/2023 13:54
Juntada de Certidão
-
20/01/2023 13:49
Juntada de Certidão
-
20/01/2023 13:17
Juntada de Certidão
-
09/01/2023 13:24
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 13:57
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 13:35
Conclusos para despacho
-
27/05/2022 13:34
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
27/05/2022 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 13:29
Conclusos para decisão
-
14/02/2022 10:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/02/2022 10:37
Juntada de Petição de diligência
-
17/12/2021 09:40
Expedição de Mandado.
-
10/12/2021 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2021 09:56
Conclusos para despacho
-
10/12/2021 01:56
Decorrido prazo de PAULO HUMBERTO PINHEIRO DE SOUZA em 08/12/2021 23:59.
-
22/11/2021 09:10
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2021 14:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/11/2021 12:07
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 05:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 05:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 05:06
Classe Processual alterada de #Não preenchido# para #Não preenchido#
-
08/11/2021 05:05
Juntada de Certidão
-
07/11/2021 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2021 04:23
Conclusos para decisão
-
20/07/2021 04:22
Juntada de Certidão
-
05/05/2021 06:17
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2021 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2021 14:56
Juntada de Certidão
-
19/03/2021 14:37
Juntada de Certidão
-
18/03/2021 16:25
Juntada de Certidão
-
11/03/2021 14:33
Juntada de Certidão
-
10/03/2021 06:01
Juntada de Certidão
-
09/03/2021 05:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2021 20:11
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2020 02:49
Decorrido prazo de Caixa Economica Federal em 04/11/2020 23:59:59.
-
03/11/2020 21:47
Conclusos para despacho
-
28/10/2020 23:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/10/2020 23:16
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2020 07:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/10/2020 07:19
Juntada de Petição de diligência
-
05/08/2020 09:16
Expedição de Mandado.
-
21/05/2020 05:59
Expedição de Certidão.
-
10/02/2020 15:05
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2020 08:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/02/2020 08:08
Juntada de Petição de diligência
-
21/01/2020 11:44
Expedição de Mandado.
-
20/01/2020 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2020 00:03
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2019 11:32
Conclusos para despacho
-
27/09/2019 04:24
Decorrido prazo de José Antônio da Fonseca em 13/09/2019 23:59:59.
-
26/09/2019 13:50
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2019 11:29
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2019 14:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2019 14:59
Juntada de Petição de diligência
-
26/07/2019 01:28
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/07/2019 23:59:59.
-
26/07/2019 01:24
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/07/2019 23:59:59.
-
23/07/2019 12:19
Expedição de Mandado.
-
22/07/2019 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2019 15:19
Juntada de ato ordinatório
-
18/07/2019 11:33
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2019 10:10
Expedição de Certidão.
-
20/06/2019 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2019 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/03/2019 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2018 13:27
Conclusos para despacho
-
11/09/2018 19:05
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2018 21:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2018 14:29
Expedição de Mandado.
-
14/08/2018 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2018 16:22
Classe Processual alterada de #Não preenchido# para #Não preenchido#
-
19/12/2017 00:59
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
18/07/2017 10:55
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2017 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2016 21:10
Conclusos para despacho
-
05/11/2016 21:10
Decorrido prazo de Representante do MP em 27/06/2016.
-
05/11/2016 21:09
Decorrido prazo de Representante do MP em 27/06/2016.
-
05/11/2016 21:09
Decorrido prazo de Representante do MP em 27/06/2016.
-
05/07/2016 16:14
Decorrido prazo de Ministério Público Estadual - 63ª Promotoria Natal em 27/06/2016 23:59:59.
-
26/04/2016 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2016 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2016 16:11
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2016 08:13
Decorrido prazo de 7ª Defensoria Cível de Natal em 01/02/2016 23:59:59.
-
11/01/2016 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2015 13:48
Juntada de Certidão
-
22/07/2015 16:08
Juntada de Certidão
-
22/07/2015 14:14
Juntada de Certidão
-
16/07/2015 08:41
Juntada de Petição de contestação
-
13/07/2015 10:28
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2015 11:15
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2015 15:43
Expedição de Mandado.
-
30/06/2015 15:43
Expedição de Mandado.
-
25/06/2015 14:14
Juntada de Certidão
-
27/04/2015 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2015 00:05
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2014 11:09
Conclusos para despacho
-
10/11/2014 11:04
Juntada de Certidão
-
07/11/2014 23:49
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2014 22:25
Conclusos para despacho
-
16/10/2014 10:27
Expedição de Ofício.
-
16/10/2014 10:26
Juntada de Ofício
-
16/10/2014 10:22
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
16/10/2014 10:05
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
05/09/2014 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2014 22:33
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2014 17:33
Conclusos para despacho
-
06/08/2014 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2017
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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