TJRN - 0830225-77.2017.8.20.5001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 06:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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30/05/2025 06:59
Conclusos para decisão
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29/05/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 01:43
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0830225-77.2017.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL QUATRO ESTACOES EXECUTADO: ANA CLARISSE SALES DE MACEDO DESPACHO Vistos, etc.
Deferida a penhora de locativos mensais, sobreveio petição da locatária em id n.º 150174279, informando a rescisão do contrato de locação outrora firmado com a parte executada.
Intimado o exequente, informou em id n.º 152517079 que a "parte executada informou que tem interesse de continuar realizando o pagamento das parcelas outrora firmadas, através do repasse mensal de parte do aluguel da unidade, tendo em vista que o imóvel foi, mais uma vez, alugado".
Pugnou, ao final, pela manutenção da suspensão da execução, enquanto ainda são realizados os repasses para quitação do débito, conforme anteriormente determinado.
Ex positis, considerando o acima narrado, mantenho a suspensão da presente execução durante o prazo concedido para que o executado cumpra voluntariamente o acordo, nos precisos termos do art. 922 do CPC, a Decisão proferida em id n.º 113769572.
P.
I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 26 de maio de 2025.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/05/2025 22:20
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 21:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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26/05/2025 06:41
Conclusos para despacho
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25/05/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 02:03
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0830225-77.2017.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL QUATRO ESTACOES EXECUTADO: ANA CLARISSE SALES DE MACEDO DESPACHO Vistos, etc.
Verifico que a petição acostada sob o ID 151704129, bem como os documentos que a acompanham, não estão acessíveis, impossibilitando a visualização de seu conteúdo, por este Juízo.
Diante disso, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, providencie nova juntada das referidas peças, em conformidade com o comando do Despacho proferido em id n.º 150176591.
Após, retornem-me conclusos.
P.I.
NATAL/RN, 19 de maio de 2025.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/05/2025 06:56
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 20:56
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 07:23
Conclusos para despacho
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17/05/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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10/05/2025 22:59
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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10/05/2025 22:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0830225-77.2017.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL QUATRO ESTACOES EXECUTADO: ANA CLARISSE SALES DE MACEDO DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para manifestar-se sobre a retro petição, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, retornem-me conclusos.
P.I.
NATAL/RN, 2 de maio de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/05/2025 07:26
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 21:01
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 15:48
Conclusos para despacho
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02/05/2025 15:48
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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02/05/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 03:36
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0830225-77.2017.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL QUATRO ESTACOES EXECUTADO: ANA CLARISSE SALES DE MACEDO DESPACHO Vistos, etc.
Mantenho a suspensão da presente execução durante o prazo concedido para que o executado cumpra voluntariamente o acordo, nos precisos termos do art. 922 do CPC, a Decisão proferida em id n.º 113769572.
P.R.I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 7 de abril de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/04/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 10:24
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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07/04/2025 06:26
Conclusos para despacho
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05/04/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 04:16
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0830225-77.2017.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL QUATRO ESTACOES EXECUTADO: ANA CLARISSE SALES DE MACEDO DESPACHO Vistos em correição.
Intime-se o exequente para esclarecer se segue em regular adimplemento as parcelas do acordo outrora formalizado, no prazo de 05(cinco) dias.
No aludido prazo, esclareça o exequente se pretende a homologação do acordo mencionado, nos moldes do art. 487, III, "b", do CPC.
P.I.
NATAL/RN, 27 de março de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/03/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 20:26
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 10:38
Conclusos para despacho
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27/03/2025 10:37
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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07/02/2025 01:37
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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07/02/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 21:51
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0830225-77.2017.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL QUATRO ESTACOES EXECUTADO: ANA CLARISSE SALES DE MACEDO DESPACHO Vistos, etc.
Mantenho a suspensão da presente execução durante o prazo concedido para que o executado cumpra voluntariamente o acordo, nos precisos termos do art. 922 do CPC, a Decisão proferida em id n.º 113769572.
P.R.I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 3 de fevereiro de 2025.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/02/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 19:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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03/02/2025 08:55
Conclusos para despacho
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02/02/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 08:10
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0830225-77.2017.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL QUATRO ESTACOES EXECUTADO: ANA CLARISSE SALES DE MACEDO DESPACHO Vistos etc.
Considerando o fim do prazo da suspensão, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se foi efetivado o adimplemento voluntário do débito, nos termos da Decisão proferida em id n.º 113769572.
Após, retornem-me conclusos.
P.I.
NATAL/RN, 7 de janeiro de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/01/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 07:28
Conclusos para despacho
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07/01/2025 07:27
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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22/08/2024 09:22
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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22/08/2024 09:16
Conclusos para despacho
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22/08/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 23:07
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 09:42
Conclusos para despacho
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30/07/2024 09:42
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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10/07/2024 09:46
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/05/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 09:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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22/04/2024 09:20
Conclusos para despacho
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22/04/2024 09:20
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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29/03/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 00:07
Decorrido prazo de NEILTON SANTANA FILGUEIRA LUCENA em 28/02/2024 23:59.
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17/02/2024 00:39
Decorrido prazo de Allysson Brunno M. Avelino em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 00:17
Decorrido prazo de Allysson Brunno M. Avelino em 16/02/2024 23:59.
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30/01/2024 19:41
Decorrido prazo de NEILTON SANTANA FILGUEIRA LUCENA em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 07:28
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 18:27
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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22/01/2024 10:21
Conclusos para despacho
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22/01/2024 09:23
Juntada de Petição de petição incidental
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20/12/2023 01:00
Decorrido prazo de NEILTON SANTANA FILGUEIRA LUCENA em 19/12/2023 23:59.
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19/12/2023 04:24
Decorrido prazo de NEILTON SANTANA FILGUEIRA LUCENA em 18/12/2023 23:59.
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14/12/2023 08:05
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 06:28
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 20:51
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 13:00
Juntada de Petição de petição incidental
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05/12/2023 09:33
Juntada de Petição de petição incidental
-
28/11/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 08:01
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 21:35
Juntada de Petição de petição incidental
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22/11/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 08:53
Conclusos para despacho
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20/10/2023 12:11
Juntada de aviso de recebimento
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17/10/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 07:48
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 08:31
Conclusos para despacho
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03/10/2023 11:51
Juntada de Petição de petição incidental
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25/09/2023 11:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/09/2023 11:04
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 10:39
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 10:39
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 09:26
Conclusos para despacho
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21/09/2023 09:19
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 09:19
Decorrido prazo de ANA CLARISSE SALES DE MACEDO em 20/09/2023 23:59.
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21/09/2023 09:19
Decorrido prazo de ANA CLARISSE SALES DE MACEDO em 20/09/2023 23:59.
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09/08/2023 08:02
Decorrido prazo de NEILTON SANTANA FILGUEIRA LUCENA em 08/08/2023 23:59.
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09/08/2023 08:02
Decorrido prazo de 13ª Defensoria Cível de Natal em 08/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:15
Decorrido prazo de Allysson Brunno M. Avelino em 08/08/2023 23:59.
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05/08/2023 00:25
Decorrido prazo de NEILTON SANTANA FILGUEIRA LUCENA em 04/08/2023 23:59.
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02/08/2023 01:39
Decorrido prazo de 13ª Defensoria Cível de Natal em 01/08/2023 23:59.
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27/07/2023 01:57
Decorrido prazo de Allysson Brunno M. Avelino em 26/07/2023 23:59.
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19/07/2023 14:04
Publicado Intimação em 18/07/2023.
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19/07/2023 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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19/07/2023 13:59
Publicado Intimação em 18/07/2023.
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19/07/2023 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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17/07/2023 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Contato: ( ) - Email: PROC.
Nº 0830225-77.2017.8.20.5001 EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo de 20 (vinte) dias A Dra.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA, Juíza de Direito da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
FAZ SABER, para conhecimento público, que tramita por esta Secretaria a EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159), Processo de nº 0830225-77.2017.8.20.5001, proposta por EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL QUATRO ESTACOES contra EXECUTADO: ANA CLARISSE SALES DE MACEDO , tendo sido determinada a INTIMAÇÃO do(a) Sr(a).
ANA CLARISSE SALES DE MACEDO registrado(a) civilmente como ANA CLARISSE SALES DE MACEDO CPF: *08.***.*48-16, para que o(a) mesmo(a) se manifeste no prazo de 15(quinze) dias, sobre a penhora dos locativos mensais do imóvel descrito como: um apartamento residencial n.º 1002, 10º pavimento do bloco 03, Torre Outono, do Condomínio Residencial Quatro Estações, situado a Avenida das Brancas Dunas, n.º 65, Candelária, Natal/RN, no percentual de 50% (cinquenta por cento), até o limite de R$ 21.297,18 (vinte e um mil duzentos e noventa e sete reais e dezoito centavos).
Eu, CYNTHIA RAMOS DO MONTE, Analista Judiciário, digitei e conferi.
Natal, 4 de julho de 2023 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
14/07/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 10:46
Decorrido prazo de NEILTON SANTANA FILGUEIRA LUCENA em 10/07/2023 23:59.
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07/07/2023 05:37
Publicado Intimação em 06/07/2023.
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07/07/2023 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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05/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0830225-77.2017.8.20.5001 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL QUATRO ESTACOES EXECUTADO: ANA CLARISSE SALES DE MACEDO DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por CONDOMINIO RESIDENCIAL QUATRO ESTACOES em face de ANA CLARISSE SALES DE MACEDO, regularmente individuados.
Citada a parte executada por edital e nomeada a Defensoria Pública para atuar no presente feito, no exercício da curadoria especial, opôs Embargos à Execução n.º 0816934-05.2020.8.20.5001, julgados improcedentes.
Empreendidas consultas aos sistemas judiciais, retornaram infrutíferas as diligências.
No petitório retro, requer o exequente a realização da penhora dos locativos mensais, do imóvel objeto da execução, descrito como um apartamento residencial n.º 1002, 10º pavimento do bloco 03, Torre Outono, do Condomínio Residencial Quatro Estações, situado a Avenida das Brancas Dunas, n.º 65, Candelária, Natal/RN. É o sucinto relatório.
Decido.
A penhora de crédito abrange o dinheiro do executado em mãos de terceiro, quaisquer créditos que não permitam apreensão por sua imaterialidade, presentes ou futuros, títulos diversos (art. 856, caput CPC), direitos potestativos, inclusive já litigiosos (art. 860).
Compete ao exequente individualizar cabalmente o objeto da penhora.
O Juízo declaratório, contemplado no art. 856 § 4º do CPC, confere liberdade relativa quanto à individualização.
Destarte, é imprescindível identificar o debitor debitoris (terceiro) e o montante do crédito.
Decorre do sistema que a individualização do crédito se limite aos dados genéricos e essenciais, que lhe permitam a identificação.
Conforme disposição contida no preceptivo normativo delineado no art. 855 do Código de Ritos, a penhora realizar-se-á, enquanto não se implementa a hipótese do art. 856 do CPC, mediante as intimações ao executado, para que não disponha do crédito, e ao seu debitor debitoris (terceiro), impedindo-o de pagar ao executado.
No caso em disceptação, cuida-se de pedido de penhora de crédito da executada, consistente em aluguel mensal decorrente de vínculo locativo, pedido este que, à luz do panorama processualmente descortinado, amolda-se aos ditames da processualística pátria e, como tal, merece acolhimento judicial.
Sobrevele-se, por oportuno, não olvidado por este juízo o indispensável sopesamento entre o princípio da efetividade da tutela jurisdicional executiva em detrimento da menor onerosidade da execução, erigindo-se pertinente a pleiteada medida constritiva dos locativos sobre o percentual de 50% (cinquenta por cento) dos locativos mensais.
DA PARTE DISPOSITIVA Ex positis, à luz do princípio da razoabilidade, defiro o pedido de penhora dos locativos mensais do imóvel descrito como: um apartamento residencial n.º 1002, 10º pavimento do bloco 03, Torre Outono, do Condomínio Residencial Quatro Estações, situado a Avenida das Brancas Dunas, n.º 65, Candelária, Natal/RN, no percentual de 50% (cinquenta por cento), até o limite de R$ 21.297,18 (vinte e um mil duzentos e noventa e sete reais e dezoito centavos).
Cientifique-se ao locatário, Nicia de Siqueira Pereira, determinando que, na data fixada para pagamento do aluguel, proceda com a realização de retenção e posterior efetivação de depósito judicial, em conta vinculada ao presente feito, do percentual de 50% (cinquenta por cento) até o limite de R$ 21.297,18 (vinte e um mil duzentos e noventa e sete reais e dezoito centavos).
Advirta-se ao terceiro que, nos moldes do art. 856 § 3º do CPC, caracterizado eventual conluio com o executado, a quitação que este lhe der caracterizará fraude à execução.
P.I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 26 de junho de 2023.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/07/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 02:11
Decorrido prazo de 13ª Defensoria Cível de Natal em 27/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 13:56
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 12:33
Juntada de Petição de petição incidental
-
23/06/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 05:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 08:43
Conclusos para despacho
-
22/06/2023 07:22
Decorrido prazo de NEILTON SANTANA FILGUEIRA LUCENA em 21/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 17:16
Juntada de Petição de petição incidental
-
13/06/2023 08:18
Decorrido prazo de NEILTON SANTANA FILGUEIRA LUCENA em 12/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 18:33
Publicado Intimação em 29/05/2023.
-
01/06/2023 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
25/05/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 07:59
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 17:09
Juntada de Petição de petição incidental
-
15/05/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 14:41
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 12:57
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 00:24
Decorrido prazo de 13ª Defensoria Cível de Natal em 18/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 05:24
Decorrido prazo de NEILTON SANTANA FILGUEIRA LUCENA em 11/04/2023 23:59.
-
23/03/2023 20:40
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 19:32
Publicado Intimação em 10/03/2023.
-
15/03/2023 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
15/03/2023 14:46
Publicado Intimação em 15/03/2023.
-
15/03/2023 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
13/03/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 06:29
Outras Decisões
-
10/03/2023 12:54
Conclusos para despacho
-
10/03/2023 12:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
08/03/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 21:14
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 15:12
Conclusos para despacho
-
01/03/2023 14:19
Decorrido prazo de 13ª Defensoria Cível de Natal em 28/02/2023 23:59.
-
27/02/2023 11:37
Juntada de aviso de recebimento
-
24/02/2023 03:23
Publicado Intimação em 03/02/2023.
-
24/02/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
24/02/2023 02:43
Decorrido prazo de NEILTON SANTANA FILGUEIRA LUCENA em 23/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 14:11
Conclusos para despacho
-
30/01/2023 14:11
Expedição de Certidão.
-
30/11/2022 12:55
Juntada de aviso de recebimento
-
25/11/2022 10:45
Expedição de Ofício.
-
24/11/2022 11:08
Expedição de Certidão.
-
07/10/2022 20:02
Decorrido prazo de 13ª Defensoria Cível de Natal em 26/09/2022 23:59.
-
04/10/2022 19:28
Expedição de Ofício.
-
26/08/2022 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2022 13:20
Conclusos para despacho
-
24/08/2022 12:50
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 00:04
Publicado Intimação em 10/08/2022.
-
09/08/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
08/08/2022 21:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2022 08:40
Conclusos para despacho
-
03/08/2022 08:40
Expedição de Certidão.
-
11/07/2022 13:49
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 12:50
Expedição de Ofício.
-
13/06/2022 12:50
Expedição de Ofício.
-
20/05/2022 19:45
Decorrido prazo de 13ª Defensoria Cível de Natal em 12/05/2022 23:59.
-
17/05/2022 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 11:53
Conclusos para despacho
-
28/04/2022 02:47
Decorrido prazo de NEILTON SANTANA FILGUEIRA LUCENA em 27/04/2022 23:59.
-
06/04/2022 01:56
Decorrido prazo de 13ª Defensoria Cível de Natal em 05/04/2022 23:59.
-
06/04/2022 00:21
Decorrido prazo de NEILTON SANTANA FILGUEIRA LUCENA em 05/04/2022 23:59.
-
31/03/2022 12:12
Juntada de Petição de petição incidental
-
23/03/2022 04:29
Decorrido prazo de 13ª Defensoria Cível de Natal em 21/03/2022 23:59.
-
15/02/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2022 06:44
Conclusos para despacho
-
09/02/2022 11:35
Juntada de Petição de petição incidental
-
08/02/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2022 06:43
Conclusos para despacho
-
07/02/2022 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 16:35
Juntada de Certidão
-
07/02/2022 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 16:13
Juntada de Certidão
-
07/02/2022 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2022 13:17
Conclusos para despacho
-
07/02/2022 12:15
Juntada de Certidão
-
21/01/2022 16:34
Outras Decisões
-
21/01/2022 13:28
Conclusos para despacho
-
21/01/2022 12:50
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2022 21:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2022 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2022 11:10
Conclusos para decisão
-
09/10/2020 23:09
Juntada de Certidão
-
20/07/2020 10:33
Juntada de Petição de comunicações
-
09/07/2020 21:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2020 21:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/07/2020 07:28
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
09/07/2020 07:24
Conclusos para despacho
-
30/06/2020 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2020 16:34
Conclusos para despacho
-
30/06/2020 16:34
Expedição de Certidão.
-
30/06/2020 07:23
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2020 07:13
Conclusos para despacho
-
26/06/2020 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2020 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/06/2020 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2020 12:15
Conclusos para despacho
-
23/06/2020 12:11
Decorrido prazo de 13ª Defensoria Cível de Natal em 22/06/2020 23:59:59.
-
22/06/2020 20:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/06/2020 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2020 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/06/2020 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2020 07:08
Conclusos para julgamento
-
19/05/2020 23:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/05/2020 23:20
Juntada de Petição de diligência
-
19/05/2020 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2020 05:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2020 19:08
Conclusos para despacho
-
18/05/2020 19:08
Expedição de Mandado.
-
18/05/2020 17:34
Juntada de Petição de petição incidental
-
29/04/2020 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2020 07:29
Conclusos para despacho
-
28/04/2020 08:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/04/2020 08:41
Juntada de Petição de diligência
-
18/03/2020 17:10
Expedição de Mandado.
-
28/02/2020 08:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2020 08:57
Juntada de Petição de diligência
-
17/02/2020 08:44
Expedição de Mandado.
-
23/01/2020 08:03
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2020 11:15
Conclusos para despacho
-
09/01/2020 11:14
Juntada de Certidão
-
18/11/2019 13:22
Juntada de Certidão
-
13/11/2019 08:24
Expedição de Certidão.
-
04/11/2019 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2019 12:47
Conclusos para despacho
-
04/11/2019 12:05
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2019 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2019 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2019 17:07
Conclusos para despacho
-
02/09/2019 10:53
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2019 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2019 07:55
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2019 15:58
Conclusos para despacho
-
04/06/2019 00:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/06/2019 12:06
Juntada de Certidão
-
03/06/2019 12:03
Juntada de Ofício
-
26/04/2019 09:43
Expedição de Mandado.
-
19/02/2019 10:12
Juntada de Certidão
-
13/02/2019 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2019 09:46
Conclusos para despacho
-
06/02/2019 17:49
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2018 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2018 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/10/2018 10:43
Conclusos para despacho
-
15/10/2018 10:42
Expedição de Certidão.
-
26/06/2018 19:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2018 10:12
Expedição de Mandado.
-
10/03/2018 07:06
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2018 08:48
Conclusos para despacho
-
23/01/2018 17:11
Juntada de Petição de comunicações
-
19/12/2017 00:46
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
27/11/2017 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2017 13:56
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2017 15:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/07/2017 09:56
Expedição de Mandado.
-
21/07/2017 16:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/07/2017 14:11
Conclusos para despacho
-
21/07/2017 12:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/07/2017 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2017 17:52
Conclusos para despacho
-
12/07/2017 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2017
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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