TJRN - 0810996-55.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810996-55.2024.8.20.0000 RECORRENTE: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA ADVOGADA: KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS RECORRIDO: JOSÉ WELLINGTON DE OLIVEIRA SILVA ADVOGADA: CAMILA CRISTYANNY FLORÊNCIO DA CUNHA DECISÃO Cuida-se de agravo interno (Id. 30683055) interposto pela APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA contra decisão (Id. 29568782) que inadmitiu o recurso especial da parte ora agravante (Id. 28497103).
Contrarrazões não apresentadas (Id. 31671238). É o relatório.
Embora preencha os requisitos genéricos de admissibilidade, o agravo não merece ser conhecido. É que a decisão impugnada inadmitiu o apelo ante a aplicação da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ); desse modo, o recurso cabível para impugnar a decisão agravada não seria o agravo interno, mas o agravo previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que não foi negado seguimento ao recurso especial outrora oferecido por aplicação da sistemática dos recursos repetitivos ou do regime da repercussão geral (art. 1.030, I e §2º, CPC).
Ressalte-se, outrossim, a impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade, pois inexiste qualquer dúvida a respeito do recurso a ser interposto.
A respeito da fungibilidade recursal é assente o entendimento da Corte Cidadã no sentido de que não se pode converter o agravo equivocadamente interposto para dar a ele o correto processamento, pois a desacertada interposição não configura erro escusável.
Nesse norte, elucidativos são os seguintes arestos do Superior Tribunal de Justiça (STJ): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APELO NOBRE INADMITIDO.
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS.
ART. 1.042 DO CPC.
MANEJO DE AGRAVO INTERNO.
ERRO GROSSEIRO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
Negado seguimento aos recursos extraordinários (lato sensu), com base em entendimento firmado em repetitivo ou repercussão geral, a teor do disposto no art. 1.030, I, "a" ou "b", do CPC, o único recurso cabível será o agravo interno previsto no art. 1.021 do CPC, a teor do disposto no § 2º do art. 1.030 da norma processual. 2.
Por seu turno, quando simplesmente inadmitido o apelo nobre nos termos do art. 1.030, V, do CPC, o recurso cabível será o agravo nos termos do art. 1.042 do CPC, configurando erro grosseiro o manejo de recurso interno.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.208.841/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.) AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO-REPETITIVOS (CPC, ART. 988, §5º, II).
DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL SEM ALICERCE EM TEMA REPETITIVO.
RECURSO CABÍVEL: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MANEJO DE AGRAVO INTERNO.
ERRO GROSSEIRO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A decisão do Tribunal de origem, inadmitindo o recurso especial da parte reclamante, não teve por fundamento a incidência de Tese Repetitiva, sendo cabível, portanto, o manejo de Agravo em Recurso Especial (CPC, art. 1.030, V e §1º e art. 1.042) e não, como feito pela parte, de Agravo Interno (CPC, art. 1.030, I e II e §1º e art. 1.021).
Evidente erro grosseiro que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt na Rcl n. 45.384/RS, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 30/4/2024, DJe de 7/5/2024.) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno, por manifesta inadequação da via eleita.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E20/10 -
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0810996-55.2024.8.20.0000 (Origem nº 0825298-34.2023.8.20.5106) Relator: Desembargador BERENICE CAPUXÚ DE ARAÚJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a(s) parte(s) Agravada(s) para, querendo, contrarrazoar(em) ao Agravo Interno dentro do prazo legal.
Natal/RN, 25 de abril de 2025 Rosa Regina Araújo Silva de Azevedo Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810996-55.2024.8.20.0000 RECORRENTE: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA ADVOGADA: KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS RECORRIDO: JOSÉ WELLINGTON DE OLIVEIRA SILVA ADVOGADA: CAMILA CRISTYANNY FLORÊNCIO DA CUNHA DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 28497103), com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 27733177): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL NA ESPÉCIE É O DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CC, UMA VEZ QUE NÃO EXISTE PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA SOBRE A PRESCRIÇÃO PARA CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Em suas razões, a parte recorrente ventila violação ao art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Preparo recolhido (Ids. 28497104 e 28497105).
Contrarrazões não apresentadas (Id. 29352271). É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Ritos.
Isso porque, quanto ao malferimento do art. 27 do CDC, acerca da aplicação do prazo prescricional, o acórdão objurgado concluiu da seguinte forma: [...] Compulsando os autos, tendo em vista a ausência de fundamentos novos capazes de modificar a decisão pela qual foi indeferido o efeito ativo/suspensivo pretendido no agravo de instrumento, mantenho o decisum nos seus mais exatos termos, transcrevendo a parte que interessa ao julgamento por esta 3ª Câmara Cível: "Não obstante isso, entendo que, no caso, não deva ser concedido o efeito suspensivo/ativo almejado pela parte recorrente, pois ausente os requisito do fumus boni juris e periculum in mora, indispensáveis para tanto.
Com efeito, em princípio, entendo que o prazo prescricional aplicável na espécie é o decenal previsto no art. 205 do CC, uma vez que não existe previsão legal específica sobre a prescrição para contratos de prestação de serviços educacionais, sendo inaplicável o art. 27 do CDC, tendo em conta que, aparentemente, não se discute na espécie a reparação por fatos do produto ou do serviço.
Nesse sentido: "EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA.
SUPOSTA ALTERAÇÃO UNILATERAL DE CONTRATO.
SUPRESSÃO DE CARGA HORÁRIA NÃO COMPROVADA.
JUNTADA DE GRADE CURRICULAR ANTERIOR AO INGRESSO, EM NOME DE TERCEIRO, SEM O CONDÃO DE COMPROVAR AS ALEGAÇÕES SUSTENTADAS NA INICIAL.
AUSÊNCIA DO CONTRATO INICIALMENTE FIRMADO ENTRE AS PARTES. ÔNUS DA PARTE AUTORA DE COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO (ART 373, I DO CPC).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
De início, rejeita-se a prejudicial de mérito suscitada pela parte recorrida, posto que, tratando-se de responsabilidade contratual e inexistindo prazo específico, aplica-se o disposto no art. 205 do Código Civil. É certo que as Instituições de Ensino Superior, nos termos do art. 207 da Constituição Federal, e art. 53, I e II da Lei 9.394/1996, possuem autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, podendo organizar seus programas de educação de forma adequada à concretização de seus objetivos.
Entretanto, embora não exista irregularidade na alteração da grade curricular de qualquer curso, tal iniciativa não é ilimitada, mormente quando se trata de curso já em andamento, cuja contratação anterior define as obrigações recíprocas entre a IES e o discente contratante dos serviços educacionais.
No caso sub examine, contudo, não se encontra demonstrado o enriquecimento sem causa da parte promovida (CC, art. 884), porquanto não foi realizada a comprovação da carga horária inicialmente contratada, mas apenas anexada aos autos uma grade curricular do ano de 2015, em nome de terceira pessoa, com a carga horária supostamente oferecida inicialmente pela instituição (ID 23671406).
Entretanto, a parte autora ingressou na faculdade apenas em 2016, conforme histórico escolar de ID 23671383.
Portanto, não tendo a parte autora comprovado os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art 373, I do CPC, impõe-se o desprovimento do pleito autoral". (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0819868-04.2023.8.20.5106, Magistrado(a) MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 23/07/2024, PUBLICADO em 27/07/2024) – [Grifei]. "EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
PRESUNÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO AFASTADA.
REJEIÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
NÃO VERIFICADA.
AFASTAMENTO DO PRAZO TRIENAL.
RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL ENTRE AS PARTES.
INTELIGÊNCIA DO ART. 205, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL.
PRECEDENTE DESTA TURMA RECURSAL.
MÉRITO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
ENSINO SUPERIOR.
CURSO DE CIÊNCIAS CONTÁBEIS.
ALTERAÇÃO UNILATERAL DA GRADE CURRICULAR E SUPRESSÃO DE CARGA HORÁRIA POR DISCIPLINA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DISCREPÂNCIA ENTRE A GRADE CURRICULAR PACTUADA E A EFETIVADA PELA ENTIDADE DE ENSINO SUPERIOR. ÔNUS PROBATÓRIO FRUSTRADO.
EXEGESE DO ART. 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE PROVA DE ATO ILÍCITO PRATICADO PELO PRESTADOR DO SERVIÇO.
INEXISTÊNCIA DE DANO MATERIAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – Trata-se de Recurso Inominado interposto contra a sentença que julgou improcedente a pretensão autoral. 2 – Afasta-se a impugnação à gratuidade suscitada nas contrarrazões, em face da presunção relativa de veracidade da alegação de hipossuficiência, não abalada pelo cenário probatório dos autos, razão pela qual se concede o referido benefício e dispensa-se o preparo, a teor do art. 99, §7º, do Código de Processo Civil. 3 – Tratando-se de responsabilidade contratual, fundada em negócio jurídico firmado entre as partes, aplica-se a previsão legal prevista no art. 205, do Código Civil, adotando-se a prescrição decenal, e não trienal, ante a ausência de norma legal que rege a prescrição em casos de contratos firmados com instituição de ensino, à semelhança do entendimento firmado para contratos bancários, conforme precedentes desta Turma Recursal, vide: RI 0821707-64.2023.8.20.5106, Rel.
Reynaldo Odilo Martins Soares, 2ª TR/RN, j. 04/06/2024, p. 11/06/2024; RI 0802501-92.2022.8.20.5108, Rel.
José Conrado Filho, 2ª TR/RN j. 22/11/2023, p. 28/11/2023. 4 – Apesar de haver relação de consumo, não se afasta o ônus probatório de quem alega comprovar a efetiva contratação de curso com carga horária de 3.600 horas, conforme disciplina o art. 373, I, do CPC, bem como sua finalização com carga horária inferior, já que detém amplas condições de fazê-lo, uma vez que a grade curricular trazida com a inicial, além de não fazer referência ao recorrente/autor como discente, não corresponde ao ano de início do seu curso, sendo impossível analisar o argumento tecido de a carga horária aplicada no decorrer do curso não corresponder à contratada. 5 – Conheço do recurso interposto e nego-lhe provimento, mantida a sentença recorrida. 6 – Condenação do recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, porém, suspensa a exigibilidade, por força da justiça gratuita concedida. 7 – A Súmula do julgamento servirá de acórdão, de acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0823443-35.2023.8.20.5004, Magistrado(a) FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 30/07/2024, PUBLICADO em 04/08/2024) "EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS.
PRELIMINAR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 205, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL.
PRECEDENTE DESTA TURMA RECURSAL.
MÉRITO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
ENSINO SUPERIOR.
CURSO DE ENGENHARIA CIVIL.
ALTERAÇÃO UNILATERAL DA GRADE CURRICULAR.
SUPRESSÃO DE CARGA HORÁRIA POR DISCIPLINA.
EXERCÍCIO DA AUTONOMIA DIDÁTICO-CIENTÍFICA DAS IES.
GARANTIA ASSEGURADA NO ART. 207 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 53 DA LEI N.º 9.394/1996.
COBRANÇA DE MENSALIDADE INTEGRAL.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO INCOMPLETA.
PRÁTICA ABUSIVA.
EXEGESE DO ART. 39, V, DO CDC.
COBRANÇA PROPORCIONAL À CARGA HORÁRIA CUMPRIDA INDEPENDENTEMENTE DE SER BOLSISTA PARCIAL OU BENEFICIÁRIO DE PROGRAMA DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL.
EXTRAÇÃO DA RATIO DECIDENDI DA SÚMULA N.º 32 DO TJ/RN.
MESMO SUPORTE FÁTICO.
REFERÊNCIA À REDUÇÃO DE HORA-AULA E PAGAMENTO PROPORCIONAL AO SERVIÇO EDUCACIONAL PRESTADO.
DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL.
BOA-FÉ OBJETIVA.
CAUSA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
VEDAÇÃO PELO ART. 884 DO CC.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
ALTERAÇÃO DO VALOR DA HORA-AULA.
VALOR EFETIVAMENTE PAGO COMPROVADO EM FICHA FINANCEIRA.
INEXISTÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801037-90.2023.8.20.5110, Magistrado(a) FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 23/07/2024, PUBLICADO em 26/07/2024) Outrossim, a parte agravante não cuidou de consignar nas razões recursais como a mantença da decisão recorrida lhe causa danos de difícil ou incerta reparação, não se evidenciando, portanto, o perigo da demora da pretensão recursal." Ante o exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo inalterada a decisão recorrida. [...] Percebe-se que a decisão está devidamente fundamentada e em consonância com o entendimento da Corte Cidadã, onde reconhece que embora a relação contratual seja de consumo, não é possível que haja a aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, porque tal dispositivo deve ser aplicado a casos de pretensão de reparação por fatos do produto ou serviço, o que não ocorre, in casu, eis que a discussão dos autos diz respeito à pretensão de restituição de valores.
Ademais, não existe previsão legal específica sobre a prescrição para contratos de serviços educacionais, pelo que se adota a regra geral da prescrição decenal.
Com isso, verifica-se, pois, que para reverter o entendimento firmado no acórdão recorrido sobre a ocorrência de prescrição, análise de peças processuais e contrato de prestação de serviço celebrado entre os litigantes, seria necessária, induvidosamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que não é admitido em sede de apelo extremo, diante do teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. ÔNUS DA PROVA.
FATO CONSTITUTIVO.
AUTOR.
SÚMULA 83/STJ.
MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULA 7/STJ.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Não há que se falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. "Consoante as regras de distribuição do ônus probatório, atribui-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II, do CPC/2015 (art. 333, I e II, do CPC/73)" (AgInt no AREsp 1.694.758/MS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe de 18/06/2021). 3.
Concluindo o Tribunal de origem pela ausência de prova acerca de fato constitutivo do direito do autor, a modificação desse entendimento exige o reexame de matéria fática, inviável em sede de recurso especial. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.336.750/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. 1.
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
NÃO OCORRÊNCIA. 2.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
CASO ENVOLVENDO RELAÇÕES DE CONSUMO.
IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO ESTADUAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83 DO STJ. 3.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES NÃO EVIDENCIADA.
ALTERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 4.
HONORÁRIOS RECURSAIS NO AGRAVO INTERNO.
DESCABIMENTO. 5.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Não ficou configurada a violação do art. 489 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.
O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que, em se tratando de relação de consumo, descabe a denunciação da lide, nos termos do art. 88 do Código de Defesa do Consumidor. 3.
Nos termos do entendimento jurisprudencial desta Corte, a inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, conforme apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor e de sua hipossuficiência, conceitos intrinsecamente ligados ao conjunto fático-probatório dos autos delineado nas instâncias ordinárias, cujo reexame é vedado em recurso especial, em função da aplicação da Súmula 7 do STJ. 4.
Não cabe a condenação ao pagamento de honorários advocatícios recursais no âmbito do agravo interno, conforme os critérios definidos pela Terceira Turma deste Tribunal Superior - EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ, desta relatoria, julgado em 4/4/2017, DJe de 8/5/2017. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1429160 / SP AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2019/0008855-5 Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 27/05/2019 Data da Publicação/Fonte DJe 31/05/2019.) (Grifos acrescidos) Ante o exposto, INADMITO o recurso, por óbice da Súmula 7 do STJ. À Secretaria Judiciária para que observe a indicação de intimação exclusiva em nome da advogada KALLINA GOMES FLÔR DOS SANTOS, OAB/RN 4.085.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E20/10 -
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0810996-55.2024.8.20.0000 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (ID. 28497103) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 19 de dezembro de 2024 ANA BEATRIZ LOPES DE MELO Secretaria Judiciária -
07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0810996-55.2024.8.20.0000 Polo ativo APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA Advogado(s): KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS Polo passivo JOSE WELLINGTON DE OLIVEIRA SILVA Advogado(s): CAMILA CRISTYANNY FLORENCIO DA CUNHA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL NA ESPÉCIE É O DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CC, UMA VEZ QUE NÃO EXISTE PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA SOBRE A PRESCRIÇÃO PARA CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento, em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da relatora, que fica fazendo parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela APEC –SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, que nos autos da ação ordinária, assim estabeleceu: “De outro lado, alusivamente à prejudicial meritória de prescrição, a discussão em comento trata acerca de responsabilidade contratual fundada em negócio jurídico firmado entre as partes, qual seja, um contrato de prestação de serviços educacionais, ao qual se aplica o disposto no art. 205 do Código Civil, adotando-se o prazo prescricional decenal.
Embora a relação contratual aqui discutida seja de consumo, não é possível que haja a aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, porque tal dispositivo deve ser aplicado a casos de pretensão de reparação por fatos do produto ou do serviço, o que não ocorre, in casu, eis que a discussão dos autos diz respeito à pretensão de restituição de valores.
Ademais, não existe previsão legal específica sobre a prescrição para contratos de prestação de serviços educacionais, pelo que se adota a regra geral de prescrição decenal”.
Alegou, em suma, que: a) deve ser aplicado o art. 27 do CDC em relação à prescrição; b) “a análise detalhada das peças processuais, bem como do Contrato de Prestação de Serviços celebrado entre os litigantes, evidenciam categoricamente a caracterização da relação de consumo aqui existente, de modo que o prazo prescricional deveria ser aquele constante no artigo 27 do CDC - Código de Defesa do Consumidor”; c) impõe-se a reforma da decisão recorrida “para que se reconheça o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 27 do CDC – Código de Defesa do Consumidor, o qual deverá ser contado a partir da data da alteração da grade (ano de 2018), visto que todos os alunos do curso tomaram conhecimento de sua ocorrência”.
Requereu, ao final: “a) a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de agravo, com fundamento no art.1.019, inciso I, c/c o art. 300 do Código de Processo Civil, no sentido de suspender imediatamente o efeito da decisão ora agravada, viabilizando-se, assim, a efetividade da futura decisão desse Tribunal na análise do mérito do recurso; b) a intimação da parte ora Agravada, para apresentar contrarrazões, no prazo legal, caso queiram; c) o conhecimento e provimento do presente recurso de agravo, no sentido de confirmar a suspensão dos efeitos da decisão agravada, revogando-a, com a finalidade específica de julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados no Cumprimento”.
Efeito suspensivo/ativo indeferido.
A Procuradoria de Justiça manifestou desinteresse no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
Compulsando os autos, tendo em vista a ausência de fundamentos novos capazes de modificar a decisão pela qual foi indeferido o efeito ativo/suspensivo pretendido no agravo de instrumento, mantenho o decisum nos seus mais exatos termos, transcrevendo a parte que interessa ao julgamento por esta 3ª Câmara Cível: “Não obstante isso, entendo que, no caso, não deva ser concedido o efeito suspensivo/ativo almejado pela parte recorrente, pois ausente os requisito do fumus boni juris e periculum in mora, indispensáveis para tanto.
Com efeito, em princípio, entendo que o prazo prescricional aplicável na espécie é o decenal previsto no art. 205 do CC, uma vez que não existe previsão legal específica sobre a prescrição para contratos de prestação de serviços educacionais, sendo inaplicável o art. 27 do CDC, tendo em conta que, aparentemente, não se discute na espécie a reparação por fatos do produto ou do serviço.
Nesse sentido: “EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA.
SUPOSTA ALTERAÇÃO UNILATERAL DE CONTRATO.
SUPRESSÃO DE CARGA HORÁRIA NÃO COMPROVADA.
JUNTADA DE GRADE CURRICULAR ANTERIOR AO INGRESSO, EM NOME DE TERCEIRO, SEM O CONDÃO DE COMPROVAR AS ALEGAÇÕES SUSTENTADAS NA INICIAL.
AUSÊNCIA DO CONTRATO INICIALMENTE FIRMADO ENTRE AS PARTES. ÔNUS DA PARTE AUTORA DE COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO (ART 373, I DO CPC).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.De início, rejeita-se a prejudicial de mérito suscitada pela parte recorrida, posto que, tratando-se de responsabilidade contratual e inexistindo prazo específico, aplica-se o disposto no art. 205 do Código Civil.É certo que as Instituições de Ensino Superior, nos termos do art. 207 da Constituição Federal, e art. 53, I e II da Lei 9.394/1996, possuem autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, podendo organizar seus programas de educação de forma adequada à concretização de seus objetivos.
Entretanto, embora não exista irregularidade na alteração da grade curricular de qualquer curso, tal iniciativa não é ilimitada, mormente quando se trata de curso já em andamento, cuja contratação anterior define as obrigações recíprocas entre a IES e o discente contratante dos serviços educacionais.No caso sub examine, contudo, não se encontra demonstrado o enriquecimento sem causa da parte promovida (CC, art. 884), porquanto não foi realizada a comprovação da carga horária inicialmente contratada, mas apenas anexada aos autos uma grade curricular do ano de 2015, em nome de terceira pessoa, com a carga horária supostamente oferecida inicialmente pela instituição (ID 23671406).
Entretanto, a parte autora ingressou na faculdade apenas em 2016, conforme histórico escolar de ID 23671383.
Portanto, não tendo a parte autora comprovado os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art 373, I do CPC, impõe-se o desprovimento do pleito autoral”. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0819868-04.2023.8.20.5106, Magistrado(a) MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 23/07/2024, PUBLICADO em 27/07/2024) – [Grifei]. “EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
PRESUNÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO AFASTADA.
REJEIÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
NÃO VERIFICADA.
AFASTAMENTO DO PRAZO TRIENAL.
RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL ENTRE AS PARTES.
INTELIGÊNCIA DO ART. 205, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL.
PRECEDENTE DESTA TURMA RECURSAL.
MÉRITO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
ENSINO SUPERIOR.
CURSO DE CIÊNCIAS CONTÁBEIS.
ALTERAÇÃO UNILATERAL DA GRADE CURRICULAR E SUPRESSÃO DE CARGA HORÁRIA POR DISCIPLINA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DISCREPÂNCIA ENTRE A GRADE CURRICULAR PACTUADA E A EFETIVADA PELA ENTIDADE DE ENSINO SUPERIOR. ÔNUS PROBATÓRIO FRUSTRADO.
EXEGESE DO ART. 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE PROVA DE ATO ILÍCITO PRATICADO PELO PRESTADOR DO SERVIÇO.
INEXISTÊNCIA DE DANO MATERIAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1 – Trata-se de Recurso Inominado interposto contra a sentença que julgou improcedente a pretensão autoral. 2 – Afasta-se a impugnação à gratuidade suscitada nas contrarrazões, em face da presunção relativa de veracidade da alegação de hipossuficiência, não abalada pelo cenário probatório dos autos, razão pela qual se concede o referido benefício e dispensa-se o preparo, a teor do art. 99, §7º, do Código de Processo Civil. 3 – Tratando-se de responsabilidade contratual, fundada em negócio jurídico firmado entre as partes, aplica-se a previsão legal prevista no art. 205, do Código Civil, adotando-se a prescrição decenal, e não trienal, ante a ausência de norma legal que rege a prescrição em casos de contratos firmados com instituição de ensino, à semelhança do entendimento firmado para contratos bancários, conforme precedentes desta Turma Recursal, vide: RI 0821707-64.2023.8.20.5106, Rel.
Reynaldo Odilo Martins Soares, 2ª TR/RN, j. 04/06/2024, p. 11/06/2024; RI 0802501-92.2022.8.20.5108, Rel.
José Conrado Filho, 2ª TR/RN j. 22/11/2023, p. 28/11/2023. 4 – Apesar de haver relação de consumo, não se afasta o ônus probatório de quem alega comprovar a efetiva contratação de curso com carga horária de 3.600 horas, conforme disciplina o art. 373, I, do CPC, bem como sua finalização com carga horária inferior, já que detém amplas condições de fazê-lo, uma vez que a grade curricular trazida com a inicial, além de não fazer referência ao recorrente/autor como discente, não corresponde ao ano de início do seu curso, sendo impossível analisar o argumento tecido de a carga horária aplicada no decorrer do curso não corresponder à contratada.5 – Conheço do recurso interposto e nego-lhe provimento, mantida a sentença recorrida. 6 – Condenação do recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, porém, suspensa a exigibilidade, por força da justiça gratuita concedida. 7 – A Súmula do julgamento servirá de acórdão, de acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0823443-35.2023.8.20.5004, Magistrado(a) FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 30/07/2024, PUBLICADO em 04/08/2024) “EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS.
PRELIMINAR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 205, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL.
PRECEDENTE DESTA TURMA RECURSAL.
MÉRITO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
ENSINO SUPERIOR.
CURSO DE ENGENHARIA CIVIL.
ALTERAÇÃO UNILATERAL DA GRADE CURRICULAR.
SUPRESSÃO DE CARGA HORÁRIA POR DISCIPLINA.
EXERCÍCIO DA AUTONOMIA DIDÁTICO-CIENTÍFICA DAS IES.
GARANTIA ASSEGURADA NO ART. 207 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 53 DA LEI N.º 9.394/1996.
COBRANÇA DE MENSALIDADE INTEGRAL.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO INCOMPLETA.
PRÁTICA ABUSIVA.
EXEGESE DO ART. 39, V, DO CDC.
COBRANÇA PROPORCIONAL À CARGA HORÁRIA CUMPRIDA INDEPENDENTEMENTE DE SER BOLSISTA PARCIAL OU BENEFICIÁRIO DE PROGRAMA DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL.
EXTRAÇÃO DA RATIO DECIDENDI DA SÚMULA N.º 32 DO TJ/RN.
MESMO SUPORTE FÁTICO.
REFERÊNCIA À REDUÇÃO DE HORA-AULA E PAGAMENTO PROPORCIONAL AO SERVIÇO EDUCACIONAL PRESTADO.
DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL.
BOA-FÉ OBJETIVA.
CAUSA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
VEDAÇÃO PELO ART. 884 DO CC.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
ALTERAÇÃO DO VALOR DA HORA-AULA.
VALOR EFETIVAMENTE PAGO COMPROVADO EM FICHA FINANCEIRA.
INEXISTÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801037-90.2023.8.20.5110, Magistrado(a) FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 23/07/2024, PUBLICADO em 26/07/2024) Outrossim, a parte agravante não cuidou de consignar nas razões recursais como a mantença da decisão recorrida lhe causa danos de difícil ou incerta reparação, não se evidenciando, portanto, o perigo da demora da pretensão recursal.” Ante o exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo inalterada a decisão recorrida. É como voto.
VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
Compulsando os autos, tendo em vista a ausência de fundamentos novos capazes de modificar a decisão pela qual foi indeferido o efeito ativo/suspensivo pretendido no agravo de instrumento, mantenho o decisum nos seus mais exatos termos, transcrevendo a parte que interessa ao julgamento por esta 3ª Câmara Cível: “Não obstante isso, entendo que, no caso, não deva ser concedido o efeito suspensivo/ativo almejado pela parte recorrente, pois ausente os requisito do fumus boni juris e periculum in mora, indispensáveis para tanto.
Com efeito, em princípio, entendo que o prazo prescricional aplicável na espécie é o decenal previsto no art. 205 do CC, uma vez que não existe previsão legal específica sobre a prescrição para contratos de prestação de serviços educacionais, sendo inaplicável o art. 27 do CDC, tendo em conta que, aparentemente, não se discute na espécie a reparação por fatos do produto ou do serviço.
Nesse sentido: “EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA.
SUPOSTA ALTERAÇÃO UNILATERAL DE CONTRATO.
SUPRESSÃO DE CARGA HORÁRIA NÃO COMPROVADA.
JUNTADA DE GRADE CURRICULAR ANTERIOR AO INGRESSO, EM NOME DE TERCEIRO, SEM O CONDÃO DE COMPROVAR AS ALEGAÇÕES SUSTENTADAS NA INICIAL.
AUSÊNCIA DO CONTRATO INICIALMENTE FIRMADO ENTRE AS PARTES. ÔNUS DA PARTE AUTORA DE COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO (ART 373, I DO CPC).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.De início, rejeita-se a prejudicial de mérito suscitada pela parte recorrida, posto que, tratando-se de responsabilidade contratual e inexistindo prazo específico, aplica-se o disposto no art. 205 do Código Civil.É certo que as Instituições de Ensino Superior, nos termos do art. 207 da Constituição Federal, e art. 53, I e II da Lei 9.394/1996, possuem autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, podendo organizar seus programas de educação de forma adequada à concretização de seus objetivos.
Entretanto, embora não exista irregularidade na alteração da grade curricular de qualquer curso, tal iniciativa não é ilimitada, mormente quando se trata de curso já em andamento, cuja contratação anterior define as obrigações recíprocas entre a IES e o discente contratante dos serviços educacionais.No caso sub examine, contudo, não se encontra demonstrado o enriquecimento sem causa da parte promovida (CC, art. 884), porquanto não foi realizada a comprovação da carga horária inicialmente contratada, mas apenas anexada aos autos uma grade curricular do ano de 2015, em nome de terceira pessoa, com a carga horária supostamente oferecida inicialmente pela instituição (ID 23671406).
Entretanto, a parte autora ingressou na faculdade apenas em 2016, conforme histórico escolar de ID 23671383.
Portanto, não tendo a parte autora comprovado os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art 373, I do CPC, impõe-se o desprovimento do pleito autoral”. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0819868-04.2023.8.20.5106, Magistrado(a) MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 23/07/2024, PUBLICADO em 27/07/2024) – [Grifei]. “EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
PRESUNÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO AFASTADA.
REJEIÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
NÃO VERIFICADA.
AFASTAMENTO DO PRAZO TRIENAL.
RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL ENTRE AS PARTES.
INTELIGÊNCIA DO ART. 205, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL.
PRECEDENTE DESTA TURMA RECURSAL.
MÉRITO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
ENSINO SUPERIOR.
CURSO DE CIÊNCIAS CONTÁBEIS.
ALTERAÇÃO UNILATERAL DA GRADE CURRICULAR E SUPRESSÃO DE CARGA HORÁRIA POR DISCIPLINA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DISCREPÂNCIA ENTRE A GRADE CURRICULAR PACTUADA E A EFETIVADA PELA ENTIDADE DE ENSINO SUPERIOR. ÔNUS PROBATÓRIO FRUSTRADO.
EXEGESE DO ART. 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE PROVA DE ATO ILÍCITO PRATICADO PELO PRESTADOR DO SERVIÇO.
INEXISTÊNCIA DE DANO MATERIAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1 – Trata-se de Recurso Inominado interposto contra a sentença que julgou improcedente a pretensão autoral. 2 – Afasta-se a impugnação à gratuidade suscitada nas contrarrazões, em face da presunção relativa de veracidade da alegação de hipossuficiência, não abalada pelo cenário probatório dos autos, razão pela qual se concede o referido benefício e dispensa-se o preparo, a teor do art. 99, §7º, do Código de Processo Civil. 3 – Tratando-se de responsabilidade contratual, fundada em negócio jurídico firmado entre as partes, aplica-se a previsão legal prevista no art. 205, do Código Civil, adotando-se a prescrição decenal, e não trienal, ante a ausência de norma legal que rege a prescrição em casos de contratos firmados com instituição de ensino, à semelhança do entendimento firmado para contratos bancários, conforme precedentes desta Turma Recursal, vide: RI 0821707-64.2023.8.20.5106, Rel.
Reynaldo Odilo Martins Soares, 2ª TR/RN, j. 04/06/2024, p. 11/06/2024; RI 0802501-92.2022.8.20.5108, Rel.
José Conrado Filho, 2ª TR/RN j. 22/11/2023, p. 28/11/2023. 4 – Apesar de haver relação de consumo, não se afasta o ônus probatório de quem alega comprovar a efetiva contratação de curso com carga horária de 3.600 horas, conforme disciplina o art. 373, I, do CPC, bem como sua finalização com carga horária inferior, já que detém amplas condições de fazê-lo, uma vez que a grade curricular trazida com a inicial, além de não fazer referência ao recorrente/autor como discente, não corresponde ao ano de início do seu curso, sendo impossível analisar o argumento tecido de a carga horária aplicada no decorrer do curso não corresponder à contratada.5 – Conheço do recurso interposto e nego-lhe provimento, mantida a sentença recorrida. 6 – Condenação do recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, porém, suspensa a exigibilidade, por força da justiça gratuita concedida. 7 – A Súmula do julgamento servirá de acórdão, de acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0823443-35.2023.8.20.5004, Magistrado(a) FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 30/07/2024, PUBLICADO em 04/08/2024) “EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS.
PRELIMINAR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 205, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL.
PRECEDENTE DESTA TURMA RECURSAL.
MÉRITO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
ENSINO SUPERIOR.
CURSO DE ENGENHARIA CIVIL.
ALTERAÇÃO UNILATERAL DA GRADE CURRICULAR.
SUPRESSÃO DE CARGA HORÁRIA POR DISCIPLINA.
EXERCÍCIO DA AUTONOMIA DIDÁTICO-CIENTÍFICA DAS IES.
GARANTIA ASSEGURADA NO ART. 207 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 53 DA LEI N.º 9.394/1996.
COBRANÇA DE MENSALIDADE INTEGRAL.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO INCOMPLETA.
PRÁTICA ABUSIVA.
EXEGESE DO ART. 39, V, DO CDC.
COBRANÇA PROPORCIONAL À CARGA HORÁRIA CUMPRIDA INDEPENDENTEMENTE DE SER BOLSISTA PARCIAL OU BENEFICIÁRIO DE PROGRAMA DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL.
EXTRAÇÃO DA RATIO DECIDENDI DA SÚMULA N.º 32 DO TJ/RN.
MESMO SUPORTE FÁTICO.
REFERÊNCIA À REDUÇÃO DE HORA-AULA E PAGAMENTO PROPORCIONAL AO SERVIÇO EDUCACIONAL PRESTADO.
DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL.
BOA-FÉ OBJETIVA.
CAUSA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
VEDAÇÃO PELO ART. 884 DO CC.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
ALTERAÇÃO DO VALOR DA HORA-AULA.
VALOR EFETIVAMENTE PAGO COMPROVADO EM FICHA FINANCEIRA.
INEXISTÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801037-90.2023.8.20.5110, Magistrado(a) FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 23/07/2024, PUBLICADO em 26/07/2024) Outrossim, a parte agravante não cuidou de consignar nas razões recursais como a mantença da decisão recorrida lhe causa danos de difícil ou incerta reparação, não se evidenciando, portanto, o perigo da demora da pretensão recursal.” Ante o exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo inalterada a decisão recorrida. É como voto.
Natal/RN, 21 de Outubro de 2024. -
10/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0810996-55.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de outubro de 2024. -
19/09/2024 21:28
Conclusos para decisão
-
19/09/2024 11:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/09/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 17:10
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 01:55
Decorrido prazo de JOSE WELLINGTON DE OLIVEIRA SILVA em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 00:40
Decorrido prazo de JOSE WELLINGTON DE OLIVEIRA SILVA em 16/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 00:33
Decorrido prazo de APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 00:12
Decorrido prazo de APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA em 13/09/2024 23:59.
-
19/08/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
19/08/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
19/08/2024 01:45
Publicado Intimação em 19/08/2024.
-
19/08/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa 0810996-55.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA Advogado(s): KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS AGRAVADO: JOSE WELLINGTON DE OLIVEIRA SILVA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela APEC –SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, que nos autos da ação ordinária, assim estabeleceu: “De outro lado, alusivamente à prejudicial meritória de prescrição, a discussão em comento trata acerca de responsabilidade contratual fundada em negócio jurídico firmado entre as partes, qual seja, um contrato de prestação de serviços educacionais, ao qual se aplica o disposto no art. 205 do Código Civil, adotando-se o prazo prescricional decenal.
Embora a relação contratual aqui discutida seja de consumo, não é possível que haja a aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, porque tal dispositivo deve ser aplicado a casos de pretensão de reparação por fatos do produto ou do serviço, o que não ocorre, in casu, eis que a discussão dos autos diz respeito à pretensão de restituição de valores.
Ademais, não existe previsão legal específica sobre a prescrição para contratos de prestação de serviços educacionais, pelo que se adota a regra geral de prescrição decenal”.
Alegou, em suma, que: a) deve ser aplicado o art. 27 do CDC em relação à prescrição; b) “a análise detalhada das peças processuais, bem como do Contrato de Prestação de Serviços celebrado entre os litigantes, evidenciam categoricamente a caracterização da relação de consumo aqui existente, de modo que o prazo prescricional deveria ser aquele constante no artigo 27 do CDC - Código de Defesa do Consumidor”; c) impõe-se a reforma da decisão recorrida “para que se reconheça o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 27 do CDC – Código de Defesa do Consumidor, o qual deverá ser contado a partir da data da alteração da grade (ano de 2018), visto que todos os alunos do curso tomaram conhecimento de sua ocorrência”.
Requereu, ao final: “a) a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de agravo, com fundamento no art.1.019, inciso I, c/c o art. 300 do Código de Processo Civil, no sentido de suspender imediatamente o efeito da decisão ora agravada, viabilizando-se, assim, a efetividade da futura decisão desse Tribunal na análise do mérito do recurso; b) a intimação da parte ora Agravada, para apresentar contrarrazões, no prazo legal, caso queiram; c) o conhecimento e provimento do presente recurso de agravo, no sentido de confirmar a suspensão dos efeitos da decisão agravada, revogando-a, com a finalidade específica de julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados no Cumprimento”. É o que basta relatar.
Decido.
Enxergando a princípio presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço deste agravo.
Ao relator do recurso de agravo é conferida a faculdade de lhe atribuir efeito suspensivo ou conceder-lhe efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal (art. 1.019, I, do CPC).
Não obstante isso, entendo que, no caso, não deva ser concedido o efeito suspensivo/ativo almejado pela parte recorrente, pois ausente os requisito do fumus boni juris e periculum in mora, indispensáveis para tanto.
Com efeito, em princípio, entendo que o prazo prescricional aplicável na espécie é o decenal previsto no art. 205 do CC, uma vez que não existe previsão legal específica sobre a prescrição para contratos de prestação de serviços educacionais, sendo inaplicável o art. 27 do CDC, tendo em conta que, aparentemente, não se discute na espécie a reparação por fatos do produto ou do serviço.
Nesse sentido: “EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA.
SUPOSTA ALTERAÇÃO UNILATERAL DE CONTRATO.
SUPRESSÃO DE CARGA HORÁRIA NÃO COMPROVADA.
JUNTADA DE GRADE CURRICULAR ANTERIOR AO INGRESSO, EM NOME DE TERCEIRO, SEM O CONDÃO DE COMPROVAR AS ALEGAÇÕES SUSTENTADAS NA INICIAL.
AUSÊNCIA DO CONTRATO INICIALMENTE FIRMADO ENTRE AS PARTES. ÔNUS DA PARTE AUTORA DE COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO (ART 373, I DO CPC).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.De início, rejeita-se a prejudicial de mérito suscitada pela parte recorrida, posto que, tratando-se de responsabilidade contratual e inexistindo prazo específico, aplica-se o disposto no art. 205 do Código Civil.É certo que as Instituições de Ensino Superior, nos termos do art. 207 da Constituição Federal, e art. 53, I e II da Lei 9.394/1996, possuem autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, podendo organizar seus programas de educação de forma adequada à concretização de seus objetivos.
Entretanto, embora não exista irregularidade na alteração da grade curricular de qualquer curso, tal iniciativa não é ilimitada, mormente quando se trata de curso já em andamento, cuja contratação anterior define as obrigações recíprocas entre a IES e o discente contratante dos serviços educacionais.No caso sub examine, contudo, não se encontra demonstrado o enriquecimento sem causa da parte promovida (CC, art. 884), porquanto não foi realizada a comprovação da carga horária inicialmente contratada, mas apenas anexada aos autos uma grade curricular do ano de 2015, em nome de terceira pessoa, com a carga horária supostamente oferecida inicialmente pela instituição (ID 23671406).
Entretanto, a parte autora ingressou na faculdade apenas em 2016, conforme histórico escolar de ID 23671383.
Portanto, não tendo a parte autora comprovado os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art 373, I do CPC, impõe-se o desprovimento do pleito autoral”. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0819868-04.2023.8.20.5106, Magistrado(a) MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 23/07/2024, PUBLICADO em 27/07/2024) – [Grifei]. “EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
PRESUNÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO AFASTADA.
REJEIÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
NÃO VERIFICADA.
AFASTAMENTO DO PRAZO TRIENAL.
RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL ENTRE AS PARTES.
INTELIGÊNCIA DO ART. 205, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL.
PRECEDENTE DESTA TURMA RECURSAL.
MÉRITO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
ENSINO SUPERIOR.
CURSO DE CIÊNCIAS CONTÁBEIS.
ALTERAÇÃO UNILATERAL DA GRADE CURRICULAR E SUPRESSÃO DE CARGA HORÁRIA POR DISCIPLINA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DISCREPÂNCIA ENTRE A GRADE CURRICULAR PACTUADA E A EFETIVADA PELA ENTIDADE DE ENSINO SUPERIOR. ÔNUS PROBATÓRIO FRUSTRADO.
EXEGESE DO ART. 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE PROVA DE ATO ILÍCITO PRATICADO PELO PRESTADOR DO SERVIÇO.
INEXISTÊNCIA DE DANO MATERIAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1 – Trata-se de Recurso Inominado interposto contra a sentença que julgou improcedente a pretensão autoral. 2 – Afasta-se a impugnação à gratuidade suscitada nas contrarrazões, em face da presunção relativa de veracidade da alegação de hipossuficiência, não abalada pelo cenário probatório dos autos, razão pela qual se concede o referido benefício e dispensa-se o preparo, a teor do art. 99, §7º, do Código de Processo Civil. 3 – Tratando-se de responsabilidade contratual, fundada em negócio jurídico firmado entre as partes, aplica-se a previsão legal prevista no art. 205, do Código Civil, adotando-se a prescrição decenal, e não trienal, ante a ausência de norma legal que rege a prescrição em casos de contratos firmados com instituição de ensino, à semelhança do entendimento firmado para contratos bancários, conforme precedentes desta Turma Recursal, vide: RI 0821707-64.2023.8.20.5106, Rel.
Reynaldo Odilo Martins Soares, 2ª TR/RN, j. 04/06/2024, p. 11/06/2024; RI 0802501-92.2022.8.20.5108, Rel.
José Conrado Filho, 2ª TR/RN j. 22/11/2023, p. 28/11/2023. 4 – Apesar de haver relação de consumo, não se afasta o ônus probatório de quem alega comprovar a efetiva contratação de curso com carga horária de 3.600 horas, conforme disciplina o art. 373, I, do CPC, bem como sua finalização com carga horária inferior, já que detém amplas condições de fazê-lo, uma vez que a grade curricular trazida com a inicial, além de não fazer referência ao recorrente/autor como discente, não corresponde ao ano de início do seu curso, sendo impossível analisar o argumento tecido de a carga horária aplicada no decorrer do curso não corresponder à contratada.5 – Conheço do recurso interposto e nego-lhe provimento, mantida a sentença recorrida. 6 – Condenação do recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, porém, suspensa a exigibilidade, por força da justiça gratuita concedida. 7 – A Súmula do julgamento servirá de acórdão, de acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0823443-35.2023.8.20.5004, Magistrado(a) FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 30/07/2024, PUBLICADO em 04/08/2024) “EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS.
PRELIMINAR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 205, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL.
PRECEDENTE DESTA TURMA RECURSAL.
MÉRITO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
ENSINO SUPERIOR.
CURSO DE ENGENHARIA CIVIL.
ALTERAÇÃO UNILATERAL DA GRADE CURRICULAR.
SUPRESSÃO DE CARGA HORÁRIA POR DISCIPLINA.
EXERCÍCIO DA AUTONOMIA DIDÁTICO-CIENTÍFICA DAS IES.
GARANTIA ASSEGURADA NO ART. 207 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 53 DA LEI N.º 9.394/1996.
COBRANÇA DE MENSALIDADE INTEGRAL.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO INCOMPLETA.
PRÁTICA ABUSIVA.
EXEGESE DO ART. 39, V, DO CDC.
COBRANÇA PROPORCIONAL À CARGA HORÁRIA CUMPRIDA INDEPENDENTEMENTE DE SER BOLSISTA PARCIAL OU BENEFICIÁRIO DE PROGRAMA DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL.
EXTRAÇÃO DA RATIO DECIDENDI DA SÚMULA N.º 32 DO TJ/RN.
MESMO SUPORTE FÁTICO.
REFERÊNCIA À REDUÇÃO DE HORA-AULA E PAGAMENTO PROPORCIONAL AO SERVIÇO EDUCACIONAL PRESTADO.
DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL.
BOA-FÉ OBJETIVA.
CAUSA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
VEDAÇÃO PELO ART. 884 DO CC.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
ALTERAÇÃO DO VALOR DA HORA-AULA.
VALOR EFETIVAMENTE PAGO COMPROVADO EM FICHA FINANCEIRA.
INEXISTÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801037-90.2023.8.20.5110, Magistrado(a) FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 23/07/2024, PUBLICADO em 26/07/2024) Outrossim, a parte agravante não cuidou de consignar nas razões recursais como a mantença da decisão recorrida lhe causa danos de difícil ou incerta reparação, não se evidenciando, portanto, o perigo da demora da pretensão recursal. À vista do exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo/ativo.
Intime-se a parte agravada para, querendo, responder no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (CPC/2015, art. 1.019, II).
Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo legal (CPC/2015, art. 1.019, III).
Cumpridas as diligências, à conclusão.
Intimem-se.
Natal, data no sistema.
Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Relatora -
15/08/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 11:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/08/2024 23:28
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 23:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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