TJRN - 0802082-72.2023.8.20.5129
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802082-72.2023.8.20.5129 Polo ativo RUAN CARLOS VARELA BERNARDO Advogado(s): RAYNARA PEREIRA CORTEZ DIAS, WENDELL DA SILVA MEDEIROS Polo passivo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI RELATOR: JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO PELA APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 385 DO STJ AO CASO.
ACÓRDÃO IMPUGNADO QUE RECONHECEU A EXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO CREDITÍCIA ATIVA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 385 DO STJ E DO ENUNCIADO N.º 30 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS DO RIO GRANDE DO NORTE.
POSSIBILIDADE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO RECURSAL.
DESCABIMENTO.
EXEGESE DOS ARTS. 48 DA LEI 9.099/1995 E 1.022 DO CPC.
EMBARGOS CONHECIDOS, MAS NÃO PROVIDOS. 1.Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido por esta 1ª Turma Recursal do RN, que conheceu e negou ao Recurso Inominado por si interposto, mantendo improcedência do pedido de indenização por danos morais, dada a incidência da Súmula n.º 385 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Em suas razões, a embargante aduziu, em suma, ter existido contradição, diante da inaplicabilidade da súmula, pois inexistia inscrição legítima anterior em aberto.
Ao final, requereu a condenação em danos morais, frente a inaplicabilidade da Súmula n.º 385 do STJ, e a aplicação da Súmula n.º 54 do STJ. 3.
Os embargos de declaração servem para corrigir hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material nos julgados embargados (art. 1.022, incisos I, II e III do CPC e art. 48 da Lei 9.099/95).
Esse recurso visa à supressão de vícios porventura existentes na decisão, e, como regra, não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente da decisão embargada, apenas integrando ou aclarando o julgamento impugnado. 4.
Contudo, não assiste razão à embargante, haja vista que inexiste no acórdão embargado qualquer dos vícios descritos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Conforme acórdão impugnado, o extrato anexado pelo réu (ID nº 26306601) revelou a existência de restrição creditícia ativa: “Analisando o extrato apresentado pelo autor (ID-TR 26306573, pág. 1-3), ora recorrente, por ocasião do ajuizamento da ação, resta comprovada a inscrição do seu nome nos cadastros de restrição ao crédito, contudo, o pleito do recorrente não merece prosperar, em razão do débito junto às LOJAS RIACHUELO S.A. no valor de R$ 43,57 (quarenta e três reais e cinquenta e sete centavos) anterior ao discutido, conforme se observa no histórico de negativação (ID 26306601), aplicando-se a Súmula 385 do STJ” 5.
Compulsando os autos, observo que o acordão impugnado aplicou devidamente a súmula, pois, em 24/11/2021, data da inclusão da negativação combatida nos autos, existia negativação ativa apontada no contrato 102083987744 (LOJAS RIACHUELO S.A - valor de R$ 43,57), as quais o embargante não provou a ilegitimidade ou a verossimilhança de sua ilegitimidade, conforme Enunciado n.º 30 da Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais do Rio Grande do 7.
Portanto, não houve contradição apontada em relação a aplicação da Súmula n.º 385 do STJ, traduzindo os argumentos do embargante, na verdade o seu mero inconformismo quanto ao convencimento adotado no Acórdão, o que, todavia, não configura hipótese de cabimento dos embargos de declaração, os quais servem para o aprimoramento do que tenha sido decidido, nos termos do art. 48 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1.022 do CPC, mas não para a sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida, conforme o entendimento do STJ, vide EDcl no AgInt no AREsp 197.575/MS, 4ª T.
Rel.
Min.
ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, j. 04/05/2021, DJe 18/05/2021. 7.
Nesse contexto, considerando-se que não há contradição a ser suprida no acórdão embargado, inexistindo nenhum dos vícios autorizadores do manejo dos embargos de declaração, não se podendo, nessa via, rediscutir matéria já decidida, não merecem acolhimento os presentes embargos de declaração. 8.
Embargos conhecidos e rejeitados.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, diante da não configuração de nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por serem incabíveis na espécie.
Natal, data do sistema.
JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95 VOTO Conhecimento do recurso pelo atendimento das condicionantes próprias.
De acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95, a ementa servirá de acórdão.
Natal/RN, 25 de Fevereiro de 2025. -
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802082-72.2023.8.20.5129, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 10-09-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 10 a 16/09/2024.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 21 de agosto de 2024. -
09/08/2024 11:40
Recebidos os autos
-
09/08/2024 11:39
Conclusos para julgamento
-
09/08/2024 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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