TJRN - 0819307-43.2024.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 11:56
Juntada de documento de comprovação
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13/06/2025 14:17
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 00:05
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 12/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 08:22
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:57
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 00:36
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0819307-43.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: J.
L.
C.
D.
M.
Polo passivo: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
DESPACHO Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes a oportunidade de apontarem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Prazo comum de 15 dias.
Escoado o prazo, com resposta, retornem os autos conclusos para decisão de saneamento.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, pelas partes, retornem os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito -
20/05/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 10:37
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 10:37
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 09:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/03/2025 02:22
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
12/03/2025 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0819307-43.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: J.
L.
C.
D.
M.
Polo passivo: Hapvida Assistência Médica Ltda.: 63.***.***/0001-98 , Hapvida Assistência Médica Ltda.: DESPACHO Visando preservar a organização processual, tendo em vista a obrigação de fazer imposta ter caráter sucessivo, determino que a parte autora apresente o pedido de cumprimento da decisão liminar em autos apartados, sob a forma de cumprimento provisório de decisão.
Todos os requerimentos posteriores relacionados ao cumprimento da liminar deverão ser apresentados exclusivamente nesses autos apartados, sob pena de não conhecimento.
O pedido deverá ser instruído com 3 (três) orçamentos que detalhem o custo mensal do tratamento deferido, possibilitando assim o bloqueio de valores e posterior liberação mediante alvará judicial, conforme autoriza o artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Pelo prosseguimento do feito, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar manifestação à contestação.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito -
11/03/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 12:19
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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06/12/2024 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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07/11/2024 15:28
Juntada de Petição de contestação
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22/10/2024 12:00
Conclusos para despacho
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21/10/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 09:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/10/2024 09:18
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 16/10/2024 09:00 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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16/10/2024 08:30
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/10/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 09:13
Juntada de aviso de recebimento
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23/09/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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21/09/2024 00:45
Decorrido prazo de Bruno Henrique Saldanha Farias em 20/09/2024 23:59.
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14/09/2024 05:02
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 00:35
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 13/09/2024 23:59.
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22/08/2024 15:28
Juntada de Ofício
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21/08/2024 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0819307-43.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: J.
L.
C.
D.
M.
Advogados do(a) AUTOR: BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS - RN7305 Polo passivo: Hapvida Assistência Médica Ltda.
CNPJ: 63.***.***/0001-98 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida por JOÃO LUIZ CARDODO DE MELO, menor impúbere, neste ato representado por sua genitora KARLA MIRELLY DE MELO LEITE, em desfavor da HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, todos devidamente qualificados na petição inicial.
Em linhas iniciais, o autor declara ser usuário do plano de saúde ora promovido, consoante carteira contratual nº 3010J296572015, sendo abrangido pela cobertura ambulatorial e hospitalar, acomodação enfermaria e sem carências a cumprir.
Aduz que foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), necessitando de tratamento a ser realizado por equipe multidisciplinar.
Relata que, segundo o médico neurologista infantil, Dr.
Hugo Telles Bessa de Freitas (CRM 10234), necessita realizar tratamento especializado de forma contínua e por tempo indeterminado, sendo prescritas, na data de 19 de julho de 2024, as seguintes medidas: a) Terapia ocupacional Especializada em Integração Sensorial de Ayres – 2 horas/semana; b) Fonoaudiologia com Especialização em Linguagem e/ou ABA - 4 horas/semana; c) Terapia ABA – 20 horas/semana; d) Psiquiatria da Infância e/ou Neuropediatra – 01 consulta trimestral; e) Psicomotricidade – 1 hora/semana; f) Psicopedagogia Clínica – 1 hora/semana.
Registra que, munido do laudo médico, procurou a demandada para que fosse realizada a autorização das terapias, conforme prescrição do profissional, mas desde o recebimento do diagnóstico nunca recebeu seu tratamento nos exatos moldes da prescrição, principalmente em relação à carga horária e às metodologias.
Assim, sob o argumento de que a empresa requerida tem ofertado o tratamento para autismo de forma irregular e inadequada, requereu a concessão de tutela antecipada, no sentido deste juízo determinar que a demandada autorize e/ou custeie o seu tratamento, nos exatos termos da atual prescrição médica (laudo do ID nº 128836344).
Na oportunidade, juntou documentos para comprovar suas alegações.
Pede, ainda, a gratuidade judiciária. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
A tutela provisória de urgência antecipada consiste, basicamente, na possibilidade de se conferir àqueles que demandam a satisfação material da pretensão contida na lide antes da imutabilidade do julgamento.
Em outras palavras, permite à parte a antecipação do seu pleito em momento anterior ao provimento final e definitivo do processo.
Pela redação do artigo 300 do Código de Processo Civil, ela será concedida quando estiverem presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que o provimento judicial não se revista de um caráter de irreversibilidade.
Quanto ao primeiro requisito, probabilidade do direito, consiste na demonstração de provável veracidade das alegações de fato, ou seja, de que as razões invocadas sejam críveis, plausíveis e suficientes para dar verossimilhança às alegações autorais.
Por sua vez, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, equivale ao prejuízo derivado do retardamento da medida definitiva, apto a ocasionar a ineficácia da decisão judicial.
Melhor dizendo, é a possibilidade de ocorrência de dano que implique grande risco de prejuízo à fruição do direito de forma irreversível ou de difícil reparação, devendo esse risco ser iminente, concreto, não bastando o mero temor da parte de forma hipotética.
No presente caso, em cognição sumária inerente a este primeiro momento, vislumbro a probabilidade necessária para se deferir a tutela de urgência.
Explico.
Da análise dos documentos colacionados pela parte autora, verifica-se a existência de relação contratual entre as partes (ID nº 128836338), bem como a constatação do não cumprimento do tratamento do demandante nos moldes prescritos no laudo médico (ID nº 128836345 e ID nº 128836346) e a necessidade da realização do tratamento descrito na exordial (ID nº 128836344).
Pois bem.
A Lei nº 12.764/2012, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, assegura, em seus arts. 2º, III e 3º, III, "b", o atendimento multiprofissional aos portadores do transtorno do espectro autista.
Destaca-se que reunidas todas as exigências para a contratação, cabe à prestadora do serviço a cobertura necessária para o atendimento multiprofissional da pessoa com transtorno do espectro autista, a teor do art. 3º, da Lei 12.764/2012.
Há de se destacar que a demandada tem o dever de promover a cobertura de uma forma ampla, liberando as terapias necessárias para que o paciente com autismo possa desenvolver o máximo de sua capacidade motora, cognitiva, social e de comunicação, nos exatos termos prescritos pelo neuropediatra.
Ora, como outras tantas, assistência terapêutica é uma prática terapêutica que ajuda pessoas com autismo a se desenvolverem em diversas áreas como a interação social, comunicação, entre outras. É uma intervenção feita para resolução de problemas de seres humanos.
Existe uma ampla literatura científica que documenta a eficácia e eficiência de procedimentos que produzem mudanças em repertórios de relevância social.
Essas mudanças podem ser tanto no sentido de enfraquecer comportamentos disruptivos, como em estabelecer, refinar e fortalecer habilidades não verbais e verbais importantes para o desenvolvimento da pessoa.
No site da ABPMC - Associação Brasileira de Psicologia e Medicina Comportamental (http://abpmc.org.br/publicacoes.php?inf=16), documentos importantes da Comissão de Desenvolvimento Atípico, podem ser facilmente acessados.
Esses documentos trazem parâmetros quanto à formação que cada diferente profissional (Supervisor, Coordenador e Aplicador/popularmente chamado de AT) precisa ter, assim como suas funções nos processos de intervenção.
Conforme é documentado pelas associações nacionais (ABPMC e ACBr), em relação aos serviços de ABA ao TEA, e outros casos de desenvolvimento atípico, é necessária a existência de uma equipe profissional com formações diferentes, destacando-se as seguintes funções: 1) Supervisor é o responsável por desenvolver e gerenciar intervenções de ABA ao desenvolvimento atípico; 2) Assistente (também chamado de Coordenador), que deve ajudar o Supervisor na operacionalização e implementação das intervenções; 3) Aplicadores ou Técnicos (também chamados de AT) que devem realizar a aplicação direta de procedimentos definidos pelo supervisor; suas ações devem ser orientadas pelas decisões do Supervisor.
No manual do Ministério Público, sobre o cuidado para a atenção às pessoas com transtornos do espectro do autismo e suas famílias, na rede de atenção psicossocial do Sistema Único de Saúde, consta que o acompanhamento terapêutico visa o fortalecimento das pessoas em diversos espaços: “ Uma forma inventiva e criativa de promoção da saúde.
A potência desse dispositivo é perceptível, pois ela rompe os limites institucionais que por muitos anos foram entendidos como a única forma de promoção de cuidado em saúde. É neste cenário que o AT pode ser um dispositivo possível para a construção de percursos pelo par acompanhante/ acompanhado, inserindo as pessoas com TEA pelo território da cidade e auxiliando na consolidação de uma prática clínica no âmbito da cidade (PALOMBINI, 2004)”.
Sendo assim, como já exposto, deve-se garantir o tratamento de saúde eficaz e necessário à recuperação da saúde do paciente, de acordo com laudo prescrito pelo profissional especializado, sob pena de comprometimento do seu desenvolvimento.
Se há previsão de cobertura de tratamento para a doença, não pode a operadora do plano de saúde questionar a necessidade e efetividade das técnicas prescritas, pois, como exposto, a análise do tratamento mais indicado para o paciente compete exclusivamente ao médico responsável.
Em relação ao segundo requisito do perigo de dano, este também está presente, tendo em vista o inquestionável risco de dano irreparável à saúde da parte demandante, eis que é indubitável a necessidade do tratamento com equipe multiprofissional especializada, nos exatos termos prescritos pelo médico.
Esse tratamento, conforme prescrição médica, visa minimizar os efeitos decorrentes do transtorno que acomete a pessoa.
Ao contrário, não promover o completo tratamento multidisciplinar, importa em agravamento do quadro de saúde e do comprometimento social do usuário contratante.
Por outro lado, o óbice da irreversibilidade não se faz presente, sendo perfeitamente possível o ressarcimento de valores, pelo demandante, caso seja denotado algum fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do provável direito autoral.
Com tais considerações, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para determinar que a promovida, de imediato, autorize e/ou custeie o tratamento recomendado pelos médicos assistentes e equipe multidisciplinar, nos exatos termos prescritos no laudo médico do ID nº 128836344, sobretudo no que pertine à carga horária e à metodologia.
O plano de saúde demandado deverá comprovar o cumprimento da liminar, no prazo de 03 (três) dias, a contar do recebimento do mandado.
Havendo recalcitrância no descumprimento desta ordem, a parte autora deverá comunicar ao juízo, comprovando nova negativa e juntando três orçamentos relativos ao procedimento, viabilizando o bloqueio de ativos e sua liberação mediante alvará judicial em seu favor, para que possa custear o tratamento do qual necessita, nos moldes do artigo 139, inciso IV do Código de Processo Civil.
Em caso de comprovação do descumprimento desta liminar pela demandada, bem como juntada de orçamentos para o custeio das obrigações, retornem os autos conclusos para decisão de urgência.
Ademais, em caso de revogação desta decisão, por sua natureza precária, a parte beneficiada arcará com os valores despendidos pela parte demandada, nos termos do art. 302, I do CPC.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Verifico que a relação das partes é de cunho consumeirista, uma vez que, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a parte autora é pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Assim, deve ser deferida a inversão do ônus da prova, com arrimo no art. 6º, VIII, do CDC, que, ao tratar dos direitos do consumidor, dispõe que um dele é: “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” Nesse sentido, observo a clara hipossuficiência da parte demandante diante da capacidade técnica e econômica do réu.
Desta forma, defiro a inversão do ônus probatório.
Remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), para aprazamento de audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do CPC.
Ocasião em que, havendo acordo, façam os autos conclusos para Sentença de homologação.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação aprazada, pessoalmente ou através de mandatário munido de procuração com poderes específicos para negociar e transigir, devidamente acompanhadas dos seus respectivos advogados (art. 334, §§ 9º e 10, CPC), cientificando-as de que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, cuja sanção será a aplicação de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida com a demanda (art. 334, §8º, CPC).
Tendo em vista as alterações promovidas no Diploma Processual Civil pela Lei 14.195/2021, determino que a secretaria providencie a citação da parte ré (empresa ou pessoa física cadastrada), no prazo de até 02 (dois) dias úteis, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do poder judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o poder judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim (Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Advirta-se que a parte demandada deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 03 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º- C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal ou na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o poder judiciário, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art.246, § 1º – A, incisos I e II, do CPC) para apresentar sua defesa, sob pena de revelia.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias úteis subsequentes, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Após, voltem os autos conclusos para decisão. À secretaria, caso a parte autora tenha optado pelo Juízo 100% digital (a opção será efetuada mediante marcação em local próprio do Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJe) todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, em atenção ao que dispõe o art. 3º, § 2º, da Resolução n. 22/2021 – TJRN (Juízo 100% digital).
Caso a parte autora não tenha se manifestado sobre o Juízo 100% digital e considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar tal formato, uma vez que mais célere e econômico, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Intimem-se e cumpra-se.
Dou à presente DECISÃO força de MANDADO.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/08/2024 15:06
Juntada de termo
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20/08/2024 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/08/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/08/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 14:55
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 16/10/2024 09:00 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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20/08/2024 13:14
Recebidos os autos.
-
20/08/2024 13:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
20/08/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 10:02
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/08/2024 15:52
Conclusos para decisão
-
19/08/2024 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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