TJRN - 0830754-62.2018.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0830754-62.2018.8.20.5001 APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: GERSON LUCENA ARAUJO JUNIOR, ROTA 101 AUTOCENTER LTDA DESPACHO Analisando os autos, verifica-se que a tentativa de penhora on line de ativos financeiros da parte executada se mostrou infrutífera.
Ademais, a execução foi proposta em 25 de julho de 2018, tendo como objeto cédula de crédito bancário, que a ciência do exequente quanto à não localização dos devedores se deu em 29 de janeiro de 2020 e que estes apenas foram encontrados em 11 de março de 2024 (Id 116777092), ou seja, mais de 4 (quatro) anos após o ajuizamento do feito.
Sendo assim, intime-se o exequente para que se manifeste sobre a possível ocorrência de prescrição intercorrente no presente feito, nos termos do art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0830754-62.2018.8.20.5001 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, GLAUBER PASCHOAL PEIXOTO SANTANA, JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS Polo passivo ROTA 101 AUTOCENTER LTDA e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INOCORRÊNCIA.
TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL NA VIGÊNCIA DO CPC/2015.
ALTERAÇÃO LEGISLATIVA.
IRRETROATIVIDADE DA LEI N. 14.195/2021.
SENTENÇA REFORMADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu a execução, com fundamento na ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921 do CPC, com a redação alterada pela Lei n. 14.195/2021.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia cinge-se em definir se a alteração legislativa promovida pela Lei n. 14.195/2021 no § 4º do art. 921 do CPC pode ser aplicada retroativamente para reconhecer a prescrição intercorrente em processo cujo marco inicial se deu antes da vigência da referida lei.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Lei n. 14.195/2021 alterou a redação do § 4º do art. 921 do CPC, estabelecendo novo marco para o início da contagem da prescrição intercorrente, a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, sem a necessidade de desídia do credor. 4.
O princípio tempus regit actum impede a aplicação retroativa da norma processual, devendo ser mantida a disciplina vigente à época dos atos processuais já consumados. 5.
O Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento no sentido da impossibilidade de aplicação retroativa da nova redação do § 4º do art. 921 do CPC, resguardando a segurança jurídica e a previsibilidade processual. 6.
Na hipótese dos autos, a suspensão da execução ocorreu antes da vigência da Lei n. 14.195/2021, sendo inviável a contagem do prazo prescricional com base na nova sistemática. 7.
Ausência de desídia do exequente, que requereu diligências para localização de bens do executado, o que afasta a configuração da prescrição intercorrente, segundo a redação original do art. 921, § 4º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido para reformar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o prosseguimento da execução.
Tese de julgamento: "1.
O novo regime da prescrição intercorrente introduzido pela Lei n. 14.195/2021 não pode ser aplicado retroativamente. 2.
Em processos cujo termo inicial do prazo prescricional iniciou-se antes da vigência da referida lei, aplica-se a redação original do art. 921, § 4º, do CPC. 3.
A prescrição intercorrente exige a inércia injustificada do credor para ser reconhecida, nos termos da legislação então vigente". _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 921, § 1º, § 2º e § 4º; Lei n. 14.195/2021, art. 44; CC, art. 206, § 5º, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.090.768/PR, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/11/2024; TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0002130-88.2006.8.20.0108, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 04/10/2024, PUBLICADO em 04/10/2024; TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0808925-93.2016.8.20.5001, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/06/2024, PUBLICADO em 14/06/2024; TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0858881-44.2017.8.20.5001, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 17/05/2024, PUBLICADO em 20/05/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo BANCO BRADESCO S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 23ª Vara Cível de Natal, que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial ajuizado em desfavor de GERSON LUCENA ARAÚJO JÚNIOR e OUTROS, reconheceu a prescrição intercorrente, e, por conseguinte, extinguiu a execução com arrimo nos artigos 487, II, e 921, §§ 4º e 5º, todos do CPC.
Em suas razões recursais (Id. 29270496), a parte recorrente narra que “Cuida-se, em síntese, de Execução de Título Extrajudicial proposta pela parte Apelante visando a satisfação do crédito, em razão do inadimplemento do contrato nº 03224.0006374.351.1130500 (doc.anexo), celebrado com o executado em 31/10/2017”.
Relata que “o apelado deixou de efetuar os pagamentos a que se comprometera, fato que gerou um crédito a favor do apelante no valor de R$ 94.739,42 (noventa e quatro mil e setecentos e trinta e nove reais e quarenta e dois centavos), conforme cálculos juntados na ação originária”.
Alega que “em que pese a Lei nº 14.195 de 2021 tenha entrado em vigor e, esteja produzindo efeitos desde o dia 26 de agosto de 2021, haja vista ser de aplicação imediata, TODAVIA, NÃO IMPLICA EM RETROATIVIDADE DOS ATOS PRATICADOS ANTES À SUA VIGÊNCIA.
Logo, é cristalino que não pode ser aplicada ao presente caso para atingir fatos consumados”.
Ressalta que “deve ser aplicada, neste caso, a redação do CPC anterior à Lei nº 14.195 de 2021, que prevê nos parágrafos do artigo 921, do CPC, o procedimento necessário para que a prescrição intercorrente seja declarada, ou, em última análise, as alterações trazidas pela Lei tão somente aos atos praticados após a sua entrada em vigor”.
Acrescenta que “no caso em deslinde sequer houve suspensão ou arquivamento provisório dos autos, tendo em vista a ausência de desídia pelo ora apelante, visando alcançar bens dos apelados, sendo que, todos os comandos judiciais foram prontamente atendidos até o presente estágio processual, demonstrando, assim, que não houve desídia em promover a marcha processual”.
Sustenta que “com base na natureza do título que ora se executa e dos artigos que militam sobre a prescrição intercorrente, temos que SOMENTE podemos falar na sua consumação em 05 (anos) anos após o encerramento do prazo de suspensão e início do arquivamento provisório”.
Afirma que “o credor se manteve sempre diligente, adotando e requerendo medidas aptas a impulsionar a demanda, o que, sem maiores delongas, a afasta qualquer tipo de alegação de desídia e, portanto, do próprio reconhecimento da prescrição”.
Ao final, pede o conhecimento e provimento da apelação, “com o fito de ANULAR A SENTENÇA e determinar o retorno dos autos ao Juízo a quo, a fim de dar prosseguimento a Ação de Execução”.
Sem Contrarrazões.
Ausente hipótese que justifique a intervenção do Ministério Público (artigo 176 do CPC), deixei de remeter o feito à Procuradoria de Justiça. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal em aferir o acerto ou não da sentença que extinguiu o feito, em razão do reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente.
A irresignação recursal merecer prosperar.
Explico.
A princípio, vejamos o que dispõe o Código Processo Civil acerca da matéria: “Art. 921.
Suspende-se a execução: (...) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo (redação dada pela Lei 14.195, de 2021)” - destaquei Pois bem.
Ocorre que, a redação original do § 4º do art. 921 do CPC, que exigia a inércia do credor para a consumação da prescrição intercorrente, restou modificada pela Lei nº 14.195/21, que estabeleceu o seguinte: “Art. 58.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos: I - em 3 (três) anos, contados da data de sua publicação, quanto ao inciso I do caput do art. 36 podendo a Aneel determinar a antecipação da produção de efeitos em cada área de concessão ou permissão; II - em 360 (trezentos e sessenta) dias, contados da data de sua publicação, quanto à parte do art. 5º que altera o § 3º do art. 138 da Lei nº 6.404, de dezembro de 1976; III - em 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua publicação, quanto ao§ 3º do art. 8º; IV - no primeiro dia útil do primeiro mês subsequente ao da data de sua publicação, quanto aos arts. 8º, 9º, 10, 11 e 12 e aos incisos III a XV, XVIII, XXIII e XXXI do caput do art. 57; e V - na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.” – grifei.
Dessa forma, em atenção ao art. 58, da Lei 14.195/2021 c/c art. 14 do CPC, verifica-se que as alterações realizadas no art. 921 do Código de Processo Civil passaram a vigorar na data de sua publicação, ocorrida em 26/08/2021.
Registra-se que a norma em questão já se encontrava vigente à data da publicação da sentença recorrida.
Contudo, o marco inicial do prazo prescricional aplicado pelo Juízo a quo se deu em período anterior à vigência da Lei 14.195/21, conforme trechos da sentença transcritos a seguir (Id. 29270491): “...
No processo em tela, verifica-se que a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização dos devedores ocorreu em 29 de janeiro de 2020, consoante certificado na aba de expedientes do Pje.
Em seguida, procederam-se inúmeras tentativas de localização da parte executada, contudo estes só foram citados, via editalícia, em 11 de março de 2024.
Quanto ao início da contagem da prescrição intercorrente, importa mencionar que este coincide com o fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo expressamente fixado, do transcurso de 01 (um) ano após a ciência, pelo exequente, quanto à não localização do devedor...”.
Portanto, para que haja o reconhecimento da prescrição intercorrente, com fulcro no art. 921 do CPC, e alterações geradas pela Lei 14.195/2021, somente é possível contabilizar os prazos prescricionais previstos nesta depois de sua publicação (26/08/2021).
Antes disso, aplica-se a redação original do referido dispositivo legal, que exigia a inércia do exequente e a suspensão do feito pelo prazo de um ano para a configuração da prescrição intercorrente, o que não se verifica na hipótese em análise.
Assim, não cabe a aplicação retroativa da Lei 14.194/2021, sobretudo em observância ao princípio tempus regit actum, razão pela qual a sentença recorrida merece ser reformada.
A propósito, vejamos a jurisprudência do C.
STJ: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
CPC/2015.
NOVO REGIME JURÍDICO INTRODUZIDO PELA LEI N. 14.195/21.
APLICAÇÃO RETROATIVA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Ação de execução de título executivo extrajudicial da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 8/5/2023 e concluso ao gabinete em 23/8/2023. 2.
O propósito recursal consiste em dizer se o novo regime da prescrição intercorrente introduzido pela Lei n. n. 14.195/21 pode ser aplicado retroativamente. 3.
Inovando em relação ao CPC/1973, o CPC/2015 passou a disciplinar, expressamente, o instituto da prescrição intercorrente, erigindo o seu regime jurídico próprio, sobretudo, nos arts. 921 a 923. 4.
De acordo com o art. 921, inciso III e §1º do CPC/2015, a execução deverá ser suspensa quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis, pelo prazo de um ano, durante o qual também se suspenderá a prescrição. 5.
Nos termos da redação original do art. 921, §4º, do CPC/2015, decorrido o prazo de suspensão de um ano sem manifestação do exequente, começaria a correr o prazo de prescrição intercorrente. 6.
A Lei n. 14.195/2021 introduziu importantes alterações na disciplina da prescrição intercorrente, alterando o §4º do art. 921 do CPC/2015, que passou a prever que o termo inicial do prazo de prescrição intercorrente será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do mesmo dispositivo legal. 7.
A partir da entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, ao contrário do que se verificava na redação original do código, não há mais necessidade de desídia do credor para a consumação da prescrição intercorrente, cujo prazo iniciará automaticamente. 8.
O novo regime da prescrição intercorrente introduzido pela Lei n. 14.195/21 não pode ser aplicado retroativamente, mas apenas: a) aos novos processos ou àqueles em que a execução infrutífera for posterior à nova lei; e b) aos processos anteriores à nova lei no qual ainda não tenha sido determinada a suspensão da execução. 9.
Na hipótese dos autos, não merece reforma o acórdão recorrido, pois incide na espécie a redação original do CPC/2015 e não aquela introduzida pela Lei n. 14.195/21, que não deve ser aplicada retroativamente a uma execução iniciada em 2015 e cuja suspensão findou em 2018.
Além disso, Corte de origem constatou que não houve qualquer desídia da parte exequente - requisito exigido antes da Lei n. 14.195/21-, o que afasta a caracterização da prescrição intercorrente à luz da redação original do CPC/2015. 10.
Recurso especial não provido. (REsp n. 2.090.768/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 14/11/2024.).
Grifei.
Em casos semelhantes, transcrevo julgados desta Corte de Justiça nessa mesma linha intelectiva: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SENTENÇA QUE DECRETOU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (ART. 924, V DO CPC).
INAPLICABILIDADE DA ATUAL REDAÇÃO DO ART. 921, §4º DO CPC.
PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS A SEREM PENHORADOS.
INTIMAÇÃO (CIÊNCIA) DO EXEQUENTE ACERCA DESSE FATO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO POR UM ANO (PRAZO DE ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO – ART. 921, III DO CPC).
PRAZO DE SUSPENSÃO ATINGIDO.
INÍCIO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL (ART. 206, §5º, I DO CC).
FEITO QUE NÃO RESTOU PARALISADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS DESDE O TÉRMINO DO ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO.
INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO CASO CONCRETO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.- A atual redação do §4º do art. 921 não pode ser aplicada ao caso ora sob análise, pois somente teve vigência a partir da publicação da Lei nº 14.195, que se deu em 26 de agosto de 2021, enquanto que, na data de 29/07/2021 já havia sido iniciado o prazo prescricional de acordo com a redação original do mencionado dispositivo.- No caso da pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, conforme dispõe o art. 206, 5º, I do CC, o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos, de forma que a prescrição intercorrente pode ser reconhecida em igual prazo, a contar do arquivamento provisório do feito.- No presente caso, o processo ficou arquivado provisoriamente até 29/07/2021, iniciando-se, após essa data, o prazo de prescrição quinquenal intercorrente, a findar somente em 29/07/2026, de forma que não se encontram presentes os requisitos para a sua decretação. (APELAÇÃO CÍVEL, 0002130-88.2006.8.20.0108, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 04/10/2024, PUBLICADO em 04/10/2024) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA.
ARTIGO 921, INCISO III, § 1º E § 4º DO CPC, COM AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 14.195/2021.
INAPLICABILIDADE DA ATUAL REDAÇÃO DO § 4º DO ART. 921 DO CPC.
PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM.
PRAZO PRESCRICIONAL COM INÍCIO EM DATA ANTERIOR À ALTERAÇÃO LEGISLATIVA.
PRECEITO PROCESSUAL QUE NÃO RETROAGE.
INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO CASO CONCRETO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0808925-93.2016.8.20.5001, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/06/2024, PUBLICADO em 14/06/2024) EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, COM FULCRO NO ART. 921, III, § 1º E § 4º, DO CPC, COM AS ALTERAÇÕES DA LEI 14.195/2021.
INOCORRÊNCIA.
IRRETROATIVIDADE DA NORMA.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE MARCOS TEMPORAIS OCORRIDOS EM MOMENTO ANTERIOR À SUA VIGÊNCIA.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0858881-44.2017.8.20.5001, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 17/05/2024, PUBLICADO em 20/05/2024) Além do mais, observo que ao longo da tramitação do feito o exequente requereu, por diversas vezes, a realização de diligências para a localização do endereço atual do executado, também não havendo de se falar em prescrição intercorrente quando não houve desídia da parte exequente/recorrente, eis que apenas a inércia injustificada do credor autoriza o reconhecimento da perda da pretensão executória do direito pelo tempo, de acordo com a redação original e até então vigente do art. 921, §4º, do CPC.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso, para reformar a sentença recorrida, afastando a prescrição intercorrente, e determinar o retorno dos autos à origem para o prosseguimento do feito. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 3 Natal/RN, 17 de Março de 2025. -
26/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0830754-62.2018.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de fevereiro de 2025. -
10/02/2025 13:56
Recebidos os autos
-
10/02/2025 13:56
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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