TJRN - 0803556-73.2020.8.20.5100
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2024 08:25
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2024 08:24
Juntada de documento de comprovação
-
06/09/2024 07:50
Juntada de documento de comprovação
-
06/09/2024 07:30
Juntada de documento de comprovação
-
04/09/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 11:09
Juntada de documento de comprovação
-
02/09/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 08:24
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 08:23
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 10:10
Recebidos os autos
-
30/08/2024 10:10
Juntada de decisão
-
14/03/2024 14:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/03/2024 17:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/03/2024 15:59
Juntada de Ofício
-
21/02/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 04:29
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 04:29
Decorrido prazo de TULIO CESAR DA SILVA CANDIDO em 15/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 06:02
Publicado Intimação em 31/01/2024.
-
02/02/2024 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
02/02/2024 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0803556-73.2020.8.20.5100 Parte ativa: MINISTÉRIO PÚBLICO e outros Advogado/Defensor: Parte passiva: TULIO CESAR DA SILVA CANDIDO Advogado/Defensor: Advogado(s) do reclamado: RINALDO SPINELLI MESQUITA NETO SENTENÇA 1 RELATÓRIO O representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra Túlio César da Silva Cândido, já devidamente qualificado, como incurso nas penas do art. 157, §2º, II e art. 307 do Código Penal e art. 244-B da Lei 8069/90, todos na forma do art. 69 do Código Penal.
Narra a denúncia que no dia 27/10/2020, o acusado livre, conscientemente e em comunhão com o seu sobrinho, o adolescente Gleidyson Janilton Nunes da Silva subtraiu um aparelho celular, pertencente a João Batista Matias da Silva, mediante grave ameaça exercida com simulacro de arma de fogo.
Durante a prisão em flagrante o acusado atribuiu-se falsa identidade, dizendo se chamar Tailson da Silva Cândido, em proveito próprio, com a finalidade de esconder a existência de mandado de prisão em aberto.
Em 23/11/2020, foi recebida a denúncia, ID 63058409.
Citado, o réu apresentou defesa preliminar, momento em que requereu audiência de instrução e julgamento.
Em audiência de instrução, ID 79211633, foram ouvidas a vítima João Batista Matias da Silva e as testemunhas Gleidyson Janilton Nunes da Silva e Juscelino Pereira da Silva.
Por fim, passou-se ao interrogatório do réu.
Embora concedida oportunidade, não foram requeridas diligências pelas partes.
Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela procedência parcial da denúncia, restando configurado apenas os crimes de roubo simples (art. 157, caput, CP) e de falsa identidade (art. 307, CP), pois não demonstrada a participação do adolescente no fato, nem que tenha sido corrompido.
Em suas razões finais, a Defesa suplicou pela procedência meramente parcial da denúncia, já que teria sido admitido apenas o crime de roubo simples e de falsa identidade, aplicando-se, porém, as penas no mínimo legal com a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão. 2 FUNDAMENTAÇÃO Constitui objeto deste processo-crime a apuração da responsabilidade penal de Túlio César da Silva Cândido que, segundo alega o Ministério Público, teria livre, conscientemente e em comunhão com o seu sobrinho, o adolescente Gleidyson Janilton Nunes da Silva subtraiu um aparelho celular, pertencente a João Batista Matias da Silva, mediante grave ameaça exercida com simulacro de arma de fogo.
Durante a prisão em flagrante o acusado atribuiu-se falsa identidade, dizendo se chamar Tailson da Silva Cândido, em proveito próprio, com a finalidade de esconder a existência de mandado de prisão em aberto.
Concluída a instrução processual, estando o feito pronto para julgamento, impõe-se, em razão da atual fase procedimental, o exame sobre as provas produzidas, a fim de ser valorada a pretensão do Ministério Público e da defesa, de modo a ser aplicado, diante dos fatos que ensejam a presente persecução criminal, o direito cabível.
Inicialmente, importa ressaltar que o processo teve sua regular tramitação, sem qualquer irregularidade ou nulidade vislumbrada, sendo assegurados, na forma da lei, os princípios do contraditório e da ampla defesa.
A) Do Roubo Caracteriza-se o tipo penal descrito no artigo 157 do Código Penal, quando o agente, voluntariamente, subtrai coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência.
O roubo é delito complexo porque é composto de dois outros crimes, quais sejam, furto (delito contra o patrimônio) e lesão corporal ou ameaça (delito contra a pessoa).
Quanto a consumação, “consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada” (STJ – Tema 916).
A materialidade do delito encontra-se demonstrada através da declaração da vítima e das testemunhas (ID 79211633) e do inquérito policial (ID 62657057).
A autoria está configurada pela prova testemunhal e pela confissão do réu em conjunto com o Inquérito Policial.
Em audiência de instrução, a vítima João Batista Matias da Silva (ID 79211638) declarou que estava com sua namorada na praça dos taxistas; que Túlio chegou na moto com seu sobrinho; que Túlio pediu o telefone e a carteira; que entregou o telefone; que o sobrinho não desceu da moto; que Túlio apontou uma arma de brinquedo; que na hora estava no escuro e achou que era arma de verdade; que entregou o celular; que o celular valia R$ 500,00 (quinhentos reais) e gastou mais R$ 400,00 (quatrocentos reais); que entraram em contato com a polícia; que prenderam Túlio e seu sobrinho em mais ou menos 30min; que conseguiu recuperar seu celular; que estava de posse deles; que os dois estavam de capuz; que reconheceram pelo estado da roupa e pela moto; que a roupa do sobrinho era uma jaqueta cinza, capuz e bermuda; que não teve dúvidas; que reconheceu os dois; que ouviu falar que Túlio na prisão utilizou outro nome; que quem estava com Túlio era um adolescente; que a moto utilizada no crime era o pai de Gleydson; que conhecia Gleydson; que tem amizade com a mãe de Gleydson; que o adolescente o reconheceu na hora do assalto; que não conhecia Túlio; que o celular foi recuperado em perfeito estado; que reconheceu Túlio pelas roupas; que Gleydson logo assumiu a ele; que hoje só lembra a de Gleydson; que não lembra a roupa de Túlio; que fez o reconhecimento no mesmo dia; que viu Túlio na delegacia.
Em seguida, passou-se a oitiva do adolescente Gleidyson Janilton Nunes da Silva (ID 79211640), na condição de vítima, que afirmou que estava querendo ir no parque; que pediu dinheiro a sua mãe; que saiu de moto com seu tio Túlio; que passaram no buraco do prefeito para ver o parque; que a ideia de assaltar foi do seu tio Túlio; que seu tio não perguntou nada; que Túlio era quem estava pilotando a moto; que a moto era do seu pai; que Túlio parou e resolveu assaltar, não combinou nada; que roubaram o celular de João; que Túlio apontou uma arma a João; que a arma era de brinquedo; que João ficou com medo; que praticaram o assalto de noite; que saíram de moto; que a polícia encontrou próximo ao posto; que estava com Túlio; que tinham acabado de praticar o assalto; que Túlio é seu tio; que tem outro tio chamado Tailson; que Túlio fingiu ser Tailson; que não sabe porque Túlio fez isso; que sabia que Túlio não era Tailson; que não sabia que Túlio tinha envolvimento com outro crime; que não combinaram de praticar o assalto; que do nada Túlio resolveu fazer o assalto; que quando Túlio concluiu o assalto reconheceu João; que pediu para seu tio não fazer; que seu tio mandou pilotar a moto; que não tinha visto Túlio com a arma; que tinha visto a arma no lixo; que não sabe o objetivo do assalto; que não sabe se Túlio estava precisando de dinheiro.
Depois, ouviu-se a testemunha Juscelino Pereira da Silva (ID 79211645), Policial Militar, que estavam em patrulhamento na cidade quando receberam a informação que ocorreu o roubo de um celular e os envolvidos estavam em uma moto vermelha; que viram uma motocicleta subindo a Avenida; que foram abordar e Túlio jogou o simulacro; que era o simulacro de uma pistola; que a vítima reconheceu eles; que recuperaram o celular da vítima; que o celular estava em uma boca de fumo; que não tem dúvida de que eram eles no assalto; que a moto era a mesma; que não demorou, no máximo 15min para encontrar a pessoa; que não conhecia Túlio ou Gleydson; que lembra que teve um problema com nome; que Túlio não falou o nome correto dele, mas não sabe de quem é.
Por fim passou-se ao interrogatório do réu Túlio César da Silva Cândido (ID 79211646) que afirmou que é verdadeira a acusação; que a sua irmã pediu para ir no amigo dela pegar um dinheiro para seu sobrinho ir no parque; que estava com o simulacro; que estava usando crack na época; que não sabia de onde conseguir dinheiro; que seu sobrinho não sabia de nada; que quando chegou perto da praça, viu o casal e anunciou o assalto; que seu sobrinho não sabia; que é tudo verdade; que na delegacia utilizou nome diferente; que estava com um mandado de prisão em aberto; que para não ficar preso utilizou o nome do seu irmão; que não quis prejudicar seu irmão e disse a verdade ao delegado; que utilizou o nome de Tailson; que depois assumiu a identidade; que estavam de capacete; que o celular não foi pego com eles; que levou a polícia até onde tinha deixado o telefone; que a arma de brinquedo pegou no lixão ao fazer uma visita no trabalho de seu irmão; que seu sobrinho não sabia de nada; que Gleydson ficou muito agoniado; que seu sobrinho disse que ele não deveria ter feito; que Gleydson falou que conhecia João.
Em seu interrogatório o réu confessa o delito praticado, afirmando ser viciado em entorpecentes na época do fato e delinquindo para sustentar seu vício, além de ter confessado que utilizou um simulacro de arma de fogo, sendo sua versão confirmada com as demais provas produzidas nos autos.
No que concerne ao emprego de arma de fogo, há como se reconhecer que a mesma foi utilizada na prática do crime.
A vítima relatou que o mesmo apontou a arma diversas vezes para o seu rosto, se sentindo ameaçado pelo réu. É importante ressaltar que, em delitos contra o patrimônio, muitas vezes perpetrados na clandestinidade, a palavra da vítima reveste-se de bastante valor, especialmente quando harmônica com os demais elementos de prova colacionados, servindo, inclusive, para embasar uma condenação.
Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO CIRCUNSTANCIADO –PALAVRA DA VÍTIMA – RECONHECIMENTO PESSOAL – CONDENAÇÃO MANTIDA.
I.
A palavra das vítimas possui relevo nos crimes contra o patrimônio, praticados normalmente longe dos olhares de testemunhas e das autoridades.
II.
O encadeamento lógico das investigações e os depoimentos, com reconhecimento do réu pelos ofendidos, confirmam a condenação.
III.
Recurso desprovido. (TJ-DF APR 20.***.***/2101-39, 1ª Turma Criminal, Rel.
Desembargadora SANDRA DE SANTIS, Julgado: 10/12/2015, DJE: 17/12/2015).
Diante disso, resta configurado o emprego de violência e grave ameaça, tanto pelo uso de arma de fogo (simulacro), quanto pela forma como o acusado se portou no momento da prática do roubo.
A utilização de simulacro de arma de fogo não autoriza a incidência da causa de aumento prevista no art. 157, §2º, inciso I do Código Penal por lhe faltar concreta potencialidade lesiva, a teor dos precedentes do STJ.
Ainda, em sua denúncia, o Parquet requer a condenação do acusado em roubo majorado, art. 157, §2º, II.
Entretanto, conforme se depreende da análise dos autos, em especial das oitivas das testemunhas e do interrogatório do réu, o menor Gleidyson Janilton Nunes da Silva não participou do delito, sendo surpreendido pelas atitudes de seu tio.
Dessa forma, deixo de aplicar a majorante do tipo penal.
Considerando tudo o que mais que consta nos autos, mister se faz a procedência da denúncia para condenar o réu nas penas do art. 157, caput, do Código Penal.
Diante de todo o exposto, tenho que as provas produzidas na instrução processual se fazem suficientes para demonstrar a materialidade e autoria do fato.
O roubo provocado pelo réu restou cabalmente comprovado pelos depoimentos colhidos em juízo e pelo inquérito policial, devendo, pois, ser julgada procedente a peça acusatória, no que tange ao delito previsto no art. 157 do Código Penal.
B) Da Falsa Identidade O artigo 307 do Código Penal é claro ao afirmar que atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem tem como pena detenção, de três meses a um ano, ou multa.
A materialidade do delito encontra-se demonstrada através da declaração da vítima e das testemunhas (ID 79211633) e do inquérito policial (ID 62657057).
A autoria está configurada pela prova testemunhal e pela confissão do réu em conjunto com o Inquérito Policial.
O réu confirmou em Juízo ter utilizado o nome de seu irmão Tailson da Silva Cândido para se esquivar do mandado de prisão que constava aberto em seu nome (ID 79211646).
A jurisprudência sedimentou o entendimento de que o princípio constitucional da ampla defesa (art. 5º, LXIII, CF) não alcança aquele que atribui falsa identidade perante autoridade policial com o intento de ocultar maus antecedentes, sendo, portanto, típica a conduta praticada pelo agente (art. 307 do CP).
No julgamento da repercussão geral no RE nº 640.139/DF (DJe de 14.10.2011), o Supremo Tribunal Federal firmou posicionamento no sentido de que a conduta de apresentar falsa identidade perante a autoridade policial, com o intuito de ocultar os maus antecedentes, é típica, não estando amparada pelo princípio constitucional da autodefesa.
Trago à colação a referida decisão: EMENTA CONSTITUCIONAL.
PENAL.
CRIME DE FALSA IDENTIDADE.
ARTIGO 307 DO CÓDIGO PENAL.
ATRIBUIÇÃO DE FALSA IDENTIDADE PERANTE AUTORIDADE POLICIAL.
ALEGAÇÃO DE AUTODEFESA.
ARTIGO 5º, INCISO LXIII, DA CONSTITUIÇÃO.
MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL.
CONFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE NO SENTIDO DA IMPOSSIBILIDADE.
TIPICIDADE DA CONDUTA CONFIGURADA.
O princípio constitucional da autodefesa (art. 5º, inciso LXIII, da CF/88) não alcança aquele que atribui falsa identidade perante autoridade policial com o intento de ocultar maus antecedentes, sendo, portanto, típica a conduta praticada pelo agente (art.307 do CP).
O tema possui densidade constitucional e extrapola os limites subjetivos das partes. (RE 640139 RG, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, julgado em 22/09/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-198 DIVULG 13-10-2011 PUBLIC 14-10-2011 EMENT VOL-02607-05 PP-00885 RT v. 101, n. 916, 2012, p. 668-674).
De igual modo, o Superior Tribunal de Justiça vem perfilhando o mesmo entendimento: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa. (Súmula 522, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2015, DJe 06/04/2015).
Confira-se ainda: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FALSA IDENTIDADE.
ATIPICIDADE, POR AUTODEFESA.
INAPLICABILIDADE.
ACÓRDÃO A QUO EM CONSON NCIA COM O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ. - 1.
Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, é típica a conduta de atribuir-se falsa identidade (art. 307 do CP) perante autoridade policial, ainda que em situação de alegada autodefesa.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
Agravo regimental improvido (AgRg no AREsp 357943/RS, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Órgão Julgador: Sexta Turma, j. em 15.10.2013, DJe de 28.10.2013).
HABEAS CORPUS.
PENAL.
ART. 307 DO CÓDIGO PENAL.
ATRIBUIÇÃO DE FALSA IDENTIDADE PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL PARA OCULTAR ANTECEDENTES CRIMINAIS.
TIPICIDADE DA CONDUTA.
ORIENTAÇÃO PACIFICADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
DOSIMETRIA DA PENA.
AUMENTO DA PENA-BASE SEM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA.
ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1.
O Supremo Tribunal Federal julgou com repercussão geral o mérito do RE 640.139 RG/DF, Rel.
Min.
Dias Toffoli, DJe de 14.10.2011, no sentido de que o princípio constitucional da autodefesa não alcança aquele que atribui falsa identidade perante autoridade policial com o intento de ocultar maus antecedentes. 2.
A aferição da personalidade somente é possível se existem, nos autos, elementos suficientes que efetivamente possam levar o julgador a uma conclusão segura a esse respeito. 3.
Ordem parcialmente concedida, para o fim de, mantida a condenação, redimensionar a pena-base e, por conseguinte, reduzir o quantum total da reprimenda (HC 245827/DF, Relatora Ministra Laurita Vaz, Órgão Julgador: Quinta Turma, j.em 25.06.2013, DJe de 01.08.2013).
Demonstrado que o réu praticou o crime previsto no art. 307 do Código Penal, cuja materialidade e autoria restaram devidamente comprovadas, de rigor sua condenação C) Da Corrupção de Menor O artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente prevê como conduta delituosa a prática de “corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la” Logo, é um delito formal, cuja consumação independe da efetiva corrupção do menor, verifico que tudo o que dos autos consta, em especial as circunstâncias em que se deu a prisão do acusado e a apreensão do menor, bem como pelo relato das testemunhas ouvidas em juízo, são provas robustas da materialidade e autoria do delito em tela.
Demonstrada, ainda, a menoridade do adolescente, consoante se vê pelo Inquérito Policial e pela oitiva em audiência de instrução, por meio da qual verifica-se que Gleidyson Janilton Nunes da Silva tinha 12 (doze) anos à época dos fatos, bem como pela certidão de nascimento de ID 62159030, pág. 25.
No tocante ao momento consumativo do crime descrito no art. 244-B do ECA, os Tribunais Superiores pacificaram sua jurisprudência no sentido de reconhecer que o crime de corrupção de menores é um crime formal.
Sendo assim, tanto para o STJ quanto para o STF, a consumação do tipo resta plenamente satisfeita com a mera prática da conduta incriminada ("com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la"), independentemente de prova do resultado naturalístico, isto é, da efetiva corrupção do menor de 18 anos.
Entendimento já inclusive sumulado pelo STJ: Súmula 500 do STJ: “A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.” (Súmula 500, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2013, DJe 28/10/2013).
Nesse sentido, vem decidindo os Tribunais, inclusive o Tribunal de Justiça do nosso Estado: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS E CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 157, § 2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL (TRÊS VEZES) C/C ART. 244 - B DA LEI Nº 8.069/90).
APELO DEFENSIVO.
PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA QUANTO À CORRUPÇÃO DE MENOR.
ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA, EM FACE DO ANTERIOR ENVOLVIMENTO DO ADOLESCENTE COM A CRIMINALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
CRIME FORMAL.
SÚMULA Nº 500 DO STJ.
EVIDENCIADA A PARTICIPAÇÃO DO ADOLESCENTE NO CRIME PATRIMONIAL.
PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE.
VIABILIDADE EM PARTE.
FUNDAMENTO INIDÔNEO PARA AGRAVAR A CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
PRETENSO AFASTAMENTO DO ACRÉSCIMO DE PENA DECORRENTE DA INCIDÊNCIA DO CRIME FORMAL CONCURSO FORMAL (ART. 70 DO CP) ENTRE O CONJUNTO DE ROUBOS.
POSSIBILIDADE.
CONFIGURADO BIS IN IDEM NA MAJORAÇÃO DA PENA POR MEIO DA APLICAÇÃO DOS INSTITUTOS DO CRIME FORMAL E CONTINUIDADE DELITIVA.
REGRA DO ART. 70 DO CP DECOTADA.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA QUE SE IMPÕE.
ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA PARA O ABERTO.
INCIDÊNCIA DO ART. 33, § 2º, "B", DO CÓDIGO PENAL.
PRECEDENTES DO STF E STJ.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
CONSON NCIA PARCIAL COM O PARECER DA 74ª PROMOTORA DE JUSTIÇA, EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL NA 3ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA. (TJRN, Apelação Criminal nº. 2016.014276-1, Câmara Criminal, Data do Julgamento: 24/07/2018, Relator: Desembargador Gilson Barbosa.) Ementa: RECEPTAÇÃO, CORRUPÇÃO DE MENORES E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
Preliminar de cerceamento de defesa ante o indeferimento de pedido de oitiva de testemunhas.
Indeferimento bem fundamentado.
Prejuízo não demonstrado.
Preliminar afastada.
Negativa do réu isolada e infirmada pelos relatos coerentes e seguros dos policiais militares.
Réu e três adolescentes abordados no interior de veículo roubado vinte dias antes, sem fornecer qualquer justificativa plausível.
Ademais, apreensão de arma de fogo de uso permitido na cintura do réu.
Crime do artigo 14, da Lei nº 10.826/03, que é de mera conduta e se perfaz com o simples porte da arma de fogo, ainda que desmuniciada.
Precedentes do STJ.
Prova robusta da autoria, da materialidade e do dolo dos delitos.
Com relação ao delito do artigo 244-B, do ECA, delito formal, cuja consumação independe da efetiva corrupção do menor.
Precedentes do STJ.
Penas fixadas nos mínimos legais, sendo reconhecido o concurso formal entre a receptação e a corrupção de menores.
Concurso material entre esses delitos e o porte ilegal de arma de fogo bem aplicado.
Diante da primariedade do réu e das circunstâncias normais às espécies, adequada a substituição da pena corporal por duas restritivas de direitos, na forma do artigo 44, do CP, bem como a fixação do regime aberto para o caso de conversão.
Apelo improvido, rejeitada a preliminar. (TJSP, Apelação Criminal, Processo nº. 0000750-50.2017.8.26.0537, 5ª Câmara de Direito Criminal, Data do Julgamento: 03/07/2018, Relator: Tristão Ribeiro).
Conforme é possível observar em audiência, mesmo que não tenha participado ativamente do delito, o menor afirma que seu tio pediu que pilotasse a moto para se evadir do local, sendo suficiente para se demonstrar a corrupção do menor, bem como o fato de ter cometido o crime em frente ao menor, mesmo o menor pedindo que não o fizesse, conforme ID 79211640.
Por fim, observo que mesmo o Ministério Público e a Defensoria Pública requerendo a absolvição pelo delito, observo que existem provas de materialidade e autoria do crime.
Além disso, conforme entendimento sedimentado pelo STJ, o Ministério Público requer a absolvição do acusado não vincula o Órgão Julgador, cujo mister jurisdicional funda-se no princípio do livre convencimento motivado (Superior Tribunal de Justiça, HC n° 623598 PR (2020/0292233-4), Rel.
Vice-Presidente do STJ).
Então, diante do que restou apurado na instrução criminal, não restam dúvidas acerca da materialidade e autoria do crime de corrupção de menor, de modo que a condenação é medida que se impõe no caso concreto. 3 DISPOSITIVO Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva, condenando Túlio César da Silva Candido, devidamente qualificado, nas penas do art. 157, caput, art. 307 do Código Penal e art. 244-B da Lei nº 8.069/90, na forma do art. 69 do Código Penal.
Ultimadas tamanhas ponderações, passo a fixar as sanções cabíveis. 4 DOSIMETRIA DE PENA 4.1.
DO DELITO DE ROUBO (art. 157, Código Penal) Levando-se em consideração as circunstâncias elencadas no art. 59 do Diploma Legal Punitivo, quando se infere que: a) culpabilidade: conforme compreende o Superior Tribunal de Justiça, a culpabilidade diz respeito à demonstração do grau de reprovabilidade ou censurabilidade da conduta praticada (HC 395.081/PE, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 27/09/2017).
Nesse sentido, verifico que tal circunstância foi normal à espécie, nada tendo a valorar como fator que fuja do alcance do tipo. (favorável); b) antecedentes: Será analisada na segunda fase (favorável) ; c) conduta social: não se individualizam dados para investigá-la (favorável); d) personalidade: deve ser aferida considerando a sua índole, o seu caráter, os seus atributos morais e a sua estrutura psicológica.
Nesse sentido, verifica-se que não há elementos para avaliá-la (favorável); e) motivos: não restou esclarecido (favorável); f) circunstâncias: não se individualizam circunstâncias diferentes do tipo para que possam ser consideradas nesta fase (favorável); g) consequências do crime: não há notícia de que o crime tenha gerado outras consequências diversas do tipo (favorável); h) comportamento da vítima: em nada contribuiu para a consecução do delito (favorável). 1ª.
Fase Fixo-lhe, com fundamento no art. 157, a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2ª.
Fase Considerando sua reincidência, nos termos do art. 61, I, do Código Penal, motivo pelo qual agravo a pena em 06 (seis) meses.
Considerando a confissão espontânea do réu, nos termos do art. 65, inciso III, alínea C, motivo pelo qual atenuo a pena em 06 (seis) meses.
Nesse tópico, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que deve haver a compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, de modo a uma anular a outra. 3ª.
Fase Não há casos de aumento ou de diminuição de pena. 4.2.
DO DELITO DE FALSA IDENTIDADE (art. 307, Código Penal) Levando-se em consideração as circunstâncias elencadas no art. 59 do Diploma Legal Punitivo, quando se infere que: a) culpabilidade: conforme compreende o Superior Tribunal de Justiça, a culpabilidade diz respeito à demonstração do grau de reprovabilidade ou censurabilidade da conduta praticada (HC 395.081/PE, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 27/09/2017).
Nesse sentido, verifico que tal circunstância foi normal à espécie, nada tendo a valorar como fator que fuja do alcance do tipo. (favorável); b) antecedentes: Será analisada na segunda fase (favorável) ; c) conduta social: não se individualizam dados para investigá-la (favorável); d) personalidade: deve ser aferida considerando a sua índole, o seu caráter, os seus atributos morais e a sua estrutura psicológica.
Nesse sentido, verifica-se que não há elementos para avaliá-la (favorável); e) motivos: não restou esclarecido (favorável); f) circunstâncias: não se individualizam circunstâncias diferentes do tipo para que possam ser consideradas nesta fase (favorável); g) consequências do crime: não há notícia de que o crime tenha gerado outras consequências diversas do tipo (favorável); h) comportamento da vítima: em nada contribuiu para a consecução do delito (favorável). 1ª.
Fase Fixo-lhe, com fundamento no art. 307, a pena-base em 03 (três) meses de detenção. 2ª.
Fase Considerando sua reincidência, nos termos do art. 61, I, do Código Penal, motivo pelo qual agravo a pena em 01 (um) mês.
Considerando a confissão espontânea do réu, nos termos do art. 65, inciso III, alínea C, motivo pelo qual atenuo a pena em 01 (um) mês.
Nesse tópico, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que deve haver a compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, de modo a uma anular a outra. 3ª.
Fase Não há casos de aumento ou de diminuição de pena. 4.3 DO DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENOR (art. 244-B da Lei 8.069/90) Levando-se em consideração as circunstâncias elencadas no art. 59 do Diploma Legal Punitivo, quando se infere que: a) culpabilidade: conforme compreende o Superior Tribunal de Justiça, a culpabilidade diz respeito à demonstração do grau de reprovabilidade ou censurabilidade da conduta praticada (HC 395.081/PE, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 27/09/2017).
Nesse sentido, verifico que tal circunstância foi normal à espécie, nada tendo a valorar como fator que fuja do alcance do tipo. (favorável); b) antecedentes: Será valorado na segunda fase (favorável); c) conduta social: não se individualizam dados para investigá-la (favorável); d) personalidade: deve ser aferida considerando a sua índole, o seu caráter, os seus atributos morais e a sua estrutura psicológica.
Nesse sentido, verifica-se que não há elementos para avaliá-la (favorável); e) motivos: não restou esclarecido (favorável); f) circunstâncias: não se individualizam circunstâncias diferentes do tipo para que possam ser consideradas nesta fase (favorável); g) consequências do crime: não há notícia de que o crime tenha gerado outras consequências diversas do tipo (favorável); h) comportamento da vítima: em nada contribuiu para a consecução do delito (favorável). 1ª.
Fase Fixo-lhe, com fundamento no art. 244-B da Lei 8.069/90, a pena-base em 01 (um) ano de reclusão. 2ª.
Fase Considerando sua reincidência, nos termos do art. 61, I, do Código Penal, motivo pelo qual agravo a pena em 01 (um) mês.
Considerando a confissão espontânea do réu, nos termos do art. 65, inciso III, alínea C, motivo pelo qual atenuo a pena em 01 (um) mês.
Nesse tópico, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que deve haver a compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, de modo a uma anular a outra. 3ª.
Fase Não há causas de aumento e diminuição de pena.
Concurso Material Em obediência ao art. 69 do Código Penal, já que os delitos formam um Concurso Material, cumulo as penas aplicadas, o que totaliza 05 (cinco) anos de reclusão, 03 (três) meses de detenção e 10 (dez) dias multa.
Considerando que os delitos de furto, corrupção de menores e falsidade ideológica são apenados com sanções privativas de liberdade de espécies distintas, inviável proceder ao seu somatório, visando obter um valor unitário no quantum a ser cumprido, até porque o art. 69 do Código Penal dispõe que "no caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela".
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - RECEPTAÇÃO CULPOSA E CORRUPÇÃO DE MENOR - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - REJEIÇÃO - SOMATÓRIO DAS PENAS DE RECLUSÃO COM DETENÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - REGIME PRISIONAL - ABRANDAMENTO - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 269 DO STJ. 1.
A ausência de fixação do regime inicial de cumprimento de pena para cada crime, separadamente, não enseja a nulidade da sentença se, ao somar as penas, em face do concurso material, ele foi estabelecido.
Eventual omissão quanto ao regime de cumprimento de pena pode ser sanada nesta instância revisora, desde que não demande análise de cunho subjetivo, sem que daí advenha qualquer prejuízo à defesa. 2.
Tratando-se de condenação em concurso material por crimes punidos com reclusão e detenção, inviável o somatório da=- [reprimendas com o intuito de se obter um quantum único de pena a ser cumprido. 3.
Nos termos do art. 33, caput, do Código Penal, a pena de detenção deverá ser cumprida em regime semiaberto ou aberto. 4.
Aplicável a súmula 269 do STJ, com a consequente fixação do regime semiaberto, ao agente reincidente, cuja reprimenda corporal foi estabelecida em patamar inferior a quatro anos, além de análise favorável de circunstâncias judiciais." (TJMG - Apelação Criminal 1.0188.17.004634-9/001, Relator(a): Des.(a) Paulo Calmon Nogueira da Gama, 7ª C MARA CRIMINAL, julgamento em 23/05/2018, publicação da súmula em 30/05/2018).
Pena definitiva Totaliza a pena em 05 (cinco) anos de reclusão, 03 (três) meses de detenção e 10 (dez) dias multa.
Valor de cada dia-multa Atento à precária situação econômica do réu, estabeleço como valor de cada dia-multa 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente ao tempo do fato.
Regime de cumprimento da pena privativa de liberdade Torno a pena em concreto e definitivo no quantum acima referido, devendo, nos termos do art. 33, §§ 2ºe 3º, do Código Penal, ser inicialmente cumprida em regime fechado, em razão da reincidência, resguardando-se a progressividade da execução (art. 33, §2º), em estabelecimento adequado a ser definido.
Substituição de pena privativa de liberdade Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por alguma alternativa penal, já que o crime foi cometido com grave ameaça à pessoa e ser o acusado reincidente (art. 44, I e II, CP).
Suspensão condicional da pena Deixo de conceder o sursis da pena por ter sido fixada pena superior a 02 (dois) anos (art. 77, CP). 5 PROVIMENTOS FINAIS Direito de apelar em liberdade (art. 387, § 1º, CPP) Nego-lhe o direito de apelar em liberdade, já que se avistam presentes motivos para sua custódia cautelar na forma do art. 312 do Código de Processo Penal, pois caracterizada a materialidade delitiva e existentes indícios da autoria (fumus boni juris), além do que a medida extrema se justifica como forma de garantia da ordem pública (periculum in mora), visto que o acusado, por ser reincidente, denota ser pessoa perigosa para o meio social, não demonstrando qualquer indício de que tenha se emendado (art. 387, parágrafo único, CPP).
Expeça-se mandado de prisão.
Fixação de valor mínimo para reparação Deixo de fixar valor mínimo para reparação, pois não produzidos elementos para aquilitar eventual compensação.
Custas Deixo de condenar os réus ao pagamento das custas de lei, uma vez que concedido o benefício da justiça gratuita.
Execução provisória Expeça-se guia para execução provisória das penas impingidas.
Providências derradeiras Operando-se o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados, alimente-se o INFODIP do Tribunal Regional Eleitoral para os efeitos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal, bem como remeta-se o Boletim Individual do condenado ao Centro de Estatísticas Criminais do Instituto Técnico e Científico de Polícia do Estado do Rio Grande do Norte – ITEP/RN, comunique-se a condenação ao SINIC – Sistema Nacional de Informações Criminais e INFOSEG, tudo conforme Acordo de Cooperação firmado entre o Estado do Rio Grande do Norte e o Ministério da Justiça.
Ainda, publique-se (art. 389, CPP).
Registre-se (art. 389, in fine, CPP).
Cientifique-se o Ministério Público (art. 390, CPP).
Intimem-se o réu e seu defensor (art. 392, CPP).
Também se intimem o ofendido (art. 201, § 2º, CPP).
Assu (RN), data registrada no sistema.
DEMETRIO DEMEVAL TRIGUEIRO DO VALE NETO Juiz(a) de direito (assinado digitalmente) -
29/01/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 12:45
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 13:22
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 05:41
Publicado Intimação em 07/07/2023.
-
07/07/2023 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
06/07/2023 00:00
Intimação
Vista ao Ministério Público. -
05/07/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 14:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2023 14:52
Juntada de Petição de diligência
-
19/06/2023 13:07
Expedição de Mandado.
-
13/06/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 12:12
Conclusos para decisão
-
16/11/2022 19:04
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
20/10/2022 09:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/10/2022 09:14
Juntada de Petição de certidão
-
20/09/2022 10:06
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
12/09/2022 08:21
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 06:18
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
08/09/2022 11:43
Expedição de Mandado.
-
08/09/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
-
06/09/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 09:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/04/2022 09:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/04/2022 09:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/04/2022 09:39
Juntada de Petição de diligência
-
03/03/2022 13:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/03/2022 13:00
Juntada de Petição de diligência
-
03/03/2022 12:24
Conclusos para julgamento
-
03/03/2022 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2022 12:17
Audiência instrução e julgamento realizada para 22/02/2022 12:00 2ª Vara da Comarca de Assu.
-
24/02/2022 13:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2022 13:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2022 13:07
Juntada de Petição de diligência
-
22/02/2022 11:39
Juntada de Certidão
-
20/01/2022 09:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/01/2022 09:17
Juntada de Petição de diligência
-
20/01/2022 09:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/01/2022 09:09
Juntada de Petição de diligência
-
19/01/2022 12:40
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2022 08:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/01/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2022 09:53
Juntada de Certidão
-
14/01/2022 09:21
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2022 14:12
Juntada de Certidão
-
13/01/2022 14:04
Expedição de Ofício.
-
13/01/2022 14:04
Expedição de Ofício.
-
13/01/2022 13:55
Expedição de Mandado.
-
13/01/2022 13:52
Expedição de Mandado.
-
13/01/2022 13:46
Expedição de Mandado.
-
13/01/2022 13:43
Expedição de Mandado.
-
13/01/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2022 12:53
Audiência instrução e julgamento designada para 22/02/2022 12:00 2ª Vara da Comarca de Assu.
-
13/01/2022 12:49
Juntada de Certidão
-
04/12/2021 00:17
Decorrido prazo de JOAO BATISTA MATIAS DA SILVA em 03/12/2021 23:59.
-
03/12/2021 09:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/12/2021 09:47
Juntada de Petição de diligência
-
01/12/2021 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2021 13:57
Audiência instrução e julgamento realizada para 01/12/2021 10:00 2ª Vara da Comarca de Assu.
-
22/11/2021 14:03
Juntada de Certidão
-
05/11/2021 03:08
Decorrido prazo de RINALDO SPINELLI MESQUITA NETO em 04/11/2021 23:59.
-
26/10/2021 20:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/10/2021 20:13
Juntada de Petição de certidão
-
22/10/2021 11:32
Expedição de Mandado.
-
22/10/2021 11:03
Juntada de Certidão
-
22/10/2021 11:01
Juntada de Petição de parecer
-
22/10/2021 10:41
Expedição de Ofício.
-
22/10/2021 10:41
Expedição de Ofício.
-
22/10/2021 10:19
Expedição de Mandado.
-
22/10/2021 10:17
Expedição de Mandado.
-
22/10/2021 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2021 09:29
Audiência instrução e julgamento designada para 01/12/2021 10:00 2ª Vara da Comarca de Assu.
-
16/06/2021 11:44
Audiência instrução e julgamento realizada para 15/06/2021 12:00 2ª Vara da Comarca de Assu.
-
09/06/2021 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2021 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2021 11:43
Juntada de Petição de diligência
-
08/06/2021 14:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/06/2021 14:25
Juntada de Petição de diligência
-
01/06/2021 17:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2021 17:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2021 17:10
Juntada de Petição de devolução de ofício
-
31/05/2021 10:41
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2021 15:00
Juntada de Petição de parecer
-
24/05/2021 10:59
Expedição de Mandado.
-
24/05/2021 10:25
Expedição de Mandado.
-
24/05/2021 10:08
Expedição de Mandado.
-
24/05/2021 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2021 09:15
Audiência instrução e julgamento designada para 15/06/2021 12:00.
-
17/12/2020 17:20
Outras Decisões
-
17/12/2020 15:24
Conclusos para decisão
-
25/11/2020 12:20
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2020 12:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/11/2020 12:01
Juntada de Petição de diligência
-
24/11/2020 11:52
Expedição de Mandado.
-
24/11/2020 11:48
Juntada de Certidão
-
24/11/2020 11:46
Juntada de citação
-
24/11/2020 09:37
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
23/11/2020 15:15
Recebida a denúncia
-
23/11/2020 15:09
Conclusos para decisão
-
19/11/2020 13:58
Juntada de Petição de denúncia
-
17/11/2020 09:01
Decorrido prazo de Gleydson Janilton Nunes da Silva em 16/11/2020 23:59:59.
-
17/11/2020 09:01
Decorrido prazo de Francisca Ilma Nunes Candido em 16/11/2020 23:59:59.
-
12/11/2020 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2020 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2020 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2020 16:40
Conclusos para despacho
-
11/11/2020 16:03
Juntada de Petição de inquérito policial
-
10/11/2020 16:09
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2020 14:27
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2020 10:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2020 10:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2020 10:25
Juntada de Petição de diligência
-
06/11/2020 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2020 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2020 17:05
Conclusos para despacho
-
06/11/2020 16:40
Juntada de Certidão
-
04/11/2020 12:32
Juntada de Certidão
-
04/11/2020 11:45
Juntada de Certidão
-
04/11/2020 11:28
Expedição de Mandado.
-
30/10/2020 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2020 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2020 17:32
Outras Decisões
-
30/10/2020 15:23
Conclusos para decisão
-
30/10/2020 15:22
Expedição de Certidão.
-
30/10/2020 10:17
Juntada de Certidão
-
29/10/2020 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2020 18:05
Conclusos para despacho
-
29/10/2020 15:51
Decorrido prazo de Tailson da Silva Candido em 29/10/2020.
-
29/10/2020 15:29
Concedida a Liberdade provisória de TAILSON DA SILVA CÂNDIDO.
-
29/10/2020 07:54
Conclusos para decisão
-
28/10/2020 11:46
Juntada de Petição de parecer
-
28/10/2020 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2020 10:04
Juntada de Certidão
-
28/10/2020 09:20
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
28/10/2020 08:51
Conclusos para decisão
-
28/10/2020 08:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2020
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0817717-89.2023.8.20.5001
Maria Gracineide da Silva
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Advogado: Rodrigo Menezes da Costa Camara
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/04/2023 12:53
Processo nº 0236594-53.2007.8.20.0001
Maria Ferro Peron
Henrique Eufrasio de Santana Junior
Advogado: Kalline de Medeiros Pondofe Santana
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/10/2007 15:38
Processo nº 0813056-43.2023.8.20.5106
Nelson Wilians &Amp; Advogados Associados
Lucy Rosana Leite de Meneses
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/06/2023 17:08
Processo nº 0855881-07.2015.8.20.5001
Rosinelly Silva da Costa
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Francisco Jose Araujo Alves
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/12/2015 17:16
Processo nº 0809898-04.2023.8.20.5001
Luiz Camarao de Lima
Up Brasil Administracao e Servicos LTDA.
Advogado: Thiago Marques Calazans Duarte
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/03/2023 13:26