TJRN - 0851279-65.2018.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
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Polo Ativo
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0851279-65.2018.8.20.5001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo JOSE DE RIBAMAR DE AGUIAR Advogado(s): Remessa Necessária e Apelação Cível 0851279-65.2018.8.20.5001.
Apelante: Estado do Rio Grande do Norte.
Apelado: Espólio de José Ribamar de Aguiar.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DE EXECUÇÃO FISCAL.
CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA LASTREADA EM MULTA APLICADA POR ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL.
INAPLICABILIDADE AO CASO DA TESE FIRMADA NO RE 1.003.433/RJ-STF.
DISTINÇÃO DO PRESENTE PROCESSO COM A TESE FIXADA NO TEMA 642 DO REPOSITÓRIO DE JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO MUNICIPAL.
LEGITIMIDADE DO ESTADO RECONHECIDA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DO RECURSO DE APELAÇÃO.
PRECEDENTES. - No RE 1.003.433/RJ, Relator p/ acórdão Ministro Alexandre de Moraes, julgado em 15/09/2021, Tema 642, o Supremo Tribunal Federal fixo tese com eficácia vinculante segundo a qual “o Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal.” - A multa executada no presente processo decorre de atuação do Tribunal de Contas em razão da não observância de procedimento previsto em lei para legitimar a inexigibilidade de licitação de obra do interesse de sociedade de economia mista, composta pelo Estado do Rio Grande do Norte (Potigás) - Assim, ao contrário do que revelado na sentença, em razão de não ter por premissa a lesão ou dano ao Município, por possuir natureza apenas sancionatória e não ressarcitória, a legitimidade para propor a execução não é do município, sendo inaplicável ao caso a tese fixada no Tema 642 do STF.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Tratam-se de Remessa Necessária e Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal que extinguiu a execução fiscal aforada por considerar que o exequente, ora recorrente, é parte ilegítima para a demanda.
Aduz o recorrente que na origem se está diante de execução fiscal ajuizada pelo Estado do Grande do Norte, decorrente de multa aplicada pelo TCE a Diretor de Sociedade de Economia Mista.
Realça que o Juízo da 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal, adotando como referência o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 1.003.433, considerou ser o Estado parte ilegítima para a execução.
Assinala que a sentença recorrida acolheu, inadequadamente, a tese Recurso Extraordinário nº 1.003.433, fixado no Tema nº 642, pois não houve dano ao erário municipal.
Assevera que a multa executada no presente processo decorre apenas da não observância de procedimento para inexigibilidade de licitação, de modo que não pode ser aplicado a este caso o entendimento firmado pelo STF no tema nº 642, razão pela qual a sentença proferida não merece prosperar.
Com lastro nessas premissas, pede o provimento do recurso com a reforma para que seja mantida em curso a execução fiscal indevidamente extinta.
Não houve a apresentação de contrarrazões em razão de a parte executada sequer ter integrado a lide em Primeiro Grau.
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne do recurso consiste em saber se o Estado do Rio Grande do Norte é parte legítima para a execução fiscal proposta em Primeiro Grau.
O Estado do Rio Grande do Norte ingressou com execução fiscal em face do Espólio de José Ribamar de Aguiar, lastreando seu pedido em certidão de dívida ativa decorrente de multa aplicada em acórdão do Tribunal de Contas do Estado (TCE/RN – Id 26248946).
O Juízo de Primeiro Grau entendeu que ao caso seria aplicável o entendimento fixado em repercussão geral e com efeito vinculante, segundo o qual o Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal" (RE 1.003.433/RJ, Tema 642).
Eis a ementa da referida decisão da Suprema Corte: “EMENTA.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MULTA APLICADA POR TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL A AGENTE PÚBLICO MUNICIPAL, POR DANOS CAUSADOS AO MUNICÍPIO.
PARTE LEGITIMADA PARA A EXECUÇÃO DESSE CRÉDITO: MUNICÍPIO PREJUDICADO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1.
Um dos mais basilares princípios jurídicos é o de que o acessório segue a sorte do principal.
Aplicado desde o direito romano (accessio cedit principali), está positivado no direito brasileiro há mais de um século (Código Civil/1916, art. 59: Salvo disposição especial em contrário, a coisa acessória segue a principal; Código Civil/2002, art. 92.
Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal). 2.
Nesta situação em análise, a multa foi aplicada em razão de uma ação do agente público em detrimento do ente federativo ao qual serve, o Município.
Não há nenhum sentido em que tal valor reverta para os cofres do Estado-membro a que vinculado o Tribunal de Contas. 3.
Se a multa aplicada pelo Tribunal de Contas decorreu da prática de atos que causaram prejuízo ao erário municipal, o legitimado ativo para a execução do crédito fiscal é o Município lesado, e não o Estado do Rio de Janeiro, sob pena de enriquecimento sem causa estatal 4.
Recurso Extraordinário a que se nega provimento.
Tema 642, fixada a seguinte tese de repercussão geral: “O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal.” (STF - RE 1003433/RJ - Relator Ministro Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão Ministro Alexandre de Moraes - Tribunal Pleno – j. em 15/09/2021).
Ocorre que a multa executada no presente processo decorre de atuação do Tribunal de Contas em Processo Administrativo em que a multa derivou da não observância pelo então Diretor Presidente da Potigás (sociedade de economia mista composta pelo Estado do Rio Grande do Norte) de disposições da Lei de Licitações e Contratos, que disciplinavam o procedimento de inexigibilidade de licitações.
No caso concreto, não houve, pois, dano ao município, a atrair a incidência da Tese firmada no recurso extraordinário acima citado.
Logo, a aplicação do Tema 642 pela sentença recorrida ao presente caso vislumbra-se equivocada.
Com efeito, por não ter gerado lesão ou dano ao Município, a legitimidade para propor a execução decorre dos processos administrativos acima citados não é deste ente (não é do Município), sendo inaplicável ao caso a tese fixada no Tema 642 do STF.
Nessa linha transcrevo os seguintes precedentes: “EMENTA: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA LASTREADA EM MULTA APLICADA POR ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DECORRENTE DE PREJUÍZO CAUSADO AO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
INAPLICABILIDADE AO CASO DA TESE FIRMADA NO RE 1.003.433/RJ.
DISTINÇÃO DO PRESENTE PROCESSO COM A TESE FIXADA NO TEMA 642 DO REPOSITÓRIO DE JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - No RE 1.003.433/RJ, Relator p/ acórdão Ministro Alexandre de Moraes, julgado em 15/09/2021, Tema 642, o Supremo Tribunal Federal fixou tese com eficácia vinculante segundo a qual “o Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal.” - A multa executada no presente processo decorre de atuação do Tribunal de Contas nos Processos Administrativos n. 5899/1998 e 013522/2013-TC, processos esses em que a multa derivou de atuação de ordenadores de despesas e fiscais de obra, em virtude de irregularidades provenientes de recursos destinados à construção e de Escola Estadual e quadras poliesportivas. - Assim, ao contrário do que revelado na sentença, por não ter gerado lesão ou dano ao Município, a legitimidade para propor a execução fiscal decorre dos processos administrativos acima citados não é deste ente (não é do município), sendo inaplicável ao caso a tese fixada no Tema 642 do STF, pois a lesão patrimonial sofrida e que gerou a multa aplicada foi ao Estado do Rio Grande do Norte e não ao município.“ (TJRN - AC nº 0823823-43.2018.8.20.5001 – De Minha Relatoria - 3ª Câmara Cível - j. em 01/06/2022 - destaquei). “EMENTA: TRIBUTÁRIO, CIVIL E PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
MULTA APLICADA PELO TCE/RN.
APLICAÇÃO DO TEMA Nº 642 RECONHECIDO NO JULGAMENTO DO RE 1.003.433/RJ PELO STF.
ILEGITIMIDADE DO ESTADO DO RN.
SENTENÇA EXTINGUINDO O FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO (ART. 485, VI, §3º, CPC).
APELAÇÃO CÍVEL.
TESE DE NÃO APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STF, POIS O DANO EFETUADO TERIA SIDO AO ERÁRIO ESTADUAL E NÃO MUNICIPAL.
DESCABIMENTO.
MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA EM RAZÃO DE UMA AÇÃO DE AGENTE PÚBLICO EM DETRIMENTO DO MUNICÍPIO AO QUAL SERVIA À ÉPOCA DOS FATOS.
LEGITIMIDADE DA MUNICIPALIDADE PROPOR A EXECUÇÃO FISCAL.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. “ (TJRN – AC nº 0872076-62.2018.8.20.5001 – Relatora Maria Zeneide Bezerra – 2ª Câmara Cível – j. em 23/03/2022 - destaquei).
Realce-se, ademais, que a decisão do TCE impôs multa de natureza sancionatória (e não ressarcitória) força de título executivo extrajudicial (conforme Art. 71, § 3º , da Constituição Federal), seria inclusive dispensada a sua inscrição em dívida ativa, como forma de dar celeridade ao procedimento (Nesse sentido: STJ - Resp 1662396/ES, Relator Ministro Herman Benjamin, T2 - j. em 16/05/2017, DJe 16/06/2017) Sendo assim, o processo deve retornar à Vara de Origem para que prossiga com a execução fiscal.
Face ao exposto, conheço e dou provimento à Remessa Necessária e ao recurso de Apelação para reconhecer a legitimidade do Estado do Rio Grande do Norte para figurar no polo ativo da presente execução fiscal e determinar o retorno dos autos ao Juízo de Primeiro Grau para o regular prosseguimento do processo. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 9 de Setembro de 2024. -
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0851279-65.2018.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de agosto de 2024. -
07/08/2024 08:57
Recebidos os autos
-
07/08/2024 08:57
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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