TJRN - 0803630-88.2024.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803630-88.2024.8.20.5100 Polo ativo Banco BMG S/A Advogado(s): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI, ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI Polo passivo ANTONIO PEREIRA DA SILVA Advogado(s): ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, MANOEL PAIXAO NETO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO À FUNDAMENTAÇÃO SOBRE REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos contra acórdão que reconheceu a repetição de indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, com base em descontos indevidos decorrentes de contratação não reconhecida de empréstimo consignado.
A parte embargante alegou omissão quanto à fundamentação sobre a devolução em dobro e pleiteou o provimento dos aclaratórios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão quanto à fundamentação que determinou a repetição de indébito em dobro.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão embargado apresenta fundamentação clara, lógica e coerente ao manter a repetição em dobro com base no art. 42, parágrafo único, do CDC, afastando a alegação de engano justificável e má-fé da instituição financeira e reconhecendo falha na prestação do serviço. 4.
Não se verifica qualquer omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, sendo os embargos utilizados indevidamente como via de rediscussão da matéria. 5.
Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito já decidido nem constituem meio adequado para prequestionamento quando inexistentes os vícios legais. 6.
O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos da parte, desde que a fundamentação adotada seja suficiente para resolver a controvérsia.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
A existência de fundamentação clara e suficiente no acórdão afasta a alegação de omissão, inviabilizando o acolhimento dos embargos de declaração. . 2.
Embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir matéria já decidida ou para fins de prequestionamento sem a demonstração de vícios legais.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por Banco BMG S/A contra o acórdão proferido nos autos.
Alegou, em suma, que houve omissão quanto à fundamentação da repetição de indébito em dobro.
Requereu, ao final, o provimento dos aclaratórios para sanar os vícios apontados. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios.
O manejo dos embargos de declaração pressupõe a necessidade de esclarecer alguma obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e, ainda, corrigir erro material, no decisum embargado, nos termos do art. 1.022, do CPC/2015.
No caso dos autos, quanto à questão da repetição de indébito em dobro não há qualquer vício a que alude o artigo acima, eis que o acórdão, ao analisar as questões postas, discorreu sobre a temática trazida de modo fundamentado, completo, claro, lógico e coerente, conforme se pode observar pelo trecho a seguir transcrito: “No que diz respeito à devolução dos valores descontados indevidamente, deve ser mantida a repetição em dobro determinada na sentença, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC1 , considerando que as cobranças não devidas do empréstimo não pode ser considerada engano justificável da instituição bancária, mas sim uma falha do serviço, eivada de má-fé.
Nesse sentido: "CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA E DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO SOLICITADOS PELA PARTE AUTORA.
FRAUDE.
EQUIPARAÇÃO DA VÍTIMA AO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS RESPONDEM OBJETIVAMENTE PELOS DANOS GERADOS POR FORTUITO INTERNO RELATIVO A FRAUDES.
SÚMULA 479 DO STJ.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE REPARAÇÃO MORAL, FIXADO COM OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
APELO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
APELO DO BANCO CONHECIDO E DESPROVIDO". (TJRN, Apelação Cível n° 2014.020014-6. 1ª Câmara Cível.
Relator: Desembargador Dilermando Mota.
Julgamento em 09/02/2017). (grifos acrescidos) "DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SEGURO BANCÁRIO.
DESCONTO EM CONTA-CORRENTE.
POSSÍVEL FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DA ANUÊNCIA DO RECORRIDO NA CONTRATAÇÃO E CONSEQÜENTES DESCONTOS NA SUA CONTA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRECEDENTES.PLEITO DE DIMINUIÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ADMISSIBILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO". (TJRN, Apelação Cível nº 2018.000788-9, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, juntado em 17/04/2018) (grifos acrescidos) "CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA.
AUTOR IDOSO E ANALFABETO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA E RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS DO BENEFÍCIO DO APELADO.
VIABILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO.
VIABILIDADE.
INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES". (TJRN, Apelação Cível, 2018.000234-6, Rel.
Des.
João Rebouças, 3ª Câmara Cível, juntado em 22/05/2018). (grifos acrescidos)” Nesse contexto, não havendo no acórdão embargado quaisquer dos vícios a que alude o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração devem ser rejeitados, posto que imprestáveis à finalidade de rediscussão e/ou prequestionamento da matéria já decidida pela Corte.
Nesse sentido: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
PARADIGMA ORIUNDO DE RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
INVIABILIDADE.
VÍCIOS INEXISTENTES.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
PREQUESTIONAMENTO.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO REJEITADO. 1.
Os embargos de declaração só têm cabimento quando houver omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada, inclusive para fins de prequestionamento de matéria constitucional. 2.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp 1454482/DF, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/04/2016, DJe 14/04/2016) - [Grifei]. "PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGADA CONTRADIÇÃO DO ACÓRDÃO.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA, A PRETEXTO DE PREQUESTIONÁ-LA.
INADMISSIBILIDADE.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1.
Verificando-se que o acórdão embargado abrangeu toda a matéria trazida para análise nos presentes embargos deve ser afastada a hipótese de contradição do julgado.2.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada em sede de recurso, mesmo porque a obscuridade, a contradição e a omissão a que se refere a lei processual são quanto aos fundamentos da decisão, e não quanto aos inconformismos da parte que não teve acolhida sua tese.3.
Inviável o prequestionamento mediante os embargos de declaração quando importa em rediscussão da matéria, sobretudo quando já enfrentados os pontos no acórdão embargado, tal como ocorreu na presente hipótese. 4.
Precedentes do STJ (AgRg nos EDcl no Ag 1160679/SP, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 28/08/2012 e EDcl nos EDcl no REsp 1112049/PR, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04/04/2013). 5.
Embargos conhecidos e rejeitados. "(Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 2015.001227-6/0001.00, Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível, Relatora: Judite Nunes, Julgamento em 08/12/2015) - [Grifei].
Ademais, o magistrado não é obrigado a rebater expressamente todos os argumentos das partes, bastando que a fundamentação da decisão seja suficiente para o julgamento da pretensão, o que efetivamente ocorreu no caso.
Nesse sentido: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AÇÃO REVISIONAL.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
Pedido da parte embargante que se restringe à rediscussão do mérito, via para qual os embargos de declaração não se prestam, pois que recurso de integração e não de substituição.
A inconformidade das partes acerca do decisum deve ser apresentada mediante o recurso apropriado, não ensejando embargos declaratórios.
PREQUESTIONAMENTO.
Não tem o julgador obrigação de responder a todos os questionamentos, desde que sua decisão seja fundamentada e estejam atendidos os pontos relevantes deduzidos pelas partes, ou seja, aqueles fundamentais e suficientes para a composição do litígio.
Outrossim, mesmo na hipótese de prequestionamento da matéria, a irresignação apresentada a exame deve encontrar abrigo em uma das hipóteses do artigo 1.022 do CPC/2015.
Inexistência de omissão, obscuridade ou contradição.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº *00.***.*88-56, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Altair de Lemos Junior, Julgado em 30/11/2016) - [Grifei].
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE PAGAMENTO DE PARCELAS POSTERIORES AO TRÂNSITO EM JULGADO.
PRESCRIÇÃO CONFIGURADA.
ERRO MATERIAL, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO INOCORRENTES.
EXEGESE DOS ARTIGOS 1.022 E PARÁGRAFO ÚNICO, E 489, § 1º, DO CPC/2015.
Na sistemática do Novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial viciada por erro material, omissão, obscuridade ou contradição.
Não evidenciada quaisquer das hipóteses elencadas no artigo 1.022 do CPC/2015, inviável o acolhimento dos embargos de declaração.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
VEDAÇÃO.
Os embargos de declaração visam a esclarecer/sanar eventuais erros, pontos obscuros, controversos, omissos, não sendo a via correta para a rediscussão da matéria já decidida.
PREQUESTIONAMENTO.
ARTIGO 1.025 DO CPC/2015.
O julgador não é obrigado a rechaçar expressamente todos os argumentos e dispositivos legais aventados pelas partes, bastando que os fundamentos da decisão sejam suficientes para o julgamento da pretensão.
De todo modo, o novel diploma inova ao considerar prequestionados os elementos apontados pela parte embargante, ainda que inadmitidos ou rejeitados os aclaratórios, consagrando o denominado prequestionamento ficto ou virtual.
Assim, para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos apontados pela parte embargante.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.
UNÂNIME. (Embargos de Declaração Nº *00.***.*32-06, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em 06/12/2016) - [Grifei].
Ante o exposto, nego provimento aos aclaratórios. É como voto.
Natal/RN, 14 de Julho de 2025. -
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803630-88.2024.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de julho de 2025. -
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803630-88.2024.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de maio de 2025. -
14/05/2025 16:41
Conclusos para decisão
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14/05/2025 15:25
Juntada de Petição de outros documentos
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13/05/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 10:01
Recebidos os autos
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09/05/2025 10:01
Conclusos para despacho
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09/05/2025 10:01
Distribuído por sorteio
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0803630-88.2024.8.20.5100 Partes: ANTONIO PEREIRA DA SILVA x Banco BMG S/A DESPACHO Considerando a expressa desistência da produção da prova pericial pelo réu, entendo pela preclusão da prova.
Assim, nada mais tendo sido requerido, faça conclusão dos autos para sentença.
Intimem-se.
AÇU/RN, data registrada no sistema ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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