TJRN - 0811074-49.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU REVISÃO CRIMINAL (12394) nº 0811074-49.2024.8.20.0000 Relator: Desembargador BERENICE CAPUXÚ DE ARAÚJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a(s) parte(s) Agravada(s) para, querendo, contrarrazoar(em) ao Agravo no Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 5 de setembro de 2025 Rosa Regina Araújo Silva de Azevedo Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM REVISÃO CRIMINAL Nº 0811074-49.2024.8.20.0000 RECORRENTE: ARIMAR GARCIA SILVA ADVOGADO: ADRIANNO MALDINI MENDES CAMPOS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 31475651) interposto por ARIMAR GARCIA SILVA, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 28540636) restou assim ementado: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
REVISÃO CRIMINAL.
PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA.
CONCURSO MATERIAL DE CRIMES.
ART. 621, I DO CPP.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO JULGADO.
IMPROCEDÊNCIA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Revisão criminal em face da sentença condenatória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN, no bojo da ação penal nº 1.927/96, que o condenou a parte requerente à pena de 48 anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, e 25 dias-multa pela prática dos crimes de roubo qualificado (art. 157, § 2º, incisos I e II, e art. 157, § 3º, CP) e formação de quadrilha (art. 288, CP), em concurso material de crimes (arts. 29, 69 e 73, CP).
O revisionante pleiteou o reconhecimento da continuidade delitiva entre os delitos praticados e argumentou que os crimes foram cometidos com o mesmo modus operandi, nas mesmas condições e com os mesmos cúmplices, a ensejar a unificação das penas nos termos do art. 71 do Código Penal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se os crimes cometidos devem ser considerados como continuidade delitiva, em vez de concurso material de crimes; (ii) verificar se há fundamento jurídico para a revisão da sentença condenatória com base no art. 621, I, do CPP.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A revisão criminal, conforme o art. 621, I do CPP, somente se justifica diante de manifesta contrariedade a texto expresso da lei penal ou flagrante erro de fato comprovado sem margem para interpretação.
A finalidade da revisão não é permitir nova análise de mérito ou um "recurso substitutivo", mas, sim, corrigir erros judiciários graves. 4.
O argumento de que os delitos configuram crime continuado foi devidamente apreciado e rejeitado nos autos da ação penal originária, tendo sido reconhecido o concurso material de crimes com base na pluralidade de ações e na independência entre os crimes, não se configurando, portanto, a hipótese do art. 71 do CP. 5.
O pedido revisional não apresenta fatos ou provas novas que justifiquem a alteração da coisa julgada.
O acórdão condenatório foi proferido com base em provas robustas, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não havendo erro evidente ou contrariedade à lei penal que justifique a revisão. 6.
Precedentes deste Tribunal e de outros tribunais superiores reforçam o entendimento de que a revisão criminal não se presta a reanalisar decisões já acobertadas pela coisa julgada, salvo em casos de flagrante injustiça ou erro manifesto, o que não se verifica no presente caso.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Pedido improcedente. __________ Dispositivos relevantes citados: art. 621, I do CPP; art. 71. do CP.
Em suas razões, o recorrente alega violação aos arts. 59, caput, 69 e 71, do Código Penal (CP); aos arts. 621, I, e 638, do Código de Processo Penal (CPP); e ao art. 5º, LVII e XLVI, da CF.
Contrarrazões apresentadas (Id. 331926513). É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil (CPC).
Acerca da suposta violação ao art. 5º, LVII e XLVI, da CF e da jurisprudência do STF, o recorrente alega que este Tribunal não observou os individualização da pena e presunção de inocência.
No entanto, devo ressaltar que é incabível a interposição de recurso especial com fundamento em afronta direta à norma constitucional, sob pena de indevida usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal (STF) para o exame da matéria.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
INCOMPETÊNCIA DO STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
I.
Caso em exame 1.
Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que indeferiu pedido de revisão criminal em caso de estupro de vulnerável, alegando cerceamento de defesa e violação ao princípio do contraditório.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça pode analisar a alegada violação ao princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório, prevista no art. 5º, LV, da Constituição Federal, em recurso especial.
III.
Razões de decidir 3.
O Superior Tribunal de Justiça não pode examinar eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal em recurso especial, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, conforme art. 102 da Constituição Federal. 4.
A análise de violação de princípios constitucionais é vedada ao STJ, mesmo para fins de prequestionamento, conforme precedentes da Corte.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese de julgamento: "O STJ não analisa suposta violação de dispositivos constitucionais, mesmo para prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do STF".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CF/1988, art. 102.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.192.031/SP, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025; STJ, AgRg no REsp 2.040.688/SP, Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/3/2025. (AREsp n. 2.840.848/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.) (Grifos acrescidos) DIREITO PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que desproveu agravo regimental. 2.
O embargante alega contradição no julgado, afirmando a desnecessidade de reexame de provas para afastar a decisão de pronúncia e o reconhecimento das qualificadoras do delito, além de omissão quanto à fixação de honorários ao defensor dativo e necessidade de prequestionamento para interposição de recurso extraordinário.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade que justifique o acolhimento dos embargos de declaração. 4.
A questão também envolve a análise da competência do Superior Tribunal de Justiça para fixação de honorários advocatícios e para o prequestionamento de matéria constitucional.
III.
Razões de decidir 5.
O acórdão embargado não apresenta omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade, tendo as teses sido devidamente analisadas, com aplicação do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 6.
A fixação de honorários advocatícios devidos ao advogado dativo, por atuação na fase recursal no âmbito do STJ, é de competência do Estado de origem e deve ser pleiteada naquela instância. 7.
Não compete ao Superior Tribunal de Justiça examinar dispositivos constitucionais para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 8.
Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir matéria já decidida ou para manifestar mero inconformismo da parte.
IV.
Dispositivo e tese 9.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1.
Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir matéria já decidida. 2.
A fixação de honorários advocatícios devidos ao advogado dativo é de competência do Estado de origem. 3.
Não compete ao STJ examinar dispositivos constitucionais para prequestionamento visando à interposição de recurso extraordinário".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Súmula 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1776521/TO, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 24/6/2021; STJ, AgRg no AREsp n. 2.766.924/PR, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.720.362/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 29/4/2025.) (Grifos acrescidos) Posto isso, diante do óbice de cognoscibilidade, entendo que o presente recurso não deve ser admitido quanto a esse ponto.
Por fim, no que se refere aos arts. 59, caput, do CP, aduz que a dosimetria foi realizada com base em juízo genérico.
Neste caso, entendo que deve ser observada a orientação firmada pelo STJ, segundo a qual a revisão da dosimetria da pena, em sede de recurso especial, somente é admitida em hipóteses excepcionais, quando configurada manifesta ilegalidade, arbitrariedade ou evidente desproporcionalidade na fixação da reprimenda.
A propósito: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
ESTELIONATO.
DOSIMETRIA DA PENA.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
VALORAÇÃO NEGATIVA.
REGIME INICIAL SEMIABERTO.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo regimental interposto por M.A.O. dos S. e S.N. contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que, ao julgar apelação criminal, aplicou emendatio libelli para alterar a capitulação jurídica da condenação de apropriação indébita (art. 168, CP) para estelionato (art. 171, CP), absolveu os réus da contravenção penal de exercício irregular da profissão (art. 47 do DL n. 3.688/1941), e fixou a pena em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, em razão da valoração negativa das consequências do crime.
O recurso especial, rejeitado monocraticamente, foi sucedido por agravo regimental, no qual os agravantes limitam sua insurgência à desproporcionalidade da valoração negativa das consequências do delito.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar se há flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade na valoração negativa das consequências do crime de estelionato, especialmente diante da controvérsia sobre o montante apropriado e sua relevância no contexto da fixação da pena-base.
III.
Razões de decidir 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revisão da dosimetria da pena, em sede de recurso especial, apenas em hipóteses excepcionais, quando demonstrada manifesta ilegalidade ou desproporcionalidade, sob pena de violação da Súmula n. 7/STJ. 4.
O acórdão recorrido, com base em exame detalhado das provas, fixou o valor da vantagem ilícita em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), e a revisão desse ponto demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado na instância especial. 5.
Ainda que considerado o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), como sustentam os agravantes, o montante representava aproximadamente 02 (dois) salários mínimos à época dos fatos (2018), o que justifica a valoração negativa das consequências do crime, por se tratar de quantia significativa em contexto de negociação imobiliária. 6.
Os parâmetros para aplicação do privilégio do estelionato (art. 171, § 1º, CP), que exige pequeno valor, são distintos da análise das consequências do crime (art. 59, CP), cabendo a esta última considerar o impacto concreto e particular do prejuízo gerado pela conduta criminosa. 7.
A manutenção do regime inicial semiaberto, apesar da pena inferior a 04 (quatro) anos, mostra-se adequada diante da existência de circunstância judicial desfavorável devidamente fundamentada, em consonância com a jurisprudência do STJ.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1.
A revisão da valoração negativa das consequências do crime na dosimetria da pena somente é possível em recurso especial quando configurada manifesta ilegalidade ou desproporcionalidade. 2.
O valor da vantagem ilícita pode ser considerado significativo, ainda que equivalente a 02 (dois) salários mínimos, se demonstrado prejuízo relevante no contexto da conduta criminosa. 3.
A análise das consequências do crime (art. 59, CP) possui finalidade distinta da aferição do pequeno valor previsto no estelionato privilegiado (art. 171, § 1º, CP), sendo possível sua valoração negativa mesmo quando afastada a causa especial de diminuição.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 171, § 1º e § 5º; DL n. 3.688/1941, art. 47; Lei n. 13.964/2019.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 846.435/SP, rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 09/10/2023, DJe 16/10/2023; Súmula n. 7/STJ. (AgRg no REsp n. 2.136.760/PR, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.) (Grifos acrescidos) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO E ESTELIONATO TENTADO CONTRA IDOSO.
PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO E REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
GOLPE DO BILHETE PREMIADO.
CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NO CONJUNTO PROBATÓRIO.
DOSIMETRIA ADEQUADA.
MANUTENÇÃO DO REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer e negar provimento ao recurso especial.
Os agravantes foram condenados pela prática dos crimes de adulteração de sinal identificador de veículo (art. 311 do CP) e estelionato tentado contra idoso (art. 171, §4º c/c art. 14, II, do CP), em concurso material. 2.
A questão em discussão consiste em saber se há insuficiência probatória para as condenações, atipicidade da conduta de adulteração de sinais por se tratar de alteração grosseira, impossibilidade do crime de estelionato em razão da não consumação por circunstâncias alheias, erro na dosimetria das penas e cabimento de regime mais brando. 3.
O acórdão recorrido destacou que a materialidade e autoria dos delitos de adulteração de sinal identificador de veículo e estelionato tentado contra idoso estão robustamente demonstradas pelo conjunto probatório, incluindo confissão, laudos periciais e apreensão de instrumentos do crime. 4.
O argumento de atipicidade por "alteração grosseira" das placas não prospera, pois o tipo penal do art. 311 do CP visa proteger a fé pública e a segurança na identificação veicular, sendo irrelevante o grau de sofisticação da adulteração quando demonstrada a potencialidade lesiva concreta. 5.
Não caracteriza crime impossível a tentativa de estelionato interrompida por circunstâncias alheias à vontade dos agentes, quando já iniciados os atos executórios com potencial lesivo concreto, especialmente considerando a vulnerabilidade da vítima idosa. 6.
A dosimetria da pena observou o sistema trifásico, com fundamentação adequada em todas as etapas, considerando os maus antecedentes, a reincidência específica, a confissão e as causas de aumento e diminuição pertinentes. 7.
Justifica-se a fixação do regime fechado para cumprimento inicial da pena quando presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, especialmente a reincidência específica e os maus antecedentes, sendo inviável a substituição por penas restritivas de direitos. 8.
A modificação das conclusões do acórdão recorrido quanto à suficiência das provas e às circunstâncias consideradas na dosimetria demandaria necessário reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 9.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.783.666/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.) (Grifos acrescidos) Isto posto, não vislumbro, no caso concreto, ilegalidade flagrante que justifique o afastamento da conclusão firmada pelas instâncias ordinárias, razão pela qual o recurso não comporta conhecimento neste ponto, ante o óbice da Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Quanto ao alegado malferimento dos arts. 69 e 71 do CP, sustenta-se que os delitos apresentam identidade de tempo, lugar, modo de execução e unidade de desígnios, o que caracterizaria crime continuado, e não concurso material.
No seu entender, a manutenção do concurso material resultaria em cúmulo indevido de penas.
Sobre o tema, o STJ entende que não se verifica flagrante ilegalidade na aplicação do concurso material quando o Tribunal de origem reconhece a inexistência de unidade de desígnios entre os delitos, com base nos elementos fático-probatórios constantes dos autos.
Ademais, a configuração da continuidade delitiva pressupõe a presença cumulativa de requisitos objetivos, identidade de espécie delitiva, condições semelhantes de tempo, lugar e modo de execução, e subjetivo, atinente à unidade de desígnio, cuja aferição compete ao julgador a partir da análise do acervo probatório.
Com esse entendimento: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
FURTO QUALIFICADO.
WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
CONTINUIDADE DELITIVA.
AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor, ao fundamento de se tratar de substitutivo de recurso próprio, sendo inviável a concessão da ordem de ofício por ausência de flagrante ilegalidade. 2.
A agravante foi condenada, por duas vezes, pela prática do crime de furto qualificado (art. 155, § 4º, II, c/c o art. 69, ambos do CP), a 4 anos de reclusão, em regime aberto, e 20 dias-multa.
Pleiteia-se o reconhecimento da continuidade delitiva com fundamento no art. 71 do Código Penal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em determinar se é possível, no âmbito de habeas corpus não conhecido por ser substitutivo de recurso próprio, reconhecer de ofício a continuidade delitiva entre crimes de furto qualificado praticados pela agravante, à luz da existência ou não de liame subjetivo entre as condutas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A impetração de habeas corpus como sucedâneo recursal não é admitida pela jurisprudência pacífica dos tribunais superiores, ressalvada a possibilidade de concessão de ordem de ofício em caso de flagrante ilegalidade. 5.
Não se configura flagrante ilegalidade quando o Tribunal de origem fundamenta adequadamente a aplicação do concurso material, especialmente ao reconhecer a ausência de unidade de desígnio entre os crimes, com base em elementos fático-probatórios. 6.
A caracterização da continuidade delitiva exige a presença de requisitos objetivos (mesma espécie de crime, condições semelhantes de tempo, lugar e modo de execução) e subjetivos (unidade de desígnio), sendo este último de avaliação discricionária do julgador à luz do conjunto probatório. 7.
A instância ordinária, soberana na análise de fatos e provas, concluiu pela inexistência do liame subjetivo necessário à aplicação da continuidade delitiva, o que inviabiliza a revisão dessa conclusão na via estreita do habeas corpus.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: Descabe habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade.
A continuidade delitiva exige a demonstração de unidade de desígnio entre os crimes, cuja análise demanda incursão no acervo fático-probatório, inviável na via do habeas corpus.
A ausência de liame subjetivo entre as condutas impede o reconhecimento da continuidade delitiva, mesmo diante da semelhança objetiva entre os delitos. (AgRg no HC n. 993.530/GO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025.) (Grifos acrescidos) DIREITO PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECONHECIMENTO DA TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO REGIMENTAL.
RECEPTAÇÃO QUALIFICADA.
CRIME ÚNICO.
INCABÍVEL.
CONTINUIDADE DELITIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
NEGATIVAÇÃO DA CULPABILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA AFASTADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do agravo regimental, por ser intempestivo.
A defesa alega que a interposição do recurso fora do prazo legal foi devidamente justificada em razão de doença e necessidade de repouso absoluto do anterior patrono, conforme atestado médico. 2.
Agravo regimental interposto contra decisão que afastou o reconhecimento de crime único ou de continuidade delitiva em relação aos delitos de receptação qualificada, além de ter mantido a valoração negativa da culpabilidade e a não aplicação da atenuante da confissão espontânea.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em analisar a justificativa apresentada pelo anterior causídico do embargante para a interposição do agravo regimental fora do prazo legal. 4.
Outra questão consiste em saber se os crimes de receptação qualificada devem ser considerados como crime único ou se há continuidade delitiva entre todos os delitos imputados. 5.
Também se discute a possibilidade de exasperação da pena-base com base no valor dos bens receptados e a aplicação da atenuante da confissão espontânea.
III.
Razões de decidir 6.
Em melhor análise, considera-se que foi apresentada situação excepcional e justificativa plausível pelo advogado para a interposição do agravo regimental fora do prazo legal, pois foi apresentado atestado médico indicando uma crise de diverticulite e a necessidade de repouso absoluto pelo prazo de 5 dias.
Também deve ser considerado que só havia um patrono constituído nos autos.
Desse modo, o agravo regimental merece ser conhecido. 7.
No mais, assim como concluído pelo Tribunal de origem, não há se falar em crime único quando presentes os requisitos para a configuração do concurso material de crimes, mormente porque foram constatadas condutas independentes, praticadas contra vítimas diversas, relacionadas a diferentes objetos de proveniência ilícita e a negociações comerciais distintas. 8.
O Tribunal estadual entendeu pelo afastamento da continuidade delitiva em razão do não preenchimento dos requisitos legais, considerando, especialmente, o lapso temporal superior a 30 dias entre as condutas.
A alteração da conclusão da Corte estadual demandaria o necessário reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ 9.
A exasperação da pena-base pelo valor dos bens receptados é válida, pois o alto valor econômico dos objetos receptados não é inerente ao delito e aumenta a reprovabilidade da conduta. 10.
A atenuante da confissão espontânea não se aplica, pois o agravante negou as acusações. É certo ainda que esta Corte Superior entende que é inaplicável a atenuante da confissão espontânea no delito de receptação se o réu apenas admite o recebimento do bem, porém afirma que desconhecia a sua origem ilícita.
IV.
Dispositivo e tese 11.
Embargos de declaração acolhidos para conhecer e desprover o agravo regimental.
Tese de julgamento: "1.
Pode ser conhecido recurso interposto fora do prazo legal quando apresentada situação excepcional e justificativa plausível. 2.
Não há se falar em crime único ou continuidade delitiva quando presentes os requisitos para a configuração do concurso material de crimes. 3.
A exasperação da pena-base pelo valor dos bens receptados é válida quando não for inerente ao delito. 4.
A atenuante da confissão espontânea não se aplica quando o réu nega as acusações ou apenas alega o desconhecimento da origem ilícitas dos bens receptados".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CP, art. 65, III, "d"; CP, art. 69; CP, art. 71; CP, art. 181, §§ 1º e 2º.
Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC 763.286/SP, Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 06.12.2022; STJ, HC n. 315.349/ES, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 6/10/2015, DJe de 27/10/2015; STJ, AgRg no HC n. 788.967/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023; AgRg no AREsp n. 2.309.583/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 11/9/2023; STJ, (AgRg no REsp n. 1.953.674/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 25/2/2022). (EDcl no AgRg no REsp n. 2.086.875/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.) (Grifos acrescidos) Portanto, não deve ser admitido o recurso quanto a esse ponto, face à sintonia entre o acórdão combatido e a orientação firmada pela jurisprudência do STJ, fazendo incidir, na espécie, a Súmula 83 do STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
Outrossim, a pretensão de afastar a aplicação do concurso material demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência que implicaria a revisão da moldura delineada pelas instâncias ordinárias, o que se revela inviável na via eleita, nos termos do enunciado da Súmula 7/STJ.
Veja-se: DIREITO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
CONTINUIDADE DELITIVA.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, que visava afastar o reconhecimento da continuidade delitiva e restabelecer a regra do concurso material aplicada na sentença. 2.
O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação da defesa, reconhecendo a continuidade delitiva e reduzindo a pena do recorrido, que havia sido condenado por múltiplos crimes de furto. 3.
A acusação interpôs recurso especial alegando violação aos arts. 69 e 71 do Código Penal, mas o recurso foi inadmitido com base na Súmula n. 7 do STJ.
II.
Questão em discussão 4.
A questão em discussão consiste em saber se a continuidade delitiva pode ser afastada sem o revolvimento fático-probatório, considerando a alegada ausência de semelhança no modus operandi das condutas criminosas. 5.
A questão também envolve a possibilidade de requalificação jurídica dos fatos para aplicar o concurso material de crimes, em vez da continuidade delitiva.
III.
Razões de decidir 6.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a continuidade delitiva requer o preenchimento de requisitos objetivos e subjetivos, como mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução, além de unidade de desígnios. 7.
A reforma do julgado para aplicar o concurso material exigiria o reexame dos elementos fáticos e probatórios, o que é inviável na via eleita, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 8.
A valoração da prova no recurso especial pressupõe contrariedade a um princípio ou regra jurídica, não se confundindo com o livre convencimento do juiz sobre os fatos, cujo reexame é vedado.
IV.
Dispositivo e tese 9.
Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A continuidade delitiva requer o preenchimento de requisitos objetivos e subjetivos, não sendo possível afastá-la sem reexame fático-probatório. 2.
A requalificação jurídica dos fatos não pode ser feita sem revolvimento do conjunto probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 69 e 71.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.064.514/PR, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 16/08/2023; STJ, AgRg no AREsp 160.862/PE, Rel.
Min.
Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 28/02/2013. (AgRg no AREsp n. 2.569.319/RN, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.) (Grifos acrescidos) PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS.
DOSIMETRIA.
CONTINUIDADE DELITIVA.
REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO.
AUSÊNCIA DE DOLO UNITÁRIO OU GLOBAL.
REVISÃO.
INVIABILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
HIPOSSUFICIÊNCIA TIDA COMO NÃO COMPROVADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA NEGADA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O Tribunal de origem concluiu pela existência de concurso material entre os delitos de roubo circunstanciado, praticados mediante desígnios autônomos, consignando estar ausente o requisito subjetivo necessário à continuidade delitiva. 2.
Nos termos da fundamentação apresentada pela Jurisdição ordinária, o caso em desfile não preenche os requisitos necessários ao reconhecimento da continuidade delitiva, uma vez que as condutas subsequentes não puderam ser consideradas desdobramento da anterior, tendo em vista a ausência de liame subjetivo entre os crimes de roubo.
No caso, o que ficou demonstrado foi que o agravante agiu em verdadeira reiteração criminosa, caracterizado o concurso material entre os delitos. 3.
Modificar a conclusão da origem, a fim de viabilizar a pretensão de reconhecimento da continuidade delitiva entre os roubos, exigiria, necessariamente, o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é defeso, pois este Sodalício possui entendimento consolidado segundo o qual "a pretensão de incidência da continuidade delitiva não pode ser conhecida, tendo em vista que a aferição dos elementos objetivos e subjetivos do art. 71 do Código Penal - CP demanda, necessariamente, o reexame dos fatos e provas dos autos, providência vedada pelo enunciado sumular n. 7 desta Corte" (AgRg no AREsp n. 2.405.262/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 6/6/2024). 4.
No caso, a instância de origem, ao negar a gratuidade de justiça, consignou que, "ausente comprovação da alegada hipossuficiência, e sendo o requerente assistido por advogado constituído, é inviável a concessão da benesse pretendida" (e-STJ fl. 1.092).
Destarte, a revisão da referida conclusão, a fim de considerar o agravante hipossuficiente, demandaria a aprofundada incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pelo óbice da Súmula n. 7/STJ. 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.758.950/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025.) (Grifos acrescidos) Quanto à suposta ofensa aos arts. 621, I, e 638 do CPP, alega-se que a revisão criminal foi indevidamente rejeitada, pois a sentença condenatória teria afrontado o texto expresso da lei penal ao reconhecer o concurso material em vez da continuidade delitiva, não obstante, segundo o recorrente, os elementos fáticos demonstrarem unidade de desígnios e preencherem os requisitos para o reconhecimento do crime continuado em oito roubos praticados.
Acerca do tópico levantado, esta Corte assim registrou (Id. 28540636): Conforme ensinamento do Professor Guilherme de Souza Nucci: "o objetivo da revisão não é permitir uma 'terceira instância' de julgamento, garantindo ao acusado mais uma oportunidade de ser absolvido ou ter reduzida a pena, mas, sim, assegurar-lhe a correção de um erro judiciário"[1].
Os argumentos apresentados pelo requerente foram debatidos regularmente no processo judicial que tramitou no Poder Judiciário potiguar e não há razões fáticas ou jurídicas para acolher a pretensão da parte revisionante.
Também não logrou êxito em demonstrar eventual alteração no cenário fático capaz de embasar o provimento desse pedido de revisão criminal.
A revisão criminal não se presta a rediscutir matéria já decidida e acobertada pela coisa julgada material.
O requerente busca indevidamente atribuir função de sucedâneo recursal a este feito, o que não pode ser admitido por esta via, por se tratar de demanda de impugnação, de caráter excepcional, que só tem cabimento nas hipóteses estritas do art. 621 do CPP.
Assim, observo que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do STJ, no sentido de que o recurso de revisão criminal não pode ser utilizado como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas.
Com efeito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REVISÃO CRIMINAL.
CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À EVIDÊNCIA DOS AUTOS.
AUSÊNCIA DE PROVAS NOVAS.
INSATISFAÇÃO COM A VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE.
SÚMULA N. 568/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
No caso, o agravante foi absolvido da imputação do art. 217-A do Código Penal, sendo provido o recurso de apelação para condená-lo à pena de 8 anos de reclusão, no regime inicial semiaberto.
Transitada em julgado a condenação, foi ajuizada revisão criminal, a qual foi julgada improcedente. 2.
O Tribunal de origem julgou a revisão criminal improcedente e considerou que a parte não apresentou qualquer elemento novo de prova, limitando-se a reiterar inconformismo com a valoração já exaustivamente realizada pelas instâncias ordinárias.
Ademais, as alegadas contradições entre os relatos da vítima e de sua genitora foram corretamente qualificadas como periféricas, não sendo aptas a desconstituir os firmes elementos probatórios que embasaram a condenação. 3.
A pretensão revisional configura tentativa de rediscutir matérias já enfrentadas no curso do processo penal, sem inovação probatória, hipótese não admitida pelo ordenamento jurídico.
Precedentes. 4.
O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP.
Precedentes (HC n. 206.847/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/2/2016, DJe de 25/2/2016). 5.
Incide a Súmula n. 568 do STJ, autorizando o julgamento monocrático quando houver entendimento dominante do Tribunal. 6.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.775.942/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 15/4/2025.) (Grifos acrescidos).
DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
REVISÃO CRIMINAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRECLUSÃO.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, mantendo a decisão que não conheceu de revisão criminal.
O agravante foi condenado à pena de 15 anos de reclusão por estupro de vulnerável, com trânsito em julgado. 2.
A revisão criminal não pode ser utilizada como segunda apelação, sendo cabível apenas quando há novas provas ou flagrante ilegalidade, o que não foi demonstrado no caso. 3.
A alegação de cerceamento de defesa não foi suscitada no momento processual oportuno, configurando preclusão, e não foi demonstrado prejuízo efetivo à defesa. 4.
A análise do acervo probatório já foi realizada pelo Tribunal de origem, e a revisão das provas não é cabível em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 7 do STJ e 279 do STF. 5.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.487.655/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025.) (Grifos acrescidos).
Desse modo, não há como se admitir o recurso nesse aspecto, uma vez que o acórdão recorrido se encontra em consonância com a orientação consolidada na jurisprudência do STJ, atraindo a aplicação, no caso, da Súmula 83/STJ.
Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, eis que a incidência das súmulas citadas, na questão controversa apresentada, desvela, por consequência, óbice inclusive para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso manejado com amparo na alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbice das Súmulas 7 e 83/STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E11/10 -
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU REVISÃO CRIMINAL nº 0811074-49.2024.8.20.0000 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (ID. 31475651) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 16 de junho de 2025 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária -
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: REVISÃO CRIMINAL - 0811074-49.2024.8.20.0000 Polo ativo ARIMAR GARCIA SILVA Advogado(s): ADRIANNO MALDINI MENDES CAMPOS Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REVISÃO CRIMINAL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE SOBRE A TESE DE CONTINUIDADE DELITIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
VÍCIOS INEXISTENTES.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos em face do acórdão que julgou improcedente a revisão criminal proposta contra sentença que impôs ao embargante pena de 48 anos de reclusão e 25 dias-multa pela prática de crimes de roubo qualificado, reconhecendo o concurso material de delitos.
Nos embargos, o requerente alegou omissão e obscuridade na análise da tese da continuidade delitiva, pleiteando também prequestionamento para fins de interposição de recursos excepcionais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve omissão ou obscuridade no acórdão embargado quanto à análise da configuração de continuidade delitiva em detrimento do concurso material; (ii) verificar a possibilidade de prequestionamento de matérias para fins de eventuais recursos aos tribunais superiores.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração, conforme o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4.
O acórdão recorrido enfrentou de forma clara e fundamentada a tese de continuidade delitiva, ao concluir pela inexistência de contrariedade à evidência dos autos, mantendo o reconhecimento do concurso material de crimes. 5.
A decisão embargada afastou a possibilidade de reconhecimento da continuidade delitiva, fundamentando-se na correta análise do conjunto probatório dos autos da ação penal, especialmente em relação à pluralidade de ações e independência entre os delitos, não configurando omissão ou obscuridade. 6.
A insurgência do embargante visa à rediscussão do mérito do acórdão, o que é vedado na via dos embargos de declaração, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência. 7.
O prequestionamento das matérias ventiladas nos aclaratórios é possível, ainda que rejeitados os embargos, nos termos do art. 1.025 do CPC, aplicável subsidiariamente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
Embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 2.
A decisão que aprecia de forma clara e fundamentada a matéria controvertida não incorre em omissão ou obscuridade, ainda que contrarie os interesses da parte. 3.
O prequestionamento das matérias suscitadas em embargos de declaração rejeitados é admitido nos termos do art. 1.025 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.025; CP, art. 71.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.925.737/PR, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 28.03.2022; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 1.695.884/SP, Rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, j. 13.12.2022; TJRS, EDcl Cível nº *00.***.*88-31, Rel.
Des.
Eduardo Kraemer, j. 08.08.2019.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram o Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ARIMAR GARCIA SILVA em face do acórdão proferido por este Colegiado, cuja ementa foi lavrada com o seguinte teor: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
REVISÃO CRIMINAL.
PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA.
CONCURSO MATERIAL DE CRIMES.
ART. 621, I DO CPP.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO JULGADO.
IMPROCEDÊNCIA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Revisão criminal em face da sentença condenatória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN, no bojo da ação penal nº 1.927/96, que o condenou a parte requerente à pena de 48 anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, e 25 dias-multa pela prática dos crimes de roubo qualificado (art. 157, § 2º, incisos I e II, e art. 157, § 3º, CP) e formação de quadrilha (art. 288, CP), em concurso material de crimes (arts. 29, 69 e 73, CP).
O revisionante pleiteou o reconhecimento da continuidade delitiva entre os delitos praticados e argumentou que os crimes foram cometidos com o mesmo modus operandi, nas mesmas condições e com os mesmos cúmplices, a ensejar a unificação das penas nos termos do art. 71 do Código Penal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se os crimes cometidos devem ser considerados como continuidade delitiva, em vez de concurso material de crimes; (ii) verificar se há fundamento jurídico para a revisão da sentença condenatória com base no art. 621, I, do CPP.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A revisão criminal, conforme o art. 621, I do CPP, somente se justifica diante de manifesta contrariedade a texto expresso da lei penal ou flagrante erro de fato comprovado sem margem para interpretação.
A finalidade da revisão não é permitir nova análise de mérito ou um "recurso substitutivo", mas, sim, corrigir erros judiciários graves. 4.
O argumento de que os delitos configuram crime continuado foi devidamente apreciado e rejeitado nos autos da ação penal originária, tendo sido reconhecido o concurso material de crimes com base na pluralidade de ações e na independência entre os crimes, não se configurando, portanto, a hipótese do art. 71 do CP. 5.
O pedido revisional não apresenta fatos ou provas novas que justifiquem a alteração da coisa julgada.
O acórdão condenatório foi proferido com base em provas robustas, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não havendo erro evidente ou contrariedade à lei penal que justifique a revisão. 6.
Precedentes deste Tribunal e de outros tribunais superiores reforçam o entendimento de que a revisão criminal não se presta a reanalisar decisões já acobertadas pela coisa julgada, salvo em casos de flagrante injustiça ou erro manifesto, o que não se verifica no presente caso.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Pedido improcedente.__________ Dispositivos relevantes citados: art. 621, I do CPP; art. 71. do CP.
Nas razões dos aclaratórios, o embargante destacou a natureza prequestionadora do recurso, o qual tem como finalidade provocar a manifestação do Tribunal a respeito de questões relevantes, evitando eventual alegação de supressão de instância perante os Tribunais Superiores.
Aduziu que, ao julgar improcedente a presente revisão criminal, o Tribunal Pleno não se debruçou adequadamente sobre a aplicação do concurso material de crimes em detrimento da continuidade delitiva, deixando de analisar de forma completa as circunstâncias específicas do caso, como o modus operandi semelhante entre os crimes imputados ao requerente, limitando-se a referir que o instrumento revisional não visa à rediscussão de matéria já decidida e acobertada pela coisa julgada, o que configura uma omissão a ser sanada.
Afirmou ainda que existe obscuridade quanto à possibilidade de reconhecimento da continuidade delitiva, considerando a similitude das condutas, a unidade de desígnios e a continuidade temporal das infrações, fatores que foram apontados em suas razões e que mereciam expressa e fundamentada análise.
Asseverou que a redação do acórdão não deixou claro o motivo pelo qual se manteve, sem nova análise do contexto fático, a decisão anterior que aplicou o concurso material, em vez de considerar a continuidade delitiva, possibilidade que poderia beneficiar o embargante com a unificação das penas.
Dessa forma, o embargante requereu que o Tribunal se manifeste especificamente sobre a questão da continuidade delitiva, fundamentando adequadamente a decisão à luz dos argumentos apresentados, bem como esclareça a existência ou não de elementos que poderiam ensejar modificação do entendimento jurídico anteriormente adotado.
Ao final, pugnou pelo acolhimento dos embargos, inclusive para fins de prequestionamento.
Em sede de contrarrazões, o Ministério Público impugnou os aclaratórios, pedindo a sua rejeição. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço deste recurso.
De acordo com o art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração são cabíveis em hipóteses taxativamente previstas, que são as seguintes: Art. 619.
Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
Pelo dispositivo acima, é possível concluir que a via dos aclaratórios serve apenas para corrigir aspectos da decisão embargada que merecem ser integrados, esclarecidos ou alterados, não podendo ser utilizada como mero instrumento recursal destinado à rediscussão de questões já debatidas pelo órgão julgador, simplesmente porque a parte sucumbente não concordou com as conclusões adotadas.
Como se extrai dos autos, Arimar Garcia Silva opôs Embargos de Declaração contra acórdão que julgou improcedente a revisão criminal por ele proposta.
O embargante fora condenado à pena de 48 anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, e 25 dias-multa, pela prática dos crimes de roubo qualificado, perpetrados em concurso material de delitos (artigos 157, §§2º e 3º, e arts. 29 e 69 do Código Penal).
Na revisão criminal, pleiteou o reconhecimento da continuidade delitiva, sustentando que os delitos ocorreram com modus operandi semelhante, nas mesmas condições de tempo, lugar e ação, e com os mesmos comparsas, de modo a unificar as penas conforme o art. 71 do Código Penal.
Contudo, o Tribunal entendeu que se tratava de tentativa de reanálise do mérito, o que não é permitido pela via revisional.
Nos presentes embargos, o embargante alegou omissão e obscuridade quanto à análise da configuração do crime continuado, além de requerer o prequestionamento para eventual interposição de recursos extremos.
Constato, no entanto, que os declaratórios não merecem acolhimento, porquanto se evidencia o propósito de novo julgamento da revisão criminal através do presente recurso, o que não se admite, por ultrapassar os limites previstos no citado art. 619 do CPP.
Pois bem.
No caso em análise, o acórdão recorrido examinou de forma clara e fundamentada a alegação de continuidade delitiva, asseverando que: “O argumento de que os delitos configuram crime continuado foi devidamente apreciado e rejeitado nos autos da ação penal originária, tendo sido reconhecido o concurso material de crimes com base na pluralidade de ações e na independência entre os crimes, não se configurando, portanto, a hipótese do art. 71 do CP (...)” A decisão embargada expressamente confirmou a decisão condenatória, na medida em que entendeu suficientemente analisada a questão da configuração do concurso material de delitos, afastando, assim, a alegação de decisão condenatória contrária à evidência dos autos.
Assim, inexiste as apontadas omissão e obscuridade, pois o Tribunal enfrentou expressamente a tese do embargante, concluindo não restar configurada nenhuma hipótese autorizadora do acolhimento da pretensão revisional.
Da mesma forma, não se verifica obscuridade, haja vista que a motivação apresentada é suficientemente clara para compreender as razões pelas quais foi mantido o reconhecimento do concurso material e, portanto, afastada a continuidade delitiva.
Nesse contexto, o que pretende o embargante com o presente recurso é, especificamente, a reanálise da causa de modo a que a conclusão deste Plenário acerca da improcedência do pleito revisional venha a sucumbir à sua tese, o que não é possível nesta seara, uma vez que “[o]s embargos de declaração são instrumento processual excepcional e destinam-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradição, erro material ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador.
Não se prestam à simples reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador” (STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.925.737/PR, 3.ª T., Rel.ª Min.ª NANCY ANDRIGHI, j. 28-3-2022, DJe 30-3-2022).
Ora, é sabido que a via dos aclaratórios serve apenas para corrigir aspectos da decisão embargada que merecem ser integrados, esclarecidos ou alterados, não podendo ser utilizada como mero instrumento recursal destinado à rediscussão de questões debatidas pelo órgão julgador, simplesmente porque as partes sucumbentes não concordaram com as conclusões adotadas.
Outrossim, muito embora seja dispensado ao julgador refutar analiticamente todas as normas mencionadas pelas partes, o art. 1.025 do novel CPC, aplicável subsidiariamente, inovou ao consagrar o denominado "prequestionamento ficto ou virtual", passando a considerar prequestionados os elementos suscitados pela parte embargante, ainda que os aclaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM EXECUÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
INSURGÊNCIA CONTRA O MÉRITO DA DECISÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.I.
CASO EM EXAME1.
Embargos de Declaração opostos por Lander Charle Valetim da Silva contra acórdão que negou provimento ao Agravo em Execução, sustentando omissão quanto à necessidade de realização de perícia técnica para comprovar insalubridade e condições degradantes no estabelecimento prisional.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em determinar se houve omissão no acórdão embargado quanto à análise da necessidade de perícia técnica sobre as condições do estabelecimento prisional, bem como verificar a possibilidade de prequestionamento nos termos do art. 1.025 do CPC.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material (CPP, art. 619), o que não se verifica no caso em exame, uma vez que o acórdão atacado abordou expressamente todas as questões relevantes.4.
O colegiado foi claro ao concluir que as alegações de condições degradantes e insalubridade apresentadas pelo embargante eram genéricas e não foram devidamente comprovadas nos autos.5.
Não há obrigatoriedade de o julgador se manifestar sobre todas as teses levantadas, desde que a decisão esteja devidamente fundamentada, o que foi observado no caso.6.
A pretensão do embargante visa à rediscussão do mérito do julgado, o que não é permitido na via dos embargos de declaração, que não se prestam à reanálise da matéria.7.
O prequestionamento, para fins de eventual interposição de recursos, não pode ser utilizado para revisar o mérito da decisão já proferida, quando ausentes os vícios previstos no art. 619 do CPP.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Embargos de Declaração rejeitados.Tese de julgamento: 1.
Os embargos de declaração só podem ser acolhidos quando presentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2.
A insurgência contra o mérito da decisão não é admitida em sede de embargos de declaração, devendo ser veiculada por meio de recursos apropriados. 3.
O prequestionamento para fins de recurso não justifica a revisão do mérito do julgado quando ausentes os vícios previstos no art. 619 do CPP.______Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.025.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.695.884/SP, rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, j. 13.12.2022; TJRN, EDcl em HC n. 0804996-39.2024.8.20.0000, rel.
Des.
Ricardo Procópio, j. 04.07.2024. (TJRN.
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL, 0806915-63.2024.8.20.0000, Rel.
Des.
Glauber Rêgo, Câmara Criminal, JULGADO em 07/10/2024, PUBLICADO em 07/10/2024) – Grifei.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MANDATOS.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
DISTRIBUIÇÃO.
MANUTENÇÃO.
ERRO MATERIAL, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO INOCORRENTES.
EXEGESE DOS ARTIGOS 1.022 E PARÁGRAFO ÚNICO, E 489, § 1º, DO CPC/2015.
Na sistemática do Novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial viciada por erro material, omissão, obscuridade ou contradição.
Não evidenciada quaisquer das hipóteses elencadas no artigo 1.022 do CPC/2015, inviável o acolhimento dos embargos de declaração.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
VEDAÇÃO.
Os embargos de declaração visam a esclarecer/sanar eventuais erros, pontos obscuros, controversos, omissos, não sendo a via correta para a rediscussão da matéria já decidida.
PREQUESTIONAMENTO.
ARTIGO 1.025 DO CPC/2015.
O julgador não é obrigado a rechaçar expressamente todos os argumentos e dispositivos legais aventados pelas partes, bastando que os fundamentos da decisão sejam suficientes para o julgamento da pretensão.
De todo modo, o novel diploma inova ao considerar prequestionados os elementos apontados pela parte embargante, ainda que inadmitidos ou rejeitados os aclaratórios, consagrando o denominado prequestionamento ficto ou virtual.
Assim, para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos apontados pela parte embargante.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.
UNÂNIME. (TJRS.
Embargos de Declaração Cível, Nº *00.***.*88-31, Décima Sexta Câmara Cível, Rel.: Des.
Eduardo Kraemer, Julgado em: 08-08-2019). (grifo acrescido) Ante o exposto, rejeito os presentes embargos de declaração. É como voto.
Natal/RN, 12 de Maio de 2025. -
30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0811074-49.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de abril de 2025. -
29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amílcar Maia no Pleno Embargos de Declaração em Revisão Criminal n.º 0811074-49.2024.8.20.0000 Embargante: ARIMAR GARCIA SILVA Advogado: Adrianno Maldini Mendes Campos (OAB/RN 21.850) Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO Relator: Desembargador Cláudio Santos (em substituição) DESPACHO Intime-se o parquet para, querendo, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos pelo requerente, no prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem pronunciamento, retornem os autos conclusos.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador CLÁUDIO SANTOS Relator (em substituição) -
13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: REVISÃO CRIMINAL - 0811074-49.2024.8.20.0000 Polo ativo ARIMAR GARCIA SILVA Advogado(s): ADRIANNO MALDINI MENDES CAMPOS Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
REVISÃO CRIMINAL.
PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA.
CONCURSO MATERIAL DE CRIMES.
ART. 621, I DO CPP.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO JULGADO.
IMPROCEDÊNCIA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Revisão criminal em face da sentença condenatória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN, no bojo da ação penal nº 1.927/96, que o condenou a parte requerente à pena de 48 anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, e 25 dias-multa pela prática dos crimes de roubo qualificado (art. 157, § 2º, incisos I e II, e art. 157, § 3º, CP) e formação de quadrilha (art. 288, CP), em concurso material de crimes (arts. 29, 69 e 73, CP).
O revisionante pleiteou o reconhecimento da continuidade delitiva entre os delitos praticados e argumentou que os crimes foram cometidos com o mesmo modus operandi, nas mesmas condições e com os mesmos cúmplices, a ensejar a unificação das penas nos termos do art. 71 do Código Penal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se os crimes cometidos devem ser considerados como continuidade delitiva, em vez de concurso material de crimes; (ii) verificar se há fundamento jurídico para a revisão da sentença condenatória com base no art. 621, I, do CPP.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A revisão criminal, conforme o art. 621, I do CPP, somente se justifica diante de manifesta contrariedade a texto expresso da lei penal ou flagrante erro de fato comprovado sem margem para interpretação.
A finalidade da revisão não é permitir nova análise de mérito ou um "recurso substitutivo", mas, sim, corrigir erros judiciários graves. 4.
O argumento de que os delitos configuram crime continuado foi devidamente apreciado e rejeitado nos autos da ação penal originária, tendo sido reconhecido o concurso material de crimes com base na pluralidade de ações e na independência entre os crimes, não se configurando, portanto, a hipótese do art. 71 do CP. 5.
O pedido revisional não apresenta fatos ou provas novas que justifiquem a alteração da coisa julgada.
O acórdão condenatório foi proferido com base em provas robustas, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não havendo erro evidente ou contrariedade à lei penal que justifique a revisão. 6.
Precedentes deste Tribunal e de outros tribunais superiores reforçam o entendimento de que a revisão criminal não se presta a reanalisar decisões já acobertadas pela coisa julgada, salvo em casos de flagrante injustiça ou erro manifesto, o que não se verifica no presente caso.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Pedido improcedente. __________ Dispositivos relevantes citados: art. 621, I do CPP; art. 71. do CP.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Sessão Plenária, à unanimidade, em julgar improcedente a pretensão revisional, nos termos do voto do relator.
Revisão criminal interposta por Arimar Garcia Silva, em face do sentença do Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal de Natal, nos autos da ação penal nº 1.927/96, que o condenou à pena de 48 anos de reclusão, a ser iniciada em regime fechado, e 25 dias multa, pela prática dos crimes descritos nos artigos 157, § 2°, incisos I e II, 157, § 3° e 288, c/c os artigos 29, 69 e 73 do Código Penal.
Alegou que: a) “no âmbito da dosimetria penal, o juízo de primeiro grau entendeu que o concurso de crimes ocorrido se enquadra na hipótese do artigo 69 do código penal - o concurso material de crimes”; b) “entende que a aplicação do instituto mencionado não teve a melhor sorte”; “a norma do crime continuado, concede um benefício legal ao infrator que pratica múltiplos delitos”; c) “os atos serão tratados como um único crime por razões de política criminal, resultando na aplicação de pena agravada para um dos delitos, se forem idênticos, ou para o mais grave, se forem diversos, em percentual variável entre 1/6 e 2/3”; d) “essa análise se aplica integralmente, pois o senhor Arimar, após a primeira conduta, procedeu com o mesmo objetivo e modus operandi para dar sequência ao seu intento criminoso e alcançar seu êxito - até o oitavo e último feito”; e) “todos os delitos são da mesma natureza (crimes da mesma espécie), qual seja tipificados no artigo 157, § 2°, incisos I e II do código penal, cometidos com os mesmos cúmplices e seguindo um modus operandi que possui total similitude, visando o mesmo objetivo”; f) “É uníssono o entendimento da real possibilidade de reconhecimento da espécie de crime continuado entre os delitos praticados na mesma rua, no mesmo bairro, na mesma cidade ou até mesmo em cidades vizinhas”; e que g) é necessário “o reconhecimento da continuidade entre os delitos e, consequentemente, que seja procedida a unificação das penas conforme previsto no artigo 71 do Código Penal”.
Ao final, requereu a procedência da revisão criminal para que haja o reconhecimento da continuidade delitiva entre os sete delitos demonstrados e a unificação das penas dos sete crimes, nos termos do art. 71 do Código Penal.
A Procuradoria opinou pela improcedência do pedido revisional.
O Ministério Público do RN ofereceu denúncia em face de Arimar Garcia Silva pela prática dos crimes descritos nos artigos 157, § 2°, incisos I e II, 157, § 3° e 288, c/c os artigos 29, 69 e 73 do Código Penal.
O denunciado e os Srs.
Edmilson Emiliano da Silva, Albimar Garcia Silva, Domingos Sávio Martins e Silva, José Heriberto Confessor da Silva e Washington Luiz Monteiro da Silva (Dedé Marinheiro), armados e com apoio de veículo para fuga, praticaram assalto no Mercadinho Estação, em 19/04/1996.
O Sr.
Washington Luiz Monteiro da Silva rendeu todos que estavam no local e levaram a quantia de R$ 250,00, além de latas de leite e carteiras de cigarro.
Outro assalto foi registrado em 26/06/1996, na Confeitaria Chocolate & Cia, mediante uso de veículo táxi e armas, com a participação do requerente, no qual foram rendidas as pessoas que estavam no local e levado todo o apurado do dia, somado a 6 caixas de chocolate, vale refeição, quatro pacotes de 1kg de chocolate e um relógio do proprietário do estabelecimento.
Os mesmos denunciados fizeram outro assalto, na Distribuidora de Caramelos Natal Ltda, com uso de arma.
Os denunciados Dedé Marinheiro, Domingos Sávio, Albimar, Arimar e Railson, em 05/08/1996, adentraram na Padaria e Conveniência Panemio, também com uso de armas e veículo para fuga, ocasião em que roubaram televisão, um aparelho de celular, uma calculadora de fita, três relógios, R$ 300,00 e vários talões de cheques.
Outros delitos semelhantes envolvendo a parte requerente foram descritos na denúncia.
A sentença da ação penal respectiva (nº 1.927/96) fixou a pena definitiva de 48 anos de reclusão, a ser iniciada em regime fechado, e 25 dias multa, arbitrados em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, valor do dia do último crime praticado, com correção determinada pelo art. 49 do CP e pagamento nos termos do art. 50 (id nº 26426933).
A magistrada entendeu que o denunciado praticou roubo qualificado, bem como que não foram apresentadas provas suficientes a caracterizar o crime de formação de quadrilha.
Fundamentou que o conjunto fático probatório apresentado enseja a aplicação do concurso material.
O revisionante pleiteou o reconhecimento da continuidade delitiva e consequente afastamento do concurso material de crimes e, subsidiariamente, o reconhecimento da continuidade delitiva dos crimes perpetrados dentro do lapso temporal de 30 dias.
Defendeu, para tanto, a incidência de continuidade delitiva em detrimento do concurso material de crimes, o que não merece prosperar.
O invocado art. 621, inciso I do CPP só admite a revisão do julgado diante de contrariedade a texto expresso da lei penal ou flagrante e manifesta contrariedade à evidência dos autos, sem possibilidade de interpretação ou reanálise de provas.
Isso porque é necessário assegurar a proteção à coisa julgada, constitucionalmente assegurada, buscando, assim, preservar a segurança jurídica do sistema.
Conforme ensinamento do Professor Guilherme de Souza Nucci: “o objetivo da revisão não é permitir uma ‘terceira instância’ de julgamento, garantindo ao acusado mais uma oportunidade de ser absolvido ou ter reduzida a pena, mas, sim, assegurar-lhe a correção de um erro judiciário”[1].
Os argumentos apresentados pelo requerente foram debatidos regularmente no processo judicial que tramitou no Poder Judiciário potiguar e não há razões fáticas ou jurídicas para acolher a pretensão da parte revisionante.
Também não logrou êxito em demonstrar eventual alteração no cenário fático capaz de embasar o provimento desse pedido de revisão criminal.
A revisão criminal não se presta a rediscutir matéria já decidida e acobertada pela coisa julgada material.
O requerente busca indevidamente atribuir função de sucedâneo recursal a este feito, o que não pode ser admitido por esta via, por se tratar de demanda de impugnação, de caráter excepcional, que só tem cabimento nas hipóteses estritas do art. 621 do CPP.
Cito julgado desta Corte: EMENTA.
DIREITO PROCESSUAL PENAL.
REVISÃO CRIMINAL.
ART. 621, INCISO I DO CPP.
CRIME PREVISTO NO ART. 217-A C/C ART. 226, INCISO II, AMBOS DO CP.
TESE DE NULIDADE DA DECISÃO POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO JULGADO EM REVISÃO CRIMINAL, SOB PENA DE TRANSFORMAR A REVISIONAL EM SUCEDÂNEO RECURSAL.
DECRETO CONDENATÓRIO EMBASADO EM CONJUNTO PROBATÓRIO FIRME E SEGURO.
PREVALÊNCIA DA COISA JULGADA E SEGURANÇA JURÍDICA.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO REVISIONAL.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade, em julgar improcedente a pretensão revisional, nos termos do voto do relator. (TJRN, Revisão Criminal nº 0802401-67.2024.8.20.0000, Tribunal Pleno, relator: Des.
Ibanez Monteiro da Silva., julgado em 24/05/2024).
O decreto condenatório está baseado nas provas constantes dos autos, todas produzidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, e que, em conjunto, são suficientes a fundamentar a condenação em questão, notadamente ante a falta de provas na direção contrária.
Ante o exposto, voto por julgar improcedente a pretensão revisional.
Data de registro eletrônico.
Des.
Ibanez Monteiro Relator [1] Código de Processo Penal Comentado, 8.ª Edição, São Paulo, 2008, pág. 989.
Natal/RN, 11 de Dezembro de 2024. -
06/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0811074-49.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 11-12-2024 às 09:00, a ser realizada no Tribunal Pleno (sede TJRN) e plataforma MS Teams.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de dezembro de 2024. -
15/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0811074-49.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 27-11-2024 às 09:00, a ser realizada no Tribunal Pleno (sede TJRN) e plataforma MS Teams.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 14 de novembro de 2024. -
23/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0811074-49.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 11-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de outubro de 2024. -
16/10/2024 16:36
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Glauber Rêgo no Pleno
-
11/10/2024 09:48
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 17:20
Juntada de Petição de parecer
-
04/10/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 20:34
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 00:52
Decorrido prazo de ARIMAR GARCIA SILVA em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 00:23
Decorrido prazo de ARIMAR GARCIA SILVA em 17/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 00:58
Decorrido prazo de ARIMAR GARCIA SILVA em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 00:21
Decorrido prazo de ARIMAR GARCIA SILVA em 03/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 00:20
Publicado Intimação em 27/08/2024.
-
27/08/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro no Pleno Processo: 0811074-49.2024.8.20.0000 REVISÃO CRIMINAL (12394) REQUERENTE: ARIMAR GARCIA SILVA Advogado(s): ADRIANNO MALDINI MENDES CAMPOS REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Relator: Juiz Eduardo Pinheiro (em substituição) DESPACHO Intime-se a parte autora, em atenção aos arts. 304 e 305 do RITJRN, para que, no prazo de 15 dias, apresente a documentação instrutória necessária, sob pena de arquivamento do feito.
A seguir, vista à Procuradoria de Justiça (art. 306, § 4º do RITJRN).
Publique-se.
Natal, 22 de agosto de 2024.
Juiz Eduardo Pinheiro Relator em substituição -
23/08/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 13:17
Conclusos para decisão
-
21/08/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 06:20
Publicado Intimação em 21/08/2024.
-
21/08/2024 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 09:05
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 10:34
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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