TJRN - 0803589-13.2023.8.20.5600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
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Polo Passivo
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0803589-13.2023.8.20.5600 Polo ativo PEDRO LIMA DA SILVA Advogado(s): JOSE POLICARPO DANTAS NETO Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal 0803589-13.2023.8.20.5600 Origem: Comarca de Alexandria Apelante: Pedro Lima da Silva Advogado: José Policarpo Dantas Neto (OAB/PB 29.243) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho Revisor: Desembargador Glauber Rêgo EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIM.
TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT DA LEI 11.343/06). ÉDITO PUNITIVO.
NULIDADE DECORRENTE DA OBTENÇÃO ILÍCITA DE PROVAS.
REVISTA PESSOAL PAUTADA EM FUNDADA SUSPEITA.
LEGITIMIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL.
TENTATIVA DE O ACUSADO SE DESFAZER DO ENTORPECENTE.
HIPÓTESE DE FLAGRANTE DELITO.
MÁCULA INOCORRENTE.
PLEITO ABSOLUTIVO FULCRADO NA ESCASSEZ DE PROVAS.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS QUANTUM SATIS.
PALAVRAS DOS AGENTES POLICIAIS EM HARMONIA COM OS DEMAIS SUBSÍDIOS.
TESE REJEITADA.
ALEGATIVA DE EQUÍVOCO NA PENA-BASE.
VETOR “QUANTIDADE/NATUREZA” DESVALORADO DE MODO INIDÔNEO.
AJUSTE IMPOSITIVO.
INSURGÊNCIA RELATIVA AO PATAMAR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
APLICADA A FRAÇÃO DE 1/8 COM FUNDAMENTO IMPROFÍCUO.
ARBITRAMENTO CONTRÁRIO À LINHA INTELECTIVA DO STJ.
DECISUM REFORMADO EM PARTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos e em consonância parcial com a 1ª PJ, conhecer e prover em parte os Recursos, nos termos do voto do Relator, Desembargador SARAIVA SOBRINHO, sendo acompanhado pelos Desembargadores GLAUBER RÊGO (Revisor) e DR.
ROBERTO GUEDES (JUIZ CONVOCADO - vogal).
RELATÓRIO 1.
Apelo interposto por Pedro Lima da Silva em face da sentença do Juízo de Alexandria, o qual, na AP 0803589-13.2023.8.20.5600, onde se acha incurso no art. 33, caput da Lei 11.343/06, lhe condenou a pena de 04 anos e 10 meses de reclusão em regime semiaberto, além de 493 dias-multa (ID 24928345). 2.
Segundo a Exordial, “... no dia 06/08/2023, por volta das 13:20horas, no Bar do Pedão, situado no Sítio Pulgas, Zona Rural de Alexandria/RN, o denunciado PEDRO LIMA DA SILVA foi flagranteado guardando e tendo em depósito, com o fim de venda, 01 porção do entorpecente Erythroxylum coca, popularmente chamado de “cocaína”, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar...” (ID 24928279). 3.
Sustenta, resumidamente: 3.1) nulidade da busca pessoal; 3.2) fragilidade de acervo a embasar a persecutio criminis; 3.3) inidoneidade no desvalor do móbil “natureza/quantidade”; e 3.4) desproporcionalidade na minorante do privilégio (ID 25730040). 4.
Contrarrazões da PMJ de Alexandria pela inalterabilidade do édito (ID 26104325). 5.
Parecer da 1ª PJ pelo provimento parcial (ID 26343112). 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço do Recurso. 8.
No mais, deve ser provido em parte. 9.
Principiando pela tese de nulidade probatória (subitem 3.1), tenho-a por infunfada. 10.
Com efeito, a casuística diz respeito a patrulhamento de rotina, onde os agentes visualizaram o Apelante saindo do estabelecimento de sua propriedade (bar do Pedrão), local, este, conhecido pela prática de delitos dessa natureza. 11.
Na oportunidade, é imperativo enaltecer, o Indigitado ao avistar a proximidade da viatura policial, buscou, ainda na garupa da moto, se desfazer da droga, conforme relatado na oitiva dos executores do flagrante (ID 24928345): Philippe Tomaz Garcia, Policial Militar: “... participou da diligência que culminou na prisão em flagrante do acusado... estava em patrulhamento já voltando para a cidade, oportunidade em que abordaram as pessoas de Rosemiro Júnior e Hélio Roberto.
No momento visualizou que o agente que estava na garupa da moto jogou algo no mato, sendo que o que estava pilotando entregou a droga.
Afirmou, ainda, eles disseram que compraram o entorpecente no “Bar do Pedrão” no valor de R$ 100,00 (cem reais)... foram, junto com os policiais civis, até o bar e lá encontraram no balcão do bar outra porção de cocaína dentro de uma caixa de cigarro idêntica aos que foram apreendidas, bem como por trás do bar tinham saquinhos vazios...”.
Valter Ronne B. de Figueiredo: “... narrou que estava em ocorrência quando abordaram as pessoas de Rosemiro Júnior e Hélio Roberto que eram conhecidos na cidade como usuários.
Na abordagem encontraram em posse dos abordados duas “petecas” de pó branco parecido com cocaína, oportunidade em que ao questionarem a origem do entorpecente os usuários narraram ter comprado no “Bar do Pedrão”, próximo ao local da abordagem.
Em sede policial os usuários confirmaram perante a Autoridade Policial que os entorpecentes tinham sido adquiridos no Bar do Pedrão, sendo que o proprietário, ora acusado, era responsável pela comercialização.
Após, em diligência, foram até o bar, oportunidade em que encontraram uma peteca com a mesma substância, bem como no banheiro e ao arredor do estabelecimento muitas embalagens vazias... receberam denúncias anônimas de que o local servia como ponto de traficância... informaram ao acusado de que a pessoa de Hélio havia narrado que tinha comprado entorpecentes no local, não tem o réu se negado a realização da busca.
Informou que nunca efetuou, em outra oportunidade, a prisão do acusado...”. 12.
Ipso facto, é inconteste a fundada suspeita autorizadora da revista pessoal, em harmonia com a jurisprudência do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES...
APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS.
REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA.
BUSCA PESSOAL.
FUNDADAS RAZÕES.
INTELIGÊNCIA POLICIAL.
ATITUDE SUSPEITA DO AGENTE.
DECISÃO FUNDAMENTADA... 4.
Nos termos do art. 244 do CPP, a busca pessoal independerá de mandado quando houver prisão ou fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida, de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou ainda quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. 5.
A busca pessoal é legítima se amparada em fundadas razões, se devidamente justificada pelas circunstâncias do caso concreto... (AgRg no HC 723.793/SP, Rel.
Min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, j. em 15/03/2022, DJe 18/03/2022). 13.
Ademais, segundo as narrativas suso, inexistiu ilegalidade na busca domiciliar, porquanto, foi realizada a partir da autorização do dono do estabelecimento comercial. 14.
Conjugadas aludidas sistemáticas, não vislumbro, repito, esboço de claudicância a ensejar a anulação do feito. 15.
Transpondo ao pleito absolutório (subitem 3.2), melhor sorte não lhe assiste. 16.
Ora, materialidade e autoria restam evidenciadas pelo Auto de Apreensão (ID 24928201, p. 07), Exame Toxicológico 23170/2023 (ID 24928328, p. 01-04), imagens da abordagem policial (Id 24928209, p. 01-03) e depoimentos colhidos em juízo. 17.
A propósito, as palavras dos Agentes de Segurança (tópico 11) e explicitaram o cenário delituoso, notadamente, o momento no qual apreenderam as drogas, tanto na posse, quanto no comércio do Recorrente. 18.
Em casos desse jaez, aliás, uma vez harmônicos e coerentes os depoimentos dos Agentes de Segurança, inclusive ancorados em outros elementos, tem-se por legitimado o édito punitivo, na esteira dos precedentes do STJ: [...] O TJSP condenou o recorrente pelo delito de associação para o tráfico com base nos elementos de provas colhidos nos autos.
Houve prova judicial da prática delitiva, considerando os depoimentos dos policiais, restando consignado que o depoimento do recorrente em juízo ficou isolado nos autos e em desacordo com seu próprio depoimento na fase policial. 2.
Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese. [...] (AgRg no REsp 1.926.887/SP, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. em 19/04/2022, DJe 25/04/2022). 19.
Outrossim, embora o Irresignado traga a sustentativa de consumidor, os fatos retratam realidade diversa, havendo de ser assinaladas as circunstâncias do flagrante (drogas embaladas de forma individual, denúncia anônima a partir do relato dos usuários e embalagens plásticas de entorpecentes no local do crime), no qual demonstram a prática do tráfico de entorpecentes, conforme relatou o Sentenciante ao dirimir a quaestio (ID 23146253): “...
Tem-se que por todas as provas coligidas, sobretudo ante a ligação do narrado pelas testemunhas e a dinâmica dos fatos, que o acusado é dado a mercancia de entorpecentes, sobretudo em razão de no estabelecimento que lhe pertence ter sido encontrado porção de drogas, bem a grande quantidade de “saquinhos” vazios...”. 20.
Assim também se pronunciou o Órgão Ministerial atuante nessa instância (ID 26343112): “...
Não obstante as alegações do réu, denota-se que as circunstâncias da apreensão não deixam dúvidas de que os entorpecentes lhe pertenciam, sobretudo, pelos relatos dos usuários, bem como pelo fato de inúmeras embalagens de entorpecentes terem sido encontradas nas proximidades do estabelecimento comercial, o qual era de propriedade do acusado.
Assim, diante das provas colacionadas ao feito, inconteste o cometimento do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, não havendo que se falar em absolvição...”. 21.
Daí, inconteste o manancial probante, não há de se falar em pleito absolutivo ou no mero uso para deleite (art. 28 da LAD). 22.
Quanto ao ajuste na pena-base (subitem 3.3), entendo assistir razão ao Recorrente. 23.
Isto porque o Julgador negativou o vetor “natureza” com arrimo em retórica inidônea (elevado poder viciante da cocaína), porquanto inerente ao tipo, incorrendo, desta feita, no malfadado bis in iden. 24.
Por derradeiro, no referente à desproporcionalidade na minorante do privilégio (subitem 3.4), tenho por prosperável, haja vista, o Sentenciante haver fixado o patamar de 1/8 com respaldo em fundamento inidôneo (quantidade/natureza), sobretudo pelo fato de a quantidade da droga (2,46g de cocaína) não exceder ao ilícito em espeque. 25.
Portanto, sendo o Acusado primário, não integrante de facção criminosa e apreendido com montante ínfimo de entorpecentes, faz jus ao incremento da minorante da pena em seu patamar máximo, segundo entendimento do Tribunal da Cidadania: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, §4º DA LEI N. 11.343/2006.
AGENTE PRIMÁRIO, DE BONS ANTECEDENTES E PEQUENA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS.
MINORANTE APLICADA EM SUA FRAÇÃO MÁXIMA.
PROPORCIONALIDADE.
AGRAVO MINISTERIAL DESPROVIDO. 1.
De acordo com o §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas. 2.
No caso em concreto, levando em conta a primariedade do réu, seus bons antecedentes, a ausência de elementos concretos que indiquem a dedicação à criminalidade ou que ele integre organização criminosa, bem como o fato de ter a posse de 17g de maconha entendo que faz jus à incidência da minorante do art. 33, §4º, da Lei de Drogas, no patamar de 2/3 (dois terços)... (AgRg no AREsp 2.279.431 / AL, Min.
Rel.
RIBEIRO DANTAS, j. em 09/05/2023, DJe 12/05/2023). 26.
Daí, passo ao novo cômputo dosimétrico. 27.
Na primeira fase, inexistindo circunstâncias judiais a serem negativadas, fixo a pena-base em seu mínimo legal (05 anos de reclusão e 500 dias-multa). 28.
Ausentes as agravantes e atenuantes, mantenho a reprimenda nos moldes suso. 29. À mingua das causas de aumento, aplico a minorante referente ao art. 33, §4º da LAD em sua cota máxima (2/3), tornando concreta e definitiva a pena de 01 ano e 08 meses de reclusão em regime aberto, além de 167 dias- multa. 30.
Diante da literalidade do art. 44 do CP, mantenho a permuta da reprimenda corpórea nos moldes do juízo a quo, a serem estabelecidas pelo Juízo Executório. 31.
Destarte, em consonância parcial com a 1ª PJ, voto pelo provimento em parte do Apelo, para redimensionar a admoestação legal na forma dos itens 27-30, mantendo hígidos os demais registros sentenciais.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 9 de Setembro de 2024. -
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803589-13.2023.8.20.5600, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 21 de agosto de 2024. -
14/08/2024 13:35
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
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13/08/2024 09:00
Conclusos para julgamento
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12/08/2024 17:19
Juntada de Petição de parecer
-
30/07/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 09:45
Recebidos os autos
-
30/07/2024 09:45
Juntada de ato ordinatório
-
09/07/2024 11:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
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09/07/2024 11:46
Juntada de termo de remessa
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08/07/2024 18:04
Juntada de Petição de razões finais
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20/06/2024 00:35
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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20/06/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 21:13
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 21:12
Juntada de termo
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12/06/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 14:08
Conclusos para despacho
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12/06/2024 13:58
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/06/2024 13:16
Determinação de redistribuição por prevenção
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21/05/2024 16:12
Recebidos os autos
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21/05/2024 16:12
Conclusos para despacho
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21/05/2024 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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