TJRN - 0800425-61.2021.8.20.5163
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipanguacu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 13:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/04/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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29/03/2025 00:11
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:11
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:04
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:04
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 28/03/2025 23:59.
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27/03/2025 10:32
Juntada de Petição de apelação
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23/03/2025 18:15
Juntada de Petição de recurso de apelação
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17/03/2025 08:57
Juntada de Alvará recebido
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10/03/2025 02:42
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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10/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Processo: 0800425-61.2021.8.20.5163 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA CANINDE CAXIAS DA COSTA REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum proposta por FRANCISCA CANINDE CAXIAS DA COSTA em desfavor de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., pela qual pretende que seja declarado inexistente descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de um empréstimo consignado, cujo o contrato é o de n° 549474753, no importe de R$ 672,57 (seiscentos e setenta e dois reais e cinquenta e sete centavos), dividido em 72 (setenta e duas) parcelas mensais no valor de R$ 19,00 (dezenove reais) cada, que começou a ser descontado em março de 2015, que alega não ter contratado e, por essa razão, requer indenização por danos morais, materiais e repetição de indébito.
Juntou procuração e documentos.
Em decisão interlocutória (id. 89265026), este juízo indeferiu a tutela antecipada de urgência pleiteada, bem como deferiu o benefício da gratuidade da justiça e o pedido de inversão do ônus da prova.
Apresentada contestação (id. 90769549), o requerido suscitou preliminares e, no mérito, argumentou acerca da regularidade da contratação.
Por fim, requereu a improcedência dos pedidos autorais ou, em caso de procedência, pugnou pelo acolhimento do pedido de compensação.
Audiência de Conciliação em que a tentativa de acordo restou infrutífera (id. 91438794).
Em réplica (id. 91714206), a parte requerente refutou as teses da defesa.
Adveio Decisão determinando a juntada de extratos pela parte autora, bem como determinando a realização de perícia (id. 99884940).
Laudo Pericial (id. 133223400).
Manifestação das partes autora e ré (ids. 133698389 e 135280985).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Das preliminares: Inicialmente, quanto à prescrição e decadência, ocorre que, diante da relação de consumo que se opera (art. 17 do CDC), há muito o STJ já firmou o entendimento de que incide a prescrição quinquenal prevista pelo art. 27 do CDC, ainda que considerando o início dos descontos, percebo que estamos diante de prestações de trato sucessivo, razão pela qual, cada novo desconto indevido, gera para a autora um novo quinquênio, de modo que a preliminar em questão deve ser rejeitada em partes.
No que concerne à preliminar de carência da ação por falta de pretensão resistida, sob o argumento de que o demandante não procurou o requerido para uma solução administrativa.
Rejeito a preliminar em questão, uma vez que segundo a Teoria da Asserção, as condições para o regular exercício do direito de ação devem ser aferidas com base nas alegações do(a) autor(a), isto é, em status assertionis, constituindo assim matéria de mérito.
Ademais, ninguém é obrigado a suplicar atendimento e se aborrecer tentando resolver um problema em instituições que não prezam pelo bem-estar do consumidor, tampouco é obrigado a esperar horas em call center, para resolver problemas de fácil solução.
Não posso, conquanto órgão de poder, submeter o cidadão que queira se valer do direito subjetivo à livre apreciação de sua demanda a uma verdadeira “via crucis” administrativa a que as operadoras impingem aos seus clientes para resolução dos conflitos mais simples, passando pelas mais variadas instâncias que servem, em última análise, apenas para desmotivar e inviabilizar a busca de seus direitos.
Em relação ao indeferimento/revogação da concessão da justiça gratuita, observa-se que a parte demanda não trouxe aos autos nenhum elemento capaz de suscitar dúvidas acerca da hipossuficiência alegada na inicial, de modo que o benefício deve ser mantido por seus próprios termos.
Assim, rejeito a preliminar.
Por fim, no tocante À preliminar de perda do objeto em razão da quitação do contrato, a presente ação tem por objeto a declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado, sob a alegação de que jamais houve consentimento válido por parte da autora.
Ou seja, a controvérsia não está no adimplemento do contrato, mas sim na sua própria validade e existência jurídica.
Por essa razão, não acolho a preliminar.
Da dispensa de audiência de instrução Ab initio, observo a desnecessidade de realização audiência de instrução já que tudo que as partes têm a dizer já constam de suas peças processuais.
Já sob o aspecto da natureza da ação e do direito pleiteado, este processo deve ser resolvido pela mera aplicação das regras de distribuição de ônus probatório e por análise documental.
O Indeferimento da prova requerida não enseja qualquer nulidade, consoante já firmado pela jurisprudência de diversos Tribunais do país: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, DIANTE DOS ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS.
In casu, cabe ao Juiz de origem, como destinatário da prova e para formar seu convencimento, decidir acerca da pertinência da audiência requerida.
Em decisão monocrática, nego seguimento ao agravo de instrumento. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*95-46, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em 03/12/2009) (TJ-RS - AG: *00.***.*95-46 RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Data de Julgamento: 03/12/2009, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/12/2009).
PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - Indeferimento do depoimento pessoal do autor na audiência de instrução e julgamento - Irrelevância - Prova que se mostraria inócua no caso concreto - Estando presentes nos autos elementos de prova suficientes para formar o convencimento do julgador, e uma vez que a prova requerida não teria o condão de alterar a verdade dos fatos, despicienda é a sua produção - Prejudicial rejeitada. (...) (TJ-SP - CR: 842056002 SP, Relator: Carlos Nunes, Data de Julgamento: 26/08/2008, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/08/2008).
APELAÇÃO CÍVEL - DECLARATÓRIA - DÉBITO INEXISTENTE - AUSÊNCIA DE PROVA - INDEFERIMENTO DEPOIMENTO PESSOAL - CERCEAMENTO (...) - Não configura cerceamento de defesa a entrega da prestação jurisdicional quando o magistrado verifica a ausência de necessidade de realização de prova oral. - Para procedência de pedido de indenização por danos morais são necessárias as provas do ilícito, do prejuízo e do nexo de causalidade entre o dano e o prejuízo (...). (TJ-MG - AC: 10024112857867001 MG, Relator: Alexandre Santiago, Data de Julgamento: 02/10/2013, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/10/2013).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO.
INDEFERIMENTO DEPOIMENTO PESSOAL DA PARTE AUTORA.
INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. 1 - Cabe ao juiz, na condição de destinatário natural das provas valorar a necessidade da sua produção.
Art. 130 do CPC. 2 - Na formação do seu livre convencimento, pode o Juiz entender pela desnecessidade do depoimento pessoal da parte Autora. 3 - Ausência de cerceamento de defesa.
Decisão correta.
Recurso a que se nega seguimento. (TJ-RJ - AI: 00401261020118190000, Relator: Des(a).
JACQUELINE LIMA MONTENEGRO, Data de Julgamento: 25/08/2011, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO.
DEPOIMENTO PESSOAL DAS PARTES.
DECISÃO QUE NÃO MERECE REFORMA.
O MAGISTRADO, COMO DESTINATÁRIO DA PROVA, É QUEM DEVE ANALISAR A PERTINÊNCIA DA SUA PRODUÇÃO, PODENDO INDEFERI-LA, ACASO A JULGUE INÚTIL OU PROTELATÓRIA.
ART. 130 DO CPC.
APLICAÇÃO DO VERBETE SUMULAR Nº. 156 DESTA CORTE QUE DISPÕE QUE A DECISÃO QUE DEFERE OU INDEFERE A PRODUÇÃO DE DETERMINADA PROVA SÓ SERÁ REFORMADA SE TERATOLÓGICA, O QUE NÃO É A HIPÓTESE.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO, COM FULCRO NO ART. 557, CAPUT DO CPC. (TJ-RJ - AI: 00608832020148190000 RIO DE JANEIRO JACAREPAGUA REGIONAL 2 VARA CIVEL, Relator: CLAUDIO DE MELLO TAVARES, Data de Julgamento: 01/12/2014, DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/12/2014).
Eventual anulação de sentença por alegado cerceamento de defesa, o que não ocorre absolutamente no caso presente, passará à parte requerida a mensagem de que vale a pena protelar o feito, com pedidos impertinentes e que de nada ajudam na resolução da causa.
O juiz é o destinatário da prova e não se vislumbra no caso qualquer necessidade de se ouvir o que já consta dos autos.
Os motivos de seu convencimento já serão apresentados por ocasião desta sentença.
Do mérito: No caso vertente, avalio que estão contidos no caderno processual todos os elementos probatórios aptos a ensejar o julgamento seguro da demanda, já que as provas documentais existentes nos autos são aptas a subsidiar meu livre convencimento motivado, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma preconizada no artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
O feito encontra-se em perfeita ordem, inexistindo nulidades ou irregularidades que devam ser sanadas ou declaradas.
O cerne da presente controvérsia consiste em saber se a contratação do empréstimo consignado foi ou não regular e as consequências daí resultantes.
De início, não se pode deixar de ressaltar que a relação existente entre a parte autora e o banco promovido é puramente de consumo, tendo em vista que a instituição financeira se configura como fornecedora, desenvolvendo atividade de prestação de serviços, bem como a parte promovente enquadra-se como consumidor, em conformidade com os art. 2º e 3º do CDC.
Por oportuno, assinale-se que a aplicação de tais normas às instituições financeiras foi objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2.591, que declarou, com eficácia para todos e efeito vinculante, a constitucionalidade da aplicação do CDC aos bancos.
Nesse contexto, considerando a relação de consumo estabelecida entre as partes, incide, portanto, as normas do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, que consagra a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Nesse sentido, o dispositivo legal supracitado (art. 14 do CDC) dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma objetiva, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, responsabilidade essa que somente será excluída se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros ou, ainda, nos casos fortuitos/força maior.
A questão, portanto, é dirimida pela simples aplicação da regra do ônus probatório, a se considerar que ao consumidor, parte hipossuficiente e detentor de uma alegação minimamente verossímil, comprovou o fato constitutivo do seu direito (art. 373, inc.
I, do CPC), pois anexou extrato de empréstimos consignados do INSS que evidencia os descontos provenientes da transação impugnada.
Por outro lado, compete à parte demandada o ônus da prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, inc.
II, do CPC), bem como a instruir a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações (art. 434, do CPC).
Ao compulsar os autos, verifico que o réu apresentou contrato de empréstimo consignado celebrado com a demandante.
Contudo, em razão do questionamento da autenticidade da assinatura/digital constante no instrumento contratual, coube ao banco requerido a sua comprovação (Tema 1.061 em sede de recurso especial repetitivo do STJ, em consonância com os arts. 6, 369 e 429, II, do CPC).
Sendo assim, após a realização de perícia datiloscópica no contrato apresentado pela parte demandada, o laudo constata que a digital contida no instrumento não é da parte autora (id. 133223400).
A questão fática deve ser decidida em favor da autora, restando demonstrado que efetivamente não contratou o referido empréstimo, cabendo apenas decidir acerca dos corolários legais dessa conclusão.
Quanto ao ressarcimento em dobro, entendo que o mesmo é devido, posto que há uma relação de consumo entre as partes e, assim, deve ser aplicado ao caso o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
De fato, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais.
Além disso, não entendo que estamos diante da hipótese de engano justificável relatada no parágrafo único do art. 42 do CDC, porque as instituições financeiras devem prezar por aperfeiçoar seus sistemas e prevenir falhas ou práticas de terceiros fraudadores, comumente disseminadas nas mídias, de forma a impedir que se perpetuem e prejudiquem os demais usuários.
Fica patente, pois, que a ré deve ser obrigada ao pagamento a título de danos materiais em dobro, conforme valores efetivamente descontados em seus proventos, a serem apurados em liquidação de sentença, uma vez que da análise dos documentos acostados aos autos não é possível identificar a quantidade de parcelas deduzidas até o presente momento.
O dano moral, por sua vez, diz respeito aos prejuízos provocados na esfera extrapatrimonial do indivíduo em decorrência de um ato ilícito, ou como aponta Maria Helena Diniz (2006, p. 92) o dano moral seria "a lesão de interesses não-patrimoniais de pessoa física ou jurídica" (Curso de Direito Civil Brasileiro. v. 7: responsabilidade civil. 20 ed.
São Paulo: Saraiva).
Convém ainda esclarecer que, embora tratemos de interesses não-patrimoniais, sua prova não diz respeito somente a elementos de caráter subjetivo e abstrato como a dor e o sofrimento.
Neste diapasão, transcrevo o enunciado 445 da V Jornada de Direito Civil: "O dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento".
Consoante, trago à baila as lições de Flávio Tartuce (2015, p. 396-397) sobre o tema: (...) Alerte-se que para a sua reparação não se requer a determinação de um preço para a dor ou o sofrimento, mas sim um meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial, o que traz o conceito de lenitivo, derivativo ou sucedâneo (...). (Manual de direito civil: volume único. 5. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015).
Nesse diapasão: (...) O dano moral indenizável é aquele que pressupõe dor física ou moral e se configura sempre que alguém aflige outrem injustamente, em seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, incômodo, tristeza, angústia.
Alcança valores essencialmente ideais, embora simultaneamente possam estar acompanhados de danos materiais.
O valor fixado a título de indenização, por sua vez, tem o escopo de compensar a vítima pelo dano sofrido, bem como punir e educar o causador do dano, para que novas condutas lesivas sejam evitadas.
O montante determinado deve ser razoável e proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima e à conduta do recorrente, bem como deve ser levada em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito ou injustificado (...). (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL n. 0800024-66.2018.8.20.5131.
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL.
Redator para o acórdão Des.
Ibanez Monteiro.
Relator Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Julgado em 21.06.2021) Ora, no caso dos autos, como dito anteriormente, restou configurado o ato ilícito por parte do banco demandado, passível de reparação (arts. 186 c/c 927 ambos do CC).
Do caderno processual, destaco que os prejuízos suportados pela autora extrapolam sua esfera patrimonial (enunciado 159, III Jornada de Direito Civil) ao impactar diretamente na manutenção da sua qualidade de vida ao ser privada de parte de seus rendimentos, que seriam destinados a atividades do cotidiano (pagamento de despesas, lazer, saúde, etc).
Considerando o critério de razoabilidade e proporcionalidade ao prejuízo sofrido pela autora e à conduta do réu, além da situação econômica de cada uma das partes, tenho por devido o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais.
O caso é, pois, de procedência total, uma vez que a concessão de danos morais em valor menor que a requerida não implica sucumbência recíproca (Súmula 326 STJ).
Por fim, defiro o pedido de compensação de valores realizado em id. 90769549, tendo em vista a procedência dos pedidos autorais, devendo serem abatidas as quantias creditadas na conta da autora decorrentes da transação objeto da presente lide.
III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: declarar a inexistência da dívida discutida no presente processo concernente ao contrato nº 549474753; condenar o promovido ao pagamento do dobro das quantias descontadas, com a incidência de correção monetária (pelo INPC), desde o evento danoso (data do respectivo desconto – Súmula 43 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês incidentes desde o evento danoso (desde o primeiro desconto indevido - Súmula 54 do STJ), além de eventuais valores demonstrados em liquidação de sentença, ABATIDAS as quantias recebidas na conta bancária da autora; condenar o promovido ao pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, com a incidência de correção monetária (pelo INPC), desde a publicação da sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidentes desde o evento danoso (desde o primeiro desconto indevido - Súmula 54 do STJ) condenar o promovido ao pagamento das despesas processuais (art. 84 do CPC) e dos honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (nos termos do parágrafo segundo do art. 85 do CPC).
Ademais, considerando que o banco requerido já depositou o valor referente aos honorários (id. 129978866), expeça-se o alvará em favor do perito AURIVONES ALVES DO NASCIMENTO via SISCONDJ.
Caso não haja os dados bancários do perito nos autos, intime-o para apresentá-los no prazo de 05 (cinco) dias e, em seguida, expeça-se o alvará.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, sem que haja requerimentos, certifiquem-se e arquivem-se os autos.
IPANGUAÇU/RN, data da assinatura eletrônica.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/03/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 15:35
Expedido alvará de levantamento
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28/02/2025 15:35
Julgado procedente o pedido
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22/02/2025 20:34
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 11:32
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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06/12/2024 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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04/11/2024 11:15
Conclusos para decisão
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04/11/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 05:12
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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18/10/2024 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800425-61.2021.8.20.5163 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: FRANCISCA CANINDE CAXIAS DA COSTA Polo Passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista o laudo de id. 133223400, INTIMO a parte ré, na pessoa do(a) advogado(a), para se manifestar sobre o laudo pericial no prazo de 15 dias.
Vara Única da Comarca de Ipanguaçu, Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 16 de outubro de 2024.
POLLYANA ARAUJO SOARES Técnico Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
16/10/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 23:19
Juntada de Petição de laudo pericial
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26/09/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 11:10
Publicado Intimação em 16/09/2024.
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16/09/2024 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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16/09/2024 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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16/09/2024 10:20
Publicado Intimação em 16/09/2024.
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16/09/2024 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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16/09/2024 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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16/09/2024 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800425-61.2021.8.20.5163 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: FRANCISCA CANINDE CAXIAS DA COSTA Polo Passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO as partes para, no prazo de 10 dias, querendo, apresentarem os quesitos e indicarem assistentes técnicos.
Vara Única da Comarca de Ipanguaçu, Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 12 de setembro de 2024.
FELIPE KADSON RODRIGUES DA SILVA Técnico Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
12/09/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 09:57
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 05:08
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 05:07
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:24
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:23
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 11/09/2024 23:59.
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02/09/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Processo: 0800425-61.2021.8.20.5163 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA CANINDE CAXIAS DA COSTA REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DESPACHO Considerando a concordância do perito nomeado, intime-se a parte demandada para proceder com o recolhimentos dos honorários periciais.
Proceda-se com as demais formalidades para a realização da perícia papiloscópica.
IPANGUAÇU/RN, data da assinatura digital.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/08/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 21:19
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 07:09
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 17:00
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 18:53
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 18:53
Decorrido prazo de AURIVONES ALVES DO NASCIMENTO em 20/02/2024 23:59.
-
27/01/2024 05:53
Publicado Intimação em 24/01/2024.
-
27/01/2024 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
22/01/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 08:51
Outras Decisões
-
09/08/2023 12:17
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 14:00
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 19/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 16:57
Publicado Intimação em 31/05/2023.
-
01/06/2023 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 17:02
Outras Decisões
-
28/03/2023 10:30
Conclusos para decisão
-
21/03/2023 05:27
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 20/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 16:31
Publicado Intimação em 17/02/2023.
-
15/03/2023 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
13/03/2023 08:54
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 08:51
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 14:35
Conclusos para decisão
-
14/11/2022 11:02
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 15:25
Juntada de ata da audiência
-
25/10/2022 15:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/10/2022 04:46
Publicado Intimação em 21/10/2022.
-
21/10/2022 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
19/10/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 19:15
Audiência conciliação designada para 27/10/2022 11:00 Vara Única da Comarca de Ipanguaçu.
-
28/09/2022 12:14
Publicado Intimação em 28/09/2022.
-
28/09/2022 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
26/09/2022 22:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 16:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/09/2022 11:18
Conclusos para decisão
-
20/09/2022 17:33
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 19/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 16:42
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 10:59
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2022 01:07
Publicado Intimação em 12/08/2022.
-
13/08/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
-
03/08/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2022 16:21
Conclusos para decisão
-
02/07/2022 09:33
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 30/06/2022 23:59.
-
21/06/2022 09:04
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 00:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2021 10:03
Conclusos para despacho
-
13/09/2021 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2021
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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