TJRN - 0102750-45.2014.8.20.0103
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº: 0102750-45.2014.8.20.0103 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MPRN - 01ª PROMOTORIA CURRAIS NOVOS REU: CLAUDIO CLEBERSON ALVES SENTENÇA Trata-se de Ação Penal Pública promovida pelo Ministério Público Estadual em desfavor de CLAUDIO CLEBERSON ALVES, já qualificado nos autos, pela suposta prática da conduta delituosa prevista no art. 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal.
A denúncia (ID 127148246), recebida por este Juízo em 31 de julho de 2024 (ID 127252232), sustenta que, no dia 12 de outubro de 2014, nas circunstâncias de tempo e lugar mencionadas, os acusados, de maneira livre e consciente, subtraíram coisa alheia móvel pertencente às vítimas Paulo Roberto de Araújo e sua esposa Bruciene Monalisa Ferreira, em comunhão de desígnios com os adolescentes Francisco Jefferson dos Santos e Jonathan Dantas, mediante grave ameaça perpetrada por emprego de arma de fogo.
Aduz a denúncia que os acusados juntamente aos adolescentes invadiram a residência onde as vítimas encontravam-se repousando e, encapuzados e portando arma de fogo, renderam as vítimas e conseguiram subtrair a quantia de R$ 5.600,00 (cinco mil e seiscentos reais), dois aparelhos celulares, sete relógios, um conjunto de prata, duas alianças e dois anéis de ouro, um notebook, quatro pen drives, uma filmadora portátil Sony, uma faca ponta de espada, um rifle calíbre 22, dois perfumes e duas chaves de motocicleta.
Narra o parquet que a vítima Bruciene Monalisa foi amarrada e amordaçada, sendo vedados seus olhos e que os assaltantes exerceram violência real contra a vítima Paulo Roberto, a fim de forçá-lo a abrir o cofre, tendo os agentes se evadido do local após obter a posse dos bens subtraídos.
A denúncia foi recebida por decisão de ID 127252232.
Citado (ID 127444925), o réu apresentou Resposta à acusação no ID 142143237.
Na instrução foi realizada audiência (ID 144993755 ) com a tomada do interrogatório do acusado e a determinação de aproveitamento da prova emprestada produzida no processo nº 0804823-32.2024.8.20.5103, consistente nos depoimentos das vítimas, testemunhas e declarantes indicados.
As mídias das gravações foram acostadas aos autos.
O Ministério Público ofertou alegações finais em memoriais no ID 145482336, pugnando pela absolvição do acusado.
Razões derradeiras da Defesa no ID 147549722. É, em suma, o Relatório.
Passo a devida fundamentação e posterior decisão.
A acusação posta na denúncia é de que o réu, CLAUDIO CLEBERSON ALVES, teria praticado o delito de roubo duplamente majorado, previsto no art. 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal.
O dispositivo mencionado prevê, in verbis: Roubo Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. (…) § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo; II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; É sabido que a condenação criminal exige prova robusta e satisfatória da materialidade e da autoria no que concerne aos crimes capitulados na denúncia.
No caso em exame, após a produção da prova judicial, com o depoimento das vítimas, testemunha, declarantes e interrogatório do réu, este magistrado não obteve êxito em formular um juízo condenatório, o que será argumentado pontualmente a seguir.
Inicialmente, registro a vítima, ao ser interpelada em juízo, não soube informar nada de relevante sobre a autoria do fato, uma vez que os assaltantes estavam encapuzados, de modo que não foi possível aferir característica física capaz de elucidar a autoria delitiva.
Assim, a vítima não foi capaz de reconhecer o réu como autor da infração.
Tampouco a testemunha José Irimar Sabino soube precisar quem participou da empresa criminosa, não sabendo dizer se o acusado teve parte no crime em apuração.
Além do mais, os declarantes ouvidos, notadamente Francisco Jefferson dos Santos e Jonathan Dantas de Araújo Macena, negaram veementemente a prática dos fatos narrados e também negaram a participação do acusado no episódio.
Portanto, a prova oral colhida em juízo não apresentou informação alguma relevante que corroborasse a autoria delitiva em face do acusado.
Assim, vislumbra-se que não há elementos de convicção suficientes que conduzam ao entendimento de que o acusado praticou o crime em apuração, uma vez que os indícios iniciais colhidos na fase preparatória não foram confirmados pelas provas coligadas em juízo.
No ordenamento jurídico pátrio vigora o princípio “in dubio pro reo”, o qual, em resumo, significa que o juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que não exista prova suficiente para a condenação, nos moldes do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado e ABSOLVO o acusado CLAUDIO CLEBERSON ALVES, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Publicada e registrada no Pje.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
CURRAIS NOVOS/RN, 9 de abril de 2025.
RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Processo: 0102750-45.2014.8.20.0103 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: MPRN - 01ª Promotoria Currais Novos Réu: CLAUDIO CLEBERSON ALVES Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a defesa para no prazo de 5 dias apresentar suas Alegações Finais.
CURRAIS NOVOS 25/03/2025 OTTO SOARES DE ARAUJO NETO -
11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0102750-45.2014.8.20.0103 DECISÃO Julgo inicialmente que a peça vestibular narra, com todas as circunstâncias, a prática de condutas que, em tese, se enquadram na figura típica narrada na exordial acusatória, atendendo, portanto, ao que dispõe o art. 41 do Código de Processo Penal.
Ademais, inexiste nos autos elementos que fundamentem uma desclassificação ou absolvição sumária, que somente ocorrerá quando verificada uma das causas previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, que dispõe, in verbis: Art. 397.
Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
IV - extinta a punibilidade do agente. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
Considere-se que neste momento processual vigora o princípio "in dubio pro societate", sendo certo que a elucidação dos fatos e suas circunstâncias somente se dará após a instrução processual.
Ademais, as matérias arguidas na defesa prévia são unicamente de mérito, devendo, portanto, ser objeto de dilação probatória.
Assim, MANTENHO a decisão que implicou no recebimento da denúncia, por seus próprios fundamentos.
Aprazo a audiência de instrução para a data 11/03/2025, às 09h50min, a ser realizada de maneira híbrida.
Segue o link da sala virtual na Plataforma Microsoft Teams onde ocorrerá a audiência: https://lnk.tjrn.jus.br/1bkal Intimações e requisições necessárias.
Currais Novos, data e horários que constam no Pje (documento assinado eletronicamente) Ricardo Antônio M.
Cabral Fagundes Juiz de Direito -
17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Processo: 0102750-45.2014.8.20.0103 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: MPRN - 01ª Promotoria Currais Novos Réu: CLAUDIO CLEBERSON ALVES Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar o polo passivo para apresentar a Resposta à Acusação do réu CLAUDIO CLEBERSON ALVES, no prazo de 10 dias, sob pena de ser assistido pela DPE.
CURRAIS NOVOS 16/12/2024 OTTO SOARES DE ARAUJO NETO -
20/08/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Whatsapp: (84) 3673 9582, e-mail: [email protected] Processo: 0102750-45.2014.8.20.0103 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: MPRN - 01ª Promotoria Currais Novos Requerido: CLAUDIO CLEBERSON ALVES e outros Mod. 08.02.110 EDITAL DE CITAÇÃO (Prazo do Edital 20 dias, Prazo da Citação 15 dias) O(a) Dr(a).
RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES, MM.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Currais Novos, na forma da lei, etc.
FAZ SABER, para conhecimento público, que tramita por esta e sua Secretaria a Ação de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283), Processo nº 0102750-45.2014.8.20.0103, proposta por Ministério Público Estadual contra CLAUDIO CLEBERSON ALVES e ABRAAO VICTOR PAULO DA SILVA DANTAS, tendo sido determinada a CITAÇÃO do Sr.
ABRAAO VICTOR PAULO DA SILVA DANTAS CPF: *18.***.*48-00, atualmente residindo em lugar incerto e não sabido, para que o mesmo conteste a referida ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confissão.
ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada a ação no prazo legal, serão presumidas verdadeiras as alegações contidas na petição inicial.
E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou o MM.
Juiz expedir o presente Edital, que será publicado no Diário da Justiça Eletrônica e afixado no lugar de costume.
Dado e passado nesta cidade de Currais Novos/RN.
RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
17/04/2024 05:34
Decorrido prazo de 92ª Delegacia de Polícia Civil Currais Novos/RN em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 05:34
Decorrido prazo de 92ª Delegacia de Polícia Civil Currais Novos/RN em 16/04/2024 23:59.
-
05/03/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 09:29
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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05/03/2024 09:28
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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22/02/2024 11:16
Decorrido prazo de 92ª Delegacia de Polícia Civil Currais Novos/RN em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 10:35
Decorrido prazo de 92ª Delegacia de Polícia Civil Currais Novos/RN em 21/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 12:42
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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06/02/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 18:00
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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22/01/2024 17:50
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/12/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 21:32
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 09:12
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 20:00
Decorrido prazo de 92ª Delegacia de Polícia Civil Currais Novos/RN em 16/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 09:07
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
25/09/2023 09:06
Juntada de ato ordinatório
-
21/09/2023 14:00
Juntada de termo
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21/09/2023 10:40
Expedição de Ofício.
-
21/09/2023 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 16:24
Conclusos para despacho
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08/09/2023 11:03
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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08/09/2023 11:03
Juntada de termo
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26/05/2023 01:29
Decorrido prazo de Delegacia de Currais Novos/RN em 25/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 07:51
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 07:49
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
04/05/2023 05:41
Decorrido prazo de Delegacia de Currais Novos/RN em 03/05/2023 23:59.
-
18/04/2023 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2023 10:43
Juntada de Petição de certidão
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17/04/2023 14:05
Expedição de Mandado.
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13/04/2023 02:25
Decorrido prazo de Delegacia de Currais Novos/RN em 12/04/2023 23:59.
-
27/03/2023 11:25
Publicado Intimação em 02/03/2023.
-
27/03/2023 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
28/02/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 21:26
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
27/02/2023 21:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
24/02/2023 01:04
Decorrido prazo de Delegacia de Currais Novos/RN em 23/02/2023 23:59.
-
19/12/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2022 02:58
Decorrido prazo de Delegacia de Currais Novos/RN em 16/12/2022 23:59.
-
29/11/2022 17:57
Publicado Intimação em 29/11/2022.
-
29/11/2022 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
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24/11/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 10:01
Decorrido prazo de Delegacia de Currais Novos/RN em 23/11/2022 23:59.
-
05/11/2022 01:33
Publicado Intimação em 03/11/2022.
-
05/11/2022 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
-
01/11/2022 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 06:47
Decorrido prazo de Delegacia de Currais Novos/RN em 31/10/2022 23:59.
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11/10/2022 21:54
Publicado Intimação em 04/10/2022.
-
11/10/2022 21:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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29/09/2022 13:03
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 14:28
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 07:56
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 15:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/08/2022 10:46
Publicado Intimação em 22/08/2022.
-
22/08/2022 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
18/08/2022 07:33
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 10:50
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 16:20
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 16:17
Apensado ao processo 0102502-79.2014.8.20.0103
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11/07/2022 16:15
Recebidos os autos
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11/07/2022 04:21
Digitalizado PJE
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14/06/2022 09:27
Recebimento
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14/06/2022 09:27
Recebimento
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14/06/2022 09:26
Redistribuição por direcionamento
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14/06/2022 09:26
Redistribuição de Processo - Saida
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14/06/2022 09:02
Remetidos os Autos à Distribuição
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14/06/2022 08:51
Recebidos os autos do Ministério Público
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14/06/2022 08:51
Recebidos os autos do Ministério Público
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12/04/2016 12:24
Remetidos os Autos ao Promotor
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12/04/2016 11:11
Certidão expedida/exarada
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11/04/2016 01:38
Recebimento
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08/06/2015 01:04
Remetidos os Autos ao Promotor
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01/06/2015 11:48
Recebimento
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19/05/2015 09:33
Remetidos os Autos ao Promotor
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20/11/2014 06:42
Juntada de Parecer Ministerial
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20/11/2014 06:41
Recebimento
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19/11/2014 11:12
Remetidos os Autos ao Promotor
-
19/11/2014 10:51
Inquérito com Tramitação direta no MP
-
17/11/2014 04:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2022
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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