TJRN - 0801609-39.2024.8.20.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801609-39.2024.8.20.5101 Polo ativo Municipio de Caicó/RN e outros Advogado(s): Polo passivo SEBASTIAO MEDEIROS FERREIRA Advogado(s): RODRIGO BEZERRA VARELA BACURAU APELAÇÃO CÍVEL N. 0801609-39.2024.8.20.5101 APELANTE: MUNICÍPIO DE CAICÓ REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CAICÓ APELADO: SEBASTIÃO MEDEIROS FERREIRA ADVOGADO: RODRIGO BEZERRA VARELA BACURAU Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO DO CADASTRO IMOBILIÁRIO JUNTO AO MUNICÍPIO.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE CAICÓ contra sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva do executado e extinguiu execução fiscal de débitos de IPTU e taxas correlatas, com base na partilha de bens decorrente de divórcio, que teria transferido a titularidade dos imóveis à ex-esposa do executado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o executado permanece legítimo para figurar no polo passivo da execução fiscal mesmo após a partilha judicial dos imóveis a sua ex-cônjuge, diante da ausência de atualização do cadastro imobiliário municipal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O lançamento do IPTU tem como base os dados constantes no cadastro imobiliário do Município, sendo ônus do contribuinte promover sua atualização, inclusive quanto à titularidade do bem. 4.
A partilha de bens, por si só, não afasta a legitimidade passiva do executado se a transferência de titularidade não tiver sido formalmente registrada nem comunicada à Fazenda Pública. 5.
A responsabilidade do antigo proprietário decorre do descumprimento da obrigação acessória de atualização cadastral, nos termos do art. 113, § 2º, do CTN. 6.
A jurisprudência consolidada do STJ e dos Tribunais estaduais admite a manutenção da responsabilidade tributária daquele que figura como titular no cadastro municipal à época do lançamento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido.
Tese de julgamento: “1.
O descumprimento da obrigação acessória de informar ao fisco a transmissão da titularidade do imóvel implica responsabilidade solidária do antigo proprietário, nos termos do art. 113, § 2º, do CTN”. ____________ Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 34, 113, § 2º, e 123.
Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, ApCív n. 1004735-31.2020.8.26.0108, Rel.
Des.
Silvana Malandrino Mollo, j. 17.08.2022; TJ-RN, ApCív n. 0877142-81.2022.8.20.5001, Rel.
Des.
Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, j. 26.06.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação cível e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Tratou-se de apelação cível interposta pelo Município de Caicó contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Caicó/RN (Id 31626743), que acolheu exceção de pré-executividade para declarar a ilegitimidade passiva do executado e extinguiu a execução fiscal, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, com resolução de mérito em relação ao excipiente.
Nas razões recursais (Id 31626745), o ente municipal pleiteou a reforma da sentença, a fim de que fosse reconhecida a legitimidade passiva do apelado, com o consequente prosseguimento da execução fiscal.
Alegou que, embora o apelado sustentasse que os bens teriam sido partilhados em favor de sua ex-esposa, tal informação não fora comunicada ao fisco municipal, razão pela qual a dívida permanecera vinculada ao seu nome, sendo incabível presumir-se a transferência de titularidade sem atualização cadastral formal.
Aduziu, ainda, que a discussão sobre a efetiva titularidade do imóvel e sobre a transmissão da obrigação tributária demandaria dilação probatória, não podendo ser solucionada mediante exceção de pré-executividade.
Por fim, argumentou que o simples fato de existir sentença de divórcio não bastaria para afastar a responsabilidade do executado, caso não tivesse ocorrido a regularização perante o órgão fazendário.
A parte apelada deixou de apresentar contrarrazões (Id 31626747).
Deixa-se de encaminhar os autos ao Ministério Público, tendo em vista a desnecessidade de sua intervenção nas execuções fiscais, nos termos da Súmula 189 do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, havendo isenção de custas por se tratar de Fazenda Pública, nos termos do art. 3º da Lei n. 11.038/2021.
A controvérsia do recurso cinge-se à legitimidade passiva do executado SEBASTIÃO MEDEIROS FERREIRA em execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE CAICÓ, cujo objeto são débitos de IPTU e taxas correlatas, referentes a diversos exercícios e imóveis localizados em seu nome no cadastro imobiliário municipal.
Conforme se extrai dos autos, o apelado opôs exceção de pré-executividade, alegando a sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que, por força de partilha decorrente de divórcio ocorrido em 2001, os imóveis executados teriam sido atribuídos à sua ex-esposa.
O juízo a quo acolheu essa tese, com base no formal de partilha apresentado, e extinguiu a execução fiscal com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Entretanto, o lançamento do IPTU é realizado com base nos dados constantes do cadastro imobiliário da municipalidade, de modo que eventual transmissão de propriedade deve ser formalmente comunicada ao fisco, sob pena de manutenção da responsabilidade tributária do titular registral.
Com efeito, o artigo 34 do Código Tributário Nacional estabelece que contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.
E, nos termos do artigo 123 do mesmo diploma, a cessão de direitos relativos à propriedade do imóvel não é oponível à Fazenda Pública sem o devido registro.
Não obstante as alegações, permanecendo o imóvel em nome da parte executada quando do lançamento dos débitos relacionados ao IPTU, esta possui responsabilidade e legitimidade solidária com a coproprietária beneficiária da partilha para figurar no polo passivo da execução fiscal, nos termos do entendimento jurisprudencial consolidado.
Trata-se, portanto, de responsabilidade tributária derivada da omissão no cumprimento da obrigação acessória prevista no art. 113, § 2º, do CTN, consistente na atualização do cadastro imobiliário perante a municipalidade.
Sobre a questão, é da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL – Execução Fiscal – IPTU e Taxas do exercício de 2016 – Reconhecimento da ilegitimidade passiva da parte executada – Extinção do feito – Inadmissibilidade – Inexistência de ofensa à Súmula 392 do STJ - Hipótese de sucessão tributária - Descumprimento de obrigação acessória de atualização cadastral (art. 113, § 2º, do CTN)– Possibilidade de substituição da CDA – Prosseguimento da demanda - Recurso da Municipalidade provido. (TJ-SP - AC: 10047353120208260108 SP 1004735-31.2020 .8.26.0108, Relator.: Silvana Malandrino Mollo, Data de Julgamento: 17/08/2022, 14ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 17/08/2022).
EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
SENTENÇA EXTINTIVA.
CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO EM VERBA HONORÁRIA.
AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO DO CADASTRO IMOBILIÁRIO.
TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE ANTES DO AJUIZAMENTO.
IRRESIGNAÇÃO.
ACOLHIMENTO.
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA PERANTE O FISCO MUNICIPAL.
DEVER DE ATUALIZAÇÃO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
SUCESSORES QUE NÃO CUMPRIRAM O ART. 38 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08771428120228205001, Relator.: MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 26/06/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 26/06/2024).
Desse modo, impõe-se a reforma da sentença para afastar a ilegitimidade passiva reconhecida e determinar o prosseguimento da execução fiscal.
Diante do exposto, conheço apelação cível e dou-lhe provimento para reformar a sentença, reconhecendo a legitimidade do apelado para figurar no polo passivo da demanda e determinando o regular prosseguimento da execução fiscal.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal/RN, data de registro no sistema.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 16 Natal/RN, 12 de Agosto de 2025. -
30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801609-39.2024.8.20.5101, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-08-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de julho de 2025. -
05/06/2025 13:34
Recebidos os autos
-
05/06/2025 13:34
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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