TJRN - 0801583-48.2024.8.20.5131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 14:02
Conclusos para decisão
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16/06/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 20:41
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:50
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 08:26
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 01:06
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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03/02/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL/RN, CEP: 59920-000 Processo nº: 0801583-48.2024.8.20.5131 C E R T I D Ã O Considerando o recebimento da Contestação de ID: 138101066, CERTIFICO que a mencionada peça contestatória é TEMPESTIVA.
O referido é verdade; dou fé.
SÃO MIGUEL/RN, 30 de janeiro de 2025 JOAQUIM JOSÉ DE AQUINO ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ATO ORDINATÓRIO Com base no Provimento n.º 10/2005-CJTJ e no art. 162, § 4.º, do Código de Processo Civil, INTIMO, o(a) Advogado(a) da parte autora para manifestar-se acerca da matéria preliminar argüida na contestação (CPC, art. 351), no prazo de 15 (quinze) dias, bem assim, havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do(a) autor(a) (CPC, art. 350).
SÃO MIGUEL/RN, 30 de janeiro de 2025 JOAQUIM JOSÉ DE AQUINO ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/01/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 08:50
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 00:21
Decorrido prazo de LENNON DO NASCIMENTO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:09
Decorrido prazo de LENNON DO NASCIMENTO em 28/01/2025 23:59.
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06/12/2024 14:34
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2024 05:23
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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06/12/2024 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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02/12/2024 20:53
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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02/12/2024 20:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0801583-48.2024.8.20.5131 AUTOR: MATHEUS ROBERTO DA SILVA REU: BANCO SANTANDER DECISÃO Cuida-se de ação de revisão de encargos bancários com pedido liminar.
Há pedido de justiça gratuita, que defiro neste momento, por entender que se encontram preenchidos os seus requisitos legais.
Relatei.
Decido.
Cuida, a espécie, de Ação de Revisão de Contrato com pedido de Tutela Antecipada.
Com o instituto da Tutela Antecipada prevista no artigo 294 do Código de Processo Civil, ficou com a possibilidade de adiantar, antes do contraditório e do devido processo legal, a prestação jurisdicional, fundamentando-se em urgência e evidência.
No entanto, a lei exige para sua concessão a existência dos seguintes requisitos, previstos no art. 300 do Código de Processo Civil: elementos claros que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sem que haja o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso em tela, não está presente o requisito que evidencie a probabilidade do direito, necessário ao deferimento das medidas de urgência pretendidas. É que a capitalização mensal dos juros levada a efeito pela demandada é, ao menos em tese, legal, pois a MP n.2.170-36 de 23.08.2001 autoriza a prática, quando expressamente prevista no contrato.
Nesse sentido, dispõe a Súmula 539: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada” (REsp 1.112.879, REsp 1.112.880 e REsp 973.827).
De fato, vejo que o contrato possui cláusula de estipulação dos juros mensais e anuais.
No tocante aos juros remuneratórios, inexiste vinculação das instituições financeiras aos limites impostos pelo Decreto nº 22.626/33.
Essa é a orientação sumulada pela Suprema Corte, in verbis: "Súmula nº 596: As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional".
Seguindo esse passo, e, ante a omissão legislativa em relação aos juros reais nas relações de consumo, resta ao Juiz valer-se das demais fontes do Direito a fim de aferir a abusividade da taxa pactuada.
Nessa esteira, consolidou-se no Superior Tribunal de Justiça, através do Incidente de Recurso Repetitivo no Recurso Especial nº 1.061.530/RS o entendimento acerca dos juros remuneratórios consoante itens a seguir expostos: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
Ou seja, a orientação firmada é no sentido de que a onerosidade excessiva deve ser demonstrada em concreto, caso a caso, sem olvidar da taxa média de juros praticada pelo mercado.
Portanto, resta afastado o requisito da probabilidade do direito e, por conseguinte, sem a possibilidade de analisar o requisito da probabilidade do direito da petição inicial, resta igualmente prejudicada a análise do perigo do dano, já que ambos os requisitos precisam estar presentes concomitantemente.
Assim, indefiro a concessão da tutela antecipada postulada pela parte autora.
Cite-se a ré.
Após, intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação.
Com defesa e réplica, intimem-se ambas as partes para dizerem sobre a produção de provas, em 15 dias.
Expedientes necessários.
SÃO MIGUEL /RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/11/2024 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/11/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 12:02
Não Concedida a Medida Liminar
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21/11/2024 09:59
Conclusos para decisão
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01/10/2024 03:54
Decorrido prazo de LENNON DO NASCIMENTO em 30/09/2024 23:59.
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09/09/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0801583-48.2024.8.20.5131 AUTOR: MATHEUS ROBERTO DA SILVA REU: BANCO SANTANDER DECISÃO Haja vista a insuficiência probatória acerca do cabimento da justiça gratuita, sobretudo por tratar-se de autor cuja profissão costuma auferir lucros de grandes escalas (médico), e com fulcro no artigo 99, § 2º, do CPC, determino a intimação da parte promovente, através de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, faça juntada, CUMULATIVAMENTE, dos seguintes documentos, sob pena de indeferimento do pedido: a) Últimos 03 (três) contracheques; b) Se tratando de pessoa atualmente desempregada, Cópia da CTPS – Carteira de Trabalho, demonstrando tal condição; c) Extratos bancários dos últimos 03 (três) meses de todas as contas bancárias ou instituições financeiras ou de aplicativos de carteira virtual em nome do (a) promovente; d) Comprovante de Declaração de Imposto de Renda; e) Demais documentos aptos a demonstrar a hipossuficiência alegada.
Oportunizo também à parte requerente, no mesmo prazo, caso prefira, como forma de assegurar a celeridade processual, já efetuar o recolhimento das custas processuais, acostando aos autos o respectivo comprovante.
Após o prazo, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
SÃO MIGUEL /RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/08/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 16:50
Determinada a emenda à inicial
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28/08/2024 09:53
Conclusos para decisão
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28/08/2024 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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