TJRN - 0851895-35.2021.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 07:50
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 07:50
Processo Reativado
-
16/07/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 11:30
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2025 11:29
Transitado em Julgado em 10/04/2025
-
11/04/2025 00:16
Decorrido prazo de 9ª Defensoria Cível de Natal em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:06
Decorrido prazo de 9ª Defensoria Cível de Natal em 10/04/2025 23:59.
-
18/03/2025 01:11
Decorrido prazo de ENNIO RICARDO LIMA DA SILVA MARQUES em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 01:11
Decorrido prazo de MBC Empreendimentos Ltda em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 01:11
Decorrido prazo de MURILO BANDEIRA CARDOSO em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 01:11
Decorrido prazo de LIVIA MARIA SILVA BANDEIRA CARDOSO em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 00:50
Decorrido prazo de ENNIO RICARDO LIMA DA SILVA MARQUES em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 00:50
Decorrido prazo de MBC Empreendimentos Ltda em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 00:50
Decorrido prazo de MURILO BANDEIRA CARDOSO em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 00:50
Decorrido prazo de LIVIA MARIA SILVA BANDEIRA CARDOSO em 17/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 01:44
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
19/02/2025 01:28
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
19/02/2025 01:03
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
19/02/2025 01:03
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
19/02/2025 00:55
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0851895-35.2021.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: MAXIMA INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS E ARGAMASSAS EIRELI - ME REU: MBC EMPREENDIMENTOS LTDA, MURILO BANDEIRA CARDOSO, LIVIA MARIA SILVA BANDEIRA CARDOSO SENTENÇA Vistos em correição.
Trata-se de ação monitória proposta por MAXIMA INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS E ARGAMASSAS EIRELI - ME em face de LIVIA MARIA SILVA BANDEIRA CARDOSO, MBC EMPREENDIMENTOS LTDA e MURILO BANDEIRA CARDOSO, partes qualificadas, objetivando, em síntese, a satisfação da quantia de R$ 9.958,99 (nove mil, novecentos e cinquenta e oito reais e noventa e nove centavos), valor este referente a um cheque prescrito.
Inaugural acompanhada de procuração e documentos.
Expedido mandado de pagamento/citação (Id. 74909453).
Citação do requerido MBC Empreendimentos Ltda (Id. 94756046).
Citada por edital, certificado o decurso do prazo de pagamento dos demandados LIVIA MARIA SILVA BANDEIRA CARDOSO e MURILO BANDEIRA CARDOSO (Id. 108599556), foi encaminhado o processo à defensoria pública, para atuação como curadora especial.
Embargos monitórios no Id. 115919115, arguindo preliminar de nulidade de citação.
No mérito, por negativa geral dos fatos.
Impugnação no Id. 118299639.
Decisão de saneamento (Id. 129317946), rejeitando as preliminares e determinando a intimação das partes para falarem sobre provas No Id. 130564637 e 131944072, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado.
De início, cumpre destacar que por se tratar de matéria meramente de direito e em função das questões fáticas estarem suficientemente provadas através de documentos, além de ser totalmente desnecessária a produção de prova em audiência, passa-se ao julgamento antecipado da lide, no permissivo no art. 355, I do Código de Processo Civil. É o que importa relatar.
Decisão: Cuida-se de ação monitória fundada em cheque prescrito (Id. 74892716) e, portanto, sem eficácia de título executivo.
Pois bem.
A ação monitória se constitui como meio hábil para a cobrança de título executivo sem eficácia, sendo desnecessária a demonstração da causa debendi pela parte autora para ver satisfeito o seu crédito.
Na verdade, é ônus da parte ré a discussão sobre a origem da suposta dívida ao se defender por meio dos embargos monitórios, admitindo-se qualquer matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum, nos termos do art. 702, §1º do CPC.
No caso em disceptação, não se verifica a demonstração de qualquer hipótese afastadora do dever de quitação pretendido na inicial.
Ao contrário, foi ofertada defesa por negativa geral dos fatos, deixando as rés de constituir provas sobre a origem do débito e, consequentemente, sua inexigibilidade.
O cheque (Id. 74892716) e o demonstrativo da operação e evolução do débito (Id. 74892719) são suficientes para fundamentar o pedido.
Diante da ausência de provas que contestem a dívida de maneira substancial por parte das requeridas, o direito autoral permanece incólume.
Anote-se, por fim, que todos os argumentos deduzidos pelas partes e que poderiam infirmar esta sentença, ou seja, alterar a conclusão ora alcançada, foram enfrentados, tal como exige o artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Isso posto, fiel aos delineamentos traçados na motivação, rejeito os embargos à monitória e, com fundamento no art. 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na ação monitória, para o fim de CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 9.958,99 (nove mil e novecentos e cinquenta e oito reais e noventa e nove centavos, a ser corrigida monetariamente pela SELIC, a contar da data do inadimplemento, de acordo com o art. 389, do Código Civil.
Por conseguinte, com fulcro no artigo 701, §2º do CPC, declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial.
Com base no art. 85, §2º do CPC, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Tendo em vista a regra do art. 1.010, §3º, CPC pela qual o juízo de admissibilidade da apelação fica a cargo do Tribunal ad quem, em caso de recurso de qualquer das partes, intime-se a parte adversa por meio de ato ordinatório para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do CPC).
Após esse prazo, em caso de recurso adesivo, já se proceda a intimação da parte apelante para fins de razões contrárias (art. 1.010, §2º, CPC), assinalando-se o prazo legal de 15 (quinze) dias.
Tudo independente de nova conclusão.
Por fim, em caso de recurso, após o transcurso dos prazos acima, que sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas legais e homenagens de estilo.
Decorrido o prazo de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos em seguida.
Publique-se.
Intime-se.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/02/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 16:15
Julgado procedente o pedido
-
07/12/2024 03:33
Publicado Intimação em 15/02/2024.
-
07/12/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
-
27/11/2024 09:48
Publicado Intimação em 28/08/2024.
-
27/11/2024 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
24/09/2024 16:00
Conclusos para julgamento
-
24/09/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 08:03
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0851895-35.2021.8.20.5001 AUTOR: MAXIMA INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS E ARGAMASSAS EIRELI - ME REU: MBC EMPREENDIMENTOS LTDA, MURILO BANDEIRA CARDOSO, LIVIA MARIA SILVA BANDEIRA CARDOSO DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação monitória proposta por MAXIMA INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS E ARGAMASSAS EIRELI - ME em face de LIVIA MARIA SILVA BANDEIRA CARDOSO, MBC EMPREENDIMENTOS LTDA e MURILO BANDEIRA CARDOSO, partes qualificadas, objetivando, em síntese, a satisfação da quantia de R$ 9.958,99 (nove mil, novecentos e cinquenta e oito reais e noventa e nove centavos), valor este referente a um cheque prescrito.
Inaugural acompanhada de procuração e documentos.
Expedido mandado de pagamento/citação (Id. 74909453).
Citação do requerido MBC Empreendimentos Ltda (Id. 94756046).
Citada por edital, certificado o decurso do prazo de pagamento dos demandados LIVIA MARIA SILVA BANDEIRA CARDOSO e MURILO BANDEIRA CARDOSO (Id. 108599556), foi encaminhado o processo à defensoria pública, para atuação como curadora especial.
Embargos monitórios no Id. 115919115, arguindo preliminar de nulidade de citação.
No mérito, por negativa geral dos fatos.
Impugnação no Id. 118299639.
Sobre dilação probatória, nada foi requerido. É o que importa relatar.
Decisão: Nos termos do art. 357, I do CPC, havendo questões processuais pendentes, o Juiz deverá proferir decisão de saneamento e organização do processo.
DA PRELIMINAR DE NULIDADE DE CITAÇÃO Os réus LIVIA MARIA BANDEIRA CARDOSO e MURILO BANDEIRA CARDOSO, por intermédio de sua curadora especial, arguiu, em sede de preliminar, a nulidade da citação editalícia ao argumento de que não foram esgotadas todas as diligências necessárias para localizar a parte adversa, pelo que pugnou pela nulidade da citação.
Não merece guarida a preliminar suscitada, uma vez que de acordo com o art. 256 do Código de Processo Civil, a citação por edital será feita quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o réu, o que no caso dos autos, resta evidenciado, uma vez que foram feitas diversas diligências, como consultas aos sistemas INFOJUD e SIEL (Id. 91437586), bem assim junto ao RENAJUD (Id. 91148566), sem que tenha logrado êxito em localizar o réu. À vista disso, rejeita-se a preliminar de nulidade de citação.
DA REVELIA Da análise dos autos, verifica-se que o demandado MBC EMPREENDIMENTOS LTDA foi devidamente citado por Whatsapp (Id. 94756046).
Nesse sentido, considerando que houve citação de todos os demandados, em sintonia com o disposto no art. 231, §1º,do CPC, bem como decorreu o prazo sem que o réu supramencionado tenha apresentado defesa ou comprovado o pagamento do débito, impõe-se decretar sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS No respeitante ao ônus da prova, tratando-se de matéria eminentemente de direito incide, na espécie, a distribuição estática no onus probandi, referenciando-se em favor do autor e réu o cumprimento dos preceitos descritos no art. 373, I e II do CPC.
Pondera-se, contudo, que o art. 345, IV do CPC aduz que a revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se “as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos”.
Acrescente-se, outrossim, que à falta de inversão do ônus da prova, mostra-se indispensável a oportunização do autor para que esclareça sobre a necessidade de dilação probatória adicional. À vista disso, entendo pertinente assinalar o prazo de 15 (quinze) dias para que o autor informe se possui interesse na produção de provas, devendo especificar, objetiva e fundamentadamente, as que pretende produzir, ressaltando que o silêncio será interpretado como pedido de julgamento antecipado da lide.
Ademais, em atenção ao art. 349, do CPC, faculta-se à parte ré, no mesmo prazo supra, a manifestação de interesse na dilação probatória adicional, contado-se o prazo a partir da publicação no Diário da Justiça (art. 346, CPC).
Havendo requerimento, conclusos à decisão.
Inexistindo pedido ou silente a parte, encaminhem-se conclusos para julgamento, respeitando-se a ordem cronológica e as prioridades legais.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/08/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2024 12:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/04/2024 07:37
Conclusos para decisão
-
03/04/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 13:16
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 09:52
Decretada a revelia
-
09/10/2023 14:11
Conclusos para decisão
-
09/10/2023 14:10
Decorrido prazo de MURILO BANDEIRA CARDOSO, LIVIA MARIA SILVA BANDEIRA CARDOSO em 29/09/2023.
-
12/07/2023 14:59
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 16:31
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2023 00:10
Decorrido prazo de LIVIA MARIA SILVA BANDEIRA CARDOSO em 19/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 00:10
Decorrido prazo de MURILO BANDEIRA CARDOSO em 19/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 11:34
Publicado Citação em 27/04/2023.
-
27/04/2023 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
25/04/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 01:07
Decorrido prazo de ENNIO RICARDO LIMA DA SILVA MARQUES em 04/04/2023 23:59.
-
17/03/2023 10:45
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/03/2023 19:11
Juntada de custas
-
02/03/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 14:12
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 02:56
Decorrido prazo de MBC Empreendimentos Ltda em 15/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 14:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/02/2023 14:58
Juntada de Petição de diligência
-
06/02/2023 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2023 16:53
Juntada de Petição de diligência
-
06/02/2023 15:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/02/2023 15:13
Juntada de Petição de diligência
-
09/01/2023 10:12
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
09/12/2022 10:00
Expedição de Mandado.
-
09/12/2022 10:00
Expedição de Mandado.
-
09/12/2022 10:00
Expedição de Mandado.
-
07/12/2022 15:38
Juntada de aviso de recebimento
-
07/12/2022 15:37
Juntada de aviso de recebimento
-
25/11/2022 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2022 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2022 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2022 20:22
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 15:15
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 15:35
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 17:17
Publicado Intimação em 21/10/2022.
-
26/10/2022 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
19/10/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 07:35
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 14:24
Decorrido prazo de MBC Empreendimentos Ltda em 16/05/2022 23:59.
-
03/05/2022 10:57
Conclusos para despacho
-
18/03/2022 14:38
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/03/2022 09:03
Juntada de ato ordinatório
-
23/02/2022 14:39
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 13:49
Juntada de aviso de recebimento
-
13/12/2021 14:08
Juntada de aviso de recebimento
-
13/12/2021 14:07
Juntada de aviso de recebimento
-
04/12/2021 02:12
Decorrido prazo de ENNIO RICARDO LIMA DA SILVA MARQUES em 03/12/2021 23:59.
-
20/11/2021 16:31
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2021 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/11/2021 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/11/2021 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2021 13:11
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2021 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2021 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/11/2021 10:49
Juntada de ato ordinatório
-
02/11/2021 13:23
Desentranhado o documento
-
02/11/2021 13:23
Cancelada a movimentação processual
-
02/11/2021 13:21
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/10/2021 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2021 18:06
Conclusos para despacho
-
22/10/2021 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2021
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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