TJRN - 0811106-54.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0811106-54.2024.8.20.0000 Polo ativo MATHEUS GOMES DA SILVA e outros Advogado(s): Polo passivo CARLINDO RAIMUNDO DA SILVA Advogado(s): IRIS DOLVIRA DE LIMA EMENTA: DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS.
DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA EXONERAR OS ALIMENTOS QUE ERAM PRESTADOS EM FAVOR DO AGRAVANTE.
ALIMENTANDO QUE POSSUI A CONDIÇÃO DE ESTUDANTE.
PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA.
A MAIORIDADE POR SI SÓ NÃO É CAPAZ DE DESCONSTITUIR A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 358 DO STJ.
COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DO RECORRENTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, deles sendo partes as inicialmente identificadas, ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar a decisão.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por M.
G. da S., por Defensor Público, contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Macaíba/RN que, em AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS (proc. nº 0800964-51.2024.8.20.5121) proposta por C.
R. da S., deferiu o pedido de tutela antecipada, para exonerar os alimentos que eram prestados em favor do ora agravante.
Alegou, em suma, o agravante que a decisão merece reforma, tendo em vista que ainda depende do auxílio financeiro paterno para promover o próprio sustento.
Destacou que atualmente faz curso técnico de Tecnologia em Gestão Pública pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Norte -IFRN - Polo Canguaretama/RN.
Enfatizou que a jurisprudência rechaça a exoneração dos alimentos sem o devido contraditório, a teor, inclusive, do enunciado sumular de nº 358 do Superior Tribunal de Justiça.
Requereu, ao final, além da gratuidade judiciária, o deferimento do pleito de suspensividade.
No mérito requereu o conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento, com a reforma da decisão agravada.
No Id. 26535158, este Relator deferiu o pedido de suspensividade.
Consoante certidão de Id. 28092468, a parte agravada não apresentou contrarrazões no prazo legal. É o que basta relatar.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A irresignação recursal reside na decisão proferida pelo juízo a quo que deferiu o pedido de tutela antecipada para exonerar os alimentos que eram prestados em favor do ora agravante.
Conforme alinhado na decisão de Id. 26535158, pelo que se constata dos autos, a irresignação do Agravante advém do fato de ainda depender financeiramente dos alimentos prestados por seu genitor, inclusive pela sua condição de estudante, mesmo após a maioridade.
Do que se vê dos autos, de fato, vislumbro a possibilidade de alteração da decisão agravada, já que a maioridade, por si só, não é capaz de desconstituir a obrigação alimentar, o que somente se efetiva por meio de decisão judicial sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a teor da Súmula n.º 358 do STJ.
In verbis: Súmula 358 do STJ – "O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos." Nesse sentido, vejamos: “1.
O mero fato da maioridade civil não exonera o alimentante do dever de prestar alimentos, que poderá persistir em virtude da relação de parentesco, caso comprovada a impossibilidade excepcional do alimentando de prover o próprio sustento (artigos 1.694 e 1.695 do Código Civil). 2.
O Código Civil estabelece em seu art. 1.699 que ‘se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo’. 3.
O Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que ‘o cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos’ (Súmula 358/STJ). 4.
A obrigação alimentar persiste até que o alimentando complete 24 (vinte e quatro) anos de idade, podendo estender-se em casos excepcionais, em que comprovada incapacidade de trabalhar e de obter o próprio sustento. 5.
Na hipótese, em que pese o agravante demonstre que seus filhos estão trabalhando, certo é que contam com 20 (vinte) e 23 (vinte e três) anos de idade, sendo necessário o contraditório para o fim de se verificar suas necessidades, bem como a demonstração de que podem prover seu próprio sustento.” (Acórdão 1901228, 07116933120248070000, Relator(a): MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 1/8/2024, publicado no PJe: 12/8/2024.) Não bastasse, vê-se que o Agravante comprova sua qualidade de estudante, pelo que se presume, neste instante de cognição sumária, a dependência dos alimentos percebidos.
Desta forma, observa-se que a manutenção do decisum irá comprometer a própria subsistência do Recorrente.
Perante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso, ratificando a decisão liminar de Id. 26535158. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 9 de Dezembro de 2024. -
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0811106-54.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de novembro de 2024. -
13/11/2024 20:06
Conclusos para decisão
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13/11/2024 20:05
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 06:05
Decorrido prazo de IRIS DOLVIRA DE LIMA em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:21
Decorrido prazo de IRIS DOLVIRA DE LIMA em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:35
Decorrido prazo de IRIS DOLVIRA DE LIMA em 21/10/2024 23:59.
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27/09/2024 11:58
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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27/09/2024 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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27/09/2024 05:27
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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27/09/2024 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL SECRETARIA JUDICIÁRIA UNIFICADA DE 2º GRAU Avenida Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré – Natal/RN – CEP: 59.060-300 Telefone: (84) 3673-8038 - Whatsapp: (84) 3673-8039 - E-mail: [email protected] AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0811106-54.2024.8.20.0000 (Origem nº 0800964-51.2024.8.20.5121) AGRAVADO: CARLINDO RAIMUNDO DA SILVA Advogada: IRIS DOLVIRA DE LIMA ( 111439/MG) Relator: Desembargador CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão do art. 203, § 4º do CPC e de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), e por não haver sido possível realizar a sua intimação eletrônica no Sistema PJe-2G/Domicílio Judicial Eletrônico, através do Diário da Justiça eletrônico Nacional - DJEN, na conformidade do artigo 272, do CPC*, procedo a intimação da Advogada adiante destacada, para que acessem o Sistema PJe-2G, a fim de contrarrazoar o recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis a fim de tomar ciência da decisão de ID. 26535158 e praticar o ato que lhe cabe.
Natal/RN, 25 de setembro de 2024 NADIA RAMALHO BARRETO LIMA Servidor(a) da Secretaria Judiciária *("Art. 272.
Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial.") -
25/09/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 15:17
Juntada de ato ordinatório
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04/09/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 00:57
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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26/08/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Claudio Santos na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0811106-54.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: MATHEUS GOMES DA SILVA Advogado(s): AGRAVADO: CARLINDO RAIMUNDO DA SILVA Advogado(s): Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por M.
G. da S., por Defensor Público, contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Macaíba/RN que, em AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS (proc. nº 0800964-51.2024.8.20.5121) proposta por C.
R. da S., deferiu o pedido de tutela antecipada, para exonerar os alimentos que eram prestados em favor do ora agravante.
Alega, em suma, o agravante que a decisão merece reforma, tendo em vista que ainda depende do auxílio financeiro paterno para promover o próprio sustento.
Destaca que atualmente faz curso técnico de Tecnologia em Gestão Pública pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Norte -IFRN - Polo Canguaretama/RN.
Enfatiza que a jurisprudência rechaça a exoneração dos alimentos sem o devido contraditório, a teor, inclusive, do enunciado sumular de nº 358 do Superior Tribunal de Justiça.
Requer, ao final, além da gratuidade judiciária, o deferimento do pleito de suspensividade.
No mérito requer o conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento, com a reforma da decisão agravada. É o que basta relatar.
Decido.
Quanto ao pedido de justiça gratuita, defiro-a em favor do Agravante.
O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo assim os requisitos de admissibilidade.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, amparado no artigo 1.019, inc.
I, do Código de Processo Civil.
A apreciação do requerimento de suspensão dos efeitos da decisão agravada encontra respaldo no artigo 995, parágrafo único, da nova legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
O Agravante insurge-se contra a decisão proferida pelo juízo a quo que deferiu o pedido de tutela antecipada para exonerar os alimentos que eram prestados em favor do ora agravante.
Ora, pelo que se constata dos autos, a irresignação do Agravante advém do fato de ainda depender financeiramente dos alimentos prestados por seu genitor, inclusive pela sua condição de estudante, mesmo após a maioridade.
Do que se vê dos autos, de fato, vislumbro a possibilidade de alteração da decisão agravada, já que a maioridade, por si só, não é capaz de desconstituir a obrigação alimentar, o que somente se efetiva por meio de decisão judicial sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a teor da Súmula n.º 358 do STJ.
Não bastasse, vê-se que o Agravante comprova sua qualidade de estudante, pelo que se presume, neste instante de cognição sumária, a dependência dos alimentos percebidos.
Igualmente vislumbro o requisito do periculum in mora, dado o comprometimento, em caso de manutenção da decisão, da própria subsistência do Recorrente. À vista do exposto, DEFIRO o pedido de suspensividade, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível.
Oficie-se, COM URGÊNCIA, o juízo a quo do inteiro teor desta decisão, para que lhe dê imediato cumprimento.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, dentro do prazo legal, contrarrazoar o recurso, facultando-lhe juntar cópias dos documentos que entender conveniente, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Após tais diligências, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Natal, 22 de agosto de 2024.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
22/08/2024 16:27
Juntada de Outros documentos
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22/08/2024 16:18
Expedição de Ofício.
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22/08/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 16:00
Concedida a Medida Liminar
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16/08/2024 14:51
Conclusos para decisão
-
16/08/2024 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
15/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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