TJRN - 0108372-57.2013.8.20.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 06:33
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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08/09/2025 06:32
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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08/09/2025 05:48
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP:59064-250 Processo nº: 0108372-57.2013.8.20.0001 Autor: Carlos Augusto Alves de Miranda Réu: BANCO PAN S.A.
DESPACHO Vistos etc.
Face o teor da certidão exarada e levando em consideração a inércia da parte exequente em promover os atos executórios, dando continuidade à fase executiva, sobretudo de sorte a indicar bens de titularidade da parte executada, que sejam passíveis de constrição judicial, arquivem-se, imediatamente e independente do trânsito, os autos com a devida baixa, sem prejuízo de reativação do feito caso a parte exequente apresente petição, indicando bens de titularidade da parte executada suscetíveis de penhora, sendo facultado reiterar no sentido de que haja renovação da ordem de penhora on line.
Em caso de requerimento, venham os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Caso formulado pleito de penhora, venham os autos conclusos para a tarefa específica, sendo ônus da parte exequente ser diligente, de modo a apresentar planilha atualizada da dívida, aplicando, em sendo o caso, as penalidades decorrentes do inadimplemento da dívida (art. 523 do CPC).
Publique-se.
Intimem-se as partes, por seus procuradores habilitados nos autos, observando eventual pleito de exclusividade nas intimações.P.I.
Cumpra-se em todos os seus termos.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
RICARDO TINOCO DE GÓES Juiz de direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/09/2025 18:43
Arquivado Definitivamente
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04/09/2025 18:35
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 23:18
Determinado o arquivamento
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05/08/2025 14:29
Conclusos para despacho
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05/08/2025 14:28
Juntada de Certidão
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22/07/2025 00:26
Decorrido prazo de Carlos Augusto Alves de Miranda em 21/07/2025 23:59.
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30/06/2025 15:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/06/2025 15:15
Juntada de diligência
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10/06/2025 12:36
Juntada de Certidão
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15/05/2025 14:08
Expedição de Ofício.
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28/02/2025 07:55
Juntada de Certidão
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27/02/2025 17:51
Expedição de Ofício.
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05/12/2024 10:40
Expedição de Mandado.
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04/12/2024 16:17
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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04/12/2024 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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12/11/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 19:24
Conclusos para decisão
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09/10/2024 01:47
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 01:47
Decorrido prazo de 15ª Defensoria Cível de Natal em 08/10/2024 23:59.
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29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo: 0108372-57.2013.8.20.0001 AUTOR: CARLOS AUGUSTO ALVES DE MIRANDA REU: BANCO PAN S.A.
DESPACHO Analisando os autos, verifiquei que a parte exequente, sob ID 85384518, revogou os poderes concedidos ao causídico que lhe representava, Sr.
MIÉCIO CABRAL DE VASCONCELOS e desautorizou qualquer depósito de quantia destinada a sua pessoa, em conta que não seja da sua titularidade.
Em razão do exequente não ter constituído novo causídico, o processo foi extinto sem resolução do mérito (ID 104647688).
Após, a Defensoria Pública solicitou a habilitação nos autos, para assistir os interesses do exequente, anexando comprovante de pagamento do valor de R$ 300,00 ao advogado MIÉCIO CABRAL DE VASCONCELOS (IDs 107896282 e 107896283).
O Juízo do 2º Juizado Especial da Comarca de Parnamirim, através do Ofício nº 070/2022-2ºJECCFAZ, informou que deferiu o pedido de arresto da quantia depositada neste autos e solicitou a certificação da constrição (ID 85362851).
Sobreveio petição do advogado MIÉCIO CABRAL DE VASCONCELOS, por meio da qual requer que a petição da Defensoria Pública não seja apreciada (ID 111435363).
Em despacho de ID 117549250, foi indeferido o pedido de liberação da quantia depositada em favor do exequente e determinada a transferência do valor de R$ 4.034,75 (quatro mil e trinta e quatro reais e setenta e cinco centavos) para a conta judicial vinculada ao processo nº 0806595-45.2016.8.20.5124, em tramitação no 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim.
Sob ID 121460815 consta resposta enviada pelo Banco do Brasil, noticiando a impossibilidade de realização da transferência e informado os dados necessários para a abertura de nova conta judicial.
Em tempo, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito o despacho de ID 128540476.
Outrossim, determino a retificação do cadastro processual, com a exclusão do advogado MIÉCIO CABRAL DE VASCONCELOS e consequente habilitação da Defensoria Pública como representante do exequente.
Após, intime-se a parte exequente, por intermédio da Defensoria Pública para, no prazo de 20 (vinte) dias, esclarecer a que se refere o comprovante de pagamento anexado sob ID 107896283; e, à vista da determinação de penhora no rosto dos autos proveniente do 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim, se assim desejar, requerer o que entender de direito perante o aludido Juízo.
Escoado o prazo, retornem os autos conclusos para apreciação da reposta enviada pelo Banco do Brasil (ID 121460815).
P.I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, data registrada no sistema Ricardo Tinoco de Góes Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ss -
28/08/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 13:27
Conclusos para despacho
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20/08/2024 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 07:29
Conclusos para despacho
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16/05/2024 07:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/05/2024 07:27
Juntada de Certidão
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10/05/2024 14:17
Juntada de Certidão
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10/05/2024 14:10
Juntada de Certidão
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18/04/2024 14:18
Expedição de Ofício.
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22/03/2024 10:01
Juntada de Petição de comunicações
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21/03/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 11:22
Autorizada Saída Temporária
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22/02/2024 19:54
Conclusos para decisão
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07/02/2024 10:27
Juntada de Petição de comunicações
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26/01/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 10:09
Juntada de Certidão
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02/01/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 10:18
Juntada de Petição de petição incidental
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27/11/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2023 17:09
Conclusos para despacho
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27/09/2023 15:54
Juntada de Petição de petição incidental
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19/09/2023 04:03
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 18/09/2023 23:59.
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07/08/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 09:25
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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04/08/2023 13:46
Conclusos para julgamento
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04/08/2023 13:43
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO ALVES DE MIRANDA em 24/05/2023.
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26/07/2023 09:35
Desentranhado o documento
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26/07/2023 09:35
Cancelada a movimentação processual
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24/05/2023 09:56
Juntada de Petição de comunicações
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10/05/2023 12:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/05/2023 12:20
Juntada de Petição de diligência
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30/03/2023 14:19
Juntada de Certidão
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30/03/2023 14:16
Expedição de Ofício.
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03/03/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 10:55
Expedição de Mandado.
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10/11/2022 15:52
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 15:52
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 15:52
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2022 20:43
Conclusos para despacho
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09/11/2022 20:42
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 09:56
Juntada de Petição de comunicações
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29/08/2022 09:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/07/2022 16:24
Juntada de Petição de comunicações
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19/07/2022 15:53
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 15:53
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2022 10:51
Conclusos para despacho
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15/07/2022 10:49
Juntada de Certidão
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14/07/2022 20:16
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 09:52
Juntada de Certidão
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06/07/2022 11:17
Juntada de Petição de petição incidental
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06/07/2022 11:03
Juntada de Petição de comunicações
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04/07/2022 17:00
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2022 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 16:58
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2022 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2022 22:38
Conclusos para despacho
-
01/07/2022 16:59
Juntada de Petição de petição
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01/07/2022 11:31
Juntada de Petição de petição
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13/06/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2022 20:56
Conclusos para despacho
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09/06/2022 13:33
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 08/06/2022 23:59.
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16/05/2022 16:07
Juntada de Petição de petição
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16/05/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2022 09:57
Conclusos para despacho
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11/05/2022 16:40
Juntada de Petição de comunicações
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11/05/2022 16:38
Juntada de Petição de petição
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05/05/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 14:44
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 14:40
Juntada de Certidão
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29/04/2022 17:05
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 16:55
Expedição de Ofício.
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29/04/2022 16:55
Expedição de Ofício.
-
28/04/2022 23:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 23:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 23:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 23:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 20:55
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2022 19:09
Conclusos para despacho
-
25/02/2022 10:55
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2021 15:07
Conclusos para despacho
-
01/11/2021 12:36
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2021 08:09
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 19/10/2021 23:59.
-
13/10/2021 11:22
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2021 22:07
Juntada de aviso de recebimento
-
06/09/2021 22:22
Juntada de Certidão
-
29/08/2021 18:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/08/2021 02:52
Decorrido prazo de Banco Panamericano S/A em 12/08/2021 23:59.
-
03/08/2021 18:01
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2021 03:46
Decorrido prazo de FERNANDO LUZ PEREIRA em 26/07/2021 23:59.
-
27/07/2021 03:45
Decorrido prazo de MOISES BATISTA DE SOUZA em 26/07/2021 23:59.
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16/07/2021 09:33
Juntada de Petição de comunicações
-
16/07/2021 00:41
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2021 00:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2021 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2021 13:24
Conclusos para despacho
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23/04/2021 13:24
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO S.A. em 06/04/2021.
-
08/04/2021 01:24
Decorrido prazo de FERNANDO LUZ PEREIRA em 06/04/2021 23:59:59.
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08/04/2021 01:19
Decorrido prazo de MOISES BATISTA DE SOUZA em 06/04/2021 23:59:59.
-
10/03/2021 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2021 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2021 14:50
Expedição de Certidão.
-
10/11/2020 01:30
Decorrido prazo de MAURICIO COIMBRA GUILHERME FERREIRA em 09/11/2020 23:59:59.
-
07/11/2020 02:12
Decorrido prazo de FERNANDO LUZ PEREIRA em 05/11/2020 23:59:59.
-
09/10/2020 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2020 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2020 22:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2020 08:38
Conclusos para despacho
-
05/10/2020 08:38
Classe Processual alterada de #Não preenchido# para #Não preenchido#
-
05/10/2020 08:38
Juntada de Certidão
-
24/07/2020 17:12
Recebidos os autos
-
03/06/2020 15:15
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
03/06/2020 15:11
Reativação
-
03/06/2020 14:57
Recebidos os autos do Magistrado
-
11/02/2020 13:17
Concluso para despacho
-
11/02/2020 13:16
Petição
-
17/12/2019 13:58
Recebido os Autos do Advogado
-
12/12/2019 11:57
Remetidos os Autos ao Advogado
-
12/12/2019 11:55
Recebidos os autos do Magistrado
-
29/11/2019 11:54
Certidão expedida/exarada
-
28/11/2019 17:55
Relação encaminhada ao DJE
-
25/11/2019 11:51
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2019 11:43
Petição
-
22/11/2019 11:09
Protocolo de Petição
-
25/06/2018 16:50
Remetidos os Autos ao Arquivo Geral
-
18/01/2018 14:24
Petição
-
18/01/2018 14:24
Petição
-
26/10/2017 11:03
Definitivo
-
26/10/2017 10:27
Certidão expedida/exarada
-
25/10/2017 17:23
Relação encaminhada ao DJE
-
05/10/2017 09:06
Ato ordinatório
-
04/10/2017 14:03
Documento
-
04/10/2017 14:03
Petição
-
01/09/2016 11:11
Expedição de alvará
-
18/08/2016 13:03
Concluso para despacho
-
18/08/2016 13:02
Petição
-
07/07/2016 07:14
Certidão expedida/exarada
-
06/07/2016 13:54
Relação encaminhada ao DJE
-
27/06/2016 12:47
Recebimento
-
27/06/2016 09:08
Mero expediente
-
15/06/2016 15:37
Concluso para decisão
-
15/06/2016 14:53
Petição
-
18/05/2016 10:42
Recebidos os autos do Tribunal (Julgado Transitado)
-
18/05/2016 09:53
Recebimento
-
16/02/2016 12:36
Remetidos os Autos ao Tribunal de Justiça (em grau de recurso)
-
16/02/2016 10:13
Decurso de Prazo
-
20/11/2015 08:33
Certidão expedida/exarada
-
19/11/2015 17:26
Relação encaminhada ao DJE
-
12/11/2015 12:29
Decisão Proferida
-
12/11/2015 11:23
Recebimento
-
27/10/2015 18:06
Concluso para decisão
-
27/10/2015 18:06
Recebimento
-
27/10/2015 18:05
Petição
-
05/10/2015 07:25
Certidão expedida/exarada
-
02/10/2015 17:38
Relação encaminhada ao DJE
-
23/09/2015 16:03
Sentença Registrada
-
21/09/2015 14:01
Procedência em Parte
-
07/05/2015 13:56
Concluso para despacho
-
07/05/2015 13:56
Recebimento
-
24/02/2015 16:55
Petição
-
24/02/2015 16:54
Petição
-
24/02/2015 16:52
Petição
-
18/12/2014 08:45
Certidão expedida/exarada
-
17/12/2014 16:15
Relação encaminhada ao DJE
-
13/11/2014 12:28
Mero expediente
-
29/05/2014 10:58
Concluso para despacho
-
29/05/2014 10:56
Certidão expedida/exarada
-
22/05/2014 08:00
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2013 13:00
Petição
-
10/12/2013 13:00
Juntada de AR
-
27/11/2013 13:00
Petição
-
13/11/2013 13:00
Expedição de carta de citação
-
13/11/2013 13:00
Juntada de AR
-
13/11/2013 13:00
Juntada de AR
-
06/11/2013 13:00
Documento
-
04/11/2013 13:00
Certidão expedida/exarada
-
01/11/2013 13:00
Relação encaminhada ao DJE
-
14/10/2013 12:00
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2013 12:00
Expedição de ofício
-
14/10/2013 12:00
Expedição de ofício
-
14/10/2013 12:00
Juntada de carta devolvida
-
04/10/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
12/09/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
11/09/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
09/09/2013 12:00
Expedição de carta de citação
-
06/09/2013 12:00
Antecipação de tutela
-
29/08/2013 12:00
Concluso para despacho
-
29/08/2013 12:00
Petição
-
05/04/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
04/04/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
03/04/2013 12:00
Assistência judiciária gratuita
-
15/03/2013 12:00
Concluso para decisão
-
08/03/2013 12:00
Recebimento
-
07/03/2013 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2013
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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