TJRN - 0837148-17.2020.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0837148-17.2020.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GEDEIDE MARGARET AIRES EXECUTADO: POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S/A D E S P A C H O SUSPENDO o decurso do procedimento até que o agravo interposto seja julgado e transite (AI n 0808735-83.2025.8.20.0000).
Em conclusão depois disso.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0837148-17.2020.8.20.5001 EXEQUENTE: GEDEIDE MARGARET AIRES EXECUTADO: POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S/A Decisão Interlocutória Trata-se de ação de cumprimento de sentença que veio em conclusão para apreciação de impugnação e réplica das partes entre si. É o que importa relatar.
Decido.
REJEITO a impugnação apresentada porque suscita que multa e honorários só devem incidir sobre o valor controverso da execução quando, na verdade, devem incidir sobre todo o montante exeqüendo --- a não ser quando o pagamento acontece dentro ou fora da sede judicial, ou o valor é depositado nos autos, mas para pagamento, isto é, quando o depósito não vem preparar para controvérsia sobre o que é, ou quanto é, devido.
Esse é o precedente superior já asseverado em juízo anteriormente (Tema 677, STJ, Id n 132435604), e a melhor forma de entender e compatibilizar o entendimento superior com a incidência de multa e honorários sobre o valor devido (Artigo 523, caput e §1º, do Código de Processo Civil).
INDEFIRO o pedido da parte exeqüente para aplicar multa por litigância de má-fé porque a parte executada está exercendo legítimo direito em juízo, advogando as teses que entende cabíveis.
Ao final do prazo quinzenal para insurgência recursal contra esta decisão, RETORNE o feito em conclusão para convolação da garantia em pagamento mediante expedição por alvará.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0837148-17.2020.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GEDEIDE MARGARET AIRES EXECUTADO: POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S/A D E S P A C H O INTIMEM-SE as partes para pronunciamento e/ou requerimento sobre o resultado recursal no prazo comum de 05 (cinco) dias, com conclusão ao final.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0837148-17.2020.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GEDEIDE MARGARET AIRES EXECUTADO: POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S/A D E S P A C H O SUSPENDO o decurso do procedimento até que o agravo interposto seja julgado e transite (AI n 0814861-86.2024.8.20.0000).
Em conclusão depois disso.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0837148-17.2020.8.20.5001 EXEQUENTE: GEDEIDE MARGARET AIRES EXECUTADO: POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S/A Decisão Interlocutória Trata-se de ação de cumprimento de sentença que veio em conclusão para apreciação de embargos de declaração, interpostos contra decisão interlocutória. É o que importa relatar.
Decido.
CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso interposto para aplicar ao caso as penalidades do Artigo 523, caput e §1º, do Código de Processo Civil, dado que essa é a orientação firmada no Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que vincula o juízo, sob pena de nulidade decisória (Artigo 489, caput e §1º, do Código de Processo Civil); em assim sendo, o depósito realizado para fins de discussão em juízo não elide a mora, atraindo as penalidades legais de sua ocorrência, ao contrário daquele efetivado para quitação sem posterior insurgência.
Acrescentado conforme acima, RENOVE-SE o prazo quinzenal para agravo, RETORNANDO em conclusão ao final.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/12/2021 11:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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17/12/2021 11:47
Transitado em Julgado em 04/11/2021
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05/11/2021 00:25
Decorrido prazo de POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S/A em 04/11/2021 23:59.
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05/10/2021 14:08
Juntada de Petição de comunicações
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04/10/2021 09:41
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2021 23:33
Conhecido o recurso de parte e provido em parte
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17/09/2021 22:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/09/2021 09:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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01/09/2021 14:50
Pedido de inclusão em pauta
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01/09/2021 08:44
Recebidos os autos
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01/09/2021 08:44
Conclusos para despacho
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01/09/2021 08:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2021
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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