TJRN - 0837777-49.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0837777-49.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA EULALIA PEDROSA MANICOBA REQUERIDO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA I Do breve relatório Vistos, etc O autor, qualificado, por seu advogado, ajuizou ação contra a ré, qualificada.
No decorrer da ação, chegaram a denominador comum, acertando acordo.
Vieram para decisão. É o que importa relatar.
Decido.
II Do saneamento do feito DECLARO o feito saneado.
Sem questões processuais a resolver.
Processo em ordem.
Passo ao mérito.
III Do mérito da ação III.1 De algumas considerações preliminares: das 02 (duas) formas de resolução da ação, com ou sem apreciação de mérito Toda ação tem um fim, e esse fim pode se dar de duas formas: com ou sem que o mérito da demanda (ou seja, o que se pede e o que se nega) seja julgado.
No caso de não se apreciar o mérito da demanda, tem-se a extinção por alguma razão processual (todas as hipóteses constam do artigo 485 do Código de Processo Civil).
Aproveito para transcrever[1]: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - nos demais casos prescritos neste Código.
XI - nos demais casos prescritos neste Código.
Quando se aprecia o mérito da demanda, resolve-se a causa não através de uma avaliação meramente da dimensão processual, mas a partir de uma completa apreciação de seu conteúdo, ou seja, pacificando o conflito inter partes instalado pela lide.
Há várias maneiras de resolver o mérito de uma demanda em juízo – e o artigo 487 do Código de Processo Civil já citado acima também menciona, direta ou indiretamente, todas elas.
A transcrição é proveitosa para ilustrar: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
Parágrafo único.
Ressalvada a hipótese do § 1o do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.
A primeira dessas maneiras é quando o magistrado julga a lide e acolhe ou não o pedido do pólo ativo da ação; mas dentre as demais formas, existe a que termina sendo pouco utilizada na prática, embora muito valorizada, inclusive pelas partes envolvidas: a da transação (inciso III).
A transação é um negócio jurídico que importa na composição voluntária e amigável entre as partes em que não há renúncia ao direito pleiteado de um dos 02 (dois) lados nem reconhecimento jurídico do pedido pelo outro.
Em resumo: nenhum dos que estão envolvidos obtém tudo que procura e, ao mesmo tempo, o outro lado não perde, na íntegra, o que estaria sujeito a perder.
A marca da transação, mediada ou não, é precisamente essa: a disponibilidade dos direitos é maduramente utilizada pelas partes a fim de evitar maior demora e/ou prejuízo na resolução da situação de fato[2].
Foi o que aconteceu nesta ação.
III.2 Do mérito em si: da transação celebrada e consensualmente aprovada Todo negócio jurídico é um encontro de vontades que se complementam.
O que o distingue dos demais fenômenos jurídicos é a liberdade, ou seja, os envolvidos escolhem como e de que forma os efeitos jurídicos serão produzidos.
A transação, como dito acima e agora repetido, é um negócio jurídico, mas um negócio jurídico que, mantendo aquela que é sua principal característica, a liberdade, lhe agrega outra, a composição, entendida aí como o não haver renúncia nem reconhecimento jurídico do pedido.
Existe, é inegável, sim, de um lado, uma certa renúncia a direito – e também um pouco de reconhecimento pela parte contrária; mas sempre em caráter parcial, cedendo cada lado um pouco até se obter o denominador comum.
No caso ora em debate, todas as partes deliberaram livremente sobre direito disponível (patrimônio) para chegar a um ponto comum.
Ora: como são todos capazes e a forma utilizada é permitida em lei (artigo 104 do Código Civil), nada mais resta a fazer ao juízo responsável pela ação que sentenciar o feito e homologar o acordo celebrado a fim de começar a lhe dar execução. É o que passo a fazer no dispositivo.
IV Do dispositivo DIANTE DO EXPOSTO, do que dos autos consta, e das considerações traçadas acima, HOMOLOGO o acordo celebrado para que surta seus efeitos.
Diante disso, EXTINGO a ação com apreciação de seu mérito, nos termos do artigo 487, caput e inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Honorários advocatícios conforme acordado.
A taxa judiciária fica a cargo de quem já a pagou.
EXPEÇA-SE alvará de liberação, caso necessário.
Faculto às partes, antes de se encerrar, levantar, por recibo, os documentos que eventualmente tiverem acostado.
Face à renúncia ao prazo recursal, e TENDO EM VISTA que, em caso de eventual inadimplemento, nada impede a retomada com desarquivamento, CERTIFIQUE-SE o trânsito de imediato, REMETENDO ao arquivo em seguida.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de assinatura no sistema. _____________________________________ Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente na forma da Lei n 11.419/06) [1] Todas as citações legislativas e jurisprudenciais presentes no decorrer do texto foram retiradas ou, no primeiro caso, do sítio oficial do Gabinete Civil da Presidência da República, ou, no segundo caso, do sítio oficial do tribunal prolator da decisão a que me refiro.
O acesso se deu na data da decisão.
Os eventuais destaques são de minha autoria e não constam da versão original. [2] In DIDIER JR, Fredie.
Curso de Direito Processual Civil.
Vol I.
Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento.
Salvador: Juspodivm, 2009.
Pp. 75/99. -
10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0837777-49.2024.8.20.5001 Polo ativo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA registrado(a) civilmente como ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA Polo passivo MARIA EULALIA PEDROSA MANICOBA Advogado(s): ICARO LIMA BERNARDO DA SILVA, MARIA CLARA DE JESUS MANICOBA BALDUINO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
CONTRATO ANTERIOR À LEI Nº 9.656/98.
NEGATIVA DE COBERTURA PARA EXAME PRESCRITO.
CLÁUSULA LIMITATIVA ABUSIVA.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pela Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico contra sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, que julgou procedente a ação movida por M.
E.
P.
M., condenando a ré a custear o exame de ressonância magnética com contraste, prescrito para tratamento de carcinoma hepatocelular, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a operadora de saúde, com base em contrato anterior à Lei 9.656/98, poderia recusar a cobertura para o exame de ressonância magnética, conforme prescrição médica, e se há fundamento para a condenação por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Embora o contrato firmado entre as partes seja anterior à Lei nº 9.656/98, a exclusão de cobertura contratada deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que visa coibir cláusulas abusivas em contratos de adesão, conforme o art. 422 do Código Civil, que protege a boa-fé objetiva nas relações contratuais.
A negativa de cobertura para exame prescrito por médico assistente, essencial ao tratamento de uma doença grave como o carcinoma hepatocelular, configura prática abusiva, frustrando a expectativa legítima da parte autora em receber os serviços contratados e atentando contra o direito fundamental à saúde, previsto na Constituição Federal.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Supremo Tribunal Federal (STF) têm firmado entendimento de que, em contratos anteriores à Lei nº 9.656/98, é possível afastar a aplicação de cláusulas que limitem a cobertura contratual de forma abusiva, especialmente em casos de tratamentos essenciais à vida e à dignidade do consumidor.
A conduta da operadora de saúde ao negar a realização do exame prescrito, sem justificativa válida, causou danos morais à autora, justificando a condenação no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia razoável e proporcional ao dano sofrido, conforme precedentes desta Corte.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Honorários advocatícios majorados de 10% para 12%, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
Tese de julgamento: 1.
A negativa de cobertura por plano de saúde, sob a justificativa de exclusão contratual em contrato anterior à Lei nº 9.656/98, quando em desacordo com as normas do Código de Defesa do Consumidor, configura prática abusiva. É devida a cobertura de exames essenciais ao tratamento de doenças graves, com direito à indenização por danos morais em casos de negativa injustificada.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade em conhecer e negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível movida pela UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face de sentença prolatada pelo MM.
Juiz de Direito da 14ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos do processo nº 0837777-49.2024.8.20.5001, promovido por MARIA EULALIA PEDROSA MANICOBA, que julgou procedente pretensão formulada pelo autor, nos seguintes termos: “EX POSITIS, após avaliar o seu mérito, na forma do art. 487, inc.
I do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada, confirmando a liminar, em razão do que: (a) CONDENO a ré na obrigação de fazer de custear o exame de ressonância magnética, com contraste do abdome total, conforme prescrição médica; (b) CONDENO a ré a indenizar a postulante no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sob a rubrica de danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir da publicação da sentença (data do arbitramento, Súmula 362, do STJ) e sob juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (responsabilidade contratual - art. 240 do CPC). (c) CONDENO a ré nas custas e nos honorários advocatícios, os últimos os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, sob os critérios do art. 85, §2°, do CPC, o qual abrange o valor ostentado pela obrigação de fazer (alínea a) e o valor dos danos morais arbitrados (alínea b), honorários os quais, fixados em percentual sobre o montante condenatório, possuem base de cálculo compreendendo os juros moratórios e a correção monetária, ainda que de forma reflexa, aplicáveis sobre o valor da condenação, vedada a dupla atualização (AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1604668 – RS.
Primeira Turma, Rell.
Min.
REGINA HELENA COSTA, j. e 24/06/2019 e AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1990748 – MS.
Terceira Turma, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, j. em 04/05/2022).”.
Em suas razões recursais a Unimed, aduziu, em síntese, que o procedimento médico pleiteado não tem cobertura contratual.
Argumenta que o contrato foi firmado antes da Lei 9656/98 e não foi adaptado, portanto a cobertura para o procedimento não foi contratada.
Explica que não infringiu o Código de Defesa do Consumidor e não praticou nenhum ilícito passível de indenização por danos morais.
Sem contrarrazões.
O Ministério Público declinou de sua atuação no feito, por ausência de interesse. É o que importa relatar.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A controvérsia cinge-se a aferir se a operadora de saúde deveria, ou não, autorizar a ressonância magnética, conforme prescritos pelo médico assistente, para tratamento de um Carcinoma Hepatocelular com mais de 16cm (estágio avançado).
Inicialmente, vale ressaltar que a Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, não pode ser aplicada ao caso em exame, pois o contrato firmado entre os litigantes é anterior à sua entrada em vigor.
No entanto, entendo possível a aplicação do Código Civil, o qual coíbe o abuso de direito e protege a boa-fé objetiva, máxime em se tratando de contrato de adesão, conforme disciplinado no art.422, in verbis: “Art. 422.
Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.” Ao analisar as provas anexadas aos autos, observo que o contrato entre os litigantes fora celebrado em 1988, em data anterior à edição da Lei 9.656/98, além do que a autora optou por não migrar para um plano regulamentado.
Nada obstante, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido que embora não seja possível se aplicar as disposições contidas na Lei 9.656/98 às avenças firmadas anteriormente a sua vigência e não adaptadas, é admissível a análise de eventual abusividade (REsp 1932795/SP - Relatora Ministra Nancy Andrighi - j. em 24/09/2021).
Ora, embora a o plano negue a cobertura sob a justificativa de que o contrato pactuado prevê a exclusão do procedimento pleiteado, vê-se que a operadora de plano de saúde não agiu sob o manto do exercício regular do direito, uma vez que o fez com base em disposições abusivas, tanto que após analisar todo arcabouço probatório a juíza a quo, cautelosamente, decidiu: “O ponto controvertido da controvérsia é apenas referente ao Tema 123 de Repercussão Geral do STF: Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, a possibilidade, ou não, da aplicação da Lei nº 9.656/98, sobre plano de saúde, aos contratos firmados anteriormente à sua vigência.
Tese: As disposições da Lei 9.656/1998, à luz do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, somente incidem sobre os contratos celebrados a partir de sua vigência, bem como nos contratos que, firmados anteriormente, foram adaptados ao seu regime, sendo as respectivas disposições inaplicáveis aos beneficiários que, exercendo sua autonomia de vontade, optaram por manter os planos antigos inalterados.
Relator(a): MIN.
RICARDO LEWANDOWSKI Leading Case: RE 948634 Pois bem.
Entendo que a razão está com a parte autora.
Veja-se que a tese firmada pela Excelsa Corte estabeleceu que se aplicam as disposições da Lei 9.656/1998 aos contratos que, firmados anteriormente, foram adaptados ao seu regime, sendo as respectivas disposições inaplicáveis aos beneficiários que, exercendo sua autonomia de vontade, optaram por manter os planos antigos inalterados.
Portanto, o fundamento para a negativa de cobertura, de contrato não regulamentado, antigo, se esvazia e isso porque a demandada não demonstrou que ofereceu à demandante a possibilidade de migrar para o novo regime, ônus que lhe incumbia, até por ser a detentora de conhecimento técnico do que estava ofertando à consumidora e não o inverso.
Validamente, as normas expostas no Código Civil e as disposições constitucionais acerca da matéria devem prevalecer, não sendo cabíveis medidas fixadas contratualmente que restrinjam ou inviabilizem o tratamento necessário ao paciente.
Ademais, faz-se imperioso ressaltar que a Constituição Federal de 1988 elevou o direito à saúde à condição de direito fundamental do homem, reservando uma seção exclusiva para a matéria.
Embora o artigo 197 da Constituição Federal tenha delegado a execução dos serviços de saúde às pessoas jurídicas de direito privado, o mesmo dispositivo assegura que somente ao Poder Público caberá dispor sobre a sua regulamentação, fiscalização e controle, objetivando amparar a parte mais fraca da relação, no intuito de não permitir abuso aos direitos dos consumidores, usuários do sistema privado de saúde.
Igualmente, o art. 424 do Código Civil ao abordar sobre o contrato de adesão, assim dispõe: “Art. 424.
Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.” Logo, há de se reafirmar nulidade das cláusulas que estipulam a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.
No caso em tela, do conjunto probatório acostado aos autos, constata-se que a parte autora necessita fazer uma ressonância magnética prescrita pelo profissional médico que o acompanha, consoante documentação acostada nos autos, portanto, a não autorização da cobertura em questão, não cabe à operadora do plano de saúde e sim o profissional da saúde que acompanha a paciente quem deve administrar a escolha do tratamento.
Corroborando o suso expendido: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0850598-90.2021.8.20.5001APELANTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICOADVOGADO: MURILO MARIZ DE FARIA NETO E OUTROAPELADA: MARIA EULÁLIA PEDROSA MANIÇOBAADVOGADA: MARIA CLARA DE JESUS MANIÇOBA BALDUINORELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO EMENTA: CONSTITUCIONAL, CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM TUTELA ANTECIPADA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO E HOSPITALAR ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 9656/1998.
ADAPTAÇÃO DO PLANO (ARTIGO 35).
OFERTA E RECUSA NÃO COMPROVADAS.
INCIDÊNCIA DO CDC.
LESÃO MALIGNA.
CARCINOMA HEPATO CELULAR.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE RESSONÂNCIA MAGNÉTICA COM PRIMOVIST.
NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE COM FUNDAMENTO EM CLÁUSULA CONTRATUAL LIMITADORA DE COBERTURA.
SOLICITAÇÃO DE PROFISSIONAL MÉDICO.
ABUSIVIDADE DA CONDUTA VERIFICADA.
NECESSIDADE COMPROVADA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
CONCESSÃO DOS DANOS MORAIS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e desprover o recurso, tudo nos termos do voto da relatora, que integra o acórdão. (APELAÇÃO CÍVEL, 0850598-90.2021.8.20.5001, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 16/02/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE ANTERIOR A VIGÊNCIA DA LEI 9.656/98 - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - LEUCEMIA LINFÓCITA CRÔNICA - TRATAMENTO NECESSÁRIO E INDISPENSÁVEL - NEGATIVA DE FORNECIMENTO.
I - O § 2º, do art. 10 e art. 35, da Lei 9.656/98, preconizam a obrigatoriedade dos planos de saúde oferecem a adequação dos serviços prestados para a hipótese mais benéfica.
II- A interpretação sobre a cobertura, ou não, de determinado procedimento, exame ou tratamento, deve ser realizada à luz do Código de Defesa do Consumidor, independentemente de ter sido o ajuste firmado antes ou depois da entrada em vigor da Lei n°. 9.656/98.
III - Não se pode admitir que as operadoras de saúde indiquem as doenças que irão cobrir e ao mesmo tempo limite a extensão do tratamento, principalmente quando a prescrição é realizada por médico assistente a ela conveniado. (TJMG - Apelação Cível 1.0148.17.008307-2/001, Relator(a): Des.(a) Fabiano Rubinger de Queiroz , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/11/2021, publicação da súmula em 03/11/2021) EMENTA: Plano de Saúde – Obrigação de fazer e indenização por danos morais – Preliminar de impugnação ao valor da causa acolhida – Contrato anterior à Lei nº 9656/98 e não adaptado – Inaplicabilidade da citada lei, ante o julgamento da ADI 1931, pelo E.
STF – Aplicação do Código de Defesa do Consumidor – Procedência – Negativa de fornecimento do medicamento "Xofigo", a paciente diagnosticado com "hepatocarcinoma metástico" – Inadmissibilidade – Necessidade de continuidade do tratamento, conforme recomendação médica, demonstrada – Negativa embasada na taxatividade do rol previsto na ANS – Rol meramente exemplificativo conforme precedentes da c. 3ª Turma do STJ – Abusividade que deve ser reconhecida – Cautela que diz respeito à própria dignidade humana – Manutenção da verba honorária – Recurso parcialmente provido, com observação. (TJSP; Apelação Cível 1112438-45.2020.8.26.0100; Relator (a): A.C.Mathias Coltro; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/07/2021; Data de Registro: 02/07/2021) Ao negar o tratamento necessário para o tratamento da enfermidade, a recorrente está, na verdade, frustrando a expectativa legítima da prestação dos serviços almejados, em desobediência à prescrição médica, ameaçando, inclusive, o próprio objeto contratual, que é o fornecimento do serviço de saúde, razão pela qual mantenho os danos morais arbitrados no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Desse modo, resta evidente a ilicitude da negativa da apelante à cobertura da ressonância magnética de que necessita a parte autora, pelo que se impõe a manutenção da sentença.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso e majoro os honorários advocatícios de 10% para 12%, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. É como voto.
VOTO VENCIDO VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A controvérsia cinge-se a aferir se a operadora de saúde deveria, ou não, autorizar a ressonância magnética, conforme prescritos pelo médico assistente, para tratamento de um Carcinoma Hepatocelular com mais de 16cm (estágio avançado).
Inicialmente, vale ressaltar que a Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, não pode ser aplicada ao caso em exame, pois o contrato firmado entre os litigantes é anterior à sua entrada em vigor.
No entanto, entendo possível a aplicação do Código Civil, o qual coíbe o abuso de direito e protege a boa-fé objetiva, máxime em se tratando de contrato de adesão, conforme disciplinado no art.422, in verbis: “Art. 422.
Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.” Ao analisar as provas anexadas aos autos, observo que o contrato entre os litigantes fora celebrado em 1988, em data anterior à edição da Lei 9.656/98, além do que a autora optou por não migrar para um plano regulamentado.
Nada obstante, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido que embora não seja possível se aplicar as disposições contidas na Lei 9.656/98 às avenças firmadas anteriormente a sua vigência e não adaptadas, é admissível a análise de eventual abusividade (REsp 1932795/SP - Relatora Ministra Nancy Andrighi - j. em 24/09/2021).
Ora, embora a o plano negue a cobertura sob a justificativa de que o contrato pactuado prevê a exclusão do procedimento pleiteado, vê-se que a operadora de plano de saúde não agiu sob o manto do exercício regular do direito, uma vez que o fez com base em disposições abusivas, tanto que após analisar todo arcabouço probatório a juíza a quo, cautelosamente, decidiu: “O ponto controvertido da controvérsia é apenas referente ao Tema 123 de Repercussão Geral do STF: Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, a possibilidade, ou não, da aplicação da Lei nº 9.656/98, sobre plano de saúde, aos contratos firmados anteriormente à sua vigência.
Tese: As disposições da Lei 9.656/1998, à luz do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, somente incidem sobre os contratos celebrados a partir de sua vigência, bem como nos contratos que, firmados anteriormente, foram adaptados ao seu regime, sendo as respectivas disposições inaplicáveis aos beneficiários que, exercendo sua autonomia de vontade, optaram por manter os planos antigos inalterados.
Relator(a): MIN.
RICARDO LEWANDOWSKI Leading Case: RE 948634 Pois bem.
Entendo que a razão está com a parte autora.
Veja-se que a tese firmada pela Excelsa Corte estabeleceu que se aplicam as disposições da Lei 9.656/1998 aos contratos que, firmados anteriormente, foram adaptados ao seu regime, sendo as respectivas disposições inaplicáveis aos beneficiários que, exercendo sua autonomia de vontade, optaram por manter os planos antigos inalterados.
Portanto, o fundamento para a negativa de cobertura, de contrato não regulamentado, antigo, se esvazia e isso porque a demandada não demonstrou que ofereceu à demandante a possibilidade de migrar para o novo regime, ônus que lhe incumbia, até por ser a detentora de conhecimento técnico do que estava ofertando à consumidora e não o inverso.
Validamente, as normas expostas no Código Civil e as disposições constitucionais acerca da matéria devem prevalecer, não sendo cabíveis medidas fixadas contratualmente que restrinjam ou inviabilizem o tratamento necessário ao paciente.
Ademais, faz-se imperioso ressaltar que a Constituição Federal de 1988 elevou o direito à saúde à condição de direito fundamental do homem, reservando uma seção exclusiva para a matéria.
Embora o artigo 197 da Constituição Federal tenha delegado a execução dos serviços de saúde às pessoas jurídicas de direito privado, o mesmo dispositivo assegura que somente ao Poder Público caberá dispor sobre a sua regulamentação, fiscalização e controle, objetivando amparar a parte mais fraca da relação, no intuito de não permitir abuso aos direitos dos consumidores, usuários do sistema privado de saúde.
Igualmente, o art. 424 do Código Civil ao abordar sobre o contrato de adesão, assim dispõe: “Art. 424.
Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.” Logo, há de se reafirmar nulidade das cláusulas que estipulam a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.
No caso em tela, do conjunto probatório acostado aos autos, constata-se que a parte autora necessita fazer uma ressonância magnética prescrita pelo profissional médico que o acompanha, consoante documentação acostada nos autos, portanto, a não autorização da cobertura em questão, não cabe à operadora do plano de saúde e sim o profissional da saúde que acompanha a paciente quem deve administrar a escolha do tratamento.
Corroborando o suso expendido: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0850598-90.2021.8.20.5001APELANTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICOADVOGADO: MURILO MARIZ DE FARIA NETO E OUTROAPELADA: MARIA EULÁLIA PEDROSA MANIÇOBAADVOGADA: MARIA CLARA DE JESUS MANIÇOBA BALDUINORELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO EMENTA: CONSTITUCIONAL, CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM TUTELA ANTECIPADA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO E HOSPITALAR ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 9656/1998.
ADAPTAÇÃO DO PLANO (ARTIGO 35).
OFERTA E RECUSA NÃO COMPROVADAS.
INCIDÊNCIA DO CDC.
LESÃO MALIGNA.
CARCINOMA HEPATO CELULAR.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE RESSONÂNCIA MAGNÉTICA COM PRIMOVIST.
NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE COM FUNDAMENTO EM CLÁUSULA CONTRATUAL LIMITADORA DE COBERTURA.
SOLICITAÇÃO DE PROFISSIONAL MÉDICO.
ABUSIVIDADE DA CONDUTA VERIFICADA.
NECESSIDADE COMPROVADA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
CONCESSÃO DOS DANOS MORAIS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e desprover o recurso, tudo nos termos do voto da relatora, que integra o acórdão. (APELAÇÃO CÍVEL, 0850598-90.2021.8.20.5001, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 16/02/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE ANTERIOR A VIGÊNCIA DA LEI 9.656/98 - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - LEUCEMIA LINFÓCITA CRÔNICA - TRATAMENTO NECESSÁRIO E INDISPENSÁVEL - NEGATIVA DE FORNECIMENTO.
I - O § 2º, do art. 10 e art. 35, da Lei 9.656/98, preconizam a obrigatoriedade dos planos de saúde oferecem a adequação dos serviços prestados para a hipótese mais benéfica.
II- A interpretação sobre a cobertura, ou não, de determinado procedimento, exame ou tratamento, deve ser realizada à luz do Código de Defesa do Consumidor, independentemente de ter sido o ajuste firmado antes ou depois da entrada em vigor da Lei n°. 9.656/98.
III - Não se pode admitir que as operadoras de saúde indiquem as doenças que irão cobrir e ao mesmo tempo limite a extensão do tratamento, principalmente quando a prescrição é realizada por médico assistente a ela conveniado. (TJMG - Apelação Cível 1.0148.17.008307-2/001, Relator(a): Des.(a) Fabiano Rubinger de Queiroz , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/11/2021, publicação da súmula em 03/11/2021) EMENTA: Plano de Saúde – Obrigação de fazer e indenização por danos morais – Preliminar de impugnação ao valor da causa acolhida – Contrato anterior à Lei nº 9656/98 e não adaptado – Inaplicabilidade da citada lei, ante o julgamento da ADI 1931, pelo E.
STF – Aplicação do Código de Defesa do Consumidor – Procedência – Negativa de fornecimento do medicamento "Xofigo", a paciente diagnosticado com "hepatocarcinoma metástico" – Inadmissibilidade – Necessidade de continuidade do tratamento, conforme recomendação médica, demonstrada – Negativa embasada na taxatividade do rol previsto na ANS – Rol meramente exemplificativo conforme precedentes da c. 3ª Turma do STJ – Abusividade que deve ser reconhecida – Cautela que diz respeito à própria dignidade humana – Manutenção da verba honorária – Recurso parcialmente provido, com observação. (TJSP; Apelação Cível 1112438-45.2020.8.26.0100; Relator (a): A.C.Mathias Coltro; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/07/2021; Data de Registro: 02/07/2021) Ao negar o tratamento necessário para o tratamento da enfermidade, a recorrente está, na verdade, frustrando a expectativa legítima da prestação dos serviços almejados, em desobediência à prescrição médica, ameaçando, inclusive, o próprio objeto contratual, que é o fornecimento do serviço de saúde, razão pela qual mantenho os danos morais arbitrados no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Desse modo, resta evidente a ilicitude da negativa da apelante à cobertura da ressonância magnética de que necessita a parte autora, pelo que se impõe a manutenção da sentença.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso e majoro os honorários advocatícios de 10% para 12%, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025. -
23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0837777-49.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de janeiro de 2025. -
05/12/2024 13:58
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 11:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/12/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 08:39
Recebidos os autos
-
05/11/2024 08:39
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 08:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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