TJRN - 0803390-08.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803390-08.2024.8.20.5001 Polo ativo ELBA ADRIANA CAMARA DA SILVA Advogado(s): WELLINTON MARQUES DE ALBUQUERQUE, ALEX VICTOR GURGEL DINIZ DE MELO, LEDINALDO SILVA DE OLIVEIRA SOBRINHO Polo passivo RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO Advogado(s): APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803390-08.2024.8.20.5001 APELANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE APELADA: ELBA ADRIANA CÂMARA DA SILVA ADVOGADO: WELLINGTON MARQUES DE ALBUQUERQUE EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
LITISPENDÊNCIA.
OPÇÃO DO BENEFICIÁRIO PELA EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
EXCLUSÃO DA EXECUÇÃO COLETIVA.
AUSÊNCIA DE RISCO DE PAGAMENTO EM DUPLICIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença que homologou cálculos apresentados em execução individual de sentença coletiva ajuizada por servidora pública estadual, beneficiária de decisão proferida nos autos da ação coletiva nº 0846782-13.2015.8.20.5001, movida pelo SINTE/RN.
O recurso destacou a existência de litispendência, sob o argumento de que a exequente figura também em execução coletiva promovida pelo sindicato (processo nº 0851341-66.2022.8.20.5001).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se há litispendência entre a execução coletiva ajuizada por sindicato na qualidade de substituto processual e a execução individual promovida diretamente por beneficiária da sentença coletiva, especialmente diante da alegação de risco de pagamento em duplicidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A litispendência exige identidade entre partes, causa de pedir e pedido, o que não se verifica entre a execução coletiva promovida por sindicato e a execução individual proposta pelo beneficiário da sentença, dada a ausência de identidade subjetiva entre os sujeitos processuais. 4.
O sistema jurídico brasileiro admite a legitimidade concorrente entre o substituto processual e os substituídos, sendo garantido ao beneficiário da sentença coletiva o direito de optar entre a execução individual e a adesão à execução coletiva, conforme previsto no art. 97 do Código de Defesa do Consumidor. 5.
Não há litispendência entre execução coletiva e execução individual desde que não haja risco de duplicidade de pagamento, o qual pode ser evitado por mecanismos processuais, como a exclusão expressa do credor da demanda coletiva. 6.
No caso, a parte comprovou documentalmente o requerimento de sua exclusão da execução coletiva, com protocolo devidamente juntado aos autos, afastando qualquer possibilidade de pagamento em duplicidade. 7.
Alegações genéricas de risco ao erário, desacompanhadas de elementos concretos, não são suficientes para justificar a extinção da execução individual regularmente instruída. 8.
A sentença também observou a concordância da exequente com os cálculos apresentados pelo ente público, homologando-se o valor como crédito líquido, certo e exigível, inexistindo controvérsia sobre o montante executado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A execução individual de sentença coletiva não configura litispendência em relação à execução promovida pelo sindicato na qualidade de substituto processual, desde que comprovada a exclusão do credor da demanda coletiva. 2.
Alegações genéricas de risco de pagamento em duplicidade não justificam a extinção da execução individual quando demonstrada a regularidade da execução e a inexistência de duplicidade de valores. 3. É garantido ao beneficiário de sentença coletiva o direito de optar pela execução individual, nos termos do art. 97 do CDC.
Dispositivos relevantes: CF/1988, art. 7º, XVII; CPC, art. 1.026, § 2º; CDC, art. 97.
Julgado citado: TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0835337-80.2024.8.20.5001, Dr.
Roberto Guedes substituindo Desª.
Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/03/2025, PUBLICADO em 21/03/2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que, nos autos da execução individual (processo nº 0803390-08.2024.8.20.5001), ajuizada por ELBA ADRIANA CÂMARA DA SILVA, homologou os cálculos apresentados pela parte exequente, reconhecendo o crédito devido com base no título judicial formado na ação coletiva nº 0846782-13.2015.8.20.5001, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do RN (SINTE/RN), referente à incidência do terço constitucional sobre os 45 dias de férias de professores estaduais com efetivo exercício da docência.
Em suas razões recursais, alegou o apelante a existência de litispendência, aduzindo que a parte exequente figura também como beneficiária em execução coletiva promovida pelo sindicato da categoria (processo nº 0851341-66.2022.8.20.5001, em trâmite na 4ª Vara da Fazenda Pública de Natal), o que poderia ensejar pagamento em duplicidade, em afronta aos arts. 884 e 885 do Código Civil.
Afirmou que a parte não comprovou ter requerido expressamente a sua exclusão da execução coletiva e que, conforme o art. 337, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil, restaria configurada a litispendência.
Destacou, ainda, que o reconhecimento da legitimidade concorrente entre o sindicato e os substituídos processuais não afasta o dever destes de renunciarem ao feito coletivo caso optem por promover a liquidação/execução individual.
Pediu, ao final, o provimento do recurso para que fosse reconhecida a litispendência, com a consequente extinção da presente demanda, com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil.
Subsidiariamente, requereu que a parte exequente fosse intimada a comprovar que requereu a exclusão da execução coletiva movida pelo SINTE/RN, como condição de prosseguimento da presente execução.
Em contrarrazões, a parte apelada alegou a perda superveniente do objeto recursal, diante da efetiva comprovação do requerimento de sua exclusão da execução coletiva movida pelo SINTE/RN, conforme documento juntado aos autos.
Argumentou que, à luz do art. 97 do Código de Defesa do Consumidor, é lícita a opção do beneficiário de sentença coletiva pela execução individual, inexistindo litispendência entre ambas.
Reforçou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não se configura litispendência quando o beneficiário opta por executar individualmente a sentença coletiva, mesmo diante de execução promovida pelo sindicato.
Salientou, ainda, que eventuais riscos de duplicidade de pagamento são evitáveis com os mecanismos de controle do próprio sistema processual eletrônico.
Ao final, requereu o desprovimento do recurso e a condenação do apelante ao pagamento de honorários recursais (Id 27301225).
O Ministério Público, por meio da 9ª Procuradoria de Justiça, deixou de intervir no feito, por entender que a matéria recursal não envolve interesse público ou socialmente relevante, conforme manifestação acostada aos autos (Id 28757783). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, dele conheço, ressaltando que se evidenciam o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, sendo o apelante isento do pagamento das custas processuais.
A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de prosseguimento de execução individual de sentença coletiva quando já ajuizada, paralelamente, execução coletiva pelo sindicato da categoria, na qual consta a parte ora exequente.
No caso, não há dúvidas quanto à existência de título executivo judicial, oriundo da ação coletiva nº 0846782-13.2015.8.20.5001, ajuizada pelo SINTE/RN, na qual foi reconhecido o direito dos professores com exercício efetivo da docência à percepção do terço constitucional de férias sobre os 45 dias usufruídos.
A parte exequente, servidora pública estadual, promoveu a presente execução individual do julgado, instruindo a petição inicial com documentação funcional comprobatória de sua legitimidade e do valor executado, conforme fichas financeiras, fichas funcionais e planilha de cálculo.
A controvérsia recursal foi limitada à alegação de litispendência por parte do Estado do Rio Grande do Norte, sob o argumento de que a exequente estaria simultaneamente listada na execução coletiva promovida pelo sindicato da categoria (processo nº 0851341-66.2022.8.20.5001), o que poderia dar ensejo a duplicidade de pagamento.
A tese, contudo, não merece acolhimento.
Primeiramente, cabe destacar que a legitimidade concorrente entre o sindicato e os substituídos processuais é expressamente reconhecida no sistema jurídico nacional, sendo garantido ao beneficiário da sentença coletiva o direito de optar por sua execução individual ou por aderir à execução promovida pelo substituto processual, conforme dispõe o art. 97 do Código de Defesa do Consumidor.
Não se configura litispendência entre execução coletiva e execução individual promovida por beneficiário da sentença coletiva, desde que não haja duplicidade de pagamento, o que pode ser evitado por meio dos mecanismos de controle processual.
Nesse sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
ALEGADA LITISPENDÊNCIA EM RELAÇÃO À EXECUÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO.
POSSIBILIDADE DE OPÇÃO DO CREDOR ENTRE A EXECUÇÃO INDIVIDUAL E A COLETIVA.
PEDIDO DE EXCLUSÃO DA EXECUÇÃO COLETIVA.
INEXISTÊNCIA DE RISCO DE PAGAMENTO EM DUPLICIDADE.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que homologou os cálculos apresentados pela exequente em execução individual de sentença coletiva.
O ente estadual afirmou a existência de litispendência, sob o argumento de que há execução coletiva em curso ajuizada pelo Sindicato, com base no mesmo título executivo judicial.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em definir se há litispendência entre a execução coletiva movida pelo sindicato na qualidade de substituto processual e a execução individual promovida diretamente pelo beneficiário do título judicial.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A litispendência pressupõe identidade entre partes, causa de pedir e pedido, o que não ocorre entre a execução coletiva promovida pelo sindicato e a execução individual ajuizada pelo beneficiário do título, pois não há identidade subjetiva entre as partes.4.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte permite a execução individual desde que haja comprovação da exclusão da parte exequente da execução coletiva.5.
No caso, a exequente comprovou sua exclusão da execução coletiva promovida pelo SINTERN, afastando qualquer risco de duplicidade de pagamento.6.
A alegação genérica de risco ao erário, desprovida de comprovação, não pode fundamentar a extinção da execução individual regularmente promovida.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:1.
A execução individual de sentença coletiva não configura litispendência em relação à execução promovida pelo sindicato na qualidade de substituto processual, desde que comprovada a exclusão do credor da demanda coletiva.2.
A ausência de impugnação específica aos cálculos homologados impede o acolhimento de alegações genéricas de risco de pagamento em duplicidade.Dispositivos relevantes: CF/1988, art. 7º, XVII; CPC, art. 1.026, § 2º.
Julgado citado: TJRN, AC nº 0809477-67.2022.8.20.5124, Rel.
Des.
Cláudio Santos, Primeira Câmara Cível, j. 12.02.2025. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0835337-80.2024.8.20.5001, Dr.
Roberto Guedes substituindo Desª.
Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/03/2025, PUBLICADO em 21/03/2025).
Além disso, os autos revelam que a parte exequente apresentou requerimento expresso de exclusão da execução coletiva, dirigido à 4ª Vara da Fazenda Pública de Natal, o que afasta qualquer risco de recebimento em duplicidade.
O documento encontra-se devidamente acostado aos autos, inclusive com comprovação de protocolo.
Portanto, não há litispendência, tampouco risco concreto de duplicidade de pagamento.
Ressalte-se que a sentença impugnada não apenas reconheceu a validade da execução individual, como também observou que a própria parte exequente concordou com os cálculos apresentados pelo ente público, tendo sido homologado o valor de R$ 4.945,79 (jan/2024) como crédito líquido, certo e exigível.
Alegações genéricas de risco ao erário não são suficientes para embasar a extinção da execução individual regularmente promovida.
Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte apelante ao pagamento de honorários advocatícios, majorando-os em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, conforme disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal/RN, data de registro no sistema.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 8 Natal/RN, 14 de Abril de 2025. -
30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803390-08.2024.8.20.5001 Polo ativo ELBA ADRIANA CAMARA DA SILVA Advogado(s): WELLINTON MARQUES DE ALBUQUERQUE, ALEX VICTOR GURGEL DINIZ DE MELO, LEDINALDO SILVA DE OLIVEIRA SOBRINHO Polo passivo RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO Advogado(s): APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803390-08.2024.8.20.5001 APELANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE APELADA: ELBA ADRIANA CÂMARA DA SILVA ADVOGADO: WELLINGTON MARQUES DE ALBUQUERQUE EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
LITISPENDÊNCIA.
OPÇÃO DO BENEFICIÁRIO PELA EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
EXCLUSÃO DA EXECUÇÃO COLETIVA.
AUSÊNCIA DE RISCO DE PAGAMENTO EM DUPLICIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença que homologou cálculos apresentados em execução individual de sentença coletiva ajuizada por servidora pública estadual, beneficiária de decisão proferida nos autos da ação coletiva nº 0846782-13.2015.8.20.5001, movida pelo SINTE/RN.
O recurso destacou a existência de litispendência, sob o argumento de que a exequente figura também em execução coletiva promovida pelo sindicato (processo nº 0851341-66.2022.8.20.5001).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se há litispendência entre a execução coletiva ajuizada por sindicato na qualidade de substituto processual e a execução individual promovida diretamente por beneficiária da sentença coletiva, especialmente diante da alegação de risco de pagamento em duplicidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A litispendência exige identidade entre partes, causa de pedir e pedido, o que não se verifica entre a execução coletiva promovida por sindicato e a execução individual proposta pelo beneficiário da sentença, dada a ausência de identidade subjetiva entre os sujeitos processuais. 4.
O sistema jurídico brasileiro admite a legitimidade concorrente entre o substituto processual e os substituídos, sendo garantido ao beneficiário da sentença coletiva o direito de optar entre a execução individual e a adesão à execução coletiva, conforme previsto no art. 97 do Código de Defesa do Consumidor. 5.
Não há litispendência entre execução coletiva e execução individual desde que não haja risco de duplicidade de pagamento, o qual pode ser evitado por mecanismos processuais, como a exclusão expressa do credor da demanda coletiva. 6.
No caso, a parte comprovou documentalmente o requerimento de sua exclusão da execução coletiva, com protocolo devidamente juntado aos autos, afastando qualquer possibilidade de pagamento em duplicidade. 7.
Alegações genéricas de risco ao erário, desacompanhadas de elementos concretos, não são suficientes para justificar a extinção da execução individual regularmente instruída. 8.
A sentença também observou a concordância da exequente com os cálculos apresentados pelo ente público, homologando-se o valor como crédito líquido, certo e exigível, inexistindo controvérsia sobre o montante executado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A execução individual de sentença coletiva não configura litispendência em relação à execução promovida pelo sindicato na qualidade de substituto processual, desde que comprovada a exclusão do credor da demanda coletiva. 2.
Alegações genéricas de risco de pagamento em duplicidade não justificam a extinção da execução individual quando demonstrada a regularidade da execução e a inexistência de duplicidade de valores. 3. É garantido ao beneficiário de sentença coletiva o direito de optar pela execução individual, nos termos do art. 97 do CDC.
Dispositivos relevantes: CF/1988, art. 7º, XVII; CPC, art. 1.026, § 2º; CDC, art. 97.
Julgado citado: TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0835337-80.2024.8.20.5001, Dr.
Roberto Guedes substituindo Desª.
Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/03/2025, PUBLICADO em 21/03/2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que, nos autos da execução individual (processo nº 0803390-08.2024.8.20.5001), ajuizada por ELBA ADRIANA CÂMARA DA SILVA, homologou os cálculos apresentados pela parte exequente, reconhecendo o crédito devido com base no título judicial formado na ação coletiva nº 0846782-13.2015.8.20.5001, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do RN (SINTE/RN), referente à incidência do terço constitucional sobre os 45 dias de férias de professores estaduais com efetivo exercício da docência.
Em suas razões recursais, alegou o apelante a existência de litispendência, aduzindo que a parte exequente figura também como beneficiária em execução coletiva promovida pelo sindicato da categoria (processo nº 0851341-66.2022.8.20.5001, em trâmite na 4ª Vara da Fazenda Pública de Natal), o que poderia ensejar pagamento em duplicidade, em afronta aos arts. 884 e 885 do Código Civil.
Afirmou que a parte não comprovou ter requerido expressamente a sua exclusão da execução coletiva e que, conforme o art. 337, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil, restaria configurada a litispendência.
Destacou, ainda, que o reconhecimento da legitimidade concorrente entre o sindicato e os substituídos processuais não afasta o dever destes de renunciarem ao feito coletivo caso optem por promover a liquidação/execução individual.
Pediu, ao final, o provimento do recurso para que fosse reconhecida a litispendência, com a consequente extinção da presente demanda, com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil.
Subsidiariamente, requereu que a parte exequente fosse intimada a comprovar que requereu a exclusão da execução coletiva movida pelo SINTE/RN, como condição de prosseguimento da presente execução.
Em contrarrazões, a parte apelada alegou a perda superveniente do objeto recursal, diante da efetiva comprovação do requerimento de sua exclusão da execução coletiva movida pelo SINTE/RN, conforme documento juntado aos autos.
Argumentou que, à luz do art. 97 do Código de Defesa do Consumidor, é lícita a opção do beneficiário de sentença coletiva pela execução individual, inexistindo litispendência entre ambas.
Reforçou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não se configura litispendência quando o beneficiário opta por executar individualmente a sentença coletiva, mesmo diante de execução promovida pelo sindicato.
Salientou, ainda, que eventuais riscos de duplicidade de pagamento são evitáveis com os mecanismos de controle do próprio sistema processual eletrônico.
Ao final, requereu o desprovimento do recurso e a condenação do apelante ao pagamento de honorários recursais (Id 27301225).
O Ministério Público, por meio da 9ª Procuradoria de Justiça, deixou de intervir no feito, por entender que a matéria recursal não envolve interesse público ou socialmente relevante, conforme manifestação acostada aos autos (Id 28757783). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, dele conheço, ressaltando que se evidenciam o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, sendo o apelante isento do pagamento das custas processuais.
A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de prosseguimento de execução individual de sentença coletiva quando já ajuizada, paralelamente, execução coletiva pelo sindicato da categoria, na qual consta a parte ora exequente.
No caso, não há dúvidas quanto à existência de título executivo judicial, oriundo da ação coletiva nº 0846782-13.2015.8.20.5001, ajuizada pelo SINTE/RN, na qual foi reconhecido o direito dos professores com exercício efetivo da docência à percepção do terço constitucional de férias sobre os 45 dias usufruídos.
A parte exequente, servidora pública estadual, promoveu a presente execução individual do julgado, instruindo a petição inicial com documentação funcional comprobatória de sua legitimidade e do valor executado, conforme fichas financeiras, fichas funcionais e planilha de cálculo.
A controvérsia recursal foi limitada à alegação de litispendência por parte do Estado do Rio Grande do Norte, sob o argumento de que a exequente estaria simultaneamente listada na execução coletiva promovida pelo sindicato da categoria (processo nº 0851341-66.2022.8.20.5001), o que poderia dar ensejo a duplicidade de pagamento.
A tese, contudo, não merece acolhimento.
Primeiramente, cabe destacar que a legitimidade concorrente entre o sindicato e os substituídos processuais é expressamente reconhecida no sistema jurídico nacional, sendo garantido ao beneficiário da sentença coletiva o direito de optar por sua execução individual ou por aderir à execução promovida pelo substituto processual, conforme dispõe o art. 97 do Código de Defesa do Consumidor.
Não se configura litispendência entre execução coletiva e execução individual promovida por beneficiário da sentença coletiva, desde que não haja duplicidade de pagamento, o que pode ser evitado por meio dos mecanismos de controle processual.
Nesse sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
ALEGADA LITISPENDÊNCIA EM RELAÇÃO À EXECUÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO.
POSSIBILIDADE DE OPÇÃO DO CREDOR ENTRE A EXECUÇÃO INDIVIDUAL E A COLETIVA.
PEDIDO DE EXCLUSÃO DA EXECUÇÃO COLETIVA.
INEXISTÊNCIA DE RISCO DE PAGAMENTO EM DUPLICIDADE.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que homologou os cálculos apresentados pela exequente em execução individual de sentença coletiva.
O ente estadual afirmou a existência de litispendência, sob o argumento de que há execução coletiva em curso ajuizada pelo Sindicato, com base no mesmo título executivo judicial.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em definir se há litispendência entre a execução coletiva movida pelo sindicato na qualidade de substituto processual e a execução individual promovida diretamente pelo beneficiário do título judicial.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A litispendência pressupõe identidade entre partes, causa de pedir e pedido, o que não ocorre entre a execução coletiva promovida pelo sindicato e a execução individual ajuizada pelo beneficiário do título, pois não há identidade subjetiva entre as partes.4.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte permite a execução individual desde que haja comprovação da exclusão da parte exequente da execução coletiva.5.
No caso, a exequente comprovou sua exclusão da execução coletiva promovida pelo SINTERN, afastando qualquer risco de duplicidade de pagamento.6.
A alegação genérica de risco ao erário, desprovida de comprovação, não pode fundamentar a extinção da execução individual regularmente promovida.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:1.
A execução individual de sentença coletiva não configura litispendência em relação à execução promovida pelo sindicato na qualidade de substituto processual, desde que comprovada a exclusão do credor da demanda coletiva.2.
A ausência de impugnação específica aos cálculos homologados impede o acolhimento de alegações genéricas de risco de pagamento em duplicidade.Dispositivos relevantes: CF/1988, art. 7º, XVII; CPC, art. 1.026, § 2º.
Julgado citado: TJRN, AC nº 0809477-67.2022.8.20.5124, Rel.
Des.
Cláudio Santos, Primeira Câmara Cível, j. 12.02.2025. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0835337-80.2024.8.20.5001, Dr.
Roberto Guedes substituindo Desª.
Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/03/2025, PUBLICADO em 21/03/2025).
Além disso, os autos revelam que a parte exequente apresentou requerimento expresso de exclusão da execução coletiva, dirigido à 4ª Vara da Fazenda Pública de Natal, o que afasta qualquer risco de recebimento em duplicidade.
O documento encontra-se devidamente acostado aos autos, inclusive com comprovação de protocolo.
Portanto, não há litispendência, tampouco risco concreto de duplicidade de pagamento.
Ressalte-se que a sentença impugnada não apenas reconheceu a validade da execução individual, como também observou que a própria parte exequente concordou com os cálculos apresentados pelo ente público, tendo sido homologado o valor de R$ 4.945,79 (jan/2024) como crédito líquido, certo e exigível.
Alegações genéricas de risco ao erário não são suficientes para embasar a extinção da execução individual regularmente promovida.
Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte apelante ao pagamento de honorários advocatícios, majorando-os em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, conforme disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal/RN, data de registro no sistema.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 8 Natal/RN, 14 de Abril de 2025. -
02/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803390-08.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-04-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de abril de 2025. -
09/01/2025 10:13
Conclusos para decisão
-
08/01/2025 17:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/12/2024 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 14:41
Recebidos os autos
-
02/10/2024 14:41
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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