TJRN - 0803314-46.2023.8.20.5121
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803314-46.2023.8.20.5121 Polo ativo ALLYSSON RODRIGO MEDEIROS ROSEMIRO Advogado(s): ARMANDO COSTA NETO, JACILDO DE FREITAS PESSOA Polo passivo UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Apelação Cível n° 0803314-46.2023.8.20.5121 Origem: 3ª Vara Cível da Comarca de Macaíba/RN Apelante: Alysson Rodrigo Medeiros Rosemiro Advogado: Armando Costa Neto (OAB/RN 14.437) e Outro Apelado: Uber do Brasil Tecnologia Ltda Advogado: Celso de Faria Monteiro (OAB/RN 906-A) Relator: Desembargador VIVALDO PINHEIRO EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES: ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
APELO QUE REBATE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
REJEIÇÃO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA: QUESTÃO JÁ ANALISADA E DELIBERADA EM DECISÃO SANEADORA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
PRECLUSÃO.
MÉRITO PROPRIAMENTE DITO: APARELHO CELULAR ESQUECIDO NO INTERIOR DE VEÍCULO CREDENCIADO AO UBER.
INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA PLATAFORMA.
DEVER DE GUARDA E VIGILÂNCIA DOS PERTENCES QUE COMPETE AO CONSUMIDOR.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR DE SERVIÇO.
EXEGESE DO ART. 14, §3º, INCISO II, DO CÓDIGO CONSUMERISTA.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Alysson Rodrigo Medeiros Rosemiro contra sentença prolatada pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Macaíba/RN, nos autos da presente Ação Indenizatória, que julgou improcedentes os pedidos inaugurais, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados estes em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Em suas razões recursais, o Apelante relata ter esquecido o celular dentro do veículo Uber, que não conseguiu recuperá-lo e que “restou demonstrado que, logo após a finalização da corrida, o apelante ligou para o próprio celular e o motorista do carro credenciado atendeu ao telefonema solicitando que o recorrido ligasse posteriormente para que eles combinassem o local e data para devolução do aparelho.” Sustenta que, “enquanto prestadora de serviços de transporte remunerado, é possível sustentar que a empresa assume uma responsabilidade objetiva sobre os objetos pessoais deixados no interior do veículo durante a prestação do serviço.” Articula que “não foi demonstrado de forma clara e inequívoca que o autor da ação agiu com culpa exclusiva, negligência ou imprudência que tenha contribuído diretamente para a perda do celular.” Afirma seu direito à reparação dos danos materiais e morais sofridos em virtude da conduta negligente da Uber e, ao final, pugna pelo provimento do recurso para julgar procedentes os pleitos iniciais.
Em sede de contrarrazões, a apelada suscita preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade e de ilegitimidade ativa do apelante.
No mérito, alega que o esquecimento do objeto no veículo credenciado ocorreu por ato exclusivo do apelante, que não zelou pela guarda dos seus pertences pessoais.
Esclarece que prestou todo o auxílio, na medida em que entrou em contato com o motorista para questionar o celular esquecido, tendo este informado que não encontrou nenhum objeto dentro do veículo.
Ressalta que o motorista não é empregado da Uber, não possuindo, portanto, qualquer ingerência sobre seus atos.
Aponta que, “após a referida viagem do Apelante, o motorista continuou efetuando viagens junto à plataforma, de modo que houve grande fluxo de passageiros, sendo possível se imputar a responsabilidade a qualquer indivíduo, eis que impossível saber quem se apropriou do bem.” Reforça não possuir qualquer responsabilidade por itens perdidos nos veículos, conforme consta no termo de Serviços de Uso e Tecnologia, ao qual o usuário tomou ciência no momento do cadastro no aplicativo.
Refuta os demais argumentos tecidos pelo recorrente e, ao final, roga pelo desprovimento do apelo.
Dispensada a intervenção do órgão ministerial, ante a natureza privada do direito em debate. É o relatório.
VOTO I – Preliminar de Não Conhecimento do Recurso, suscitada pela Recorrida Em sede de contrarrazões, a apelada aponta inobservância do princípio da dialeticidade recursal, pretendendo, com isso, o não conhecimento do apelo.
Pelo princípio da dialeticidade, "(...) compete à parte insurgente, sob pena de não conhecimento do recurso, infirmar especificamente os fundamentos adotados pela decisão objurgada (...)". (AgRg no RMS 19.481/PE, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/11/2014) Na espécie, observando o recurso interposto, resta nítido que este contém as razões de fato e de direito que justificariam o pedido de reforma da sentença, impugnando devidamente os fundamentos em que se apoiou o comando sentencial.
Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada.
MÉRITO Conheço do apelo, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.
De antemão, esclareço que a alegação de ilegitimidade ativa já foi enfrentada e decidida em decisão saneadora (Id 25349272), não tendo, à época, a parte interessada apresentado qualquer oposição, de modo que precluiu o direito de discutir tal questão.
Avanço ao mérito.
Discute-se nos autos a suposta responsabilidade da Uber pelos danos sofridos pelo apelante em razão da perda de aparelho celular esquecido dentro de veículo credenciado à plataforma.
Desde logo, o exame dos autos força-me a concordar com o entendimento adotado na sentença de culpa exclusiva do consumidor.
Primeiro porque não há como se presumir que o motorista tenha se apropriado indevidamente do bem, tendo em vista que, após finalizada a corrida do autor, realizou novas viagens com outros passageiros.
Somado a isso, a responsabilidade pela guarda e vigilância de objetos pessoais compete ao próprio consumidor, não podendo ser transferido tal encargo à empresa nem ao motorista, conforme estabelecido, inclusive, nos termos dos Serviços de Uso e Tecnologia informados no momento do cadastro no aplicativo: Limitação de Responsabilidade. “(...) A Uber não tem qualquer responsabilidade por rotas adotadas por parceiros independentes ou por quaisquer itens perdidos nos veículos de parceiros independentes.” (Id 25349286, p. 12) Ademais, é possível evidenciar que a empresa apelada prestou todo o suporte ao apelante, tendo entrado em contato diretamente com o motorista.
Neste passo, o reconhecimento de culpa exclusiva do consumidor é causa excludente de responsabilidade, de acordo com o disposto no art. 14, §3º, do Código Consumerista, in verbis: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: (...) II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Neste sentido, eis precedentes do TJSP e TJRS: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
APLICATIVO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS.
APARELHO DE TELEFONIA CELULAR ESQUECIDO DENTRO DO VEÍCULO.
PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DO DANO MATERIAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
NÃO CARACTERIZAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DEVER DE GUARDA DE OBJETOS PESSOAIS DO CONSUMIDOR.
SENTENLA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. (TJSP.
RI 00046290220228260566, REL.
RAFAEL PINHEIRO GUARISCO, DATA DE JULGAMENTO: 31/05/2023, 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, DATA DA PUBLICAÇÃO: 31/05/2023) Ementa: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
APLICATIVO DE TRANSPORTE.
UBER.
ALEGAÇÃO DE QUE O APARELHO CELULAR FOI ESQUECIDO DENTRO DO VEÍCULO AO DESEMBARCAR.
BEM DE USO PESSOAL.
DEVER DE GUARDA, ZELO E VIGILÂNCIA DA AUTORA.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA EMPRESA RÉ.
AUXÍLIO DEVIDAMENTE PRESTADO À DEMANDANTE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Incontroverso que a autora esqueceu o aparelho celular dentro do veículo de aplicativo, conforme depoimento da testemunha da autora, a qual afirmou que a autora já estava no veículo e que, quando ingressou no automóvel, a demandante estava com o celular em mãos e que depois viu ela colocar o aparelho celular no banco do veículo.
Disse, ainda, que, assim que desembarcaram, a autora percebeu que estava sem o celular e que ele havia ficado no banco do veículo. 2.
Entretanto, ainda que a demandante tenha esquecido o seu aparelho celular durante a corrida contratada através da plataforma administrada pela ré, não restou comprovada qualquer conduta ilícita praticada pelo motorista do aplicativo. 3.
Não há como eventualmente se presumir que o motorista tenha indevidamente se apropriado do aparelho, já que outros passageiros, após a autora, também fizeram uso do veículo. 4.
Ademais, não pode ser imposta à demandada a responsabilidade decorrente de esquecimento de aparelho celular dentro do veículo, quando o objeto se encontrava sob o cuidado de vigilância da própria autora, não estando sob a guarda do motorista.
Precedentes das Turmas Recursais Cíveis neste sentido. 5.
Portanto, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, confirmo a proposta de decisão homologada e torno os referidos fundamentos parte integrante do presente acórdão.
RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Inominado, Nº 51660019020218210001, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em: 11-10-2022) Registro, por fim, que a alegação de que, “logo após a finalização da corrida, o apelante ligou para o próprio celular e o motorista do carro credenciado atendeu ao telefonema” é fato novo nos autos, não ventilado anteriormente em momento algum, o que impede sua análise por este julgador. À vista de tais considerações, não enxergo motivos para alterar a sentença.
Ante o exposto, NEGO provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida integralmente.
Via de consequência, majoro a verba honorária em 2% (dois por cento), mantida a suspensão da exigibilidade em razão da concessão da gratuidade judiciária. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador VIVALDO PINHEIRO Relator /8 Natal/RN, 16 de Setembro de 2024. -
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803314-46.2023.8.20.5121, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de agosto de 2024. -
18/06/2024 11:04
Recebidos os autos
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18/06/2024 11:04
Conclusos para despacho
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18/06/2024 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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