TJRN - 0808811-86.2023.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808811-86.2023.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 08-09-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de agosto de 2025. -
11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0808811-86.2023.8.20.5106 Embargante: Marcos Antônio de Oliveira Medeiros Segundo Advogadas: Lorrane Torres Andriani e outra.
Embargado: Escola de Enfermagem Nova Esperança LTDA.
Advogado: Odilon França de Oliveira Júnior Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro DESPACHO Intime-se a parte embargada para, no prazo legal, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos por Marcos Antônio de Oliveira Medeiros Segundo (id. 30756286).
Após, retornem-me os autos conclusos.
P.
I.
Natal/RN, data registrada no sistema Desembargador Vivaldo Pinheiro 12 -
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0808811-86.2023.8.20.5106 Polo ativo MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA MEDEIROS SEGUNDO Advogado(s): LORRANE TORRES ANDRIANI, MARIA EDUARDA GOMES TAVORA Polo passivo ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA - EPP Advogado(s): ODILON FRANCA DE OLIVEIRA JUNIOR, ELTON DE OLIVEIRA MATIAS SANTIAGO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808811-86.2023.8.20.5106 Apelante: Marcos Antônio de Oliveira Medeiros Segundo Advogadas: Maria Eduarda Gomes Tavora e Lorrane Torres Andriani Apelado: Escola de Enfermagem Nova Esperança LTDA.
Advogados: Elton de Oliveira Matias Santiago e Odilon Franca de Oliveira Júnior Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E EDUCACIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSFERÊNCIA DE ESTUDANTE DE MEDICINA ENTRE INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR PRIVADAS.
DOENÇA GRAVE DOS GENITORES.
PRINCÍPIO DA IGUALDADE E DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE.
EXCEPCIONALIDADE CONFIGURADA.
PROVIMENTO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de transferência de estudante do curso de Medicina entre instituições de ensino superior privadas, formulado em razão do estado de saúde debilitado de seus pais.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se a impossibilidade de cumprimento do requisito formal de transferência de instituição de ensino superior pode ser relativizada diante da necessidade de assistência familiar por doença grave dos genitores.
III.
Razões de decidir 3.
A Lei nº 9.394/1996 prevê a possibilidade de transferência entre instituições de ensino superior congêneres, condicionada à existência de vaga e a processo seletivo. 4.
No caso concreto, o direito fundamental à educação (art. 205 da CF/1988) deve ser interpretado em conjunto com os direitos fundamentais à saúde e à assistência familiar (arts. 6º, 196 e 226 da CF/1988), permitindo a flexibilização excepcional de regras administrativas. 5.
A jurisprudência reconhece a excepcionalidade de transferência compulsória de estudantes em casos de grave enfermidade própria ou de seus genitores, resguardada a congeneridade das instituições de ensino. 6.
A tutela de urgência concedida possibilitou a transferência e a continuidade do curso na instituição de destino, sendo desproporcional a anulação da matrícula no 9º período do curso.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Apelação cível conhecida e provida para determinar a transferência definitiva do estudante para a instituição ré.
Tese de julgamento: “É admissível a transferência excepcional de estudante entre instituições de ensino superior privadas, mesmo que não observado algum requisito formal, quando comprovada a necessidade de assistência familiar decorrente de grave enfermidade dos genitores.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º, 196, 205 e 226; Lei nº 9.394/1996, arts. 50 e 49.
Jurisprudência relevante citada: TRF-1, AMS 0017126-04.2014.4.01.3300, Rel.
Des.
Fed.
João Batista Moreira, 6ª Turma, j. 14.03.2022; TJ-AL, Apelação Cível 0704710-90.2020.8.02.0001, Rel.
Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario, 4ª Câmara Cível, j. 27.11.2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao presente recurso de Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARCOS ANTÔNIO DE OLIVEIRA MEDEIROS SEGUNDO, em face da sentença (ID 28975223) proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos da presente Ação de Obrigação de fazer c/c tutela de urgência, julgou improcedente o pedido do autor de transferência de matrícula entre instituições congêneres, condenando-o ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais.
Em suas razões recursais (ID 28975240), o apelante sustenta que a negativa de transferência viola princípios constitucionais, tais como o direito à educação, à saúde e à proteção da entidade familiar.
Alega que a necessidade de transferência decorre da condição de saúde de seus pais, ambos portadores de doenças graves que demandam sua presença para suporte familiar.
Informa que, com fundamento nesses argumentos, obteve decisão favorável no Agravo de Instrumento nº 0809327-98.2023.8.20.0000, que lhe garantiu a transferência provisória para a FACENE, onde já se encontra regularmente matriculado.
Sua expulsão comprometeria a continuidade de seus estudos, além de impedir sua assistência aos genitores.
Requer, assim, a reforma da sentença para que seja confirmada a sua transferência.
Nas contrarrazões (ID 28975247), o apelado pugna pelo não provimento do recurso e manutenção da sentença proferida em primeiro grau.
Ausente interesse do Ministério Público que justifique sua intervenção. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O presente caso trata de demanda judicial proposta por estudante do curso de Medicina em Instituição de Ensino Superior (IES) particular na cidade de Recife, que busca sua transferência para outra Instituição congênere em Mossoró, em virtude do estado de saúde debilitado de seus pais.
Diante da improcedência da r. sentença, a interposição do recurso visa à reforma integral da decisão do juízo a quo, a fim de viabilizar a transferência pleiteada.
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96 e suas alterações) no artigo 49 possibilita a transferência de alunos regularmente matriculados em Instituições de Ensino Superior para cursos afins, desde que haja vagas disponíveis e mediante processo seletivo prévio.
Ademais, o artigo 50 da referida norma prevê a abertura de matrícula em disciplinas para alunos não regulares que demonstrem capacidade acadêmica de cursá-las com proveito, também condicionada à realização de processo seletivo.
Dessa forma, infere-se que a intenção do legislador foi garantir a moralidade administrativa ao exigir critérios objetivos para ingresso em cursos superiores.
Embora o recorrente não tenha cumprido esse requisito formal, entendo que seu pleito merece acolhimento.
Isso porque, ao examinar a controvérsia, impõe-se a ponderação de direitos constitucionais em conflito.
De um lado, há a autonomia universitária, garantida pelo artigo 207 da Constituição Federal, e o direito fundamental à igualdade, previsto no caput do artigo 5º, considerando que a concessão da transferência pleiteada pelo demandante pode impactar outros estudantes que formularem pedido idêntico.
De outro lado, encontram-se os direitos fundamentais heterotópicos, à saúde, à família e à educação, assegurados nos artigos 196, 205, 226 e 229 da Carta Magna, os quais, diante das particularidades do caso concreto, devem prevalecer de forma excepcional.
Vejamos entendimentos julgados por Cortes da justiça: MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
TRANSFERÊNCIA ENTRE INSTITUIÇÕES DE ENSINO CONGÊNERES.
DOENÇA GRAVE DOS GENITORES. 1.
A jurisprudência desta Corte admite transferência compulsória de estudante por motivo de doença grave dele próprio ou dos genitores, respeitada a congeneridade das instituições de ensino.
Confiram-se, entre tantos outros: AMS 1007399-07.2019 .4.01.3307, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, 5T, PJe 09/06/2021; TRF1, AMS 1000261-49.2016 .4.01.4000, Desembargador Federal Souza Prudente, 5T, PJe 29/11/2021; AC 1004607-54.2017 .4.01.3500, Juiz Federal Gláucio Maciel, 6T, PJe 06/04/2021; AC 0005992-25.2015 .4.01.3500, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, e-DJF1 08/07/2019; AMS 0047295-92.2010 .4.01.3500/GO, Juíza Federal Convocada Hind Ghassan Kayath, 6T, e-DJF1 02/02/2015. 2.
A transferência pretendida é entre instituições de ensino privadas (congêneres). 3.
Os relatórios médicos juntados pelas impetrantes dizem que o genitor apresenta quadro de depressão grave, sem sintomas psicóticos, necessitando de acompanhamento familiar e médico e que a genitora apresenta insuficiência cardíaca congestiva com descompensação do quadro clínico, faz acompanhamento médico e não consegue, sozinha, acompanhar seu esposo. 4.
Apelação provida.
Segurança deferida. (TRF-1 - AMS: 00171260420144013300, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, Data de Julgamento: 14/03/2022, 6ª Turma, Data de Publicação: PJe 16/03/2022 PAG PJe 16/03/2022 PAG) (Grifos acrescidos).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL.
ESTUDANTE DO CURSO DE MEDICINA DE FACULDADE PARTICULAR SEDIADA EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO.
PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA PARA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR POR RAZÕES DE SAÚDE MENTAL.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, NEGANDO A TRANSFERÊNCIA PRETENDIDA.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.
ACOLHIMENTO.
SITUAÇÃO DE FATO COMPROVADA POR LAUDOS EMITIDOS POR PROFISSIONAIS DA SAÚDE.
ANÁLISE DAS CONSEQUÊNCIAS (ART. 20 DA LINDB).
PONDERAÇÃO DE DIREITOS.
DIREITO À SAÚDE E À EDUCAÇÃO (ARTS. 6º e 227 DA CF).
EXCEPCIONALIDADE CONFIGURADA.
NECESSIDADE DE TRANSFERÊNCIA DE FACULDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. (TJ-AL - Apelação Cível: 0704710-90.2020.8 .02.0001 Maceió, Relator.: Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario, Data de Julgamento: 27/11/2023, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/11/2023) (Grifos acrescidos).
A necessidade de continuidade da formação acadêmica do autor, aliada ao dever de prestar assistência familiar em um contexto de fragilidade e comprometimento da saúde de seus genitores, fundamenta a prevalência desses direitos no ordenamento constitucional.
Além disso, a análise do caso deve observar o princípio da igualdade em sua dimensão material, considerando as circunstâncias individuais do requerente e evitando interpretações que desconsiderem suas especificidades, garantindo, assim, a justiça distributiva.
Reforço, trata-se de uma situação grave e excepcionalíssima que justifica a relativização da transferência de ofício, tendo em vista que ambos os genitores do apelante se encontram comprovadamente (ID 28975173 e 28975174) debilitados, necessitando da presença física do filho, estudante dos últimos anos do curso de Medicina, para prestar suporte na rotina dos tratamentos médicos.
Por fim, não se pode ignorar que, em razão da tutela concedida (Agravo de Instrumento nº 0809327-98.2023.8.20.0000) por este Relator, a transferência foi efetivada (ID 28975222 – contrato), estando o recorrente atualmente no 9º período do curso na Instituição apelada (ID 28975241 e 28975242).
Assim, interromper sua graduação neste estágio avançado configuraria medida desproporcional e arbitrária.
Dessa forma, entendo que a sentença recorrida deve ser integralmente reformada, concedendo-se a transferência solicitada, uma vez que, na presente situação, os direitos à saúde, à família e à educação se sobrepõem à autonomia universitária.
Ante o exposto, conheço e dou provimento à Apelação Cível para determinar a transferência definitiva do autor a Instituição ré.
Diante do provimento do recurso deve as custas e honorários sucumbenciais serem suportados integralmente pelo réu, ora recorrido, no percentual de 10% sobre o valor da condenação. É como voto.
Natal/RN, data registrada pelo sistema.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 12 Natal/RN, 14 de Abril de 2025. -
02/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808811-86.2023.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de abril de 2025. -
27/01/2025 16:23
Conclusos para decisão
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27/01/2025 16:21
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/01/2025 13:21
Determinação de redistribuição por prevenção
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24/01/2025 07:08
Recebidos os autos
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24/01/2025 07:08
Conclusos para despacho
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24/01/2025 07:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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