TJRN - 0800887-34.2023.8.20.5135
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Almino Afonso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 11:20
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 11:20
Transitado em Julgado em 21/05/2025
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22/05/2025 00:13
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 21/05/2025 23:59.
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20/05/2025 17:27
Juntada de Petição de comunicações
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30/04/2025 08:40
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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30/04/2025 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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29/04/2025 12:29
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMINO AFONSO Fórum Desembargador Deusdedith Maia Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, Almino Afonso/RN - CEP 59760-000 – Fone: (84) 3673-9790 Processo nº 0800887-34.2023.8.20.5135 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte demandante: ANTONIO SALVIANO DO NASCIMENTO Parte demandada: Banco do Brasil S/A SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença, em que a parte executada comprovou o pagamento da obrigação.
Em seguida, a parte exequente concordou com o valor depositado, requerendo sua liberação. É o relato.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Sobre o seguimento do feito, registre-se que o pagamento é uma das causas da extinção de um cumprimento de sentença.
In casu, os arts. 924 e 925, do Código de Processo Civil disciplinam: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
No caso em tela, houve a satisfação da obrigação, ficando devidamente comprovada nos autos através de depósito.
III.
DISPOSITIVO SENTENCIAL Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento nos arts. 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil.
Sendo assim, determino à Secretaria a liberação do valor depositado no Id. 145859657, a ser pago nos seguintes termos: a) R$ 5.780,76 (cinco mil, setecentos e oitenta reais e setenta e seis centavos) são devidos a Antônio Salviano do Nascimento, CPF nº *24.***.*11-26. b) R$ 3.292,26 (três mil, duzentos e noventa e dois reais e vinte e seis centavos) são devidos à advogada Edineide Suassuna Dias Moura, OAB/RN nº 15.771, a título de honorários advocatícios contratuais (R$ 2.477,46) e sucumbenciais (R$ 814,79).
Independente do trânsito em julgado desta sentença, libere-se o valor depositado no Id. 145859657 para as contas bancárias indicadas na petição de Id. 148754977.
Cumpridas as diligências acima, sem interposição de recursos, ARQUIVEM-SE os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Almino Afonso/RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito -
25/04/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 12:38
Juntada de Certidão
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23/04/2025 17:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/04/2025 07:44
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 00:37
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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24/03/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 09:17
Classe retificada de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/02/2025 07:30
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 10:55
Conclusos para despacho
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11/02/2025 10:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/12/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 08:55
Juntada de ato ordinatório
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10/12/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 13:39
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152)
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25/11/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 10:52
Conclusos para despacho
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24/11/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 12:00
Conclusos para despacho
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23/10/2024 11:18
Recebidos os autos
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23/10/2024 11:18
Juntada de intimação de pauta
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11/06/2024 11:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/06/2024 11:39
Juntada de Certidão
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10/06/2024 19:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/05/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 11:38
Juntada de Certidão
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03/05/2024 18:49
Juntada de Petição de comunicações
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25/04/2024 15:28
Juntada de Petição de apelação
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02/04/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 14:53
Julgado procedente em parte do pedido
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11/03/2024 09:35
Conclusos para julgamento
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11/03/2024 09:35
Juntada de Certidão
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08/03/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 10:49
Juntada de Certidão
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03/02/2024 03:45
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 02/02/2024 23:59.
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30/01/2024 17:45
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2023 19:57
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 09:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Antônio Salviano do Nascimento.
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06/12/2023 09:02
Outras Decisões
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06/12/2023 08:29
Conclusos para despacho
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30/11/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 08:16
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 16:25
Conclusos para despacho
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25/10/2023 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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