TJRN - 0814764-94.2019.8.20.5001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 16:02
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 00:21
Decorrido prazo de MATEUS AIMORE CARRETEIRO em 09/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 01:11
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
19/05/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
19/05/2025 01:02
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
19/05/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 09:34
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 01:21
Decorrido prazo de MATEUS AIMORE CARRETEIRO em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 00:40
Decorrido prazo de MATEUS AIMORE CARRETEIRO em 24/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 02:25
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 25ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
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Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
PROCESSO n. 0814764-94.2019.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRASIL HOSPITALITY FUND SP EXECUTADO: SAMI GIRIES ELALI ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) exequente, por seu(s) advogado(s), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste(m)-se acerca da IMPUGNAÇÃO À PENHORA oposta pelo(s) executado(s).
NATAL/RN, 18 de fevereiro de 2025 VILMA MARIA GURGEL FERNANDES DE MEDEIROS Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/02/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 14:22
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 00:38
Decorrido prazo de FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:18
Decorrido prazo de FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 11:59
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
28/01/2025 01:48
Decorrido prazo de ANDRE DE SOUZA DANTAS ELALI em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:58
Decorrido prazo de ANDRE DE SOUZA DANTAS ELALI em 27/01/2025 23:59.
-
07/12/2024 04:42
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
07/12/2024 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
07/12/2024 04:18
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
07/12/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0814764-94.2019.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRASIL HOSPITALITY FUND SP EXECUTADO: SAMI GIRIES ELALI DESPACHO Tome-se por termo a penhora dos imóveis indicados pelo credor à constrição, incidente sobre a cota-parte titulada pelo executado sobre eles.
Lavrado o termo, intime-se da constrição o devedor, por seu advogado, para, em 15 dias, oferecer impugnação.
Na sequência, o credor deverá promover a intimação do cônjuge do devedor acerca da constrição, em 10 dias.
P.
I.
NATAL/RN, data do sistema.
Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/12/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 00:03
Decorrido prazo de ANDRE DE SOUZA DANTAS ELALI em 25/10/2023 23:59.
-
25/11/2024 00:00
Decorrido prazo de ANDRE DE SOUZA DANTAS ELALI em 25/10/2023 23:59.
-
24/11/2024 06:39
Publicado Intimação em 28/09/2023.
-
24/11/2024 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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15/10/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2024 11:04
Outras Decisões
-
23/08/2024 16:47
Conclusos para decisão
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26/07/2024 02:32
Decorrido prazo de BEATRIZ MANTOVANI BERGAMO em 25/07/2024 23:59.
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24/07/2024 07:04
Decorrido prazo de MATEUS AIMORE CARRETEIRO em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 07:03
Decorrido prazo de MATEUS AIMORE CARRETEIRO em 23/07/2024 23:59.
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23/07/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 06:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 06:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 11:12
Outras Decisões
-
05/07/2024 00:20
Conclusos para decisão
-
04/05/2024 01:33
Decorrido prazo de BEATRIZ MANTOVANI BERGAMO em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 00:30
Decorrido prazo de BEATRIZ MANTOVANI BERGAMO em 03/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
13/03/2024 19:29
Publicado Intimação em 12/03/2024.
-
13/03/2024 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0814764-94.2019.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRASIL HOSPITALITY FUND SP EXECUTADO: SAMI GIRIES ELALI DESPACHO Defiro ao credor o prazo de 30 dias, para formulação do seu requerimento acerca de constrição de imóveis após atualização das respectivas matrículas.
P.
I.
NATAL/RN, 8 de março de 2024 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/03/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 15:48
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 09:04
Juntada de documento de comprovação
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05/11/2023 04:22
Decorrido prazo de FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR em 01/11/2023 23:59.
-
05/11/2023 01:30
Decorrido prazo de MATEUS AIMORE CARRETEIRO em 01/11/2023 23:59.
-
05/11/2023 01:30
Decorrido prazo de ANDRE FELIPE ALVES DA SILVA em 01/11/2023 23:59.
-
05/11/2023 01:30
Decorrido prazo de MATEUS AIMORE CARRETEIRO em 01/11/2023 23:59.
-
05/11/2023 01:30
Decorrido prazo de BEATRIZ MANTOVANI BERGAMO em 01/11/2023 23:59.
-
05/11/2023 01:30
Decorrido prazo de FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR em 01/11/2023 23:59.
-
05/11/2023 01:30
Decorrido prazo de FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR em 01/11/2023 23:59.
-
05/11/2023 01:30
Decorrido prazo de BEATRIZ MANTOVANI BERGAMO em 01/11/2023 23:59.
-
05/11/2023 01:29
Decorrido prazo de ANDRE FELIPE ALVES DA SILVA em 01/11/2023 23:59.
-
29/10/2023 03:43
Publicado Intimação em 28/09/2023.
-
29/10/2023 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
26/10/2023 10:15
Decorrido prazo de ANDRE DE SOUZA DANTAS ELALI em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 08:48
Decorrido prazo de ANDRE DE SOUZA DANTAS ELALI em 25/10/2023 23:59.
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20/10/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 07:46
Publicado Intimação em 28/09/2023.
-
06/10/2023 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
01/10/2023 03:09
Publicado Intimação em 28/09/2023.
-
01/10/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
29/09/2023 05:07
Publicado Intimação em 28/09/2023.
-
29/09/2023 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
29/09/2023 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
29/09/2023 04:04
Publicado Intimação em 28/09/2023.
-
29/09/2023 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
29/09/2023 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
29/09/2023 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
29/09/2023 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
29/09/2023 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
29/09/2023 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
28/09/2023 13:59
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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28/09/2023 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0814764-94.2019.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRASIL HOSPITALITY FUND SP EXECUTADO: SAMI GIRIES ELALI, SANDRA SIMÕES DE SOUZA DANTAS ELALI DECISÃO O artigo 854 do CPC prescreve: art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
Há de se salientar que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se inclusive os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, atendendo, inclusive ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art. 5º, LXXVIII, da CF).
Ademais, o artigo 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora.
O artigo 847 do CPC, por sua vez, prescreve que a parte pode pedir substituição da penhora se a penhora não obedecer à ordem legal, ou seja, é possível a substituição da penhora de outros bens pela penhora de dinheiro, uma vez que este é o primeiro da lista de bens a serem penhorados.
Saliente-se, ademais, que, havendo pedido de penhora online na inicial de execução, ou antes de realizada a penhora, deve-se proceder à penhora online, mesmo antes de ser expedido mandado de penhora para a penhora de outros bens, pois não faz sentido penhorar bens que não satisfazem tão bem a execução, ou que ensejariam ainda avaliação, arrematação ou venda, dentre outros procedimentos, quando for possível a penhora de dinheiro.
A parte executada foi citada, não pagou a dívida nem indicou bens à penhora, ofereceu embargos aos quais não atribuído efeito suspensivo.
Diante do exposto, defiro o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à penhora on-line de dinheiro, em depósito ou aplicação, em nome da parte executada, compreendendo o principal atualizado, custas e honorários advocatícios.
Efetuado o bloqueio, intime-se os executados por ele afetados para oferecer impugnação em 5 dias.
Restando infrutífera ou insuficiente a determinação acima, proceda-se à busca por veículos em nome da parte devedora por meio do RENAJUD, bem como, via INFOJUD, obtenha-se cópia da última declaração de IRPF dos devedores, disponível na base da Receita.
Com o resultado das diligências acima, intime-se o credor a indicar bens à penhora, em 15 (quinze) dias, sob pena de remessa do feito ao arquivo "aguardando-se a localização de bens do devedor".
P.
I.
NATAL/RN, 24 de julho de 2023 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/09/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 17:37
Juntada de guia
-
26/09/2023 17:21
Juntada de guia
-
26/09/2023 17:13
Juntada de Ofício
-
22/09/2023 12:05
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 11:00
Juntada de guia
-
22/09/2023 10:47
Juntada de Ofício
-
22/09/2023 09:26
Juntada de guia
-
22/09/2023 09:07
Expedição de Ofício.
-
22/09/2023 09:03
Expedição de Ofício.
-
22/09/2023 08:59
Expedição de Ofício.
-
22/09/2023 07:45
Outras Decisões
-
21/09/2023 15:50
Conclusos para decisão
-
21/09/2023 15:49
Juntada de guia
-
21/09/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 12:24
Decorrido prazo de BEATRIZ MANTOVANI BERGAMO em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 12:24
Decorrido prazo de LETICIA FERNANDES GHELER em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 07:35
Decorrido prazo de BEATRIZ MANTOVANI BERGAMO em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 07:35
Decorrido prazo de LETICIA FERNANDES GHELER em 18/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 09:58
Conclusos para decisão
-
24/07/2023 08:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/07/2023 10:41
Conclusos para decisão
-
04/07/2023 13:48
Decorrido prazo de MATEUS AIMORE CARRETEIRO em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 08:34
Decorrido prazo de LETICIA FERNANDES GHELER em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 08:34
Decorrido prazo de BEATRIZ MANTOVANI BERGAMO em 03/07/2023 23:59.
-
23/06/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 14:29
Publicado Intimação em 15/06/2023.
-
15/06/2023 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
14/06/2023 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0814764-94.2019.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRASIL HOSPITALITY FUND SP EXECUTADO: SAMI GIRIES ELALI, SANDRA SIMÕES DE SOUZA DANTAS ELALI DESPACHO A última atualização da dívida remonta a julho de 2020.
Assim, intime-se a credora, por seu advogado, para, em 5 dias, apresentar o montante atualizado a fim de este juízo oferecer pronunciamento acerca da constrição eletrônica e penhora de imóveis deduzidas anteriormente ao recurso.
P.
I.
NATAL/RN, 12 de junho de 2023 Luiza Cavalcante Passos Frye Peixoto Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/06/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 16:53
Conclusos para decisão
-
19/05/2023 09:02
Recebidos os autos
-
19/05/2023 09:02
Juntada de petição
-
25/05/2021 23:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/05/2021 02:02
Decorrido prazo de FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR em 14/05/2021 23:59:59.
-
13/05/2021 18:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/04/2021 17:30
Expedição de Certidão.
-
13/04/2021 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2021 04:07
Decorrido prazo de FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR em 02/03/2021 23:59:59.
-
03/03/2021 03:12
Decorrido prazo de ANDRE FELIPE ALVES DA SILVA em 02/03/2021 23:59:59.
-
03/03/2021 03:12
Decorrido prazo de LETICIA FERNANDES GHELER em 02/03/2021 23:59:59.
-
03/03/2021 03:11
Decorrido prazo de MATEUS AIMORE CARRETEIRO em 02/03/2021 23:59:59.
-
01/03/2021 10:25
Juntada de Petição de apelação
-
25/01/2021 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2021 13:13
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
25/01/2021 13:13
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
07/01/2021 17:05
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2020 14:01
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2020 10:57
Juntada de Ofício
-
05/09/2020 20:02
Conclusos para decisão
-
03/08/2020 04:06
Decorrido prazo de LETICIA FERNANDES GHELER em 30/07/2020 23:59:59.
-
03/08/2020 04:06
Decorrido prazo de MATEUS AIMORE CARRETEIRO em 30/07/2020 23:59:59.
-
30/07/2020 22:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2020 20:55
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2020 08:37
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2020 22:56
Conclusos para decisão
-
09/07/2020 07:22
Decorrido prazo de MATEUS AIMORE CARRETEIRO em 08/07/2020 23:59:59.
-
09/07/2020 07:22
Decorrido prazo de LETICIA FERNANDES GHELER em 08/07/2020 23:59:59.
-
08/07/2020 04:18
Decorrido prazo de FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR em 07/07/2020 23:59:59.
-
03/07/2020 17:10
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2020 14:35
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2020 11:35
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2020 14:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/06/2020 13:33
Juntada de Certidão
-
02/06/2020 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2020 13:17
Outras Decisões
-
02/06/2020 13:17
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
20/04/2020 13:38
Juntada de Certidão
-
20/04/2020 13:10
Juntada de Certidão
-
16/04/2020 10:27
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2020 11:28
Conclusos para decisão
-
13/04/2020 11:02
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
13/04/2020 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2020 12:19
Conclusos para decisão
-
07/04/2020 12:19
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
07/04/2020 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2020 12:09
Conclusos para despacho
-
07/04/2020 12:09
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
07/04/2020 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2020 20:35
Conclusos para despacho
-
06/04/2020 20:35
Expedição de Certidão.
-
06/04/2020 18:35
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2020 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2019 01:58
Decorrido prazo de SAMI GIRIES ELALI em 04/12/2019 23:59:59.
-
18/11/2019 14:27
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2019 14:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2019 14:23
Juntada de Petição de diligência
-
06/11/2019 13:13
Conclusos para despacho
-
06/11/2019 13:12
Expedição de Certidão.
-
05/11/2019 18:55
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2019 10:03
Expedição de Mandado.
-
29/10/2019 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2019 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2019 12:36
Conclusos para despacho
-
04/10/2019 16:03
Decorrido prazo de MATEUS AIMORE CARRETEIRO em 26/09/2019 23:59:59.
-
23/09/2019 16:18
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2019 17:38
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2019 11:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/08/2019 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2019 09:24
Outras Decisões
-
21/08/2019 08:50
Conclusos para despacho
-
20/06/2019 14:23
Redistribuído por competência exclusiva em razão de recusa de prevenção/dependência
-
20/06/2019 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/06/2019 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2019 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2019 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2019 14:50
Conclusos para decisão
-
19/06/2019 14:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
19/06/2019 14:10
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
-
19/06/2019 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2019 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/06/2019 18:34
Declarada incompetência
-
04/06/2019 12:42
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2019 14:34
Conclusos para decisão
-
30/05/2019 12:22
Redistribuído por competência exclusiva em razão de recusa de prevenção/dependência
-
30/05/2019 12:11
Juntada de Ofício
-
14/05/2019 19:42
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2019 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2019 07:58
Conclusos para despacho
-
10/05/2019 10:34
Redistribuído por competência exclusiva em razão de recusa de prevenção/dependência
-
10/05/2019 10:21
Juntada de Certidão
-
10/05/2019 10:04
Expedição de Ofício.
-
10/05/2019 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/05/2019 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2019 09:31
Declarado impedimento ou suspeição
-
07/05/2019 09:35
Conclusos para decisão
-
06/05/2019 14:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/05/2019 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/05/2019 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2019 11:28
Declarada incompetência
-
06/05/2019 10:17
Conclusos para decisão
-
16/04/2019 14:21
Juntada de Petição de petição incidental
-
15/04/2019 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2019
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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