TJRN - 0916317-82.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
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Polo Ativo
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0916317-82.2022.8.20.5001 Polo ativo SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE NATAL e outros Advogado(s): ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JUNIOR, HUDSON TAYLOR MENDES MOURA DA SILVA, MARCO AURELIO PEDROSA MANICOBA JUNIOR, RENAN DE OLIVEIRA LIMA LINHARES Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Ementa: Direito processual civil.
Apelação cível.
Cumprimento de sentença.
Impugnação dissociada dos fundamentos da decisão.
Inobservância ao princípio da dialeticidade recursal.
Recurso não conhecido.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta em face de sentença proferida no cumprimento de sentença que homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (Cojud), reconhecendo a inexistência de valores a executar ("liquidação zero"), nos autos movidos contra o Município do Natal/RN.
A parte apelante sustentou a inaplicabilidade do Tema 1.157 do STF, a existência de título judicial transitado em julgado, supostos equívocos na conversão para URV e violação a princípios constitucionais e administrativos, pleiteando a homologação de cálculos próprios e expedição de requisitório.
O Município, em contrarrazões, defendeu a aplicação do Tema 1.157 do STF e a correção dos cálculos homologados, pleiteando a extinção ou manutenção da execução.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se o recurso de apelação preenche os requisitos formais de admissibilidade, especialmente no que se refere ao princípio da dialeticidade recursal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A dialeticidade recursal exige que as razões do recurso enfrentem diretamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de inadmissibilidade. 4.
O recurso de apelação apresenta argumentos desconectados da motivação da sentença, que reconheceu a inexistência de crédito com base em prova pericial e em conformidade com o art. 22 da Lei nº 8.880/94 e o RE nº 561.836 do STF. 5.
O juízo singular não se baseou no Tema 1.157 do STF para extinguir a execução, tampouco examinou a forma de ingresso da parte apelante no serviço público, o que evidencia a inadequação da insurgência recursal. 6.
A jurisprudência do STF, do STJ e do TJRN reforça o entendimento de que a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida acarreta o não conhecimento do recurso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: 1.
A apelação que não impugna especificamente os fundamentos da sentença afronta o princípio da dialeticidade recursal e não pode ser conhecida. 2.
A ausência de correspondência temática entre as razões recursais e a motivação da decisão recorrida constitui vício formal insanável.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.009, § 1º, 1.010, III, e 1.022; Lei nº 8.880/94, art. 22.
Jurisprudência relevante citada: STF, RMS nº 39.702, Rel.
Min.
Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 24.06.2024; STJ, AgInt no RMS nº 71.953, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 22.04.2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.944.390, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 21.02.2022; TJRN, Emb.
Decl. em Ap.
Cív. nº 2016.009095-0/0001.00, Rel.
Des.
Cornélio Alves, j. 06.07.2017; TJRN, Ag.
Int. em Ag.
Inst. nº 2015.015203-7/0001.00, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, j. 10.12.2015; TJMG, Ap.
Cív. nº 1.0444.13.000299-1/001, Rel.
Des.
Shirley Fenzi Bertão, j. 06.10.2021.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, em acolher a matéria preliminar suscitada de ofício pelo Relator, negando seguimento à Apelação Cível, nos termos do voto condutor, que integra este acórdão.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta pelo Maria Imaculada Felipe dos Santos, representada pelo Sindicato dos Servidores Públicos de Natal (Sinsenat), em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Natal/RN, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0916317-82.2022.8.20.5001, movido em desfavor do Município do Natal (RN), que homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (Cojud), conforme se infere do id 2874325.
Nas razões recursais, a parte recorrente defende a reforma do julgado, alegando, em síntese, os seguintes pontos: i) Inaplicabilidade do Tema 1.157 do STF ao caso concreto, uma vez que a execução trata de direitos oriundos de plano de carreira ao qual os servidores já se encontram enquadrados há décadas, não se tratando de reenquadramento em novo plano de cargos; ii) A existência de sentença judicial transitada em julgado reconhecendo o direito à correção dos valores percebidos a menor deve ser respeitada, pois o princípio da segurança jurídica impede revisão prejudicial a esses direitos; iii) Destacou que a Administração Pública deve agir conforme os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, tratando seus servidores com equidade; iv) O decisum impugnado fere o princípio da separação dos poderes, pois cabe ao Chefe do Poder Executivo Municipal legislar sobre o enquadramento funcional e a evolução na carreira dos servidores públicos; v) Pondera que a conversão monetária realizada pelo Município de Natal para URV foi equivocada, resultando em perda salarial, e que os cálculos devem observar os parâmetros previstos no art. 22 da Lei nº 8.880/94; e vi) O indeferimento do pleito com base no Tema 1.157 do STF causaria ofensa à segurança jurídica, uma vez que os servidores substituídos já tiveram seu regime e plano de cargos consolidados há décadas, não havendo qualquer discussão sobre reenquadramento.
Cita jurisprudência e fundamentos legais pertinentes, pleiteando, ao final, o provimento do recurso para reforma da sentença, com a homologação dos cálculos apresentados e determinação da expedição do requisitório correspondente.
O ente federativo, por sua vez, apresentou contrarrazões no id 28743261, defendendo a aplicação do Tema 1.157 do STF, em razão de os exequentes terem ingressado no serviço público sem concurso antes da Constituição de 1988, o que torna inexigível o título judicial.
Por outro lado, refutou a alegação de erro na metodologia de cálculo adotada e homologada pelo juízo singular.
Com base nessas premissas, requereu a nulidade da execução ou, subsidiariamente, a manutenção do édito.
Ausentes as hipóteses de intervenção ministerial (arts. 176 e 178 do Código de Processo Civil). É o relatório.
VOTO Inicialmente, suscito a preliminar de não conhecimento do recurso, devido à ausência de pressuposto intrínseco de admissibilidade, como se demonstrará a seguir.
Na origem, trata-se de cumprimento de sentença individual decorrente de demanda coletiva, na qual o juízo recorrido homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (Cojud), reconhecendo a inexistência de crédito (“liquidação zero”) em favor da parte exequente (apelante).
Como relatado, a extinção do feito se deu em razão de a prova pericial não ter constatado a existência de valores a serem executados, conforme a Lei nº 8.880/94 e as premissas fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 561.836, com repercussão geral.
Por outro lado, não há indicativos nas razões de decidir de que a negativa do direito tenha decorrido da aplicabilidade do Tema 1.157 do STF, nem há evidências de que a forma de ingresso da parte apelante tenha sido discutida nos autos.
Ao disciplinar essa modalidade de recurso, o Código de Processo Civil dispõe o seguinte: Art. 1.009.
Da sentença cabe apelação. § 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões. § 2º Se as questões referidas no § 1º forem suscitadas em contrarrazões, o recorrente será intimado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas. § 3º O disposto no caput deste artigo aplica-se mesmo quando as questões mencionadas no art. 1.015 integrarem capítulo da sentença.
Art. 1.010.
A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão. § 1º O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. § 2º Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões. § 3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade. (..) (realces aditados) Dessa forma, a ausência de correspondência entre a matéria decidida e a temática abordada no apelo contraria o princípio da dialeticidade, tornando o recurso inadmissível.
Na mesma direção, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e desta E.
Corte seguem uma linha iterativa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 1 .021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
AGRAVO IMPROVIDO.
I – A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada implica a negativa de provimento do agravo regimental, por inobservância do art. 1 .021, § 1º, do Código de Processo Civil e do princípio da dialeticidade recursal.
II – O agravante reproduz as mesmas alegações já deduzidas no curso do feito e rejeitadas, inexistindo argumento novo capaz de infirmar a decisão agravada.
III – Agravo regimental improvido. (STF - RMS: 39702 DF, Relator.: Min .
CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 24/06/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-06-2024 PUBLIC 28-06-2024) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
MATÉRIA SUSCITADA SOMENTE NO AGRAVO INTERNO.
INOVAÇÃO RECURSAL .
INADMISSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
USO DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Mandado de segurança impetrado contra decisão judicial. 2.
Fica inviabilizado o conhecimento de matéria suscitada somente no agravo interno, por se tratar de indevida inovação recursal.
Precedentes. 3.
Conforme a jurisprudência desta Corte, o recurso ordinário deve observar o princípio da dialeticidade, ou seja, apresentar as razões pelas quais a parte recorrente não se conforma com o acórdão proferido pelo Tribunal de origem, a fim de permitir ao julgador cotejar os fundamentos lançados na decisão judicial com as razões de insurgência . 4.
Na hipótese, não se verifica o preenchimento dos pressupostos de cabimento excepcional do mandado de segurança contra decisão judicial, sendo manifesto o uso deste instrumento como sucedâneo recursal, o que não se admite.
Precedentes. 5.
Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (STJ - AgInt no RMS: 71953 SP 2023/0267612-2, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2024) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INATACADO O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1.
A parte deixou de impugnar especificamente o fundamento da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. 2.
Inviável, pois, o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1021, § 1º, do CPC/2015 e do art. 259, § 2º, do RISTJ, ante o descumprimento do ônus da dialeticidade.
Súmula 182/STJ .
Precedentes. 3.
Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1944390 DF 2021/0230507-5, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 21/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2022) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
ACÓRDÃO QUE APRECIOU MATÉRIA RELATIVA À GTNS DE SERVIDOR INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA (UERN).
ACLARATÓRIOS QUE NÃO ENFRENTAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA.
RAZÕES DISSOCIADAS DO QUE RESTOU DECIDIDO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
IRREGULARIDADE FORMAL.
INOBSERVÂNCIA AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJRN.
Embargos de Declaração Em Apelação Cível n° 2016.009095-0/0001.00, Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível, Relator: Desembargador Cornélio Alves, Julgamento em 06/07/2017).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO.
ACÓRDÃO QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
ACLARATÓRIOS QUE NÃO ENFRENTAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO.
RAZÕES TOTALMENTE DISSOCIADAS.
PETIÇÃO RECURSAL CARENTE DE INDICAÇÃO DO ERRO MATERIAL SUSCITADO.
NÃO ATENDIMENTO AO REQUISITO PRECEITUADO NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE RITOS.
INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
IRREGULARIDADE FORMAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO HOSTILIZADA.
RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO.
PATENTE PREJUÍZO À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
PREVISÃO DISPOSTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC, PODENDO SER ELEVADA, NOS TERMOS DO ART. 1.026, § 3º EM CASO DE REITERAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1 - Pelo princípio da dialeticidade, "compete à parte insurgente, sob pena de não conhecimento do recurso, infirmar especificamente os fundamentos adotados pela decisão objurgada (...)". (AgRg no RMS 19.481/PE, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/11/2014);2 -In casu, o recorrente não observou as diretrizes fixadas pelo princípio da dialeticidade, tendo em vista que os fundamentos do recurso não guardam, nem mesmo, brandamente, pertinência temática com as razões que alicerçaram a decisão atacada. (TJRN.
Agravo Interno em Agravo de Instrumento nº 2015.015203-7/0001.00, 3ª CC, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, J. 10.12.2015). (...) ( Embargos de Declaração em n° 2016.017531-3/0002.00, Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível, Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro, Julgamento: 21/02/2017). (negritos inclusos) Nesse contexto, observa-se que o princípio da dialeticidade exige que a parte se contraponha à decisão recorrida de forma fundamentada, refutando específica e objetivamente os embasamentos jurídicos que a sustentam.
Caso contrário, o recurso não será admitido.
Registre-se, ademais, que o não conhecimento do recurso por afronta à dialeticidade é matéria cognoscível de ofício.
Para corroborar, confira-se o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - INTEMPESTIVIDADE - PRELIMINAR REJEITADA - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE - PRELIMINAR, DE OFÍCIO, ACOLHIDA. 1.
Interposto o recurso dentro do prazo legal previsto no art. 1.003, § 6º do CPC, não há que se falar em intempestividade. 2.
Deve o recurso interposto impugnar os fundamentos da decisão recorrida, trazendo as razões pelas quais entende que esta deve ser reformada.
Trata-se de requisito de admissibilidade do recurso, qual seja, a regularidade formal, que viabiliza a aplicação do Princípio da Dialeticidade. 3.
Preliminar de contrarrazões rejeitada; preliminar, de ofício, acolhida; recurso não conhecido. (TJ-MG - AC: 10444130002991001 Natércia, Relator: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 06/10/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2021) (destaques acrescentados) Em termos gerais, diante do desatendimento do pressuposto objetivo de admissibilidade, o recurso deve ser rejeitado.
Ante o exposto, vota-se pelo não conhecimento do Apelo.
Honorários recursais estabelecidos em 5% (cinco por cento) sobre o montante fixado na sentença, com a cobrança suspensa em razão da gratuidade judiciária concedida à parte sucumbente (art. 85, § 11, c/c o art. 98, §3º, do CPC). É como voto.
Natal (RN), 21 de março de 2025 Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 14 de Abril de 2025. -
26/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0916317-82.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de março de 2025. -
08/01/2025 09:28
Recebidos os autos
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08/01/2025 09:28
Conclusos para despacho
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08/01/2025 09:28
Distribuído por sorteio
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06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0916317-82.2022.8.20.5001 Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Natal - SINSENAT e outros Município de Natal ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do CPC/2015, e em cumprimento ao despacho proferido, INTIMO as partes, através de seus representantes legais, para se pronunciarem acerca dos cálculos e/ou informações apresentados(as) pela COJUD, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 2 de setembro de 2024 HILANA DANTAS SERENO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
21/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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