TJRN - 0805807-41.2023.8.20.5300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805807-41.2023.8.20.5300, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-09-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de setembro de 2025. -
14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805807-41.2023.8.20.5300 EMBARGANTE: MUNICÍPIO DO NATAL PROCURADOR: VICTOR HUGO HOLANDA CHAVES EMBARGADO: TERCIO BARRETO RAMOS TINOCO ADVOGADO: VICTOR HUGO BATISTA SOARES RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO D E S P A C H O Considerando os Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DO NATAL em face do Acórdão proferido na Apelação Cível julgada pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, determino que seja intimada a parte embargada para se manifestar a respeito do teor do recurso ofertado, caso entenda necessário, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, retornem os autos imediatamente conclusos. À Secretaria Judiciária para providenciar.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Relatora -
17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805807-41.2023.8.20.5300 Polo ativo TERCIO BARRETO RAMOS TINOCO Advogado(s): JOAO VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES, VICTOR HUGO BATISTA SOARES, CAMILO MAFRA DANTAS DE SOUZA FILHO Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DE SAÚDE.
REALIZAÇÃO DE CIRURGIA EM HOSPITAL PARTICULAR FORA DO DOMICÍLIO.
CUSTEIO PELO PODER PÚBLICO.
URGÊNCIA COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE JULGAMENTO ULTRA PETITA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: - Apelação Cível interposta pelo Município do Natal contra sentença que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0805807-41.2023.8.20.5300, ajuizada por Tércio Barreto Ramos Tinoco, julgou parcialmente procedente o pedido autoral para condenar o ente municipal ao ressarcimento das despesas médicas relativas à realização de cirurgia de urgência para retirada de parafuso de titânio que perfurou o esôfago do autor, realizada no Hospital Albert Einstein, no valor total de R$ 240.022,16, sob pena de bloqueio via SISBAJUD.
Foram fixados, ainda, honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: - Há três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa por ausência de despacho saneador e indeferimento de prova pericial; (ii) estabelecer se há obrigação do Município de ressarcir as despesas com cirurgia realizada em hospital privado não conveniado ao SUS, nem previamente autorizado; e (iii) determinar se a sentença incorreu em julgamento ultra petita ao condenar o ente municipal em valor superior ao constante da petição inicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: - O julgamento antecipado da lide, com base em provas documentais suficientes, não configura cerceamento de defesa quando o juiz, fundamentadamente, entende desnecessária a produção de outras provas, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. - O ente público tem o dever de custear procedimento médico realizado em hospital privado e fora do domicílio do paciente, quando demonstrada a urgência do caso, a ineficácia da rede pública ou conveniada e a economicidade da escolha, sendo legítima a contratação direta diante da omissão do Poder Público. - A condenação em valor superior ao estimado na petição inicial não configura julgamento ultra petita quando os custos efetivos do tratamento foram comprovadamente atualizados nos autos, correspondendo a desdobramentos do pedido inicial e à efetiva necessidade de recomposição integral das despesas suportadas. - A jurisprudência do STJ e a tese de repercussão geral fixada pelo STF (Tema 793) respaldam a responsabilidade solidária dos entes federativos na garantia do direito à saúde, inclusive quanto ao custeio de tratamentos não ofertados ou negligenciados pelo SUS.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: - Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando o juiz fundamentadamente considera suficiente a prova documental existente nos autos. 2. É legítima a condenação do ente público ao ressarcimento de despesas médicas particulares realizadas em hospital não conveniado ao SUS quando comprovada urgência, omissão estatal e economicidade da escolha. 3.
Não há julgamento ultra petita quando o valor da condenação corresponde aos gastos efetivamente comprovados e decorre da interpretação lógico-sistemática do pedido inicial.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; CPC, arts. 370, parágrafo único, e 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855178 RG/SE (Tema 793), Rel.
Min.
Luiz Fux; STJ, AgRg no AREsp 636461/SP, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, j. 03.03.2015; STJ, AgInt no REsp 1596898/SC, Rel.
Min.
Marco Buzzi, j. 04.12.2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o opinamento ministerial da Dra.
Jeane Maria de Carvalho Rodrigues, 10ª Procuradora de Justiça em substituição legal, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora, que passa a integrar este acórdão.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta pelo Município do Natal contra a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0805807-41.2023.8.20.5300, promovida por Tércio Barreto Ramos Tinoco, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado pelo autor, condenando o ente municipal ao pagamento da quantia total de R$ 240.022,16 (duzentos e quarenta mil, vinte e dois reais e dezesseis centavos), correspondente às despesas com a realização de cirurgia para retirada de parafuso de titânio que perfurou o esôfago do autor, realizada no Hospital Albert Einstein, bem como honorários aos médicos envolvidos, sob pena de bloqueio via SISBAJUD em caso de descumprimento.
Fixou, ainda, honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais, o Município do Natal alega: a) cerceamento de defesa, ao argumento que não foi oportunizada a produção de prova pericial e que houve ausência de despacho saneador; b) ausência de obrigação de ressarcimento das despesas com cirurgia realizada em hospital particular não conveniado ao SUS, nem autorizado judicialmente; e c) ocorrência de julgamento ultra petita, por condenação em valor superior ao indicado na petição inicial (R$ 142.200,00).
Pugna pela atribuição de efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do apelo a fim de que seja anulada a sentença, com o retorno dos autos ao primeiro grau para a realização da fase de instrução ou, alternativamente, a reforma desta para julgar improcedente a pretensão autoral.
Em sede de contrarrazões, o recorrido rebate os argumentos do ente municipal, aduzindo que não houve error in procedendo e nem cerceamento de defesa, pois o Município foi intimado e não requereu a produção de provas.
Aduz que tampouco ocorreu error in judicando uma vez que a realização da cirurgia se deu em razão da urgência e da omissão do Município em providenciar o procedimento, bem como não houve julgamento ultra petita, pois o valor final da condenação corresponde aos custos comprovadamente efetivados com a cirurgia, sendo o valor da causa meramente estimativo.
Ao final, pugna pelo desprovimento do apelo e majoração dos honorários recursais.
Com vista dos autos, a Dra.
Jeane Maria de Carvalho Rodrigues, 10ª Procuradora de Justiça em substituição legal, opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Entendo, contudo, que o recurso não comporta provimento.
Como relatado, a insurgência do ente municipal recai sobre três aspectos principais: nulidade por cerceamento de defesa; ausência de dever de custear procedimento realizado em hospital privado não autorizado judicialmente; e julgamento ultra petita.
No tocante à alegada nulidade por cerceamento de defesa, cumpre destacar que o Código de Processo Civil assegura ao juiz o poder de indeferir a produção de provas que entender desnecessárias ou protelatórias, consoante dispõe o art. 370, parágrafo único: “Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.” No caso, o magistrado de piso entendeu que os documentos constantes dos autos bastavam para a formação de seu convencimento, especialmente considerando o caráter urgente da demanda e a suficiência das provas técnicas e médicas apresentadas, inclusive laudos indicando risco iminente de morte.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, é pacífica ao reconhecer que o julgamento antecipado da lide, quando suficientemente instruído o processo, não configura cerceamento de defesa: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURADO.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção das provas tidas por desnecessárias pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento. 2.
Rever o acórdão que afastou o cerceamento de defesa implicaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 636461 SP 2014/0328023-4, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 03/03/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2015). (grifado).
Quanto à alegação de que o Município não teria o dever de custear procedimento realizado em hospital particular por opção do autor, deve-se atentar à peculiaridade do caso: a realização da cirurgia no Hospital Albert Einstein somente se deu após o insucesso na concretização da medida judicial deferida, que obrigava o ente público a viabilizar o procedimento, fosse na rede pública ou privada.
Ressalte-se que o autor apresentou três orçamentos de unidades privadas no Rio Grande do Norte, todos com valores superiores ao ofertado pela instituição paulista.
Assim, além da urgência, houve economicidade na escolha, legitimando a decisão judicial que ajustou a tutela e ratificou a realização do procedimento fora do Estado.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, reconhece a responsabilidade solidária dos entes federados na prestação do direito à saúde (Tese 793 – RE 855178 RG/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux), sendo irrelevante a alegação de que a cirurgia não se deu em estabelecimento conveniado ao SUS.
Por fim, quanto à alegação de julgamento ultra petita, ainda que o valor da causa tenha sido inicialmente fixado em R$ 142.200,00 (cento e quarenta e dois mil e duzentos reais), os valores efetivamente despendidos e comprovados nos autos foram de R$ 240.022,16 (duzentos e quarta mil, vinte e dois reais e dezesseis centavos).
Tal variação decorre do próprio dinamismo do procedimento e da necessidade de recomposição integral dos custos, não havendo extrapolação do pedido, mas mera adequação à realidade fática apresentada.
O Superior Tribunal de Justiça reconhece que não há julgamento ultra petita quando a condenação se refere a desdobramentos do pedido inicial: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA. 1.
As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, portanto, deve ser afastada a alegada violação aos artigos 535 do CPC/73.
Precedentes. 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, não configura julgamento ultra/extra petita quando o Tribunal local decide questão que é reflexo do pedido na exordial, pois o pleito inicial deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida como um todo, sendo certo que o acolhimento da pretensão extraído da interpretação lógico-sistemática da peça inicial não implica julgamento ultra ou extra petita. 3.
A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa ao não atendimento da correta informação ao consumidor nas peças publicitárias, fundamenta-se nas particularidades do contexto que permeia a controvérsia.
Incidência da Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1596898 SC 2015/0321836-9, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 04/12/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/12/2023). (grifado).
Portanto, afasta-se qualquer vício processual ou material na sentença recorrida.
Ante o exposto, em consonância com o opinamento ministerial, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo Município do Natal, restando integralmente mantida a sentença, por seus próprios fundamentos.
Majoro a verba honorária sucumbencial para 12% (doze por cento), com fundamento no artigo 85, § 11, do CPC.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, §2º, do CPC). É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Relatora Natal/RN, 7 de Julho de 2025. -
16/05/2025 08:17
Juntada de documento de comprovação
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24/03/2025 10:02
Conclusos para decisão
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21/03/2025 12:35
Juntada de Petição de outros documentos
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07/03/2025 22:08
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 14:20
Conclusos para decisão
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06/03/2025 14:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/03/2025 13:29
Determinação de redistribuição por prevenção
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06/03/2025 10:28
Recebidos os autos
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06/03/2025 10:28
Conclusos para despacho
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06/03/2025 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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