TJRN - 0819132-49.2024.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 11:17
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 11:16
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 05:05
Decorrido prazo de ANDRE LUIS ARAUJO REGALADO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:21
Decorrido prazo de ANDRE LUIS ARAUJO REGALADO em 11/02/2025 23:59.
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12/12/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 02:52
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0819132-49.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: FRANCISCO AVELINO JUNIOR Advogado do(a) AUTOR: ANDRE LUIS ARAUJO REGALADO - RN13587 Polo passivo: Banco do Brasil S/A CNPJ: 00.***.***/0001-91 , SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS promovida por FRANCISCO AVELINO JÚNIOR, devidamente qualificado nos autos, em face do BANCO DO BRASIL S/A, igualmente qualificado.
No despacho de ID nº 128611464 , foi determinada a emenda à inicial para no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos comprovantes de recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito.
Não obstante regularmente intimada, a parte autora não atendeu à determinação judicial. É o breve relatório.
DECIDO.
Analisando os autos, constata-se que a parte autora, apesar de regularmente intimada através de seu advogado constituído, não providenciou o atendimento às determinações judiciais no sentido de emendar a petição inicial, deixando de prestar informações/juntar documentos que comprovem sua hipossuficiência financeira ou o recolhimento das custas, incidindo, no caso em tela, em hipótese elencada no art. 290 do CPC, que autoriza o cancelamento da distribuição do feito, em virtude da incorreta propositura da demanda por ausência de preparo inicial do processo em formação.
Ressalte-se que não é necessária a intimação pessoal da parte, conforme entendimento consolidado do STJ.
Considerando-se que devidamente intimada pela via oficial a parte autora não comprovou o recolhimento das custas devidas, deve ser cancelada a distribuição do presente feito.
A inércia da parte autora, nesse aspecto, redunda no que dita o art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, relativo à ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Diante do exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV c/c art. 290 do Código de Processo Civil, e determino o cancelamento da distribuição.
Sem custas face o cancelamento da distribuição.
Sem honorários.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/12/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 11:02
Indeferida a petição inicial
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09/12/2024 11:16
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 11:16
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 05:01
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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06/09/2024 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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06/09/2024 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0819132-49.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MARIA NILDA OLIVEIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ANDRE LUIS ARAUJO REGALADO - RN13587 Polo passivo: Banco do Brasil S/A CNPJ: 00.***.***/0001-91 DECISÃO No caso dos autos, a parte autora não logrou êxito em demonstrar a insuficiência de recursos para suportar os encargos processuais, conforme se observa na documentação acostada no id.128593982.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 99, § 2º, do CPC, indefiro o pedido de gratuidade judiciária e determino a intimação da parte autora para recolher as custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Ademais, deve a secretaria retificar o cadastro da parte autora, tendo em vista que consta o registro de outra pessoa, qual seja: Maria Nilda Oliveira da Silva.
Havendo recolhimento, faça-se conclusão dos autos para despacho inicial.
Não havendo recolhimento, faça-se conclusão para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/09/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 14:24
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a Francisco.
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15/08/2024 19:44
Conclusos para despacho
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15/08/2024 19:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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