TJRN - 0858246-87.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0858246-87.2022.8.20.5001 Polo ativo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO Advogado(s): Polo passivo JOAO GERALDO PINTO Advogado(s): LUCIANA LUCENA BEZERRA DE AZEVEDO LEITE EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL DO DETRAN/RN.
PROGRESSÃO.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL.
ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA MOVIMENTAÇÃO PERSEGUIDA, SOB O ARGUMENTO DE QUE O AUTOR INGRESSOU NO SERVIÇO PÚBLICO SEM CONCURSO PÚBLICO.
ARGUMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS.
REJEIÇÃO.
MÉRITO PROPRIAMENTE DITO.
ASCENSÃO E ENQUADRAMENTO DISCIPLINADOS NA LEI ESTADUAL Nº 8.014/2001.
AUTOR QUE, À ÉPOCA DA EDIÇÃO DO REGRAMENTO, FOI CORRETAMENTE ENQUADRADO NA CLASSE “E”.
POSTERIOR PROMULGAÇÃO DAS LCE’S Nº 424/2010 E 696/2022 QUE ALTERARAM O REGRAMENTO ANTERIOR, MAS NÃO DISCIPLINARAM ACERCA DO ENQUADRAMENTO E APENAS CRIARAM NOVAS CLASSES NA CARREIRA.
AUSÊNCIA DE DIREITO À PROGRESSÃO PARA A ÚLTIMA CLASSE EM 2010.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
POSSIBILIDADE DE REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA, INCLUSIVE COM CRIAÇÃO DE NOVOS NÍVEIS E CLASSES, DESDE QUE ASSEGURADA A IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
PROGRESSÃO PARA A CLASSE “O” ALCANÇADA APENAS EM 2021.
REFORMA PARCIAL DO JULGADO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO EM PARTE DO RECURSO DE APELAÇÃO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e dar provimento parcial ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Norte contra sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação Ordinária registrada sob o nº 0914642-84.2022.8.20.5001, ajuizada por João Geraldo Pinto, ora apelado, julgou procedente o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos (Id nº 25017002): “(...) Pelo acima exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido para: a) Condenar o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO RIO GRANDE DO NORTE – DETRAN/RN a proceder ao reenquadramento de JOÃO GERALDO PINTO, no cargo de assistente técnico “IV”, grau “5”, classe “O”; b) Condenar o réu, ainda, no pagamento das diferenças remuneratórias retroativas decorrentes do reenquadramento supracitado até o momento da regular implantação do direito prefalado, respeitadas as parcelas anteriores a 04 de agosto de 2017, em razão da prescrição quinquenal.
Sobre as respectivas verbas, deverá incidir, desde a data em que deveria ter sido cumprida a obrigação, correção monetária a ser calculada com base no IPCA-E para todo o período e os juros de mora, desde a citação, que deverão incidir no percentual de 0,5%, até o advento da Lei Federal nº 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F, da Lei Federal nº 9.494/1997, após o que devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme recente entendimento emanado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947, sob os efeitos de repercussão geral (Tema 810).
Ainda, a atualização (correção e juros) será realizada pela SELIC, nos moldes do artigo 3º da EC nº 113/2021, em todo caso, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa.
Custas na forma da lei.
Outrossim, condeno o demandando ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC.
Desde já, nos termos do art. 496 do CPC, atento ao fato de que a condenação não atinge a alçada legal, deixo de submetê-la a reexame necessário.
Publique-se, registre-se e intimem-se. (...)”.
Em desfavor do aludido julgado, o Detran opôs embargos de declaração, que foram rejeitados (Id nº 25017009).
Em seguida, nas razões do apelo (Id nº 25017013), aduziu, em suma, que: a) “(...) o demandante ingressou nos quadros do DETRAN nos idos de 1977, mediante contrato de trabalho e que fora posteriormente transmudado para cargo público regido pelo regime estatutário(LCE 122/94, § 1º, art. 238), passando a gozar de estabilidade especial” (Pág.
Total 178/179); b) “[c]omo se sabe, a estabilidade especial é diferente da efetividade e consiste no direito à permanência no cargo, ou seja, à integração ao serviço público, caso cumpridas as condições fixadas em lei (art.19 ADTC).
Enquanto que a efetividade, por sua vez, trata-se de atributo do cargo público, decorrente da aprovação em concurso público, única forma regular de provimento de cargo público efetivo (art. 37, II, CF)” (Pág.
Total 179); c) “[s]endo assim, conclui-se que o demandante não faz jus à progressão/promoção ora requerida judicialmente e, com muito maior razão, às diferenças vencimentais postuladas” (Pág.
Total 182); d) “[o] fato é que o(a) autor(a) teve asseguradas as suas promoções a cada dois anos, desde a vigência da Lei 8.014/01, alterada pela LCE 424/10, razão por que seu pleito de promoção direta para a classe “O”, não procede” (Pág.
Total 183, grifos na origem); e) “[a]ssim é que o tempo de serviço teve relevância apenas para o enquadramento na Lei 8.014/01, tão só.
Observa-se que o art. 5°, da referida lei, traz uma correlação entre tempo de serviço e os níveis funcionais; isso inexiste na LCE 424/2010, que não alterou o art. 5º, da Lei 8.014/2001” (Pág.
Total 183, negrito no original); f) “(...) em onze anos, contados de seu enquadramento na LCE 424/10(ocorrido em 2011), o autor somente poderia alcançar cinco níveis funcionais, dado o interstício de dois anos” (Pág.
Total 186, destaque na petição).
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença vergastada.
Contrarrazões ofertadas (Id nº 25017016).
Instado a se pronunciar, o Ministério Público com atuação no segundo grau declinou de sua intervenção no feito (Id nº 25200915). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Cabe apreciar, nesta instância recursal, o acerto da sentença que reconheceu o direito do autor à progressão para a classe “O”, além do pagamento das diferenças retroativas a contar de 05/08/2017.
De início, no que diz respeito à tese recursal de que o julgado estaria eivado de vício de inconstitucionalidade, pois, de acordo com a legislação pátria, somente o servidor efetivo – aqui entendido como aquele que ingressou através de concurso público, possuiria todos os direitos, vantagens e benefícios inerentes ao cargo público, verifico que não merece prosperar.
A matéria não comporta averiguação sequer da possibilidade de apreciação e aplicabilidade ao caso concreto, porquanto o autor da presente demanda ingressou no serviço público estadual através de concurso público, conforme se depreende do documento de Id nº 25016983.
Destarte, a premissa fática que fundamenta o recurso (ausência de ingresso por concurso público) se mostra contrária à prova dos autos.
Ultrapassada essa questão, passo ao exame do mérito do apelo.
Com efeito, a Lei Estadual nº 8.014, de 14 de novembro de 2001 instituiu o Plano de Cargos, Funções e Redistribuições dos servidores do Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Norte, disciplinando o enquadramento e as formas de desenvolvimento na carreira.
A propósito, destaco a redação dos artigos da referida lei que interessam ao exame da matéria atinente à progressão: Art. 5.º Ficam criadas as classes constantes no Anexo IV desta Lei, sendo a inicial denominada de “A” e a final denominada de “G”. § 1.º O enquadramento, neste Plano, dos atuais servidores do quadro efetivo do DETRAN/RN, constante do Anexo IV, será feito de uma só vez, de acordo com o critério de antigüidade de cada servidor na Autarquia, observando-se o seguinte: I - classe “A”: tempo efetivo na Autarquia de até 05 (cinco) anos; II - classe “B”: tempo efetivo na Autarquia de 06 (seis) até 10 (dez) anos; III - classe “C”: tempo efetivo na Autarquia de 11 (onze) até 15 (quinze) anos; IV - classe “D”: tempo efetivo na Autarquia de 16 (dezesseis) até 20 (vinte) anos; V - classe “E”: tempo efetivo na Autarquia de 21 (vinte e um) até 25 (vinte e cinco) anos; VI - classe “F”: tempo efetivo na Autarquia de 26 (vinte e seis) até 30 (trinta) anos; VII - classe “G”: tempo efetivo na Autarquia de 31 (trinta e um) até 35 (trinta e cinco) anos. § 2.º As classes salariais são escalonadas segundo o grau de responsabilidade crescente, decorrente da maior complexidade de suas atribuições ou do nível de especialização, e a cada uma delas corresponde um vencimento básico, na forma do Capítulo IV desta Lei. § 3.º O provimento das classes intermediárias e finais é feito mediante promoção (arts. 10 a 18).
Art. 10.
A promoção realiza-se pelos critérios de antigüidade de classe e merecimento, alternadamente, a começar pelo primeiro, reservando-se ao segundo, porém, dois terços da classe final. § 1.º Para os fins do caput deste artigo, o cargo ocupado pelo servidor a ser promovido será remanejado para a classe subseqüente, quando da promoção. § 2.º Havendo vacância de cargos, em quaisquer das classes intermediárias ou finais, as vagas serão automaticamente remanejadas para a classe inicial.
Art. 11.
A promoção depende de: I - interstício mínimo de 02 (dois) anos na classe; II - avaliação de desempenho; III - aprovação no curso ou estágio de capacitação exigido para o ingresso na classe; § 1.º À promoção por antiguidade aplica-se somente o disposto no inciso I. § 2.º Outros requisitos para a promoção podem ser estabelecidos em regulamento, de acordo com a natureza do cargo.
Art. 12.
O interstício a que se refere o inciso I do artigo anterior corresponde ao efetivo exercício, apurado em dias, suspendendo-se nos casos de: I - licença ou afastamento sem vencimento; II - suspensão disciplinar ou preventiva; III - prisão decorrente de decisão judicial; IV - cessão ou disponibilidade; V - licença para atividade política; e VI - licença para desempenho de mandato classista. § 1.º O interstício é contado, na classe inicial, a partir da data da assunção do seu exercício, e, nas classes intermediárias, da publicação do ato de promoção. § 2.º O interstício é apurado até 60 (sessenta) dias antes do mês em que deverá realizar-se a promoção. § 3º.
Nos casos dos incisos II e III deste artigo, a contagem do interstício é restabelecida a partir da data do ato suspensivo, se reconhecida, pela autoridade competente, a improcedência da medida administrativa ou judicial.
Art. 13.
A antigüidade é determinada pelo tempo de efetivo exercício na classe, contado com observância do disposto no art. 116 da Lei Complementar n.º l22, de 30 de junho de 1994.
Parágrafo único.
Havendo empate entre servidores na promoção por antiguidade, o desempate se dará mediante os critérios da promoção por merecimento.
Art. 14.
A avaliação de desempenho será realizada com base na atuação dos servidores considerados entre si, a cada período de 12 (doze) meses, de acordo com os fatores constantes da ficha cujo modelo constitui o Anexo VI. § 1.º A classificação final será feita pela ordem decrescente dos pontos obtidos, na escala de um 01 (um) a 10 (dez) para cada fator, até o máximo de 80 (oitenta) pontos. § 2.º Para os fins deste artigo, os pontos serão registrados pela Comissão Especial, em relação a cada servidor, de acordo com as informações fornecidas, mensalmente, pelos dirigentes das unidades sobre o pessoal a seu serviço. § 3.º A Comissão Especial registrará, também, sem lhe atribuir pontos, a antigüidade do servidor na respectiva classe. (...) Art. 19.
O DETRAN/RN disponibilizará, regularmente, para seus servidores, cursos de aperfeiçoamento em áreas de interesse da Autarquia, cuja titulação deverá ser considerada para fins de pontuação na avaliação de sua qualificação.
Com a edição da LCE nº 424/2010, houve a alteração de alguns artigos da mencionada lei estadual, no entanto, o novo regramento não alterou os requisitos exigidos para a progressão do servidor, tendo, em resumo, criado apenas novas classes (H, I, J, K, L, M, N e O).
Posteriormente, em 2022, foi promulgada a LCE nº 696, que alterou a Lei Estadual nº 8.014/2001, igualmente sem promover o reenquadramento dos servidores e houve a criação de mais 05 (cinco) novas classes (P, Q, R, S e T).
Nesse contexto, considerando que o servidor ingressou no serviço público em 16/05/1977 (Id nº 25017001), quando da entrada em vigor da Lei nº 8.014/2001, fazia jus ao enquadramento na classe “E”, por contar com 23 (vinte e três) anos de tempo de serviço (art. 5º, V), como de fato foi, conforme consta na certidão de Id nº 25016983.
Ademais, considerando que, de acordo com a norma citada, ocorreria a promoção do servidor por antiguidade a cada 02 (dois) anos, somente passados 20 (vinte) anos, ou seja, a partir de 16/05/2021, possuiria tempo suficiente para ser promovido à classe “O”. É importante ressaltar que inexiste direito ao enquadramento na última classe da carreira quando da entrada da LCE nº 424/2010, pois não há direito adquirido a regime jurídico e o novo regramento não disciplinou acerca do enquadramento dos servidores do quadro, tendo, como dito em linhas anteriores, criado apenas novas classes, de forma que a movimentação entre as classes continuou obedecendo aos critérios previstos na Lei nº 8.014/2001.
Nesse sentido, já decidiu esta Corte de Justiça: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORES DO DETRAN/RN.
CRIAÇÃO DE MAIS OITO CLASSES NA CARREIRA PELA LCE Nº 424/2010.
PLEITO DE PROGRESSÃO PARA A ÚLTIMA CLASSE CRIADA.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
POSSIBILIDADE DE REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA, INCLUSIVE COM CRIAÇÃO DE NOVOS NÍVEIS E CLASSES, DESDE QUE ASSEGURADA A IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS PREVISTA NA CF/88.
DESPROVIMENTO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL 0806146-39.2014.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 17/03/2020, PUBLICADO em 18/03/2020) Ante o exposto, sem opinamento ministerial, dou provimento parcial ao recurso de apelação para, reformando em parte a sentença recorrida, reconhecer que o demandante alcançou o direito à progressão para a classe “O” somente a partir de 16/05/2021.
Em função do provimento parcial do apelo, redistribuo o ônus sucumbencial, de forma que caberá a cada litigante o pagamento de 50% (cinquenta por cento) da verba sucumbencial fixada, devendo ser observada a condição do autor de beneficiário da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC). É como voto.
Natal/RN, 23 de Setembro de 2024. -
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0858246-87.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 23-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de setembro de 2024. -
10/06/2024 18:56
Conclusos para decisão
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10/06/2024 18:04
Juntada de Petição de parecer
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07/06/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 17:46
Recebidos os autos
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27/05/2024 17:46
Conclusos para despacho
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27/05/2024 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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