TJRN - 0802241-84.2018.8.20.5001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 04:19
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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31/08/2025 08:30
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0802241-84.2018.8.20.5001 AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) AUTOR: CONSTRUMÁQUINAS - CONSTRUÇÕES E LOCAÇÕES LTDA., CONSTRUMAQUINAS HOLDING & PARTICIPACOES SOCIETARIAS EIRELI, CONSTRUMAQUINAS - TERRAPLENAGEM E LOCACOES DE MAQUINAS PESADAS LTDA, CONSTRUMAQUINAS - TERRAPLENAGEM E LOCACOES DE MAQUINAS PESADAS LTDA, CONSTRUMAQUINAS - TERRAPLENAGEM E LOCACOES DE MAQUINAS PESADAS LTDA REU: DIVERSOS CREDORES DECISÃO Trata-se da RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) do grupo "CONSTRUMAQUINAS". - DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: Proferido o decisum de 152901198, grupo recuperando opôs embargos declaratórios, por suposto erro material, para constar o termo "declarando" em vez de "declinando". É o sucinto relatório do antedito recurso.
Decido.
Os aclaratórios são totalmente impertinentes.
A língua é um sistema dinâmico em constante transformação.
Mudanças linguísticas são influenciadas por diversos fatores, internos e externos.
Dentre os internos se destacam a analogia, o empréstimo, mudanças fonéticas ao longo do tempo e fatores semânticos.
E como externos: fatores geográficos, sociais, históricos, políticos e situacionais.
Em suma, a língua é fenômeno sociocultural em permanente evolução.
Em razão desse processo evolutivo, o termo "declinar", na linguagem jurídica brasileira, para além do seu significado primevo ("recusar", "rejeitar", "eximir-se"), também assume as seguintes acepções: "enunciar", "declarar", "dizer", "expressar", "informar" e "indicar".
Anteditas acepções estão registradas em diversos dicionários, dentre os quais cito o Dicionário Aurélio Século XXI e o Dicio - Dicionário Online de Português (https://www.dicio.com.br/declinar/).
Assim, na decisão objurgada, o termo declinar significa "declarar", "informar", "dizer", "expressar", informar".
O uso corrente de tais acepções no âmbito jurídico pode ser exemplificado com os seguintes arestos: RECURSO ESPECIAL ADMITIDO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
PENAL.
DOSIMETRIA.
ART. 59 DO CÓDIGO PENAL.
UTILIZAÇÃO DE CONDENAÇÕES PENAIS PRETÉRITAS PARA VALORAR NEGATIVAMENTE A PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL DO AGENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
No art. 59 do Código Penal, com redação conferida pela Lei n.º 7.209/1984, o Legislador elencou oito circunstâncias judiciais para individualização da pena na primeira fase da dosimetria, quais sejam: a culpabilidade; os antecedentes; a conduta social; a personalidade do agente; os motivos; as circunstâncias; as consequências do crime; e o comportamento da vítima. 2.
Ao considerar desfavoráveis as circunstâncias judiciais, deve o Julgador declinar, motivadamente, as suas razões, que devem corresponder objetivamente às características próprias do vetor desabonado.
A inobservância dessa regra implica ofensa ao preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição da República. 3.
A conduta social diz respeito à avaliação do comportamento do agente no convívio social, familiar e laboral, perante a coletividade em que está inserido.
Conforme o Magistério de Guilherme de Sousa Nucci (in Código Penal Comentado, 18.ª ed. rev., atual. e ampl; Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 389), "conduta social não é mais sinônimo de antecedentes criminais.
Deve-se observar como se comporta o réu em sociedade, ausente qualquer figura típica incriminadora". 4.
Rogério Greco diferencia detalhadamente antecedentes criminais de conduta social.
Esclarece o Autor que o Legislador Penal determinou essa análise em momentos distintos porque "os antecedentes traduzem o passado criminal do agente, a conduta social deve buscar aferir o seu comportamento perante a sociedade, afastando tudo aquilo que diga respeito à prática de infrações penais".
Especifica, ainda, que as incriminações anteriores "jamais servirão de base para a conduta social, pois abrange todo o comportamento do agente no seio da sociedade, afastando-se desse seu raciocínio seu histórico criminal, verificável em sede de antecedentes penais" (in Curso de Direito Penal, 18.ª ed., Rio de Janeiro: Impetus, 2016, p. 684). 5.
Quanto à personalidade do agente, a mensuração negativa da referida moduladora "'deve ser aferida a partir de uma análise pormenorizada, com base em elementos concretos extraídos dos autos [...]' (HC 472.654/DF, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/2/2019, DJe 11/3/2019)" (STJ, AgRg no REsp 1918046/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 19/04/2021). 6. "São exemplos de fatores positivos da personalidade: bondade, calma, paciência, amabilidade, maturidade, responsabilidade, bom humor, coragem, sensibilidade, tolerância, honestidade, simplicidade, desprendimento material, solidariedade.
São fatores negativos: maldade, agressividade (hostil ou destrutiva), impaciência, rispidez, hostilidade, imaturidade, irresponsabilidade, mau-humor, covardia, frieza, insensibilidade, intolerância (racismo, homofobia, xenofobia), desonestidade, soberba, inveja, cobiça, egoísmo. [...].
Aliás, personalidade distingue-se de maus antecedentes e merece ser analisada, no contexto do art. 59, separadamente" (NUCCI, Guilherme de Souza.
Op. cit., p. 390). 7. "A jurisprudência desta Suprema Corte (e a do Superior Tribunal de Justiça) orienta-se no sentido de repelir a possibilidade jurídica de o magistrado sentenciante valorar negativamente, na primeira fase da operação de dosimetria penal, as circunstâncias judiciais da personalidade e da conduta social, quando se utiliza, para esse efeito, de condenações criminais anteriores, ainda que transitadas em julgado, pois esse específico aspecto (prévias condenações penais) há de caracterizar, unicamente, maus antecedentes" (STF, RHC 144.337-AgR, Rel.
Ministro CELSO DE MELLO, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 22/11/2019). 8.
Em conclusão, o vetor dos antecedentes é o que se refere única e exclusivamente ao histórico criminal do agente. "O conceito de maus antecedentes, por ser mais amplo do que o da reincidência, abrange as condenações definitivas, por fato anterior ao delito, transitadas em julgado no curso da ação penal e as atingidas pelo período depurador, ressalvada casuística constatação de grande período de tempo ou pequena gravidade do fato prévio" (STJ, AgRg no AREsp 924.174/DF, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 16/12/2016). 9.
Recurso especial provido, para redimensionar a pena do Recorrente, nos termos do voto da Relatora, com a fixação da seguinte tese: Condenações criminais transitadas em julgado, não consideradas para caracterizar a reincidência, somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização para desabonar a personalidade ou a conduta social do agente. (REsp n. 1.794.854/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 23/6/2021, DJe de 1/7/2021.) DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL.
PARTILHA DE BENS.
IMÓVEL ADQUIRIDO NA VIGÊNCIA DA LEI N. 9.278/96.
PRESUNÇÃO LEGAL DE COMUNICABILIDADE.
SUB-ROGAÇÃO DE BENS PARTICULARES.
COMPROVAÇÃO CABAL.
AUSÊNCIA. 1.
Ação de reconhecimento e dissolução de união estável. 2.
Controvérsia acerca da comunicabilidade de imóvel adquirido no curso da união estável em percentuais diferentes por cada convivente, quando vigorava a Lei n. 9.278/96, que introduziu no ordenamento jurídico brasileiro a presunção legal de esforço comum na formação do patrimônio do casal. 3.
Estabelecido o regime de comunhão parcial de bens, seja por convenção, seja em razão do silêncio dos conviventes, os bens amealhados durante a constância da união estável devem ser partilhados por metade, ressalvadas, apenas, as exceções legais de incomunicabilidade previstas no §1º do art. 5º da Lei n. 9.278/96 e nos arts. 1659 e 1.661 do Código Civil. 4.
A ressalva do caput do art. 5º, parte final, da Lei n. 9.278/96, contida na expressão "salvo estipulação contrária em contrato escrito", apenas está autorizando as partes a disporem de outro regime de bens para afastar a incidência automática da regra prevista na norma, ou seja, de que o patrimônio amealhado no curso da união "pertence a ambos, em condomínio e em partes iguais". 5.
A mera declaração, em escritura pública de compra e venda de imóvel, do percentual aquisitivo da propriedade de cada convivente, é insuficiente para fazer cessar a comunicabilidade e não supre a ausência de contrato escrito dispondo sobre o regime de bens. 6.
Nessas condições, presume-se que os valores empregados na compra do imóvel adquirido durante a constância da união foram revertidos em benefício do casal, incorporando-se ao patrimônio comum. 7.
Caso concreto em que as instâncias ordinárias concluíram que não houve contrato escrito estipulando a incomunicabilidade e nem comprovação da alegada sub-rogação. 8.
Pretendendo ressaltar direito maior que do outro na compra do imóvel, por ter supostamente adquirido a "sua parte" com numerário incomunicável, advindo de herança, cumpria ao convivente declinar tal circunstância e comprová-la cabalmente caso contestada. 9.
A fé pública atribuída ao notário não atesta a veracidade de declarações feitas pelas partes, não podendo afastar a presunção legal de esforço comum.
Recurso especial improvido.
Tese de julgamento: "1.
A presunção de comunicabilidade dos bens adquiridos na constância da união estável só pode ser afastada por contrato escrito estipulando regime de bens diverso da comunhão parcial. 2.
Declarações de percentuais de copropriedade em escritura pública não afastam a presunção de esforço comum sem contrato escrito." (REsp n. 1.852.363/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 6/6/2025.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM.
CONFISSÃO.
ERRÔNEA VALORAÇÃO DAS PROVAS.
OCORRÊNCIA.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A parte agravante realizou a impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
Decisão da Presidência reconsiderada. 2. "A errônea valoração da prova que enseja a incursão desta Corte na questão é a de direito, ou seja, quando decorre de má aplicação de regra ou princípio no campo probatório e não para que se colham novas conclusões sobre os elementos informativos do processo" (AgInt no AREsp 970.049/RO, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, DJe de 9/5/2017). 3.
No caso, a Corte Estadual não analisou a totalidade das provas constantes nos autos, omitindo-se quanto à alegada confissão sobre a paternidade realizada pela viúva do suposto genitor do recorrente, tratando-se, portanto, de relevante omissão na valoração da prova, razão pela qual se mostra necessário o retorno dos autos à origem, para análise da questão oportunamente submetida à apreciação judicial. 4.
Além do referido fato, tem-se que a viúva e os possíveis familiares frustraram a realização do exame de DNA.
Isso porque: a primeira, não obstante os sucessivos despachos do Juízo para declinar o local em que o de cujus fora sepultado, não cumpriu a exortação, motivo que levou à impossibilidade de exumação do corpo; já os irmãos do suposto genitor não se submeteram ao DNA, sob o argumento de serem idosos e do grupo de risco, quando da situação pandêmica da Covid-19. 5.
Devem os autos, portanto, retornarem à instância de origem, para que se possibilite a realização dos exames e a análise do conjunto das provas mencionadas, salvaguardando-se o direito da parte recorrente à busca da verdade biológica. 6.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, com o fim de determinar o retorno dos autos à origem, com o fim de suprir os referidos vícios. (AgInt no AREsp n. 2.668.154/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025.) PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA EM SENTENÇA CONDENATÓRIA.
REITERAÇÃO.
NULIDADES DA AÇÃO PENAL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO EM PARTE.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. É incabível a inovação recursal na via do agravo regimental, vedada pela preclusão consumativa. 2.
A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 3.
A manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, em situações em que o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente, para a satisfação do art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, declinar que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do mesmo diploma.
Precedente. 4.
A custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois ficou evidenciado o risco de reiteração delitiva, porquanto o autuado integraria uma engrenagem já bem estabelecida para venda de drogas em uma distribuidora de bebidas, sendo conhecido na região, além de ser reincidente. 5.
Agravo regimental parcialmente conhecido e, na parte conhecida, improvido. (AgRg no RHC n. 209.149/DF, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025.) - Sem destaque nos originais Aliás, nestes próprios autos, a palavra em discussão foi empregada com idêntica acepção de "informar", decisões de ID. 64356293 e 139113069.
Portanto, ante o contexto do decisum de ID. 152901198, não há qualquer erro material a ser expurgado, pois perfeitamente aferível a semântica de "informando", "expressando", "comunicando", repise-se de conteúdo positivo, afirmativo quanto à essencialidade do bem objeto do expediente a ser encaminhado à 24ª Vara Cível. - DO REQUERIMENTO DE PENHORA ONLINE DEDUZIDO PELO CREDOR NIVALDO BELARMINO DO NASCIMENTO NETO: Em ID. 143499644, o antedito credor, invocando o descumprimento do contido na cláusula 4.2.1.1 do plano recuperacional, pugnou pela intimação das recuperandas para concretização do pagamento imediato do seu crédito, importância de R$ 21.569,34, sob pena de bloqueio on line. É a síntese do pleito.
Decido.
O plano foi homologado em 03/07/2023, ID. 102714007, sobrevindo a preclusão do decisum homologatório em 10/05/2024 face a recursos interpostos pelo Itaú Unibanco e pela União.
Dispôs a mencionada cláusula quanto aos créditos trabalhistas: "4.2.1.1.
Créditos derivados da Legislação Trabalhista ou decorrentes de acidente do trabalho (art. 54, caput) – que ultrapassarem 5 (cinco) salários mínimos, serão pagos em até 12 (doze) meses, contados a partir de 30 (trinta) dias da Homologação Judicial do PRJ, sem a incidência de juros e multas, aplicado o percentual de 30% (trinta por cento) de deságio sobre o valor dos créditos atualizados até a data do pedido de recuperação judicial, iniciando-se o pagamento 90 dias após o trânsito em julgado de decisão que homologar o presente plano." Os dados bancários do supramencionado credor e causídico foram informados às recuperandas em 31/10/2024, conforme e-mail de ID. 143499650 - Pág. 3, contudo o pagamento da primeira parcela foi realizado tão somente em 12/02/2025, mas se observa que a não efetivação da transferência decorreu de equívoco da declinação do número do CPF do beneficiário, fato assumido por seu procurador em e-mail datado da mesma data em que liquidada referida parcela e diante da impossibilidade de transferência bancária ao primeiro banco indicado, o CloudWalk Instituição de Pagamento, tendo sido informada a CEF em substituição.
Desse modo, essas justificativas são aptas a alicerçar o retardo.
Outrossim, recuperação judicial não se confunde com execução individual ou coletiva (falência), sendo incabível a pretensão de bloqueio eletrônico de valores das recuperandas por não cumprimento do plano.
O descumprimento do plano, quando muito, a depender da monta e gravidade, desde que não sanado o óbice, ensejaria a convolação da recuperação em falência.
Portanto, é o caso de indeferimento da pretensão. - DO PEDIDO APRESENTADO PELA CAIXA ECONÔMICA NO ID. 143934497: Formulou a CEF - Caixa Econômica Federal requerimento de intimação das recuperandas para comprovar nos autos os pagamentos do seus respectivos créditos, sob pena de convolação em falência. É o resumo do pleito.
Decido.
Observa-se que, sem comprovar ter feito a escolha por uma das opções de pagamento e declinado seus dados bancários, por meio de e-mail dirigido à recuperanda, a Caixa Econômica Federal, de forma impertinente, a convolação da recuperação em falência por suposto descumprimento.
Igualmente ignora a mencionada instituição financeira que restou expressamente consignado por este juízo no decisum homologatório do plano aprovado pelos credores que: "Os pagamentos deverão ser efetuados diretamente aos credores, que deverão informar seus dados bancários à recuperanda, ficando vedado, desde já, quaisquer depósitos nos autos." As recuperandas declinaram o meio apropriado para tanto, qual seja, e-mail constante no corpo do próprio plano e posteriormente alterado ante perda de acesso à conta primeva. - DA NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO MOVIMENTO PARA FINS ESTATÍSTICOS: Este juízo homologou o plano e concedeu a recuperação, ID. 102714007, entretanto o movimento processual vinculado ao decisum foi de "outras decisões" e não o escorreito de "concedida a recuperação judicial", o que impacta na estatística do feito por reputar o PJe como ainda pendente de julgamento "Meta 2", sendo o caso de vincular a movimentação correta a este ato apenas para fins de regularização estatística.
Diante do exposto: 1) rechaço os aclaratórios de ID. 153614446, opostos pelas recuperandas; 2) indefiro os pedidos de Nilvado Belarmino do Nascimento Neto e da Caixa Econômica Federal, constantes nos IDs. 143499644 e 143934497, respectivamente; 3) vincule-se excepcionalmente a este ato o movimento "concedida a recuperação judicial" para o fim de adequação estatística; 4) embora o banco Itaú Unibanco tenha regularizado sua representação processual no ID. 157757810, constata-se que a procuração de ID. 157757811 expirar-se-á em 21/08/2025.
Assim, desde já, em expirado o instrumento, fica ciente de que deverá regularizar sua representação independentemente de nova intimação para tanto.
Ciência ao Ministério Público.
P.
I.
NATAL/RN, data do sistema.
Luiza Cavalcante Passos Frye Peixoto Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/08/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 10:07
Concedida a recuperação judicial
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14/08/2025 10:07
Embargos de declaração não acolhidos
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04/08/2025 15:59
Conclusos para decisão
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04/08/2025 15:59
Juntada de Certidão
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16/07/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 00:11
Decorrido prazo de TULIO GOMES CASCARDO em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:11
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DE MEIROZ GRILO em 25/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 00:08
Decorrido prazo de CRISTIANO LUIZ BARROS FERNANDES DA COSTA em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:08
Decorrido prazo de ALLAN ANDERSON DE ARAUJO PESSOA em 25/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 00:08
Decorrido prazo de RAQUEL LESSA DE ARAUJO em 25/06/2025 23:59.
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17/06/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 10:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/06/2025 00:50
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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03/06/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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02/06/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 14:29
Outras Decisões
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20/05/2025 14:46
Juntada de Outros documentos
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26/03/2025 10:12
Conclusos para decisão
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24/02/2025 20:19
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:08
Decorrido prazo de ALLAN ANDERSON DE ARAUJO PESSOA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:08
Decorrido prazo de RAQUEL LESSA DE ARAUJO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:07
Decorrido prazo de TULIO GOMES CASCARDO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:05
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DE MEIROZ GRILO em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 10:11
Juntada de Petição de comunicações
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03/02/2025 13:04
Juntada de Ofício
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29/01/2025 20:08
Juntada de guia
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28/01/2025 11:06
Expedição de Ofício.
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23/01/2025 17:31
Juntada de Ofício
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22/01/2025 07:23
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 02:17
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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14/01/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0802241-84.2018.8.20.5001 AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) AUTOR: CONSTRUMÁQUINAS - CONSTRUÇÕES E LOCAÇÕES LTDA., CONSTRUMAQUINAS HOLDING & PARTICIPACOES SOCIETARIAS EIRELI, CONSTRUMAQUINAS - TERRAPLENAGEM E LOCACOES DE MAQUINAS PESADAS LTDA, CONSTRUMAQUINAS - TERRAPLENAGEM E LOCACOES DE MAQUINAS PESADAS LTDA, CONSTRUMAQUINAS - TERRAPLENAGEM E LOCACOES DE MAQUINAS PESADAS LTDA REU: DIVERSOS CREDORES DECISÃO - DO PLEITO DEDUZIDO PELA SOTREQ S.A.: No ID. 123511441, a empresa acima nominada havia declinado ter enviado e-mail com dados bancários e opção de pagamento ao correio eletrônico então informado pelas recuperandas.
Em contradita, as recuperandas informaram ter perdido acesso ao e-mail outrora consignado, declinando, na oportunidade, novel meio de comunicação eletrônica, qual seja, [email protected].
Em ID. 126968058, a SOTREQ S/A já dirigiu nova comunicação ao supramencionado e-mail, razão pela qual esvaziado o objeto de sua pretensão, ora reconhecido. - DA ESSENCIALIDADE DO CAMINHÃO Marca VOLVO; Modelo VM 330 4X2, Ano/Mod 2013, CHASSI 93KK0S1D7DE144409: A atividade econômica da recuperanda resume-se à locação de máquinas para construção civil, sem as quais, torna-se inviável o seu funcionamento ou cumprimento do plano de soerguimento aprovado.
O bem objeto do ofício consta na relação de bens reputados como essenciais, ID. 28484093 - Pág. 1 e foi contemplado na decisão de ID. 29127868, reconhecendo antedita qualidade.
Assim, responda-se ao expediente da 18ª Vara Cível que bem se encontra com essencialidade reconhecida ao plano de soerguimento. - DOS REQUERIMENTOS DO BANCO DO NORDESTE E BANCO DO BRASIL: Pretende o Banco do Nordeste a convolação da recuperação em falência por suposto atraso nos pagamentos do seu crédito.
Observa-se que, sem comprovar ter feito a escolha por uma das opções de pagamento e declinado seus dados bancários, por meio de e-mail dirigido à recuperanda, o Banco do Nordeste postula, de forma impertinente, a convolação da recuperação por suposto descumprimento.
Igual sorte não assiste ao Banco do Brasil, pois não comprovou ter fornecido à recuperanda seus dados bancários e indicação de uma das propostas de solvência contidas no plano aprovado.
Diante do exposto, INDEFIRO os pedidos do Banco do Nordeste e do Banco do Brasil.
Causídicos devem fazer uso da função habilitação disponível no próprio PJe pela qual eles próprios podem alterar procurador da respectiva parte que representam, sem qualquer necessidade de que a Secretaria o faça.
Ciência ao Ministério Público.
P.
I.
NATAL/RN, data do sistema.
Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/01/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 11:54
Outras Decisões
-
09/12/2024 21:43
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 16:40
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 16:39
Decorrido prazo de Construmáquinas - Construções e Locações Ltda. e outros em 04/11/2024.
-
23/11/2024 02:49
Publicado Intimação em 25/10/2023.
-
23/11/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
13/11/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 07:49
Decorrido prazo de TULIO GOMES CASCARDO em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 07:49
Decorrido prazo de TULIO GOMES CASCARDO em 04/11/2024 23:59.
-
21/10/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 13:49
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2024 10:04
Juntada de Ofício
-
19/09/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 04:04
Decorrido prazo de RAQUEL LESSA DE ARAUJO em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 04:04
Decorrido prazo de RENATO CIRNE LEITE em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 04:04
Decorrido prazo de MARCELO ROBERTO RIBEIRO DE CARVALHO em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 03:56
Decorrido prazo de IARA FERFOGLIA GOMES DIAS VILARDI em 12/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 09:18
Juntada de Ofício
-
10/07/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 14:34
Juntada de Ofício
-
01/07/2024 16:37
Juntada de Ofício
-
01/07/2024 10:30
Embargos de declaração não acolhidos
-
20/06/2024 09:13
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 12:30
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2024 03:46
Decorrido prazo de TULIO GOMES CASCARDO em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 03:46
Decorrido prazo de TULIO GOMES CASCARDO em 27/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 23:43
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 14:09
Juntada de Outros documentos
-
03/05/2024 00:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 00:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 14:12
Juntada de Ofício
-
26/04/2024 10:20
Juntada de Ofício
-
08/04/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 14:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/04/2024 08:49
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 04:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 02:16
Decorrido prazo de RAFAEL CARNEIRO LEAO GONCALVES FERREIRA em 24/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 11:37
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 22/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 08:35
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 22/01/2024 23:59.
-
19/12/2023 02:10
Decorrido prazo de União / Fazenda Nacional em 18/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 02:38
Decorrido prazo de Município de Natal em 13/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 04:26
Decorrido prazo de ANDREW JEFFERSON FERNANDES ALVES em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 04:50
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 04:50
Decorrido prazo de MARCELO ROBERTO RIBEIRO DE CARVALHO em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 04:24
Decorrido prazo de MARILIA MORENO ROCHA em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 04:24
Decorrido prazo de NIVALDO COELHO DE OLIVEIRA NETTO em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 04:24
Decorrido prazo de TULIO GOMES CASCARDO em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 04:24
Decorrido prazo de ELOI CONTINI em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 04:24
Decorrido prazo de MILTON CEZAR CORREIA DA SILVA em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 02:43
Decorrido prazo de ANA CLARA GARCIA DE LIMA AGUIAR em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 02:43
Decorrido prazo de VALERIANO ALVES DA SILVA FILHO em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 02:42
Decorrido prazo de RENATO CIRNE LEITE em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 02:42
Decorrido prazo de DANIEL AUGUSTO DE MORAIS URBANO em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 02:40
Decorrido prazo de JOSUE JORDAO MENDES JUNIOR em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 02:40
Decorrido prazo de LAIS DA LUZ CARVALHO em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 02:40
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 02:40
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 30/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 15:56
Decorrido prazo de Danielle Cristine Padilha Costa em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 13:58
Decorrido prazo de Danielle Cristine Padilha Costa em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2023 04:09
Decorrido prazo de Caixa Econômica Federal em 24/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 04:06
Decorrido prazo de Caixa Econômica Federal em 24/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 13:28
Juntada de Ofício
-
23/11/2023 07:24
Decorrido prazo de Administração Judicial em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 07:23
Decorrido prazo de Administração Judicial em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 07:23
Decorrido prazo de JOAO LEONELHO GABARDO FILHO em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 07:23
Decorrido prazo de JOAO LEONELHO GABARDO FILHO em 22/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 08:09
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 08:09
Decorrido prazo de WILLIAN CARMONA MAYA em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 08:09
Decorrido prazo de César Augusto Terra em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 08:09
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 07:08
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 07:08
Decorrido prazo de WILLIAN CARMONA MAYA em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 07:08
Decorrido prazo de César Augusto Terra em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 07:08
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 05:38
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 05:38
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 05:32
Decorrido prazo de FELIPE CAMARA DE FIGUEIREDO em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 05:32
Decorrido prazo de FELIPE CAMARA DE FIGUEIREDO em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 05:14
Decorrido prazo de CARLOS EDGAR ANDRADE LEITE em 20/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 17:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/11/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 14:45
Juntada de Petição de procuração
-
24/10/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 09:23
Juntada de guia
-
24/10/2023 07:48
Expedição de Ofício.
-
23/10/2023 22:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 21:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 12:13
Outras Decisões
-
19/10/2023 12:58
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 20:12
Decorrido prazo de Administração Judicial em 18/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 21:08
Juntada de Ofício
-
30/08/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2023 01:49
Decorrido prazo de União / Fazenda Nacional em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 23:29
Decorrido prazo de União / Fazenda Nacional em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 21:52
Decorrido prazo de União / Fazenda Nacional em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 21:12
Decorrido prazo de União / Fazenda Nacional em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 20:34
Decorrido prazo de União / Fazenda Nacional em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 20:05
Decorrido prazo de União / Fazenda Nacional em 25/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 02:39
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 23/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 00:57
Decorrido prazo de Município de Natal em 16/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 00:20
Decorrido prazo de THIAGO GUERHARTH em 03/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 00:20
Decorrido prazo de LUIZ PAULO FIGUEIREDO MANICOBA em 03/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 03:23
Decorrido prazo de DONES MANOEL DE FREITAS NUNES DA SILVA em 03/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 03:22
Decorrido prazo de RAFAEL CARNEIRO LEAO GONCALVES FERREIRA em 03/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 03:22
Decorrido prazo de BRUNNO MARIANO CAMPOS em 03/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 03:22
Decorrido prazo de César Augusto Terra em 03/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 02:54
Decorrido prazo de FRED LUIZ QUEIROZ DE LIMA em 03/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 02:43
Decorrido prazo de MARIANO JOSE BEZERRA FILHO em 03/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 02:42
Decorrido prazo de Júnior Gilberto Sottile em 03/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 02:42
Decorrido prazo de DANIEL AUGUSTO DE MORAIS URBANO em 03/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 02:42
Decorrido prazo de PABLO JOSE MONTEIRO FERREIRA em 03/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 02:38
Decorrido prazo de JULIO CESAR BORGES DE PAIVA em 03/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 02:31
Decorrido prazo de OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR em 03/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 00:41
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 03/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 00:41
Decorrido prazo de VALERIANO ALVES DA SILVA FILHO em 03/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 00:41
Decorrido prazo de Danielle Cristine Padilha Costa em 03/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 00:41
Decorrido prazo de SORAIDY CRISTINA DE FRANCA em 03/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 00:41
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS CARVALHO WALDEMAR em 03/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 00:41
Decorrido prazo de RODRIGO MORENO DE OLIVEIRA em 03/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 11:16
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 18:46
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 02:07
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 24/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 20:11
Juntada de Ofício
-
19/07/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 11:34
Juntada de Petição de comunicações
-
05/07/2023 20:48
Publicado Intimação em 05/07/2023.
-
05/07/2023 20:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
04/07/2023 19:01
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0802241-84.2018.8.20.5001 AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) AUTOR: CONSTRUMÁQUINAS - CONSTRUÇÕES E LOCAÇÕES LTDA., CONSTRUMAQUINAS HOLDING & PARTICIPACOES SOCIETARIAS EIRELI, CONSTRUMAQUINAS - TERRAPLENAGEM E LOCACOES DE MAQUINAS PESADAS LTDA, CONSTRUMAQUINAS - TERRAPLENAGEM E LOCACOES DE MAQUINAS PESADAS LTDA, CONSTRUMAQUINAS - TERRAPLENAGEM E LOCACOES DE MAQUINAS PESADAS LTDA REU: DIVERSOS CREDORES DECISÃO Trata-se da recuperação judicial do grupo CONSTRUMÁQUINAS, (CONSTRUMÁQUINAS HOLDING E PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS EIRELI, CNPJ: 26.***.***/0001-54), (CONSTRUMÁQUINAS TERRAPLENAGEM E LOCAÇÕES DE MÁQUINAS PESADAS LTDA, CNPJ: 06.***.***/0001-86), (CONSTRUMÁQUINAS TERRAPLENAGEM E LOCAÇÕES DE MÁQUINAS PESADAS LTDA, CNPJ: 06.***.***/0004-29—Filial Parnamirim/RN), (CONSTRUMÁQUINAS TERRAPLENAGEM E LOCAÇÕES DE MÁQUINAS PESADAS LTDA, CNPJ: 06.***.***/0003-48 - Filial São José de Mipibu/RN) e (CONSTRUMÁQUINAS TERRAPLENAGEM E LOCAÇÕES DE MÁQUINAS PESADAS LTDA, CNPJ: 06.***.***/0002-67 - Filial Olinda/PE).
Instalada a Assembleia Geral de Credores, em 01 de fevereiro de 2023, concluída em última deliberação realizada em 31/05/2023, o plano de recuperação judicial foi aprovado.
O Administrador Judicial manifestou-se favoravelmente à homologação do plano e aos aditivos aprovados pelas assembleias cujas atas integram a presente demanda.
O Ministério Público, por sua vez, igualmente opinou pelo acolhimento do plano aprovado. É o que cumpria relatar.
Fundamento e decido.
A Lei n° 11.101/05, em seu artigo 58, dispõe que, cumpridas as exigências legais, o juiz concederá a recuperação judicial do devedor cujo plano não tenha sofrido objeção de credor nos termos do art. 55 ou tenha sido aprovado pela assembleia-geral de credores na forma dos arts. 45 ou 56-A, todos da lei de regência.
Nesse particular, é válido pontuar, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, que “o plano de recuperação judicial, aprovado em assembleia pela vontade dos credores nos termos exigidos pela legislação de regência, possui índole marcadamente contratual.
Como corolário, ao juízo competente não é dado imiscuir-se nas especificidades do conteúdo econômico do acordo estipulado entre devedor e credores" (REsp 1631762/SP, 3ª Turma, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 19/06/2018, DJe 25/06/2018).
Foi decidido ainda pelo Tribunal da Cidadania que "as bases econômico-financeiras do acordo negociado entre sociedades em recuperação judicial e seus credores, em regra, não estão submetidas ao controle judicial.
Assim, por exemplo, o oferecimento de deságio e o estabelecimento de prazos longos para pagamento das dívidas não são, por si só, motivos aptos para a convolação de uma recuperação em falência." A razão apontada pelo antedito Órgão é simples: trata-se de direito disponível e não se encontra a recuperanda adstrita ao lapso temporal de dois anos para execução do plano, dito prazo é apenas para supervisão do seu cumprimento pelo Judiciário, o que não impede o exercício de tal mister pelos credores após suplantado o biênio, vide REsp nº 1631762/SP.
Portanto, descabem todas as insurgências sobre deságio e prazo superior ao biênio para cumprimento das obrigações do PRJ, tendo em vista sua aprovação pela AGC, órgão soberano.
Quanto à alteração de garantias e novação, registre-se (a) “a cláusula que estende a novação aos coobrigados é legítima e oponível apenas aos credores que aprovaram o plano de recuperação sem nenhuma ressalva, não sendo eficaz em relação aos credores ausentes da assembleia geral, aos que abstiveram-se de votar ou se posicionaram contra tal disposição“; e (b) “a anuência do titular da garantia real é indispensável na hipótese em que o plano de recuperação judicial prevê a sua supressão ou substituição“, deliberação por maioria da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (“STJ“), composta pelas Terceira e Quarta Turmas.
Por isso, a análise judicial limita-se à apreciação da validade das regras negociais inseridas no plano de recuperação judicial, não adentrando em julgamento da viabilidade econômica.
Nesse sentido são os Enunciados 44 e 46 da I Jornada de Direito Comercial, realizada sob os auspícios do Conselho da Justiça Federal.
Confira-se: Enunciado 44.
A homologação de plano de recuperação judicial aprovado pelos credores está sujeita ao controle judicial de legalidade.
Enunciado 46.
Não compete ao juiz deixar de conceder a recuperação judicial ou de homologar a extrajudicial com fundamento na análise econômico-financeira do plano de recuperação aprovado pelos credores.
Na espécie, o plano de recuperação judicial foi aprovado em Assembleia Geral de Credores (ID. 101102388 - Pág. 1), nas Classes I (Trabalhista), III (Quirografário) e IV (Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte)., ausentes credores das Classes II (Garantia Real) e Logo, restaram observadas as disposições legais (art. 45, § § 1º e 2º da Lei de regência).
Quanto à apresentação de certidões negativas de débitos tributários, o entendimento atual da jurisprudência é no sentido de que deve prevalecer, na hipótese, o princípio da preservação da empresa, permitindo-se, assim, a dispensa da apresentação dos referidos documentos.
Neste sentido: DIREITO EMPRESARIAL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
EXIGÊNCIA DE QUE A EMPRESA RECUPERANDA COMPROVE SUA REGULARIDADE TRIBUTÁRIA.
ART. 57 DA LEI N. 11.101/2005 (LRF) E ART. 191-A DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL (CTN).
INOPERÂNCIA DOS MENCIONADOS DISPOSITIVOS.
INEXISTÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA A DISCIPLINAR O PARCELAMENTO DA DÍVIDA FISCAL E PREVIDENCIÁRIA DE EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO 1.
O art. 47 serve como um norte a guiar a operacionalidade da JUDICIAL. recuperação judicial, sempre com vistas ao desígnio do instituto, que é "viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica". 2.
O art. 57 da Lei n. 11.101/2005 e o art. 191-A do CTN devem ser interpretados à luz das novas diretrizes traçadas pelo legislador para as dívidas tributárias, com vistas, notadamente, à previsão legal de parcelamento do crédito tributário em benefício da empresa em recuperação, que é causa de suspensão da exigibilidade do tributo, nos termos do art. 151, inciso VI, do CTN. 3.
O parcelamento tributário é direito da empresa em recuperação judicial que conduz a situação de regularidade fiscal, de modo que eventual descumprimento do que dispõe o art. 57 da LRF só pode ser atribuído, ao menos imediatamente e por ora, à ausência de legislação específica que discipline o parcelamento em sede de recuperação judicial, não constituindo ônus do contribuinte, enquanto se fizer inerte o legislador, a apresentação de certidões de regularidade fiscal para que lhe seja concedida a recuperação. 4.
Recurso especial não provido. (REsp 1187404/MT, Corte Especial, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/06/2013, DJe 21/08/2013).
RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS.
ART. 57 DA LEI 11.101/05 E ART. 191-A DO CTN.
EXIGÊNCIA INCOMPATÍVEL COM A FINALIDADE DO INSTITUTO.
PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA E FUNÇÃO SOCIAL.
APLICAÇÃO DO POSTULADO DA PROPORCIONALIDADE.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA LEI 11.101/05. 1.
Recuperação judicial distribuída em 18/12/2015.
Recurso especial interposto em 6/12/2018.
Autos conclusos à Relatora em 30/1/2020. 2.
O propósito recursal é definir se a apresentação das certidões negativas de débitos tributários constitui requisito obrigatório para concessão da recuperação judicial do devedor. 3.
O enunciado normativo do art. 47 da Lei 11.101/05 guia, em termos principiológicos, a operacionalidade da recuperação judicial, estatuindo como finalidade desse instituto a viabilização da superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.
Precedente. 4.
A realidade econômica do País revela que as sociedades empresárias em crise usualmente possuem débitos fiscais em aberto, podendo-se afirmar que as obrigações dessa natureza são as que em primeiro lugar deixam de ser adimplidas, sobretudo quando se considera a elevada carga tributária e a complexidade do sistema atual. 5.
Diante desse contexto, a apresentação de certidões negativa de débitos tributários pelo devedor que busca, no Judiciário, o soerguimento de sua empresa encerra circunstância de difícil cumprimento. 6.
Dada a existência de aparente antinomia entre a norma do art. 57 da LFRE e o princípio insculpido em seu art. 47 (preservação da empresa), a exigência de comprovação da regularidade fiscal do devedor para concessão do benefício recuperatório deve ser interpretada à luz do postulado da proporcionalidade. 7.
Atuando como conformador da ação estatal, tal postulado exige que a medida restritiva de direitos figure como adequada para o fomento do objetivo perseguido pela norma que a veicula, além de se revelar necessária para garantia da efetividade do direito tutelado e de guardar equilíbrio no que concerne à realização dos fins almejados (proporcionalidade em sentido estrito). 8.
Hipótese concreta em que a exigência legal não se mostra adequada para o fim por ela objetivado - garantir o adimplemento do crédito tributário -, tampouco se afigura necessária para o alcance dessa finalidade: (i) inadequada porque, ao impedir a concessão da recuperação judicial do devedor em situação fiscal irregular, acaba impondo uma dificuldade ainda maior ao Fisco, à vista da classificação do crédito tributário, na hipótese de falência, em terceiro lugar na ordem de preferências; (ii) desnecessária porque os meios de cobrança das dívidas de natureza fiscal não se suspendem com o deferimento do pedido de soerguimento.
Doutrina. 9.
Consoante já percebido pela Corte Especial do STJ, a persistir a interpretação literal do art. 57 da LFRE, inviabilizar-se-ia toda e qualquer recuperação judicial (REsp 1.187.404/MT). 10.
Assim, de se concluir que os motivos que fundamentam a exigência da comprovação da regularidade fiscal do devedor (assentados no privilégio do crédito tributário), não tem peso suficiente - sobretudo em função da relevância da função social da empresa e do princípio que objetiva sua preservação - para preponderar sobre o direito do devedor de buscar no processo de soerguimento a superação da crise econômico-financeira que o acomete.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. (REsp 1864625/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 26/06/2020) Cabe frisar que o entendimento jurisprudencial acima se mantém inalterado.
Diante do exposto, com fundamento no art. 58 da Lei n. 11.101/05, HOMOLOGO o Plano de Recuperação Judicial e respectivo(s) aditivo(s) aprovado(s) em Assembleia Geral de Credores e concedo a Recuperação Judicial ao grupo CONSTRUMÁQUINAS, (CONSTRUMÁQUINAS HOLDING E PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS EIRELI, CNPJ: 26.***.***/0001-54), (CONSTRUMÁQUINAS TERRAPLENAGEM E LOCAÇÕES DE MÁQUINAS PESADAS LTDA, CNPJ: 06.***.***/0001-86), (CONSTRUMÁQUINAS TERRAPLENAGEM E LOCAÇÕES DE MÁQUINAS PESADAS LTDA, CNPJ: 06.***.***/0004-29—Filial Parnamirim/RN), (CONSTRUMÁQUINAS TERRAPLENAGEM E LOCAÇÕES DE MÁQUINAS PESADAS LTDA, CNPJ: 06.***.***/0003-48 - Filial São José de Mipibu/RN) e (CONSTRUMÁQUINAS TERRAPLENAGEM E LOCAÇÕES DE MÁQUINAS PESADAS LTDA, CNPJ: 06.***.***/0002-67 - Filial Olinda/PE), destacando-se o seu cumprimento nos termos dos artigos 59 a 62 da mesma lei.
Registre-se, na exegese do art. 61 da norma em referência, cuja redação foi atualizada pela Lei nº 14.112, de 2020, que, concedida a recuperação judicial, o juiz poderá determinar a manutenção do devedor em recuperação judicial até que sejam cumpridas todas as obrigações previstas no plano que vencerem até, no máximo, 2 (dois) anos depois da concessão da recuperação judicial, independentemente do eventual período de carência.
Assim, a aludida supervisão será de, no máximo, dois anos, e a recuperação judicial poderá ser encerrada antes disso, independentemente do prazo de carência e do encerramento das habilitações e consolidação do quadro geral de credores.
Imperioso sopesar, ainda neste contexto, que, nos casos em que há aditamento ao plano de recuperação judicial, o termo inicial do prazo bienal de que trata o mencionado art. 61, caput, da Lei nº 11.101/2005 deve ser a data da concessão da recuperação judicial, bem assim que a existência de habilitações/impugnações de crédito ainda pendentes de trânsito em julgado não impedem o encerramento da recuperação (REsp 1853347/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA .TURMA, julgado em 05/05/2020, DJe 11/05/2020).
Os pagamentos deverão ser efetuados diretamente aos credores, que deverão informar seus dados bancários à recuperanda, ficando vedado, desde já, quaisquer depósitos nos autos.
Na forma do art. 59, § 3º, intimem-se, eletronicamente, as Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados, Distrito Federal e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento.
Ciência ao Ministério Público. À Secretaria para, nos termos do decidido no ID. 80564974 liberar ao grupo recuperando os valores oriundos do bloqueio outrora realizado, caso ainda pendente.
P.
I.
NATAL/RN, 3 de julho de 2023 Elane Palmeira de Souza Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/07/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 10:26
Outras Decisões
-
26/06/2023 14:16
Juntada de Ofício
-
24/06/2023 07:04
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 17:54
Conclusos para decisão
-
21/06/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 10:44
Conclusos para despacho
-
17/05/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 12:07
Decorrido prazo de Administração Judicial em 14/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 18:41
Juntada de recibo de envio por hermes
-
23/03/2023 08:08
Expedição de Ofício.
-
22/03/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 20:05
Juntada de Ofício
-
21/03/2023 02:40
Decorrido prazo de Município de Natal em 20/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 14:34
Juntada de Petição de comunicações
-
02/03/2023 02:22
Publicado Intimação em 01/02/2023.
-
02/03/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
24/02/2023 03:10
Publicado Intimação em 01/02/2023.
-
24/02/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
14/02/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 07:23
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 08:47
Outras Decisões
-
30/01/2023 08:23
Conclusos para decisão
-
30/01/2023 01:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 01:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2023 00:20
Decorrido prazo de LUPERCIO CAMARGO SEVERO DE MACEDO em 26/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 00:31
Decorrido prazo de MANON WEBER RODRIGUES em 26/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 00:31
Decorrido prazo de BRUNNO MARIANO CAMPOS em 26/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 00:31
Decorrido prazo de DANIEL AUGUSTO DE MORAIS URBANO em 26/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 00:31
Decorrido prazo de TULIO GOMES CASCARDO em 26/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 00:31
Decorrido prazo de VALERIANO ALVES DA SILVA FILHO em 26/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 00:31
Decorrido prazo de NIVALDO COELHO DE OLIVEIRA NETTO em 26/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 01:04
Decorrido prazo de RODRIGO MORENO DE OLIVEIRA em 26/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 01:04
Decorrido prazo de JOSUE JORDAO MENDES JUNIOR em 26/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 01:04
Decorrido prazo de ANDREW JEFFERSON FERNANDES ALVES em 26/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 01:04
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS CARVALHO WALDEMAR em 26/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 01:04
Decorrido prazo de JULIO CESAR BORGES DE PAIVA em 26/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 01:03
Decorrido prazo de CARLOS SANTA ROSA D'ALBUQUERQUE CASTIM em 26/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 01:03
Decorrido prazo de MARCELO ROBERTO RIBEIRO DE CARVALHO em 26/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 01:03
Decorrido prazo de LAIS DA LUZ CARVALHO em 26/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 01:03
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 26/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 01:03
Decorrido prazo de ELOI CONTINI em 26/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 01:02
Decorrido prazo de RENATO CIRNE LEITE em 26/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 01:02
Decorrido prazo de MARIANO JOSE BEZERRA FILHO em 26/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 01:02
Decorrido prazo de THIAGO GUERHARTH em 26/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 01:02
Decorrido prazo de FRANCISCO WILKIE REBOUCAS CARGAS JUNIOR em 26/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 01:01
Decorrido prazo de RAFAEL CARNEIRO LEAO GONCALVES FERREIRA em 26/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 01:01
Decorrido prazo de DONES MANOEL DE FREITAS NUNES DA SILVA em 26/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 00:59
Decorrido prazo de OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR em 26/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 00:59
Decorrido prazo de PABLO JOSE MONTEIRO FERREIRA em 26/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 00:58
Decorrido prazo de FRED LUIZ QUEIROZ DE LIMA em 26/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 01:52
Decorrido prazo de JOAO LEONELHO GABARDO FILHO em 25/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 01:52
Decorrido prazo de César Augusto Terra em 25/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 01:55
Decorrido prazo de LUIZ PAULO FIGUEIREDO MANICOBA em 24/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 00:58
Decorrido prazo de FELIPE CAMARA DE FIGUEIREDO em 19/12/2022 23:59.
-
19/12/2022 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 20:47
Decorrido prazo de CONSTRUMAQUINAS em 14/12/2022.
-
19/12/2022 20:24
Juntada de guia
-
19/12/2022 19:35
Expedição de Ofício.
-
19/12/2022 19:17
Juntada de Ofício
-
18/12/2022 03:06
Decorrido prazo de Júnior Gilberto Sottile em 15/12/2022 23:59.
-
18/12/2022 03:06
Decorrido prazo de Administração Judicial em 15/12/2022 23:59.
-
18/12/2022 00:39
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 16/12/2022 23:59.
-
18/12/2022 00:37
Decorrido prazo de WILLIAN CARMONA MAYA em 16/12/2022 23:59.
-
18/12/2022 00:36
Decorrido prazo de CARLOS EDGAR ANDRADE LEITE em 15/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 16:45
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 11:55
Decorrido prazo de TULIO GOMES CASCARDO em 14/12/2022 23:59.
-
30/11/2022 15:20
Juntada de Petição de procuração
-
29/11/2022 15:05
Juntada de Petição de petição incidental
-
23/11/2022 23:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 15:30
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 20:29
Juntada de Petição de petição incidental
-
18/11/2022 10:42
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 13:37
Publicado Intimação em 16/11/2022.
-
16/11/2022 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
-
16/11/2022 12:56
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 12:21
Juntada de Certidão
-
14/11/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 09:01
Embargos de Declaração Acolhidos
-
11/11/2022 11:03
Conclusos para decisão
-
11/11/2022 10:34
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 08:24
Decorrido prazo de Administração Judicial em 09/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 00:07
Decorrido prazo de Júnior Gilberto Sottile em 09/11/2022 23:59.
-
21/10/2022 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 10:34
Conclusos para decisão
-
14/10/2022 12:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/10/2022 12:06
Outras Decisões
-
27/09/2022 20:08
Conclusos para decisão
-
27/09/2022 14:21
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 09:21
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
22/09/2022 02:47
Conclusos para decisão
-
22/09/2022 02:46
Expedição de Certidão.
-
22/09/2022 02:29
Decorrido prazo de TULIO GOMES CASCARDO em 19/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 10:05
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 09:18
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 10:17
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 14:14
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 14:09
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 20:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 10:19
Conclusos para decisão
-
18/08/2022 07:29
Decorrido prazo de TULIO GOMES CASCARDO em 17/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 17:01
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 11:07
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 09:50
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 16:19
Publicado Intimação em 19/07/2022.
-
18/07/2022 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
15/07/2022 20:50
Juntada de guia
-
15/07/2022 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 08:52
Expedição de Ofício.
-
15/07/2022 08:52
Expedição de Ofício.
-
13/07/2022 17:54
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 12:42
Juntada de Ofício
-
08/07/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 12:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 09/05/2022.
-
08/07/2022 10:51
Juntada de guia
-
07/07/2022 17:54
Expedição de Ofício.
-
18/06/2022 02:30
Juntada de Ofício
-
01/06/2022 00:50
Decorrido prazo de Júnior Gilberto Sottile em 31/05/2022 23:59.
-
01/06/2022 00:50
Decorrido prazo de Administração Judicial em 31/05/2022 23:59.
-
26/05/2022 14:50
Decorrido prazo de Construmáquinas - Construções e Locações Ltda. em 25/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 05:37
Decorrido prazo de MANON WEBER RODRIGUES em 24/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 05:32
Decorrido prazo de DONES MANOEL DE FREITAS NUNES DA SILVA em 24/05/2022 23:59.
-
24/05/2022 16:51
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 09:12
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 18:15
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 17:50
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 09:44
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 16:51
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 10:46
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 09:38
Decorrido prazo de DONES MANOEL DE FREITAS NUNES DA SILVA em 09/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 09:38
Decorrido prazo de TULIO GOMES CASCARDO em 17/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 09:38
Decorrido prazo de Administração Judicial em 17/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 09:37
Decorrido prazo de Júnior Gilberto Sottile em 17/05/2022 23:59.
-
17/05/2022 12:12
Juntada de aviso de recebimento
-
15/05/2022 15:47
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 12:13
Juntada de Ofício
-
11/05/2022 16:42
Decorrido prazo de MANON WEBER RODRIGUES em 09/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 16:01
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 10:33
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 11:59
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 08:52
Juntada de guia
-
26/04/2022 15:42
Juntada de Ofício
-
25/04/2022 17:45
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2022 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 15:31
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2022 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2022 14:37
Juntada de Certidão
-
22/04/2022 14:15
Juntada de guia
-
20/04/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 12:06
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2022 20:02
Juntada de recibo de envio por hermes
-
11/04/2022 19:10
Expedição de Ofício.
-
11/04/2022 19:10
Expedição de Ofício.
-
11/04/2022 18:56
Expedição de Ofício.
-
11/04/2022 18:56
Expedição de Ofício.
-
11/04/2022 13:15
Expedição de Ofício.
-
05/04/2022 10:08
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 12:07
Outras Decisões
-
25/03/2022 19:03
Juntada de Ofício
-
24/03/2022 01:02
Juntada de Ofício
-
11/02/2022 10:12
Conclusos para decisão
-
04/02/2022 18:08
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2021 18:07
Juntada de Ofício
-
04/11/2021 15:51
Juntada de Ofício
-
05/10/2021 11:20
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2021 10:16
Juntada de Ofício
-
12/08/2021 12:58
Juntada de guia
-
12/08/2021 12:32
Expedição de Ofício.
-
12/08/2021 12:32
Expedição de Ofício.
-
12/08/2021 12:14
Juntada de Ofício
-
09/08/2021 19:24
Juntada de guia
-
09/08/2021 19:14
Expedição de Ofício.
-
05/08/2021 21:23
Expedição de Certidão.
-
22/07/2021 13:00
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2021 14:01
Juntada de Ofício
-
29/06/2021 12:23
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2021 18:49
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2021 22:40
Juntada de Ofício
-
12/04/2021 19:00
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2021 09:18
Decorrido prazo de VALERIANO ALVES DA SILVA FILHO em 08/04/2021 23:59:59.
-
10/04/2021 09:18
Decorrido prazo de DONES MANOEL DE FREITAS NUNES DA SILVA em 08/04/2021 23:59:59.
-
10/04/2021 09:18
Decorrido prazo de MANON WEBER RODRIGUES em 08/04/2021 23:59:59.
-
10/04/2021 09:18
Decorrido prazo de CARLOS SANTA ROSA D'ALBUQUERQUE CASTIM em 08/04/2021 23:59:59.
-
10/04/2021 09:18
Decorrido prazo de LUIZ PAULO FIGUEIREDO MANICOBA em 08/04/2021 23:59:59.
-
10/04/2021 08:24
Decorrido prazo de LUPERCIO CAMARGO SEVERO DE MACEDO em 08/04/2021 23:59:59.
-
10/04/2021 08:24
Decorrido prazo de FRANCISCO WILKIE REBOUCAS CARGAS JUNIOR em 08/04/2021 23:59:59.
-
30/03/2021 11:33
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 29/03/2021 23:59:59.
-
25/03/2021 17:59
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2021 09:57
Decorrido prazo de ANDREW JEFFERSON FERNANDES ALVES em 24/03/2021 23:59:59.
-
22/03/2021 17:40
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2021 12:27
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2021 12:23
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2021 00:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2021 00:44
Juntada de guia
-
04/03/2021 00:37
Expedição de Ofício.
-
03/03/2021 17:17
Juntada de Ofício
-
03/03/2021 17:05
Juntada de guia
-
03/03/2021 16:36
Expedição de Ofício.
-
03/03/2021 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2021 08:20
Outras Decisões
-
18/12/2020 21:35
Juntada de Ofício
-
28/11/2020 23:51
Juntada de Ofício
-
11/11/2020 08:59
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2020 17:50
Juntada de Ofício
-
03/10/2020 02:53
Conclusos para decisão
-
03/10/2020 02:51
Juntada de Ofício
-
30/09/2020 15:50
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2020 15:08
Juntada de Certidão
-
17/09/2020 11:34
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2020 11:33
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2020 16:40
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2020 19:36
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2020 12:49
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2020 15:36
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2020 12:54
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2020 13:30
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2020 02:03
Juntada de Ofício
-
29/04/2020 16:19
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2020 17:01
Juntada de Ofício
-
13/03/2020 13:25
Juntada de Ofício
-
21/01/2020 16:23
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2019 17:04
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2019 11:25
Juntada de guia
-
18/11/2019 10:23
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
14/11/2019 08:40
Juntada de Ofício
-
12/11/2019 18:03
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2019 16:21
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2019 00:11
Conclusos para decisão
-
25/10/2019 00:10
Juntada de Ofício
-
22/10/2019 21:45
Juntada de Ofício
-
15/10/2019 18:04
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2019 11:06
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2019 01:20
Decorrido prazo de TULIO GOMES CASCARDO em 13/09/2019 23:59:59.
-
24/09/2019 15:42
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2019 19:10
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2019 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2019 12:40
Outras Decisões
-
20/08/2019 12:03
Conclusos para decisão
-
20/08/2019 10:47
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2019 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2019 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2019 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2019 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2019 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/07/2019 11:17
Outras Decisões
-
26/06/2019 15:58
Juntada de Ofício
-
02/04/2019 12:34
Conclusos para decisão
-
02/04/2019 12:33
Juntada de Ofício
-
15/03/2019 10:46
Juntada de Petição de parecer
-
15/03/2019 10:41
Juntada de Petição de parecer
-
15/03/2019 01:30
Decorrido prazo de Ministério Público Estadual - 63ª Promotoria Natal em 14/03/2019 23:59:59.
-
07/03/2019 15:30
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2019 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2019 23:44
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2019 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2019 08:31
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2018 10:51
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2018 23:13
Juntada de Informações
-
18/12/2018 16:42
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
27/11/2018 15:13
Juntada de Ofício
-
19/11/2018 13:57
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2018 17:39
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2018 17:39
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2018 00:06
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
27/09/2018 11:12
Conclusos para despacho
-
24/09/2018 18:59
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2018 21:18
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2018 11:53
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2018 11:49
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2018 19:10
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2018 19:00
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2018 15:12
Outras Decisões
-
29/07/2018 00:33
Decorrido prazo de JUNIOR GILBERTO SOTTILI em 26/07/2018 23:59:59.
-
22/07/2018 03:17
Decorrido prazo de TULIO GOMES CASCARDO em 20/07/2018 23:59:59.
-
19/07/2018 13:26
Juntada de Certidão
-
18/07/2018 01:57
Decorrido prazo de JUNIOR GILBERTO SOTTILI em 11/07/2018 23:59:59.
-
17/07/2018 16:02
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2018 11:40
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2018 15:45
Juntada de Certidão
-
05/07/2018 15:18
Conclusos para decisão
-
03/07/2018 17:26
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2018 17:35
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2018 09:19
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2018 18:13
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2018 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2018 10:26
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2018 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2018 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/06/2018 06:11
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2018 14:20
Juntada de edital
-
21/06/2018 13:39
Conclusos para decisão
-
21/06/2018 13:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/06/2018 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2018 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2018 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2018 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2018 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2018 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2018 10:07
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2018 12:15
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2018 12:10
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2018 15:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/03/2018 15:58
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2018 15:57
Juntada de Petição de petição inicial
-
09/03/2018 18:23
Outras Decisões
-
28/02/2018 16:11
Conclusos para decisão
-
28/02/2018 10:50
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2018 06:18
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2018 08:59
Conclusos para decisão
-
25/01/2018 14:55
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2018 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2018 12:45
Conclusos para decisão
-
23/01/2018 17:35
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2018 16:46
Redistribuído por competência exclusiva em razão de recusa de prevenção/dependência
-
23/01/2018 15:21
Declarada incompetência
-
23/01/2018 11:32
Conclusos para decisão
-
23/01/2018 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2018
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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