TJRN - 0801606-39.2015.8.20.5121
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 11:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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05/11/2024 11:18
Transitado em Julgado em 04/11/2024
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14/10/2024 11:54
Juntada de Petição de comunicações
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02/10/2024 00:04
Decorrido prazo de LIGIA MARIA DE PAULA SOUZA em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:01
Decorrido prazo de LIGIA MARIA DE PAULA SOUZA em 01/10/2024 23:59.
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11/09/2024 00:15
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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11/09/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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11/09/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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11/09/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO REMESSA NECESSÁRIA Nº 0801606-39.2015.8.20.5121 ORIGEM: 3ª VARA DA COMARCA DE MACAÍBA ENTRE PARTES: MUNICÍPIO DE IELMO MARINHO PROCURADOR: PAULO AUGUSTO CORSINO DE MORAIS ENTRE PARTES: LIGIA MARIA DE PAULA SOUZA ADVOGADOS: JUSSIEL FONSECA DANTAS (OAB/RN 10.315) E OUTRO RELATOR: JUIZ CONVOCADO LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO DECISÃO Remessa necessária em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Macaíba, que nos autos da Ação Ordinária ajuizada por Lígia Maria de Paula Souza em desfavor do Município de Ielmo Marinho, julgou parcialmente procedente o pedido contido na exordial, condenando a municipalidade a pagar à autora os valores retroativos não alcançados pela prescrição quinquenal, restituindo-se "a diferença dos valores correspondentes ao adicional de insalubridade que porventura tenha sido calculado sobre o salário-mínimo e não sobre o vencimento base", bem como "o valor das férias integrais e proporcionais não gozadas no período de 2011 a 2014, tomando como base de cálculo o valor recebido à época de cada período de gozo, atualizado monetariamente, acrescido do 1/3 (terço) constitucional, ressalvados os valores pagos administrativamente".
Julgou improcedentes os demais pedidos autorais.
Reconhecida a sucumbência recíproca, foram condenadas ambas as partes em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, na proporção de 70% (setenta por cento) para a autora e 30% (trinta por cento) para o réu.
Não foi interposto recurso voluntário.
A 14ª Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito. É o relatório.
Decido.
Do compulsar dos autos, verifico que deve ser aplicável à espécie o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, que estabelece (verbis): "Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
Isso porque o recurso é manifestamente inadmissível, na medida em que a sentença a quo não se sujeita ao reexame necessário, pois é notório que o valor controvertido não ultrapassa 100 (cem) salários mínimos. É sabido que, com o advento do Código de Processo Civil, ficou previsto no artigo 496, § 3º, inciso III, que a sentença não se sujeita ao duplo grau de jurisdição quando o valor for inferior a 100 (cem) salários mínimos para as causas envolvendo os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.
Conforme se observa, a sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido inicial, restando induvidoso que o valor da condenação é inferior a 100 (cem) salários mínimos, máxime diante do valor total da causa apresentado na inicial – R$ 52.453,88 (cinquenta e dois mil quatrocentos e cinquenta e três reais oitenta e oito centavos) – e do rateio dos ônus sucumbenciais, na proporção de 70% (setenta por cento) para a autora – vencida na maior parte - e 30% (trinta por cento) para o município réu.
Assim, sendo certo que o valor da condenação, ainda que ilíquida, não supera o patamar adotado pela Lei nº 13.105/2015, resta consolidada a desnecessidade do reexame do julgado.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, inciso II, c/c artigo 496, § 3º, inciso III, ambos do Código de Processo Civil, não conheço da remessa necessária.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem.
Publique-se.
Natal, 2 de setembro de 2024.
Luiz Alberto Dantas Filho Juiz Convocado - Relator -
09/09/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 15:18
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de Remessa Necessária
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04/06/2024 12:38
Conclusos para decisão
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04/06/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 08:02
Recebidos os autos
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15/04/2024 08:02
Conclusos para despacho
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15/04/2024 08:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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