TJRN - 0113013-30.2014.8.20.0106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0113013-30.2014.8.20.0106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Polo ativo: Banco do Brasil S.A.
Polo passivo: A.
NUNES DE FREITAS ME e OUTROS (3) DESPACHO Realizada a penhora sobre o veículo consoante autor de penhora (ID 143145552). 1.
Intime-se o exequente para dizer se tem interesse em ficar como depositário do bem até adjudicá-lo ou para alienar o veículo. 1.1 - Com a resposta do exequente, registre-se a penhora através do Renajud. 1.2 - Se o exequente não concordar que o executado permaneça como depositário, expeça-se mandado de remoção do veículo; (CPC, art. 845, §1º c/c art. 871, IV). 2 - Intime-se o executado, através do advogado habilitado, sobre a penhora e a avaliação atribuída ao bem e, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias.
P.I.C.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
Daniela Rosado do Amaral Duarte Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/05/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0113013-30.2014.8.20.0106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: Banco do Brasil S.A.
Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553 Polo passivo: , SEVERINO NUNES DE FREITAS CPF: *56.***.*94-04, ARTAXERXES NUNES DE FREITAS CPF: *11.***.*65-51, DESPACHO Intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, indicar bens do devedor passíveis de penhora sob pena de suspensão/arquivamento do feito.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem-me conclusos observando-se o fluxo: conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
P.I Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/04/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 12:20
Conclusos para despacho
-
11/01/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
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29/07/2023 00:47
Expedição de Certidão.
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29/07/2023 00:47
Decorrido prazo de Banco do Brasil S.A. em 28/07/2023 23:59.
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27/07/2023 02:05
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 26/07/2023 23:59.
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07/07/2023 06:02
Publicado Intimação em 07/07/2023.
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07/07/2023 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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06/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº 0113013-30.2014.8.20.0106 Exequente: Banco do Brasil S.A.
Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553 Executado: A.
NUNES DE FREITAS ME e outros (3) DESPACHO Trata-se de ação judicial em fase de cumprimento de sentença em que, por último, o exequente requereu a pesquisa de bens do devedor via Sisbajud, Renajud, Infojud, Srei, Censec, Cnib, a inscrição do nome do executado e da dívida nos cadastros do Serasajud e Protestojud, a apreensão e bloqueio de CNH e Passaporte, bloqueio de cartões de crédito e a informação junto à Anatel sobre a existência de linhas telefônicas em nome do devedor.
Os autos vieram conclusos.
Com a inércia do devedor, cabe ao credor indicar bens ou passíveis de penhora para satisfação da dívida, além de realizar a pesquisa extrajudicial que estiver ao seu alcance, a exemplo do INCRA, INPI, REDESIM, ANAC-CNPA, CENSEC, Prefeituras Municipais pois as informações buscadas são de acesso ao público.
De certo, a busca pela satisfação da dívida utilizando-se dos sistemas de acesso ao Poder Judiciário para pesquisa e constrição do patrimônio do devedor é um direito que assiste ao exequente.
Mas a prática tem demonstrado que as tentativas desordenadas pela busca do patrimônio do devedor não tem contribuído para celeridade do processo, culminando com a suspensão e o consequente arquivamento do feito, dando início à contagem do prazo prescricional.
Ademais, ao determinar o uso das ferramentas disponíveis deve ser inicialmente observado se a medida pretendida é razoável à constrição do patrimônio do devedor e proporcional à satisfação da medida, como por exemplo a apreensão de Passaporte ou CNH, e o bloqueio de cartões de crédito.
Ainda é bom ressaltar que para algumas pesquisas faz-se necessário que o exequente justifique a realização através do Poder Judiciário, a exemplo do SREI, CNIB, Censec, Navejud, CCS – Bacen, Simba, CRJ – Jud, Caged e-social, informações sobre criptomoedas e NFTs, recebíveis provenientes de aplicativos, Decred, consultas ao Detran e o SNIPER.
De fato, não é apenas o decurso do tempo que justifica a determinação das várias medidas e diligências em busca da localização de patrimônio do devedor, mas a demonstração de que as buscas até então realizadas não foram suficientes para localizar bens do devedor.
Em relação à pesquisa através do Sistema Eletrônico de Registro de Imóveis - SREI, por ser sistema de acesso público, o acesso através do Poder Judiciário deve ser fundamentado, não sendo suficiente a alegação do exequente de que a busca pelo patrimônio do devedor vem sendo realizada sem sucesso.
Ademais, é de acesso público as informações sobre o registro de imóveis, apenas sendo realizada por esse Juízo se a parte exequente for beneficiária da gratuidade judiciária.
Quanto à consulta ao CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens), em verdade, não há determinação de bloqueio de bens, mas o sistema apenas integra todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por autoridades administrativas, não sendo, portanto, o caso dos autos.
As medidas que visam a suspensão da CNH e o bloqueio de Cartões de crédito do devedor não se mostram razoáveis ao caso dos autos, mas sim excessivamente gravoso e desproporcional à obrigação de pagamento do débito.
O acesso à CENSEC localiza procurações, escrituras públicas de compra e venda, inventários e divórcios extrajudiciais.
Não alcança informações nos Cartórios de RCPJ (registro civil de pessoa jurídica) e RCPN (registro civil de pessoa natural), mas tais informações são de acesso ao público e somente deve ser realizada pelo Poder Judiciário se o exequente for beneficiário da gratuidade judiciária.
O Protesto da dívida também é diligência que cabe ao exequente, sendo solicitado pelo Judiciário apenas se o credor for beneficiário da gratuidade judiciária.
Ante o exposto, diante das considerações expostas defiro em parte o requerimento do exequente para determinar a inscrição do devedor e da dívida nos cadastros do Serasajud.
Mas para tanto, intime-se o exequente para juntar aos autos no prazo de 15 dias, planilha atualizada do débito.
Com a juntada, não se faz necessário nova conclusão.
P.I.
Mossoró/RN, 7 de junho de 2023 UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de direito -
05/07/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2023 15:45
Conclusos para despacho
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17/04/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 05:06
Publicado Intimação em 30/03/2023.
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31/03/2023 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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28/03/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 10:17
Conclusos para despacho
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04/02/2023 03:09
Expedição de Certidão.
-
04/02/2023 03:09
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 03/02/2023 23:59.
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30/11/2022 19:37
Publicado Intimação em 30/11/2022.
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30/11/2022 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
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28/11/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2022 16:42
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 13:56
Conclusos para despacho
-
10/10/2022 13:56
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 17:29
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 27/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 17:29
Decorrido prazo de MARCELO OLIVEIRA ROCHA em 27/09/2022 23:59.
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28/09/2022 17:29
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO SAMPAIO DE MACEDO em 27/09/2022 23:59.
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28/09/2022 14:12
Decorrido prazo de ANA RAQUEL ALVES DA NOBREGA em 27/09/2022 23:59.
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12/09/2022 20:42
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
18/08/2022 13:20
Decorrido prazo de MARCELO OLIVEIRA ROCHA em 17/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 13:20
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 17/08/2022 23:59.
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18/08/2022 13:20
Decorrido prazo de ANA RAQUEL ALVES DA NOBREGA em 17/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 13:20
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO SAMPAIO DE MACEDO em 17/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 20:12
Decorrido prazo de ANA RAQUEL ALVES DA NOBREGA em 09/08/2022 23:59.
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11/08/2022 20:12
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO SAMPAIO DE MACEDO em 09/08/2022 23:59.
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11/08/2022 20:12
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 09/08/2022 23:59.
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11/08/2022 20:12
Decorrido prazo de MARCELO OLIVEIRA ROCHA em 09/08/2022 23:59.
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10/08/2022 17:59
Juntada de Petição de petição
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26/07/2022 08:57
Publicado Intimação em 26/07/2022.
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25/07/2022 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
22/07/2022 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 23:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 14:59
Conclusos para despacho
-
13/07/2022 14:59
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
13/07/2022 14:59
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 10:02
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2021 13:52
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2021 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2021 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2021 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/06/2021 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2021 14:27
Conclusos para despacho
-
10/06/2021 14:24
Juntada de Certidão
-
31/05/2021 02:06
Decorrido prazo de MARCELO OLIVEIRA ROCHA em 27/05/2021 23:59.
-
31/05/2021 02:06
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 27/05/2021 23:59.
-
31/05/2021 02:06
Decorrido prazo de ANA RAQUEL ALVES DA NOBREGA em 27/05/2021 23:59.
-
31/05/2021 02:06
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO SAMPAIO DE MACEDO em 27/05/2021 23:59.
-
10/05/2021 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/05/2021 00:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2021 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2021 15:54
Conclusos para despacho
-
02/05/2021 15:54
Expedição de Certidão.
-
13/04/2021 12:19
Decorrido prazo de MARCELO OLIVEIRA ROCHA em 12/04/2021 23:59:59.
-
13/04/2021 12:18
Decorrido prazo de ANA RAQUEL ALVES DA NOBREGA em 12/04/2021 23:59:59.
-
13/04/2021 12:18
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO SAMPAIO DE MACEDO em 12/04/2021 23:59:59.
-
11/04/2021 02:24
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 08/04/2021 23:59:59.
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31/03/2021 22:43
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2021 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/03/2021 01:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2021 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2021 11:55
Conclusos para despacho
-
23/03/2021 11:55
Expedição de Certidão.
-
27/02/2021 10:44
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 25/02/2021 23:59:59.
-
27/02/2021 10:44
Decorrido prazo de ANA RAQUEL ALVES DA NOBREGA em 25/02/2021 23:59:59.
-
27/02/2021 10:44
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO SAMPAIO DE MACEDO em 25/02/2021 23:59:59.
-
27/02/2021 02:53
Decorrido prazo de MARCELO OLIVEIRA ROCHA em 25/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 08:34
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO SAMPAIO DE MACEDO em 04/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 08:34
Decorrido prazo de MARCELO OLIVEIRA ROCHA em 04/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 02:54
Decorrido prazo de ANA RAQUEL ALVES DA NOBREGA em 04/02/2021 23:59:59.
-
30/01/2021 10:59
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 29/01/2021 23:59:59.
-
21/01/2021 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/01/2021 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2021 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2021 11:33
Conclusos para despacho
-
21/01/2021 11:33
Expedição de Certidão.
-
20/01/2021 11:46
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2020 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2020 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2020 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/12/2020 10:22
Processo Reativado
-
29/11/2020 07:43
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2020 16:03
Conclusos para decisão
-
19/11/2020 12:21
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2020 07:16
Arquivado Definitivamente
-
11/05/2020 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2020 02:56
Expedição de Certidão.
-
03/03/2020 16:29
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
03/03/2020 13:29
Conclusos para decisão
-
03/03/2020 13:29
Juntada de Certidão
-
24/04/2019 13:28
Juntada de Certidão
-
15/03/2019 04:07
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO SAMPAIO DE MACEDO em 14/03/2019 23:59:59.
-
15/03/2019 02:45
Decorrido prazo de ANA RAQUEL ALVES DA NOBREGA em 14/03/2019 23:59:59.
-
15/03/2019 02:45
Decorrido prazo de MARCELO OLIVEIRA ROCHA em 14/03/2019 23:59:59.
-
15/03/2019 01:16
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 14/03/2019 23:59:59.
-
25/02/2019 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/02/2019 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2019 11:09
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/02/2019 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2019 13:35
Conclusos para despacho
-
18/02/2019 13:34
Expedição de Certidão.
-
05/02/2019 14:48
Decorrido prazo de ANA RAQUEL ALVES DA NOBREGA em 31/01/2019 23:59:59.
-
05/02/2019 14:48
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 31/01/2019 23:59:59.
-
05/02/2019 14:48
Decorrido prazo de MARCELO OLIVEIRA ROCHA em 31/01/2019 23:59:59.
-
05/02/2019 14:29
Decorrido prazo de ANA RAQUEL ALVES DA NOBREGA em 31/01/2019 23:59:59.
-
05/02/2019 14:29
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 31/01/2019 23:59:59.
-
05/02/2019 14:29
Decorrido prazo de MARCELO OLIVEIRA ROCHA em 31/01/2019 23:59:59.
-
05/02/2019 12:50
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO SAMPAIO DE MACEDO em 31/01/2019 23:59:59.
-
25/10/2018 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2018 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2018 00:28
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
21/08/2018 09:46
Conclusos para despacho
-
21/08/2018 09:46
Expedição de Certidão.
-
16/07/2018 00:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/07/2018 23:59:59.
-
06/07/2018 12:12
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2018 17:59
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2018 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2018 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2018 13:01
Conclusos para despacho
-
12/04/2018 13:00
Expedição de Certidão.
-
11/04/2018 18:07
Decorrido prazo de ANA RAQUEL ALVES DA NOBREGA em 26/02/2018 23:59:59.
-
11/04/2018 18:06
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 06/03/2018 23:59:59.
-
11/04/2018 18:06
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO SAMPAIO DE MACEDO em 06/03/2018 23:59:59.
-
07/03/2018 00:30
Decorrido prazo de MARCELO OLIVEIRA ROCHA em 06/03/2018 23:59:59.
-
08/02/2018 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2018 13:53
Expedição de Certidão.
-
24/01/2018 01:50
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO SAMPAIO DE MACEDO em 22/01/2018 23:59:59.
-
18/12/2017 10:24
Digitalizado PJE
-
18/12/2017 07:55
Certidão expedida/exarada
-
18/12/2017 06:49
Certidão expedida/exarada
-
15/12/2017 10:28
Relação encaminhada ao DJE
-
15/12/2017 07:33
Mero expediente
-
14/11/2017 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2017 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2017 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2017 12:07
Recebimento
-
01/11/2017 14:05
Conclusos para despacho
-
25/10/2017 13:55
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
26/09/2017 06:44
Certidão expedida/exarada
-
25/09/2017 16:41
Relação encaminhada ao DJE
-
28/07/2017 14:03
Juntada de AR
-
22/06/2017 10:58
Certidão expedida/exarada
-
21/06/2017 15:33
Recebimento
-
20/06/2017 11:26
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
19/06/2017 16:47
Mero expediente
-
14/06/2017 17:13
Mero expediente
-
17/05/2017 10:28
Recebimento
-
11/05/2017 14:54
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
11/05/2017 14:30
Recebimento
-
28/04/2017 16:36
Concluso para despacho
-
06/04/2017 09:42
Recebimento
-
05/04/2017 11:36
Remetidos os Autos ao Advogado
-
15/03/2017 12:58
Expedição de carta de citação
-
07/02/2017 08:08
Certidão expedida/exarada
-
02/02/2017 13:43
Relação encaminhada ao DJE
-
30/01/2017 17:42
Recebimento
-
09/01/2017 17:39
Mero expediente
-
18/07/2016 16:51
Concluso para despacho
-
18/07/2016 13:58
Certidão expedida/exarada
-
31/05/2016 17:18
Juntada de mandado
-
27/05/2016 15:45
Certidão de Oficial Expedida
-
19/05/2016 15:48
Recebimento
-
16/05/2016 13:21
Expedição de Mandado
-
06/05/2016 09:41
Despacho Proferido em Correição
-
31/03/2016 12:29
Concluso para despacho
-
31/03/2016 11:51
Certidão expedida/exarada
-
14/03/2016 15:40
Petição
-
20/11/2015 12:52
Despacho Proferido em Correição
-
09/11/2015 12:41
Decurso de Prazo
-
05/11/2015 18:21
Expedição de documento
-
02/09/2014 10:03
Certidão expedida/exarada
-
29/08/2014 14:38
Relação encaminhada ao DJE
-
29/08/2014 14:11
Recebimento
-
29/08/2014 09:42
Mero expediente
-
29/07/2014 15:57
Concluso para despacho
-
29/07/2014 14:38
Certidão expedida/exarada
-
29/07/2014 13:37
Recebimento
-
29/07/2014 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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