TJRN - 0861668-02.2024.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 05:45
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 10 – CJ/RN, de 04/07/2005, art. 4º,) Autos n. 0861668-02.2024.8.20.5001 - 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Polo Ativo: RONALDO BEZERRA DE FARIAS e outros Polo Passivo: JOAO MARIA FAGUNDES e outros (2) Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o mandado de intimação foi devolvido com resultado negativo, INTIMO o(a) autor(a), através da Defensoria Pública, para no prazo de trinta (30) dias, manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça ID 153669457, que resultou negativa, e informar onde a pessoa de FRANCISCO JOELSON FAGUNDES, pode ser localizada.
Natal/RN, 10 de setembro de 2025.
FABIANA CRISTINA MACHADO DE MEDEIROS Chefe de Unidade -
10/09/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 00:12
Decorrido prazo de MARIA JOSINEIA FAGUNDES SOARES DANTAS em 22/07/2025 23:59.
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02/07/2025 14:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/07/2025 14:01
Juntada de devolução de mandado
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02/07/2025 13:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/07/2025 13:35
Juntada de devolução de mandado
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01/07/2025 14:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/07/2025 14:57
Juntada de devolução de mandado
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30/06/2025 11:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/06/2025 00:28
Decorrido prazo de JOAO MARIA FAGUNDES em 23/06/2025 23:59.
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04/06/2025 15:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/06/2025 15:07
Juntada de diligência
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29/05/2025 14:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/05/2025 14:53
Juntada de diligência
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28/05/2025 16:51
Expedição de Mandado.
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28/05/2025 16:51
Expedição de Mandado.
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28/05/2025 16:51
Expedição de Mandado.
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28/05/2025 16:51
Expedição de Mandado.
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28/05/2025 16:51
Expedição de Mandado.
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24/03/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 03:13
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 09:06
Conclusos para decisão
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29/01/2025 11:37
Juntada de Petição de recurso de apelação
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07/12/2024 00:56
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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07/12/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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25/11/2024 18:35
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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25/11/2024 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0861668-02.2024.8.20.5001 Ação: IMISSÃO NA POSSE (113) Requerente: AUTOR: RONALDO BEZERRA DE FARIAS, FRANCISCA VIEIRA DA COSTA Advogado: Requerido: REU: JOAO MARIA FAGUNDES, MARIA JOELMA FAGUNDES DA SILVA DE LIMA, FRANCISCO JOELSON FAGUNDES, MARIA JOSINEIA FAGUNDES SOARES DANTAS, MARIA DA CONCEIÇÃO FERNANDES DA SILVA Advogado: S E N T E N Ç A Vistos etc.
Trata-se de Ação de Imissão de Posse promovida por RONALDO BEZERRA DE FARIAS e FRANCISCA VIEIRA COSTA, devidamente qualificados através da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte, contra JOÃO MARIA FAGUNDES e outros.
Alegam, em síntese, que: A) adquiriu, em 05 de setembro de 2023, do Sr.
JOÃO MARIA FAGUNDES, já qualificado, um primeiro andar e três quartos, localizados na Rua Pe.
Raimundo Brasil, nº 436, Bairro Nova Descoberta, Natal/RN; B) Todavia, não conseguiu obter a posse desses imóveis, pois estão sendo ocupados pelos demandados qualificados na inicial, que não permitem que os autores obtenham a posse e administração dos bens; C) o vendedor JOÃO MARIA FAGUNDES, este não demonstrou qualquer interesse em resolver a situação.
Ao final, requer que seja imitido na posse dos imóveis descritos acima.
Juntaram documentos.
Instado por este Juízo para juntar aos autos certidão imobiliária para que seja comprovada a propriedade do imóvel em questão, a parte autora peticionou aduzindo que, conforme decisão do Superior Tribunal de Justiça, que mesmo quem não possui escritura pública em seu nome, mas possui título aquisitivo, é detentor de pretensão à imissão na posse do imóvel adquirido.
Em síntese, é o relatório.
DECIDO.
O art. 485, inciso I do Código de Processo Civil dispõe que é o Juiz não resolverá o mérito quando indeferir a petição inicial.
Sem a juntada de documento indispensável a propositura da ação com a inicial, esta é inábil a dar início à relação jurídica processual e o Judiciário não pode ficar ao alvedrio das partes para dar andamento ao feito, quando este sequer formou a relação processual.
Sem a juntada de documento indispensável a propositura da ação com a inicial, esta é inábil a dar início à relação jurídica processual e o Judiciário não pode ficar ao alvedrio das partes para dar andamento ao feito, quando este sequer formou a relação processual.
Por sua vez o artigo 320 do Código de Processo Civil, preceitua que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Mais a frente, no artigo 321 do mesmo estatuto legal, diz que, quando o juiz verificar que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos artigos 319 e 320, determinará que o autor a emende e, caso este não cumpra a diligência, o magistrado indeferirá a inicial.
No caso em apreço, foi determinado a intimação da parte autora para juntar aos autos certidão do cartório competente certificando em nome de quem encontra-se registrado o imóvel objeto da presente demanda.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora não cumpriu com a diligência determinada por este Juízo, apesar de devidamente intimada, sob pena de indeferimento.
Ressalta-se que documentos indispensáveis são aqueles sem os quais o pedido não pode ser apreciado pelo mérito.
De forma que são documentos essenciais para a admissibilidade da ação de imissão de posse, que o autor tenha a titularidade do domínio sobre a coisa; que a coisa seja individuada, identificada; e que a coisa esteja injustamente em poder do réu.
Trata-se de Ação de Imissão de posse, sendo esta ação real de quem tenha título legítimo para imitir-se na posse de bem – decorrência do exercício do direito de seqüela do direito real – para quem, sendo proprietário, ainda não obteve a posse da coisa.
O fundamento legal encontra-se estampado no artigo 1.228 do Código Civil, in verbis: Art. 1.228.
O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. É sabido que a Ação de Imissão de Posse visa proteger o direito de adquirir a posse que ainda não foi desfrutada pelo proprietário, destinando-se, igualmente, à aquisição de posse efetiva no plano fático.
Analisando os autos, vislumbro que a parte autora não provou o domínio do imóvel descrito nos autos, necessário para se imitir na posse em detrimento daquele que a conserva sem causa jurídica ou injustamente.
Sobre a transmissão da propriedade, estabelece o art. 1.245 do Código Civil: Art. 1.245.
Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1º.
Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel".
Sobre o tema, ensina Nelson Rosenvald que a imissão de posse deve ser "adotada pelo proprietário que adquire o domínio por meio de título registrado, mas não pode se investir na pose pela primeira vez, pois o alienante, ou um terceiro (detentor) a ele vinculado, resiste em entregá-la" (in Direitos Reais, vol. 5, Ed.
Saraiva, 10ª edição, pág. 286).
No mesmo contexto, o Tribunal de Minas Gerais decide: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE - REQUISITOS - INTERESSE PROCESSUAL - TÍTULO DE PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA - AUSÊNCIA - ARTIGO 1.245, CÓDIGO CÍVIL - RECURSO NÃO PROVIDO. - O interesse processual é composto pelo binômio necessidade-adequação, refletindo a indispensabilidade do ingresso em juízo por meio adequado à obtenção do direito invocado. - Constitui óbice inarredável ao emprego da presente demanda a ausência do título de propriedade registrado em nome do autor, desservindo a Escritura Particular de Doação de Lote para reconhecimento como registro do imóvel e atendimento ao disposto no artigo 1.245 e §1º, do Código Civil. - Recurso não provido". (TJMG, AC n. 1.0002.13.000137-9/001, 5ª Câmara Cível, rel.
Des.Barros Levenhagen, j. 09-10-2015). "AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE - MUNICÍPIO DE ABAETÉ - NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS - PRESCINDIBILIDADE - PRELIMINAR REJEITADA - LOTEAMENTO DE TERRENO URBANO DESAPROPRIADO POR INTERESSE SOCIAL PARA DOAÇÃO A PESSOAS DE BAIXA RENDA - "ESCRITURA PARTICULAR DE DOAÇÃO DE LOTE" - REQUISITOS PARA A IMISSÃO - PROVA DO REGISTRO DO IMÓVEL - ARTIGO 1.245 DO CÓDIGO CIVIL - AUSÊNCIA - INTERESSE DE AGIR - INEXISTÊNCIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - SENTENÇA MANTIDA. 1. É facultado ao Juiz, nos termos do artigo 130 do Código de Processo Civil, determinar as provas necessárias à instrução do processo e indeferir as diligências que considerar inúteis ou meramente protelatórias. 2.
O pedido de imissão na posse se ampara no direito de propriedade mediante a comprovação de que o requerente atende aos requisitos exigidos, a saber: o título de propriedade do imóvel, que se perfaz com o registro no competente Cartório de Registro de Imóveis, e o fato de nunca ter gozado ou fruído da posse. 3.
Deve ser mantida a sentença que extingue o processo, sem resolução de mérito, por reconhecer a ausência de interesse de agir da parte que pretende a imissão na posse de imóvel sobre o qual não comprova ter a propriedade.". (TJMG, AC n. 1.0002.13.000216-1/001, 3ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Elias Camilo, j. 18-06-2015).
No caso em apreço, a parte autora não demonstrou o domínio, já que ela não juntou aos autos o registro no Cartório de Registro Imobiliário competente, uma vez que tal providência se faz necessária, haja vista que a transferência de bens imóveis somente ocorre com tal ato, a teor do que dispõe o art. 1227 do CC/2002.
Assim, os documentos anexados não são aptos à comprovação da propriedade, até porque certidão emanada do cartório competente não foi acostada aos autos de modo a comprovar a titularidade do domínio sobre o imóvel objeto da contenda.
Portanto, por não ter sido provado o preenchimento do requisito referente à titularidade do domínio, o processo deverá ser extinto sem resolução de mérito.
Diante do exposto, com fundamento no art. 485, I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A INICIAL e julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito.
Condeno a parte autora nas custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Deixo de condenar em honorários advocatícios por não ter advogado constituído nos autos.
Suspendo a cobrança das custas processuais em razão da gratuidade deferida.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Natal, 23 de outubro de 2024.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
03/11/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 13:23
Indeferida a petição inicial
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17/10/2024 12:29
Conclusos para decisão
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17/10/2024 12:24
Juntada de Certidão
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15/10/2024 18:40
Juntada de Petição de petição incidental
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16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0861668-02.2024.8.20.5001 Ação: IMISSÃO NA POSSE (113) Requerente: RONALDO BEZERRA DE FARIAS CPF: *30.***.*38-04 Advogado: Requerido: Advogado: D E S P A C H O Defiro o pedido de justiça gratuita.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, trazendo aos autos a certidão imobiliária atualizada, sob pena de indeferimento, uma vez que é documento imprescindível, uma vez que se trata de demanda petitória.
Ainda, deverá a parte autora juntar o termo de anuência do seu cônjuge ou incluir no polo ativo da demanda (art. 73, caput, do CPC) , anexando a sua certidão de casamento atualizada.
Natal/RN, 12 de setembro de 2024.
Juiz de Direito -
13/09/2024 07:27
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 11:54
Conclusos para decisão
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11/09/2024 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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