TJRN - 0830129-86.2022.8.20.5001
1ª instância - 10ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 09:42
Conclusos para despacho
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19/09/2025 09:42
Expedição de Certidão.
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16/09/2025 15:57
Juntada de Petição de outros documentos
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15/09/2025 08:07
Juntada de documento de comprovação
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15/09/2025 08:04
Expedição de Ofício.
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12/09/2025 09:15
Decorrido prazo de Delegado da 12ªDP em 08/09/2025.
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09/09/2025 00:57
Decorrido prazo de 12ª Delegacia de Polícia Civil Natal/RN em 08/09/2025 23:59.
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21/08/2025 19:09
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 19:03
Juntada de documento de comprovação
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21/08/2025 18:50
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 18:43
Expedição de Ofício.
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20/08/2025 14:59
Juntada de guia de execução definitiva
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20/08/2025 08:55
Transitado em Julgado em 19/08/2025
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20/08/2025 08:54
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 08:53
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 01:45
Decorrido prazo de ANA KAROLINA FERNANDES FELIPE em 19/08/2025 23:59.
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14/08/2025 04:02
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 14:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª Vara Criminal da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0830129-86.2022.8.20.5001 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MPRN - 54ª PROMOTORIA NATAL ACUSADO: ADRIANO NOBRE DA SILVA FILHO, EMENTA: O Ministério Público, ofereceu denúncia com justa causa, para a Ação Penal.
Situação jurídica que identifica as condições de possibilidade concreta, da peça exordial.
Penal e Processo Penal.
Crime contra o patrimônio.
Acusação de crime de Receptação.
Materialidade e Autoria comprovadas pelas provas que repousam nos autos.
Condenação.
Aplicação do regime semiaberto, para início do cumprimento da pena.
Reincidência.
Desnecessidade da operação da Detração Penal, face a inalteração de regimes.
Vedação da substituição das penas privativas de liberdade, pelas penas restritivas de direito.
Concessão do direito de recorrer em liberdade.
Vistos etc.
O Representante do Ministério Público, em exercício na 54ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal, ofereceu Denúncia contra Adriano Nobre da Silva, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 180, caput, do Código Penal Brasileiro.
No dia 21 de dezembro de 2021, por volta das 17h00min, na Avenida Rio Doce, Bairro Potengi, Zona Norte desta Capital, o denunciado conduzia, depois de ter adquirido, a motocicleta Honda CG 160 FAN ESDI, de cor vermelha, placas instaladas QGD-9832, com adulteração de sinal identificador, conforme se observa do Laudo de Exame de Identificação Veicular nº 1635/22, página 17-21 do ID 82179985, sabendo de sua origem ilícita. É alegado ainda, na peça vestibular que, no dia dos fatos, uma equipe da Polícia Militar fazia patrulhamento de rotina, quando foi acionada para atender uma ocorrência de trânsito no local acima descrito.
Já na localidade, onde já estava uma equipe da CPRE, constatou que se tratava de uma colisão envolvendo a motocicleta conduzida pelo denunciado e um veículo GM/Classic.
Na ocasião, foi levantada suspeita de que a motocicleta estava com sinal identificador adulterado, fato posteriormente confirmado pelo exame pericial, que concluiu que “O veículo periciado apresentava, no momento do exame pericial, gravação do número de identificação veicular (NIV) adulterada por regravação, e gravação do motor adulterado por regravação.
Não foi possível determinar quais as codificações primitivas do chassi e motor presentes no veículo periciado”.
Interrogado em sede Policial, o denunciado disse ter adquirido o veículo, ciente de que possuía adulteração em sinal identificador, pela quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a uma pessoa desconhecida, na feira do Bairro das Quintas.
A Denúncia foi oferecida em 28 de julho de 2022 e recebida em 03 de agosto de 2022, conforme se observa no ID. 86353230.
A Resposta à Acusação, em prol do acusado, foi oferecida nos moldes do artigo 396-A, do Código de Processo Penal, por meio da Douta Advogada constituída, consoante ID. 91209121.
O Termo da Audiência de Instrução e Julgamento encontra-se registrado no ID. 116451718, com gravação em mídia audiovisual, realizada em 06 de março de 2024, ocasião em que foi ouvida a testemunha Francisco Marcolino De Souza.
Em razão da ausência do Policial Militar Diego Bruno Mafra De Araújo, o representante do Ministério Público insiste em sua oitiva.
Em 19 de junho de 2024, ocorreu Audiência de Continuação, conforme se infere do ID. 124008743, com gravação em mídia audiovisual, oportunidade em que procedeu a oitiva da testemunha, Policial Militar, Diego Bruno Mafra de Araújo.
A Douta Advogada requer o adiamento do interrogatório do acusado, diante de sua ausência justificada, por vir de Maracajaú.
Em 17 de julho de 2024, ocorreu Audiência continuativa, ID. 126217586, com gravação em mídia audiovisual, procedeu ao interrogatório do acusado, Adriano Nobre Da Silva Filho, nos termos do artigo 187, do Código de Processo Penal.
Por seu turno, o Representante do Ministério Público apresentou suas Alegações Finais, memoriais, ID. 131058479, pugnando pela condenação de Adriano Nobre Da Silva Filho, nas penas do artigo 180, caput, do Código Penal Brasileiro, devendo ser levado em seu desfavor o fato de possuir condenação definitiva anterior, resultando em acréscimo na fixação da pena-base e a imposição do cumprimento de pena em regime fechado.
Em seguida, a Ilustre Advogada, em suas Razões Finais, em Memoriais, ID. 140645660, requereu a absolvição do acusado, com fundamento no princípio do in dubio pro reo, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Subsidiariamente, caso não seja este o entendimento, pleiteou que a pena-base seja fixada no mínimo legal, que o regime inicial de cumprimento da pena seja o aberto, que a pena privativa de liberdade seja substituída por pena restritiva de direito e que o acusado seja isento do pagamento das custas processuais.
Importante, que este juízo, ressalte o respeito, cuidado e competência das partes tanto do Ministério Público como da Ilustre Advogada, nas teses que defenderam, cumpridores do seu mister, com zelo e competência. É o relatório DECIDO.
Versa o presente processo sobre o crime de Receptação, conforme se observa do artigo 180, caput, do Código Penal Brasileiro.
A situação fática incrustada, nos autos, autoriza o Ministério Público, após análise da fase de instauração, diligências e investigações, a concluir, em apresentar a peça acusatória inicial.
O Douto Promotor, com os elementos que abrangem a discrição forma um entendimento de valor, para admitir a justa causa, de ação típica contida na acusação.
Sem a justa causa, fica o elenco probatório desprovido de elementos ensejadores para que se apresente a Denúncia, ficando o Representante do Ministério Público, impedido de denunciar o ato criminoso.
Do crime de receptação.
O direito de punir do Estado, o jus puniendi decorre do ordenamento legal, e consiste no poder genérico e impessoal de se sancionar qualquer pessoa da sociedade que descumpra as normas penais.
No Direito Penal e Processo Penal o Estado tem o direito de punir, submetendo-se, aos ditames da legislação.
O Direito Penal, tem eficácia e expectativas sociais, com aplicação correta da legislação correspondente, assim decorre da processualística Penal.
A aplicação da lei, a situação sub judice, não pode ser expressa de forma aleatória, mas ajustada ao caso concreto, entendendo este Juízo, que toda a análise processual merece, atenção, pois o intuito da pena não é punir de qualquer jeito, mas punir para ressocializar.
A pena é a reprovação oficial do Estado, representando a sociedade de impossibilitar o convívio social do autor de crimes, dentre os membros que desejam harmonia e paz.
Ana Messuti, Argentina professora Doutora, grande estudiosa do Direito Penal, ao escrever “O tempo como pena”, da Editora Revista dos Tribunais, às fls. 31 e 32, fala: “A pena é um meio convencional para a expressão de atitudes de ressentimento e de indignação, assim como juízos de desaprovação e reprovação, seja das próprias autoridades punitivas, seja daqueles em cujo nome se aplica.
Em pouca palavras, a pena tem uma importância simbólica que praticamente não se encontra em outros tipos de sanção”.
Entretanto, seu significado simbólico não se esgota na manifestação de uma reprovação.
Neste sentido se inverteria o raciocínio “está no cárcere porque é um delinquente”, e se diria “é um delinquente porque está no cárcere”.
Mas em ambos os casos – expressão de reprovação, individualização dos delinquentes – o que se busca é reafirmar a inocência da comunidade de pessoas.
Dentre os diversos tipos de delitos, há aqueles que alcançam o patrimônio e, o processo noticia de forma concreta crime que tem tipificação própria e o legislador o coloca no artigo 180, caput, do Código Penal Brasileiro, denominando-o como Receptação.
Por sua vez, o delito denominado pela lei penal como Receptação é tido como um crime autônomo, que tem como pressuposto um crime anterior.
Trata-se de um crime conexo materialmente a outro, que o precede, sendo chamado de delito originário ou delito antecedente.
Nele, o bem jurídico protegido pela legislação é, como no furto, o patrimônio.
Qualquer pessoa pode ser sujeito ativo do crime de receptação, e o sujeito passivo, é sempre o proprietário da coisa que foi objeto de crime antecedente.
Na receptação, é imprescindível que tenha ocorrido a prática de delito antecedente, tratando-se, portanto, de crime acessório ou parasitário, pois é consumado quando a coisa é produto de outro delito.
Mesmo necessitando de um delito anterior para que possa existir no mundo jurídico, a receptação é um crime autônomo, por isso, punível ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de onde proveio o bem.
A conduta no crime de receptação é a de: adquirir, comprar, permutar, receber, ocultar, ou influir que um terceiro de boa-fé, receba ou oculte, objeto que tenha sido produto de crime.
A lei quando apresenta como crime a receptação, objetiva tutelar o interesse público patrimonial, diretamente o direito de propriedade, uma vez que, normalmente, esse delito visa à obtenção do lucro fácil, haja vista o fato de ser o produto subtraído de outrem, o que permite a sua venda por preço, muitas vezes, bem menor que o comercial.
O Jurista Paulo José da Costa Júnior, em sua obra Direito Penal, Curso Completo, Editora Saraiva, às folhas 435, sobre o assunto ensina: “Trata-se de crime autônomo, que tem como pressuposto um crime anterior.
A receptação tem caráter sucessivo, conexo materialmente com outro crime precedente, chamado de delito base, delito de fundo, delito originário, delito antecedente, delito produtor, ou fato principal.” Mais adiante, às folhas 436 diz: “A receptação é possível não só em relação àquilo que constitui o produto ou o proveito do crime, mas também naquilo que representa o preço do crime.
O requisito indispensável de que a coisa provenha de crime, se perfaz, mesmo que tenha sido ela transformada ou alterada.
Não precisa provir diretamente do delito.
Assim, aquele que furtar uma joia, vendê-la, e com o dinheiro adquirir um carro para a amante, estando esta ciente da origem criminosa do dinheiro, terá configurado a receptação dolosa.
A expressão produto do crime deve ser interpretada em sentido lato: não só aquilo que se origina diretamente do delito, mas também aquilo que tem proveniência mediata.” Os crimes contra o patrimônio, por várias razões, inclusive o crescente desemprego reinante no nosso país, desencadeiam à sua prática pelas necessidades que as pessoas estão a suportar no seu dia a dia, aumentando em grande escala e motivando o Poder Judiciário a criar alternativas para diminuir os índices destes crimes, como palestras educativas e entendimentos mais humanos para a reprimenda, acompanhados pelo Ministério Público.
A lei protege o patrimônio dos cidadãos que o adquiriram com seu trabalho honesto, com sacrifício e honradez, e na receptação, o agente contribui para o decréscimo patrimonial a que se submetem as vítimas, dificultando sobremaneira que seus bens sejam recuperados.
O direito do cidadão ao seu patrimônio, é alimentado pelo Estado, quando da investigação obedece a evolução da fecunda inteligência, que irradia para todos as manifestações, da ação tida como crime, in casu, a receptação contida no artigo 180, do Código Penal, consiste em “aquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar em proveito próprio ou alheio, coisa que se sabe ser proveito de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquirir, receber ou ocultar...” A autonomia do crime de receptação foi sugerida no século XVII, por Carpsóvio, estudioso do Direito Italiano, passando a ser não apenas um crime, especificamente contra o patrimônio, mas qualquer crime que viesse a acometer uma anormalidade na situação patrimonial da vítima, em favor do agente delitivo.
Na Receptação, há um crime no direito pátrio, onde o autor tem favorecimento real, tendo tido crime anterior.
Por assim ser, se posiciona Bento de Farias, grande jurista e escritor do livro “Código Penal Brasileiro Comentado”, volume V, 2ª edição, página 207, Distribuidora Record, Rio de Janeiro.
Nelson Hungria, Jurista reconhecido e respeitado, não pensa diferente, dizendo: “que o objeto de receptação é a coisa móvel (dinheiro, joias, mercadorias, etc).” No momento da apreensão, o agente mantinha em sua posse o seguinte objeto a motocicleta Honda CG 160 FAN ESDI, de cor vermelha, placas instaladas QGD-9832, veículo com adulteração de sinal identificador, configurando desta forma, o crime versado nos autos, pois o acusado, detinha bem de origem ilícita.
Passemos a análise da prova oral e incluímos a colheita de elementos probatórios, advindos dos autos, para este decisum.
Da prova oriunda da instrução processual penal.
Iniciando a colheita da prova oral produzida em Juízo, vejamos o que a testemunha, Policial Militar, Francisco Marcolino De Souza, referiu em Juízo: “que foi acionado pelo CIOSP para ir para uma ocorrência na Rio Doce, que se tratava de um acidente de trânsito; que o acusado estava alterado; que foram ao local e constataram que ele já havia sido contido por pessoas do local; que, logo em seguida, foram ver a motocicleta; que estava apresentando adulteração; que, depois, o levaram para a delegacia; que o acusado não apresentou documentação do veículo; que, quando foi verificado que havia adulteração em sinal identificador, o acusado chegou a mencionar que tinha conhecimento disso e que tinha adquirido a motocicleta sabendo disso; que o acusado disse que a comprou de uma pessoa, e estava com ela, e ela já era, e ele falou que tinha essa adulteração; que foi acionado pelo CIOSP; que o CPRE chegou logo em seguida; que não recorda se o acusado estava machucado; que foram eles que levaram o acusado para a delegacia.” A testemunha, igualmente Policial Militar, Diego Bruno Mafra De Araújo, aduziu: “que essa ocorrência foi na Avenida Rio Doce; que foi uma colisão lateral, quase que frontal ao CORSA cinza; que a moto é vermelha; que não lembra exatamente o modelo, mas que é de baixa cilindrada: 125 (cento e vinte e cinco), 150 (cento e cinquenta); que, se não se engana, o acusado foi pego pela população; que ele estava sob a custódia da população, pois acha que ele quis fugir; que, quando chegou, ele já estava com a população; que tinha uma equipe do CPRE; que chegou posterior; que não chegou a fazer a análise, quanto à existência de adulteração de sinal identificador na motocicleta; que não se recorda se o acusado que foi conduzida à delegacia, em algum momento, a mencionar se o veículo que conduzia tinha alguma adulteração e ela tinha algum conhecimento disso; que não pode afirmar, com certeza, se a pessoa que conduzia a motocicleta chegou a ser agredida ou se tinha algum sinal de ter sido agredida; que nesse dia foi bastante movimentado; que acha que, em uma ocorrência, encaminhou uma pessoa ao hospital; que não se recorda se se trata do acusado; que foi ao hospital, levar uma pessoa que estava bastante machucada, porém não se recorda se foi nessa ocorrência ou se foi em outra.” O acusado, Adriano Nobre Da Silva Filho, em seu interrogatório aduziu: “que, no dia 21 de dezembro de 2021, por volta das 17h, estava em casa, no Vale Dourado, e saiu de moto; que estava conduzindo uma motocicleta CG 160 FAN ESDI de cor vermelha, placa QGD-9832, com sinal identificador adulterado; que o acidente não foi no Rio Doce, foi na Fronteira; que vinha na moto, e, de repente, na Avenida Rio Doce, tem um quebra-molas que, na lateral dele, tem como passar pela lateral, para não ter que passar pelo quebra-molas, tipo, para adiantar mais; que dá tempo de um carro passar e passar pela lateral; que, no que vinha pela lateral, tem tipo um retorno perto desse canto do quebra-molas; que um carro branco passou na frente e botou o carro na frente; que o acusado estava na mão certa; que a moto bateu e, no que bateu, houve o capotamento; que torou a perna; que a perna ficou, tipo, solta; que ficou com medo, pois a população começou a dizer que ele estava roubando; que, não tinha o que fazer, ficou sentado; que comprou a moto; que estava trabalhando de iFood; que estava precisando muito de uma moto; que comprou a moto juntando dinheiro, fazendo diária, fazendo bico; que comprou, porque um amigo disse que o pai foi nas Quintas, que foi lá na Nove, que tinha umas motos lá baratas, que podia comprar; que ele já comprou e deu certo; que não sabia que era adulterada; que descobriu quando lá eles puxaram tudo e disseram que a moto era errada; que pagou R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e pagaria R$ 3.000,00 (três mil reais), quando recebesse o documento; que já foi por indicação, que foi comprar essa moto; que, nem ia comprar uma moto; que ia comprar uma motorizada, uma bicicleta, ia montar para trabalhar de iFood; que aconteceu o acidente e perdeu a moto; que não entrou em contato com a pessoa que vendeu para pedir o documento e saber por que tinham dito que era clonada; que foi e entrou em contato com ele; que não conseguiu contato com ele; que não conseguiu mais falar com ele; que ele sumiu, o rapaz que vendeu a moto; que o amigo também saiu de Natal e não teve mais contato com ele; que se tivesse ideia, teria comprado no Face; que nega que soubesse que era produto de roubo; que não sabia que existia clonagem de moto; que foi preso na Avenida Rio Doce; que na hora os policias disseram que ele estava sendo preso por roubo; que perguntado se a moto tinha alguma coisa errada, respondeu não saber; que os policias acionaram a CPRE; que puxaram e comprovaram que a moto era clonada; que foi encaminhado para a Plantão Zona Norte; que conversaram com o interrogado; que disseram que ele não ficaria preso; que só tinha que assinar um TCO e o liberaram; que tem um processo; que tem os TCO´s que não lembra; que tem o 33 e 157; que o 157 foi quando ele era de menor; que não lembra de ter dito, na delegacia, que tinha ciência sobre a adulteração da moto; que não lembra, pois não sabia; que fazia, aproximadamente, 01 (uma) ou 02 (duas) semanas que havia adquirido a moto; que confirma que comprou em uma feira; que não cuidou de verificar a situação dos documentos do veículo; que não chegou a ler o depoimento que assinou na delegacia; que não é muito bom de ler; que não tem o costume de ler.” Dos debates e das provas.
As partes formam o processo, a elas deve ser garantido o direito de serem informados de todas as suas etapas.
O propósito da denúncia é com justa causa, trazer ao Judiciário o crime, onde após seu recebimento, se procede a instrução probatória, esta tem obrigatoriamente, que fincar-se no princípio da ampla defesa e do contraditório.
Comprovadas com concretude, a materialidade e autoria, há que se concluir pela culpabilidade da denunciada.
Para um juízo de valor, necessário se faz um standard probatório forte, para um juízo de condenação.
As hipóteses não provadas, não se inserem na decisão do julgador.
Não há motivos para desconfiarmos da palavra das testemunhas, cujos depoimentos são corroborados pelas circunstâncias fáticas do episódio em questão.
Eles narram com precisão o ocorrido, sem qualquer incoerência em suas declarações, sendo suas assertivas compatíveis e coerentes com as demais provas constantes nos autos.
O acusado não conseguiu sorver, o melhor comportamento, desejado por todos que compõem a sociedade.
As reações, do seio social reprovam, quem pratica delitos de qualquer espécie.
Muitas vezes, o comportamento nos credencia ou descredencia, dependendo de como nos mantemos dentre os demais membros que estão no nosso caminho de vida.
As pessoas que vivem em sociedade, se ajustam a doçura, as afeições, a simpatia e, quando não se exerce estes símbolos da aceitação um do outro, deve ser impedido, pela justa causa, inserida na ação penal correspondente, ao convívio Social. É o episódio, dos autos.
O Douto Representante do Ministério Público, teve os elementos autorizadores da ação penal, sendo justa a causa, para apresentar a denúncia.
Restou claro, a esta Magistrada que o denunciado, em julgamento tinha verdadeiramente a intenção do cometimento do crime, desde o início das suas ações criminosas.
Da tese do Representante do Ministério Público.
O Representante do Ministério Público apresentou suas Alegações Finais, memoriais, ID. 131058479, pugnando pela condenação de Adriano Nobre Da Silva Filho, nas penas do artigo 180, caput, do Código Penal Brasileiro, devendo ser levado em seu desfavor o fato de possuir condenação definitiva anterior, resultando em acréscimo na fixação da pena-base e a imposição do cumprimento de pena em regime fechado.
Da tese da Defesa.
A Ilustre Advogada, em suas Razões Finais, em Memoriais, ID. 140645660, requereu a absolvição do acusado, com fundamento no princípio do in dubio pro reo, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Subsidiariamente, caso não seja este o entendimento, pleiteou que a pena-base seja fixada no mínimo legal, que o regime inicial de cumprimento da pena seja o aberto, que a pena privativa de liberdade seja substituída por pena restritiva de direito e que o acusado seja isento do pagamento das custas processuais.
Do entendimento do Juízo no caso concreto.
Com o respeito que merece a tese defensiva, este Juízo acata em parte o pleito, quando fixa a pena no mínimo legal, mesmo porque esta Magistrada assume a postura essencial da cautela, com o dever de prudência de forma sedimentada e centrada, de aplicar a pena no seu mínimo legal, por humanismo e, atendendo o princípio da pena ser motivo para ressocialização e não só punitiva, como pensam alguns, a quem respeito, mas não sigo.
Início, pois a pena no mínimo legal, por convicção, não sentindo-me uma heroína por isto, mas por ser humanista.
Analisando o presente processo, observo que os fatos contidos na Denúncia descrevem o crime de Receptação.
Senão vejamos.
Pertinente à materialidade, sobressaem-se dos autos elementos bastantes, demonstrativos do evento criminoso.
Tanto que repousam ali provas colhidas na fase preliminar e em juízo, tal qual o boletim de ocorrência lavrado perante a Autoridade Policial no dia do evento; o Laudo de Exame de Identificação Veicular nº 1635/22, páginas 17-21, ID. 82179985; os depoimentos prestados na esfera administrativa, bem como da prova oral produzida em audiência, sob o pálio do contraditório.
Quanto à autoria, de igual modo resta bem evidenciada nos fólios, mormente através do acervo probatório colacionado aos autos.
O acusado, no momento da prisão em flagrante, conduzia a motocicleta, CG 160 FAN, cor vermelha, placa QGD 9832, com sinais de adulteração, o que, indica a configuração do dolo direto.
Os depoimentos prestados pelos Policiais Militares em juízo revelam que o acusado foi flagrado conduzindo motocicleta com sinais visíveis de adulteração.
A testemunha, Francisco Marcolino, afirmou que o próprio agente delitivo declarou, no momento da abordagem, que já havia adquirido o veículo ciente da adulteração no sinal identificador.
Além disso, o acusado não apresentou qualquer documentação do bem.
Em interrogatório, o próprio acusado reconheceu que comprou a motocicleta com o chassi adulterado, por valor inferior ao de mercado, sem exigir documentos e por meio de uma negociação informal.
Alegou desconhecer a clonagem, mas admitiu que não verificou a procedência do veículo.
Assim, ficam evidenciados os elementos do crime de receptação.
Em feitos dessa natureza, onde a prova coligida não espelha maior descompasso, basta aquilatar os elementos pertinentes à autoria e materialidade delitiva, no afã de encontrar a pena adequada como resposta e censura à culpabilidade revelada pelo acusado no instante do cometimento do crime.
A aplicação da absolvição ao argumento do princípio do in dubio pro reo, previsto no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, não se mostra adequada no presente caso.
Os elementos constantes dos autos são seguros e claros, permitindo a formação de um juízo condenatório.
Dessa forma, afasta-se a existência de dúvida razoável e resta evidenciado o dolo necessário à configuração do crime de receptação.
Em assim sendo, assiste razão o Douto Representante Ministerial, isso porque da prova contida no caderno processual se verificou efetivamente a ocorrência do delito de receptação, não havendo que se falar, portanto, em absolvição ao argumento do princípio do in dubio pro reo.
No tocante aos requerimentos atinentes a concessão de eventuais benefícios legais assegurados ao acusado, estes, serão analisados em momento oportuno, a saber, no processo de dosimetria das penas.
Da pena de multa. É previsto para o crime que responde o acusado, além da pena privativa de liberdade, a pena de multa, que deve ser aplicada no presente caso, conforme prevê o preceito secundário do tipo penal em análise.
Sabe-se que o dia-multa deve ser calculado com base no salário-mínimo vigente à época do fato criminoso. É o que reza o artigo 49, §1º do Código Penal, senão, vejamos: “§1º O valor do dia-multa será fixado pelo juiz, não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário-mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a cinco vezes esse salário.” Nas precisas lições de Adalto Dias Tristão, In Sentença Criminal, 6ª ed.
Del Rey, 2001, p. 100: “O valor é fixado com base no maior salário-mínimo vigente ao tempo da infração penal, variando entre o limite mínimo de 1/30 até 5 salários-mínimos.” No mesmo sentido nossa jurisprudência pátria assegura que: TACRSP: “
Por outro lado, o art. 49, §1º, do CP indica que a multa será fixada com base no salário-mínimo vigente ao tempo do fato, em regra de intuitiva compreensão” (RT 657/298) Passemos a análise das circunstâncias judiciais contidas no artigo 59 do Código de Penal, como culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos do crime, circunstâncias do crime e consequências do crime.
Da análise das circunstâncias judiciais e das dosimetrias das penas.
Considerando, que se provou a Denúncia, e desta forma há de se atribuir o delito de receptação, a Adriano Nobre Da Silva Filho, que tinha plena consciência da ilicitude de sua conduta, comprova-se assim sua culpabilidade, circunstância que lhe é desfavorável; Considerando, que o acusado possui outros processos de natureza criminal, conforme se infere do ID 84665805 e seguintes, a qual noticia a existência de diversas Ações Penais, com condenação no processo nº 0801876-37.2022.8.20.5600, mas, tendo em vista que tal circunstância implica simultaneamente em reincidência, deixo de valorá-la, reservando sua aplicação para a segunda fase do processo de dosimetria da pena, em observância a Súmula 241, do Superior Tribunal de Justiça, como forma de evitar a ocorrência de bis in idem; Considerando, que o acusado demonstrou ter exercido atividades ilícitas, antes do delito que ora responde, pois há dados capazes de atestar tal fato, motivo pelo qual podemos atribuir-lhe desregramento social, o que nos leva a definir esta circunstância como a ele desfavorável; Considerando, que a personalidade do acusado não pode ser analisada por este Juízo, pois não temos condições técnicas de apreciar se tem ou não inclinação para o crime, porque o Poder Judiciário do Rio Grande do Norte não tem disponível profissional com formação própria para este fim, que objetive através de estudo definir o comportamento criminoso do acusado, circunstância que tenho como favorável; Considerando, que os motivos que levaram Adriano Nobre Da Silva Filho, à prática delituosa, são reprováveis, como reprovável é qualquer conduta delitiva, e denotando-se pela prova dos autos que praticou o delito de receptação, circunstância que lhe é desfavorável; Considerando, que o crime tratado nos autos não teve graves circunstâncias para a vítima, além daquelas inerentes ao próprio delito, circunstância que tenho como favorável; Considerando, que o acusado é pessoa simples, e que não revelou durante a instrução processual, desrespeito para com a Justiça, comportando-se com dignidade e respeito ao Poder Judiciário, tenho esta circunstância como favorável; Considerando, que este Juízo mesmo reconhecendo a prática do delito, não vislumbra que o acusado Adriano Nobre Da Silva Filho mereça pena maior que a mínima, contemplada no artigo 180, caput, do Código Penal Brasileiro, pelos motivos que já evidenciamos, porque acreditamos no ser humano e na sua recuperação, desde que assistida por órgãos competentes que o façam retornar ao seio social através de uma ressocialização, que aumente a sua, fazendo-o crescer como pessoa, para tornar-se de extrema utilidade para a sociedade.
Ademais, esta Magistrada entende que ninguém foi posto na terra com destinação para o crime e quando o faz, está em um momento de descompensação, merecendo apoio para sair da vida em crime.
Diante do exposto e, considerando tudo o mais que dos autos constam, o que o Direito dispõe e, de acordo com minha convicção, JULGO PROCEDENTE, A DENÚNCIA, para CONDENAR, como de fato CONDENO, Adriano Nobre Da Silva Filho, já qualificado, como incurso nas penas do artigo 180, caput, do Código Penal Brasileiro, e em consonância com os parâmetros que estatui o artigo 59 do Código Penal, já analisados, fixo-lhe a pena base em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Na segunda fase de aplicação da pena, verifico presente a circunstância agravante prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal, onde agravo a pena em 1/6 (um sexto), passando a importar em 01 (um) ano, 02 (dois) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa, inexistindo atenuantes.
Ao passo que, em terceira etapa da dosimetria trifásica, verifico inexistentes causas de aumento ou diminuição de pena, pelo que torno, a pena base de 01 (um) ano, 02 (dois) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa, como concreta e definitiva.
No tocante ao valor da pena de multa, tendo em consideração a situação econômica do acusado, em observância ao artigo 60, §1º, do Código Penal, estabeleço o valor do dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo, vigente à época do fato, valor este sujeito à correção monetária.
Sobre o valor atualizado incidirá o acusado no dever de pagamento no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado, e, não o fazendo extrair-se-á certidão, remetendo-se à Procuradoria-Geral do Estado.
Do regime de pena.
Assim sendo, fixo ao sentenciado Adriano Nobre Da Silva Filho o regime semiaberto para o cumprimento da pena, ante o desenhado quadro de reincidência, de acordo com o artigo 33, §2º, alínea “b”, do Código Penal Brasileiro, devendo ser definido o local do cumprimento da pena pela Vara das Execuções Penais.
Do regime inicial para o cumprimento de pena após a detração penal.
Quanto à detração penal realizada pela Juíza Sentenciante, acentuo que a Lei n.º 12.736/2012, acrescentou o, parágrafo segundo, ao artigo 387 do Código de Processo Penal o qual disponibilizou que: "O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade." (destaquei) No caso dos autos, o sentenciado respondeu o processo em liberdade, não sendo suficiente para modificar o regime de cumprimento da pena anteriormente encontrado, ensejando assim, na perda do objeto da Lei nº 12.736/2012, permanecendo de toda sorte, o regime semiaberto, para o início do cumprimento da pena, conforme referido anteriormente.
Da vedação da substituição das penas restritivas de direito por privativa de liberdade.
Deixo de aplicar o disposto no artigo 44, do Código Penal, porque o acusado é detentor de reincidência.
Da impossibilidade da suspensão condicional da pena.
A Suspensão Condicional da pena, é impossível de ser aplicada porque seu resultado é superior ao período de 02 (dois) anos, conforme previsão do artigo 77 do Código Penal, ficando este Juízo impedido de fazê-lo por falta de agasalho legal.
Dos bens apreendidos.
Não há bens a serem restituídos.
Da ausência do quantum indenizatório.
A Lei 11.719/08, deu nova redação ao artigo 387, do Código de Processo Penal, estatuindo no inciso IV e V que o Juiz fixará um valor mínimo, como forma de reparação dos danos causados pela infração, contudo, observando que não há dano a ser reparado, deixo de aplicá-lo.
Do direito de recorrer em liberdade.
Concedo ao sentenciado Adriano Nobre Da Silva Filho, o direito de recorrer em liberdade, não havendo razões hábeis a ensejar a aplicação da custódia cautelar, nem mesmo de prisão preventiva, por estarem ausentes seus requisitos.
Das disposições finais.
Certificado o trânsito em julgado desta decisão, lance-se o nome de Adriano Nobre Da Silva Filho, no rol dos culpados, nos termos do artigo 393, inciso II, do Código de Processo Penal Brasileiro; oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, para fins de suspensão dos seus direitos políticos (artigo 15, inciso III da Constituição Federal); encaminhe-se a competente documentação ao Juízo das Execuções Penais; informe-se à distribuição para baixa; e, finalmente, arquivem-se os autos.
Dou esta Sentença por publicada em mãos da Secretaria Judiciária que deverá registrá-la e intimar as partes, com estrita observância ao disposto nos artigos 389 e 392, inciso I e III, do Código de Processo Penal Brasileiro, devendo ainda ser intimada a vítima, conforme previsão do artigo 201 e parágrafos, do Código de Processo Penal.
Sem custas.
Publique-se, Registre-se e Intime-se.
NATAL/RN, 12 de agosto de 2025.
LENA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/08/2025 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 14:38
Julgado procedente o pedido
-
22/01/2025 16:49
Conclusos para julgamento
-
22/01/2025 10:26
Juntada de Petição de alegações finais
-
21/01/2025 15:24
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
21/01/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 07:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/01/2025 07:39
Juntada de Certidão
-
27/12/2024 21:40
Expedição de Mandado.
-
25/12/2024 18:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/12/2024 18:43
Juntada de diligência
-
25/11/2024 16:47
Expedição de Mandado.
-
14/11/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 09:21
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 13:20
Decorrido prazo de ANA KAROLINA FERNANDES FELIPE em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 10:20
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 10:20
Decorrido prazo de ANA KAROLINA FERNANDES FELIPE em 22/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 10:18
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 10:17
Decorrido prazo de ANA KAROLINA FERNANDES FELIPE em 01/10/2024.
-
02/10/2024 14:26
Decorrido prazo de ANA KAROLINA FERNANDES FELIPE em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 11:02
Decorrido prazo de ANA KAROLINA FERNANDES FELIPE em 01/10/2024 23:59.
-
18/09/2024 15:21
Publicado Intimação em 18/09/2024.
-
18/09/2024 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª Vara Criminal da Comarca de Natal Secretaria Unificada da 3ª a 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal Fórum Central "Des.
Miguel Seabra Fagundes" - Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 – 1º andar, Candelária, Natal/RN - CEP 59064-250 Contato(84) 3673-8560 – e-mail:[email protected] ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, abro vista dos autos à Defesa/Defensoria para que apresente, no prazo legal, suas Alegações Finais por memoriais.
Natal/RN, data e assinatura do sistema -
16/09/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 09:49
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
31/08/2024 02:22
Decorrido prazo de MPRN - 54ª Promotoria Natal em 30/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 14:10
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2024 11:58
Decorrido prazo de MPRN - 54ª Promotoria Natal em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 09:20
Decorrido prazo de MPRN - 54ª Promotoria Natal em 12/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 09:23
Audiência Instrução e julgamento realizada para 17/07/2024 09:30 10ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
18/07/2024 09:23
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/07/2024 09:30, 10ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
05/07/2024 11:02
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 21:30
Audiência Instrução e julgamento designada para 17/07/2024 09:30 10ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
02/07/2024 21:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 10:35
Audiência Instrução e julgamento realizada para 19/06/2024 15:30 10ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
20/06/2024 10:35
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/06/2024 15:30, 10ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
23/05/2024 08:56
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 19:14
Expedição de Ofício.
-
22/05/2024 19:04
Expedição de Ofício.
-
06/03/2024 15:43
Audiência instrução e julgamento designada para 19/06/2024 15:30 10ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
06/03/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 15:17
Audiência instrução e julgamento realizada para 06/03/2024 11:00 10ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
06/03/2024 15:17
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/03/2024 11:00, 10ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
05/03/2024 22:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/03/2024 22:16
Juntada de diligência
-
02/02/2024 10:44
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 09:55
Expedição de Ofício.
-
02/02/2024 09:47
Expedição de Mandado.
-
23/10/2023 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 17:16
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 00:58
Decorrido prazo de ADRIANO NOBRE DA SILVA FILHO em 17/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 23:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2023 23:28
Juntada de Petição de diligência
-
06/07/2023 11:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/07/2023 10:31
Audiência instrução e julgamento designada para 06/03/2024 11:00 10ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
05/07/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 12:45
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 10:53
Outras Decisões
-
16/06/2023 15:06
Conclusos para decisão
-
16/06/2023 15:06
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 15:04
Expedição de Mandado.
-
04/11/2022 14:34
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 17:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/10/2022 17:10
Juntada de Petição de certidão
-
08/08/2022 12:11
Expedição de Mandado.
-
08/08/2022 08:59
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
03/08/2022 15:12
Recebida a denúncia contra Adriano Nobre da Silva Filho
-
28/07/2022 15:51
Conclusos para decisão
-
28/07/2022 12:14
Juntada de Petição de denúncia
-
20/07/2022 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 14:46
Conclusos para despacho
-
16/05/2022 14:22
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2022
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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