TJRN - 0812855-51.2023.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 13:10
Conclusos para despacho
-
13/07/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 23:32
Juntada de Petição de petição
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15/03/2025 00:53
Decorrido prazo de BRUNA ZAMPIERI DE VASCONCELOS em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 00:11
Decorrido prazo de BRUNA ZAMPIERI DE VASCONCELOS em 14/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 11:50
Juntada de aviso de recebimento
-
07/03/2025 11:50
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 00:09
Decorrido prazo de ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:09
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:09
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:09
Decorrido prazo de ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:08
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:08
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 17/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 02:01
Publicado Intimação em 03/07/2023.
-
06/12/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
05/12/2024 07:37
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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05/12/2024 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
02/12/2024 07:23
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
24/11/2024 14:11
Publicado Intimação em 21/11/2023.
-
24/11/2024 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0812855-51.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: AUTOR: GEORGIA STEPHANIA SANTIAGO REGIS MEDEIROS Parte Ré: REU: Hapvida Assistência Médica Ltda.
CERTIDÃO CERTIFICO, em razão de meu ofício, que em cumprimento à decisão ID. 133487179, bem como, após consultar a Lista de Profissionais Credenciados junto ao NUPEJ, procedo com a INDICAÇÃO da Sra.
Bruna Zampieri de Vasconcelos, CPF nº *00.***.*41-82, E-mail: [email protected], Telefone: 18 99634-0444, para atuar como perita na presente demanda.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 21 de novembro de 2024 MARCELO DE OLIVEIRA SILVA Mat. 200829-7 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º e do art. 465, §1º, ambos do CPC, procedo a INTIMAÇÃO das partes, por seus patronos(as), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da INDICAÇÃO do(a) Sr(a) Bruna Zampieri de Vasconcelos, CPF nº *00.***.*41-82, para atuar como perito(a) na presente demanda, devendo arguir, se for o caso, eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a), oportunidade em que deverão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos.
Mossoró/RN, 21 de novembro de 2024 MARCELO DE OLIVEIRA SILVA Mat. 200829-7 Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
21/11/2024 15:56
Juntada de intimação
-
21/11/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 15:30
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 13:09
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 10:47
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 10:47
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 05/11/2024 23:59.
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26/10/2024 02:39
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 25/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 12:14
Decorrido prazo de ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS em 24/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0812855-51.2023.8.20.5106 GEORGIA STEPHANIA SANTIAGO REGIS MEDEIROS Advogado do(a) AUTOR ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS - RN015797 Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - ACSP128341, IGOR MACEDO FACO - CE016470 Saneamento Não há questões processuais a serem decididas.
QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Adoto as questões de fato e pontos controvertidos apontados pelas partes em suas manifestações. SOBRE AS PROVAS A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide.
A parte ré requereu perícia médica, a qual defiro, para fins de averiguar se o procedimento cirúrgico possui fins estéticos ou não.
Declaro o processo saneado.
Após o prazo comum de 5 dias, previsto no artigo 357, § 1.º do Código de Processo Civil: Determino a realização de perícia por um dos profissionais cadastrados no núcleo de perícias do NUPEJ - TJRN (CPTEC) na especialidade perícia médica, preferencialmente lotado na comarca de Mossoró/RN. 1 - Com a indicação do perito pela Secretaria Judiciária, intime-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico e quesitação; 2 - Após, intime-se o perito indicado para dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 dias, apresentando proposta de honorários; 3 - Apresentada proposta de honorários, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 05 dias e, se não houver impugnação, deverá o autor/réu, no mesmo prazo, providenciar o recolhimento dos honorários devidos, pois foi quem requereu a prova. 4 - Recolhidos os honorários, intime-se o perito para, no prazo de 5 dias, indicar data, horário e local para realização da perícia, com antecedência mínima de 30 dias, fixando-se desde já o prazo de 30 dias para entrega do laudo. 5 – Com a entrega do laudo, fica autorizado, desde já, a expedição de alvará em favor do perito, ou a expedição de ofício com ordem de transferência bancária para conta bancária indicada pelo perito. 6 - Após, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial. 7 - A Secretaria Judiciária, encaminhe ao Sr. perito as cópias dos documentos solicitados para realização do trabalho pericial.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Mossoró, 14/10/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
17/10/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 10:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/07/2024 12:42
Conclusos para decisão
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30/07/2024 03:45
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 29/07/2024 23:59.
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23/07/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 03:09
Decorrido prazo de ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 01:49
Decorrido prazo de ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS em 17/07/2024 23:59.
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26/06/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 12:57
Conclusos para decisão
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21/03/2024 14:28
Juntada de Outros documentos
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12/03/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 04:15
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 29/02/2024 23:59.
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29/02/2024 15:46
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2024 14:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/02/2024 14:49
Audiência conciliação realizada para 05/02/2024 14:30 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
05/02/2024 11:35
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/01/2024 08:50
Juntada de termo
-
27/11/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/11/2023 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 16:48
Audiência conciliação designada para 05/02/2024 14:30 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
25/11/2023 00:41
Decorrido prazo de ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS em 24/11/2023 23:59.
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20/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0812855-51.2023.8.20.5106 Autor: GEORGIA STEPHANIA SANTIAGO REGIS MEDEIROS Réu: Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogado do(a) AUTOR ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS - RN015797 Despacho Em razão do julgamento do tema Tema Repetitivo 1069 pelo Superior Tribunal de Justiça, determino o retorno dos autos ao andamento processual.
Designe-se audiência de conciliação que será realizada por este Juízo ou através do CEJUSC, com antecedência mínima de 30 dias, devendo ser citado o(s) réu(s), por via postal, com pelo menos 20 dias de antecedência para comparecer à audiência.
Não havendo acordo ou não comparecendo o(s) réu(s), então se iniciará o prazo para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na inicial (CPC, artigo 341).
A parte autora é hipossuficiente (consumidora) em seu aspecto técnico, jurídico e econômico, sendo também verossímil o alegado.
Decerto, existe a necessidade de inversão do ônus da prova quanto à prova da celebração do negócio jurídico, devendo ser produzida prova documental acerca de tal ponto controvertido.
Por conseguinte, defiro a inversão do ônus da prova em favor d autor nos termos do artigo 6.º do CDC e do artigo 373, § 1.º do CPC.
Considerando a Resolução n.º 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, de modo que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3.º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Cumpra-se.
Mossoró, assinado e datado conforme certificado abaixo.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
17/11/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 09:14
Recebidos os autos.
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17/11/2023 09:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
17/11/2023 09:14
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
09/11/2023 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 14:04
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 22:09
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2023 01:48
Decorrido prazo de ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS em 28/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 23:25
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 15:57
Publicado Intimação em 11/07/2023.
-
11/07/2023 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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10/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0812855-51.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: GEORGIA STEPHANIA SANTIAGO REGIS MEDEIROS Advogado do(a) AUTOR: ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS - RN0015797A Polo passivo: Hapvida Assistência Médica Ltda.
CNPJ: 63.***.***/0001-98 , Decisão A parte autora requereu liminar objetivando: "A concessão da tutela de urgência, determinando-se que a Requerida, AUTORIZE E CUSTEIE INTEGRALMENTE com medicos da rede propria, a realização das cirurgias plásticas reparadoras não estéticas de: CIRURGIAS: • Abdominoplastia; • Lipoaspiração de tronco; Cruroplastia, com lipoaspiração; • Braquioplastia, com lipoaspiração; • Mastopexia com implantes de próteses de silicone; • Lipoenxertia Glútea.
CÓDIGO TUSS Procedimento: • 30101271 – Dermolipectomia abdominal para correção de abdome em avental; • 31009166 – Herniorrafia Umbilical; • 30101190 – Correção de Lipodistrofia Crural Direita e Esquerda; • 30101190- Correção de Lipodistrofia Braquial Direita e Esquerda; • 30212189 OU 301011 90 – Correção de lipomatose ou Lipodistrofia de dorso com enxerto glúteo (2x) • 30602262 – Plástica/reconstrução da mama com próteses a direita e esquerda; • 30602246 – Reconstrução mamária com retalhos cutâneos regionais a direita e esquerda, (FISIOTERAPIA PÓS OPERATÓRIA – 30 SESSÕES DE DRENAGENS LINFÁTICAS, PROTESES DE SILICONE, ENTRE OUTROS ESPECIFICADOS NO LAUDO MEDICO).
Caso Vossa Excelência entenda não ser cabivel a concessão da tutela de urgência, por excesso de zelo Requer a TUTELA DE EVIDÊNCIA, determinando-se que a Requerida, AUTORIZE E CUSTEIE INTEGRALMENTE a realização das cirurgias plásticas reparadoras não estéticas de: CIRURGIAS: • Abdominoplastia; • Lipoaspiração de tronco; • Cruroplastia, com lipoaspiração; • Braquioplastia, com lipoaspiração; • Mastopexia com implantes de próteses de silicone; • Lipoenxertia Glútea.
CÓDIGO TUSS Procedimento:30101271 – Dermolipectomia abdominal para correção de abdome em avental; • 31009166 – Herniorrafia Umbilical; • 30101190 – Correção de Lipodistrofia Crural Direita e Esquerda; • 30101190- Correção de Lipodistrofia Braquial Direita e Esquerda; • 30212189 OU 301011 90 – Correção de lipomatose ou Lipodistrofia de dorso com enxerto glúteo (2x) • 30602262 – Plástica/reconstrução da mama com próteses a direita e esquerda; • 30602246 – Reconstrução mamária com retalhos cutâneos regionais a direita e esquerda, (FISIOTERAPIA PÓS OPERATÓRIA – 30 SESSÕES DE DRENAGENS LINFÁTICAS, PROTESES DE SILICONE, ENTRE OUTROS ESPECIFICADOS NO LAUDO MEDICO)." É o brevíssimo relato.
Decido.
Para concessão da tutela de urgência em caráter antecedente é preciso a conjugação dos seguintes requisitos: probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (CPC, artigo 300).
Também não se pode conceder a antecipação dos efeitos da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
No caso dos autos, em que pese a probabilidade do direito alegado, uma vez que a parte autora comprova a solicitação dos procedimentos, bem como a negativa da operadora, não está evidenciado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ante a inexistência de comprovação acerca da urgência na realização do procedimento.
Nos termos da Resolução nº 1.451, de 10/3/1995, do Conselho Federal de Medicina, temos: Urgência: ocorrência imprevista de agravo à saúde com ou sem risco potencial de vida, cujo portador necessita de assistência médica imediata.
Emergência: constatação médica de condições de agravo à saúde que impliquem em risco iminente de vida ou sofrimento intenso, exigindo, portanto, tratamento médico imediato.
O relatório médico e laudo psicológico descrevem os procedimentos prescritos e, de forma genérica, indicam se tratar de situação urgente, sem especificar os risos à saúde da autora pela não realização de cada procedimento prescrito.
Nesse sentido, já se manifestou o Egrégio Tribunal de Justiça Potiguar: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCEDIMENTO DE CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA PÓS–CIRURGIA BARIÁTRICA.
INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUE SE IMPÕE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.1.
Para a concessão da tutela de urgência, prevista no art. 300 do CPC, necessário se faz que estejam presentes os requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.2.
In casu, o procedimento cirúrgico pretendido, cirurgia plástica reparadora pós-cirurgia bariátrica, não apresenta risco à vida, não caracterizando, portanto, a urgência necessária que justifique o deferimento da medida em caráter de urgência.3.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, em dissonância com o parecer de Dr.
Herbert Pereira Bezerra, Décimo Sétimo Procurador de Justiça, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0813428-18.2022.8.20.0000, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 03/02/2023) Outrossim, também não é o caso de tutela de evidência, uma vez que a hipótese dos autos não se amolda a nenhuma das hipóteses do art. 311, do CPC.
Posto isso, nesse momento processual, indefiro a medida liminar de tutela de urgência.
Defiro a gratuidade judiciária em face da declaração e da presunção legal de hipossuficiência.
Defiro a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, §1º, do CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por se tratar de regra de instrução (STJ, EResp 422.778/SP), a possibilidade de produzir prova acerca da legalidade da negativa do fornecimento do tratamento, dada a hipossuficiência do consumidor.
Ao exame dos autos, verifico que a matéria versada é objeto de julgamento em recurso especial, submetido à apreciação no Superior Tribunal de Justiça (Tema 1069).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, determino o SOBRESTAMENTO do processo, até o julgamento da matéria afetada Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 5 de julho de 2023.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
07/07/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 09:13
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1069
-
06/07/2023 09:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GEORGIA STEPHANIA SANTIAGO REGIS MEDEIROS.
-
06/07/2023 09:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/07/2023 13:28
Conclusos para decisão
-
03/07/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0812855-51.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: GEORGIA STEPHANIA SANTIAGO REGIS MEDEIROS Advogado do(a) AUTOR: ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS - RN0015797A Polo passivo: Hapvida Assistência Médica Ltda.
CNPJ: 63.***.***/0001-98 , Despacho Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar cópia de sua última declaração fiscal ou no caso de ser isento, apresente outro comprovante idôneo de rendimentos (ex.: cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses, cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses, etc.), de modo a ser avaliado de maneira global sua condição financeira e apreciado o pedido de gratuidade judiciária, sob pena de indeferimento de tal pleito.
Para manutenção do sigilo fiscal, a parte deverá juntar declarações fiscais ou bancárias com a opção de sigilo contido no PJe.
Em seguida, voltem conclusos para pasta (fluxo): decisão de urgência inicial.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 29 de junho de 2023.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
29/06/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 16:27
Conclusos para decisão
-
28/06/2023 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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