TJRN - 0820630-83.2024.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 09:19
Julgado improcedente o pedido
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15/09/2025 07:29
Conclusos para julgamento
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29/08/2025 17:13
Juntada de Petição de outros documentos
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22/08/2025 06:20
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0820630-83.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MAYRESTELE GOMES ALVES Polo Passivo: Crefisa S/A CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração foram apresentados tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 20 de agosto de 2025.
ANGELA DE OLIVEIRA VASCONCELOS Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram opostos embargos de declaração, INTIMO a parte contrária | embargada, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º). 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 20 de agosto de 2025.
ANGELA DE OLIVEIRA VASCONCELOS Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
20/08/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 09:33
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 00:21
Decorrido prazo de KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:20
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:18
Decorrido prazo de ALEXSANDRO DA SILVA LINCK em 07/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:13
Decorrido prazo de Crefisa S/A em 04/07/2025 23:59.
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18/06/2025 17:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/06/2025 01:30
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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12/06/2025 00:53
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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12/06/2025 00:25
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0820630-83.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): MAYRESTELE GOMES ALVES Advogado do(a) AUTOR: KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA - RN12766 Ré(u)(s): Crefisa S/A Advogados do(a) REU: ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS53389, MARCIO LOUZADA CARPENA - RS46582 DECISÃO Facultadas às partes para que apontassem as questões de fato e de direito que entendiam pertinentes ao julgamento da lide, a parte autora requereu a realização de perícia contábil.
Entretanto, tratando-se de revisão de contrato que possui a finalidade de constatar abusividade das cláusulas contratuais, faz-se necessário apenas a aferição das mesmas com a legislação pertinente, redundando quiçá, em simples cálculos aritméticos, o que não resulta na necessidade de perícia contábil.
Assim, INDEFIRO o pedido de 149235435, formulado pela parte autora.
Outrossim, INDEFIRO o pedido de audiência de instrução e julgamento formulado pelo banco demandado, uma vez que as provas a serem produzidas no caso concreto, é pela via documental.
Após o prazo preclusivo, retornem os autos conclusos para pasta de sentenças.
Publique-se.
Intime-se.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
10/06/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 17:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/06/2025 11:23
Conclusos para decisão
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03/05/2025 00:48
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:48
Decorrido prazo de ALEXSANDRO DA SILVA LINCK em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:47
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:47
Decorrido prazo de ALEXSANDRO DA SILVA LINCK em 02/05/2025 23:59.
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01/05/2025 00:37
Decorrido prazo de Crefisa S/A em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:37
Decorrido prazo de Crefisa S/A em 30/04/2025 23:59.
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23/04/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 01:44
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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14/04/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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11/04/2025 01:39
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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11/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0820630-83.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): MAYRESTELE GOMES ALVES Advogado do(a) AUTOR: KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA - RN12766 Ré(u)(s): Crefisa S/A Advogados do(a) REU: ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS53389, MARCIO LOUZADA CARPENA - RS46582 DESPACHO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), entre as partes em epígrafe.
Inicialmente, passo a pré sanear o feito através do presente despacho, com a finalidade de obter a cooperação das partes entre si, e a oportunidade das mesmas se manifestarem.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Prazo comum de 10 dias.
Em caso de requerimento de produção de provas, retornem os autos CONCLUSOS PARA DECISÃO.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, ou ainda, de petição meramente reiterativa das respectivas teses, retornem os autos CONCLUSOS PARA SENTENÇA.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 8 de abril de 2025.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
09/04/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 11:27
Conclusos para despacho
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07/04/2025 11:27
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 15:25
Juntada de Petição de outros documentos
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12/02/2025 22:41
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 00:34
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0820630-83.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MAYRESTELE GOMES ALVES Polo Passivo: Crefisa S/A CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 138494128 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 5 de fevereiro de 2025.
RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID 138494128 no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 5 de fevereiro de 2025.
RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
05/02/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 11:09
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 13:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/12/2024 13:41
Juntada de termo
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19/12/2024 12:56
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/12/2024 12:36
Desentranhado o documento
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19/12/2024 12:36
Cancelada a movimentação processual Audiência CEJUSC - Conciliação Cível não-realizada conduzida por 19/12/2024 13:30 em/para 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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19/12/2024 12:35
Recebidos os autos.
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19/12/2024 12:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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18/12/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 13:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/12/2024 18:02
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 04:29
Decorrido prazo de KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 00:49
Decorrido prazo de KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA em 26/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:56
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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06/09/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/09/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 10:21
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 19/12/2024 13:30 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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05/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0820630-83.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): MAYRESTELE GOMES ALVES Advogado do(a) AUTOR: KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA - RN12766 Ré(u)(s): Crefisa S/A DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de Ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), movida por MAYRESTELE GOMES ALVES, em desfavor de Crefisa S/A, devidamente qualificados na petição inicial.
Alega o(a) demandante haver firmado com a instituição financeira promovida um empréstimo pessoal, em 31/01/2024, no valor de R$ 4.483,43, com pagamento dividido em 15 prestações, com data prevista para o encerramento em 24/04/2025.
Aduz que, a taxa de juros mensal é de 18,00% e taxa anual de 628,76%.
Assevera que, é possível visualizar no contrato "que o valor a ser pago ao final do contrato ultrapassa em R$ 7.813,95 o valor que realmente deveria ser de R$ 4.894,05, revelando a abusividade do presente contrato".
Relata que, está assumindo parcelas que ultrapassam em R$ 520,93 a quantia adequada das cobranças, de modo que, resolveu questionar a cobrança de encargos que considera abusivos, os quais, no dizer do(a) promovente, em sendo afastados, resultarão na redução do valor das aludidas parcelas.
Alegando a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, pediu o deferimento de tutela de urgência, para determinar a suspensão do contrato, até que seja recalculado novo valor e reajustada a parcela arcada pelo consumidor.
Requereu o benefício da gratuidade da Justiça. É relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O art. 300, do NCPC, assim reza: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Assim, o art. 300, do CPC, condiciona a antecipação da tutela à probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Probabilidade é a situação decorrente da preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes.
As afirmativas pesando mais sobre o espírito da pessoa, o fato é provável; pesando mais as negativas, ele é improvável ( Nicolò Franmarino Dei MALATESTA, La logica delle prove in materia criminale, pp. 42 ss.
V. também Calamandrei, “Verità e verossimiglianza nel processo civile.”).1 A probabilidade, assim conceituada, é menos que a certeza, porque lá os motivos divergentes não ficam afastados mas somente suplantados; e é mais que a credibilidade, ou verossimilhança, pela qual na mente do observador os motivos convergentes e os divergentes comparecem em situação de equivalência, e , se o espírito não se anima a afirmar, também não ousa negar.” Tem-se, desse modo, que a verossimilhança é mais do que o fumus boni iuris, requisito para o provimento cautelar, pois o juiz necessita auferir, a priori, se os elementos probantes trazidos à baila são suficiente para demonstrar que o julgamento final do pedido será, provavelmente, de idêntico teor daquele emanado na tutela antecipatória.
Vislumbra-se, efetivamente, uma cognição sumária.
Verificada, assim, a probabilidade do direito afirmado, não se exaure a investigação do juiz.
Tem ele que observar se existe "perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo" - o periculum in mora.
Assim, vejamos a probabilidade do direito.
No caso em exame, entendo que não existe fumus boni iuris em prol da pretensão autoral, uma vez que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 973.827 – RS (2007/0179072-3), que teve como Relator o Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, em 27 de junho de 2012, uniformizou sua jurisprudência no sentido de que: "1) é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/03/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada; 2) a pactuação mensal dos juros deve vir estabelecida de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".
Por outro lado, entende este magistrado que o emprego da Tabela Price, por si só, não gera a capitalização mensal de juros proibida pelo vetusto Decreto 22.626/33, uma vez que o devedor não paga juros sobre juros.
No que se refere ao periculum in mora, observo que o(a) autor(a), ao pedir a antecipação dos efeitos da tutela satisfativa, alega haver perigo iminente de dano irreparável ou de difícil reparação, caso os descontos continuem a ser efetuados.
Mas, pergunto eu: que danos serão estes? Afinal, como pode causar dano ao devedor a continuidade do pagamento de uma prestação mensal, cujo valor, antes mesmo da celebração do pacto, foi do seu inteiro conhecimento, sendo, portanto, objeto de sua análise, para saber se a obrigação estava compatível com o seu orçamento?
Por outro lado, as instituições financeiras não concedem empréstimos sem que antes seja feita uma análise muito criteriosa da capacidade de pagamento (chamada capacidade de resgate mensal) do devedor.
Portanto, se o financiamento foi concedido é porque o(a) autor(a) tem condições de pagar as prestações assumidas, sem que isto possa causar-lhe algum dano, salvo se um evento imprevisível e inevitável tivesse acontecido, interferindo na equação financeira do contrato, de modo a tornar a prestação excessivamente onerosa para o devedor e demasiadamente vantajosa para o credor (Teoria da Imprevisão), o que, in casu, não foi noticiado na petição inicial.
Isto, evidentemente, não subtrai o direito subjetivo do(a) autor(a) de pleitear a revisão do contrato, a fim de afastar eventuais ilegalidades resultantes da sua adesão às condições unilateralmente impostas pelo fornecedor do crédito, pois, pelo fato de ter condições de continuar pagando as prestações, não significa que o(a) autor(a) tenha que se resignar diante da cobrança de encargos abusivos e ilegais.
Mas desabridamente revela a absoluta inexistência de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, pois o(a) promovente pode até ter firmado o contrato de financiamento sem o prévio e detalhado conhecimento acerca dos encargos que seriam cobrados, mas não pode dizer que não sabia o valor da prestação mensal, sendo, posteriormente, surpreendido(a) com o montante apresentado no carnê ou boleto bancário. É lógico que pagar o que não é devido não é bom e resulta em prejuízo para o devedor.
Porém, para fins de antecipação de tutela, o que se tem em mira não é apenas se há ou não algum dano (real ou em potencial, atual ou iminente), mas, também, se esse dano é irreparável ou de difícil reparação.
No caso em disceptação, o único evento danoso para o(a) promovente é continuar pagando as prestações do financiamento com um pequeno valor a maior, acumulando a seu favor um indébito que, sem dúvida, será ressarcido, caso a pretensão autoral venha a ser acolhida por este juízo, quando do julgamento do mérito da causa.
Onde está, então, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação? Isto não existe, por todas as razões acima expostas e, também, pela indiscutível capacidade de liquidez da instituição financeira figurante no pólo passivo da presente relação processual.
DISPOSITIVO Isto posto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
DEFIRO o pedido de gratuidade da Justiça, com base no art. 4º, da Lei 1.060/50.
Encaminhem-se os presentes autos para audiência de conciliação ou de mediação (CPC/2015, art. 334), que será realizada através do CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
CITE(M)-SE o(a) demandado(a) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para comparecer a audiência, cientificando-o(a) de que não havendo acordo ou não comparecendo, o prazo de defesa possui como termo a quo a data da audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335 do CPC/2015, incumbindo-lhe, também, manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, nos termos do art. 341 do CPC, sob pena de confissão e revelia.
Por fim, deve o(a) demandado(a), no prazo para resposta, exibir o contrato do financiamento firmado com o(a) autor(a), o que tem amparo nos arts. 396 e seguintes do CPC.
Intime-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
04/09/2024 12:26
Recebidos os autos.
-
04/09/2024 12:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
04/09/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 10:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/09/2024 07:52
Conclusos para decisão
-
04/09/2024 07:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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