TJRN - 0857734-70.2023.8.20.5001
1ª instância - 24ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 00:18
Publicado Intimação em 08/09/2025.
-
08/09/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0857734-70.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ASSOCIACAO ARTESOES E VEN ART CENTRO MUNICIPAL ART: EXECUTADO: DAIZE ALVES DE MELO: DESPACHO Anteriormente à apreciação do pedido de Id. 156273519, necessário que ao feito seja juntada certidão da respectiva matrícula do imóvel a ser penhorado, em atendimento ao art. 845 do CPC, verbis: "Art. 845.
Efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros. § 1º A penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos. (destaquei) Com efeito, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos certidão atualizada da respectiva matrícula do imóvel a ser penhorado, com a indicação de propriedade do aludido bem.
Após, à conclusão.
P.I.
Natal/RN, 28 de agosto de 2025 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ga -
04/09/2025 04:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 22:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 23:33
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 23:33
Decorrido prazo de DAIZE ALVES DE MELO em 02/07/2025.
-
01/07/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 13:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2025 13:58
Juntada de Certidão
-
07/06/2025 23:15
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 09:11
Expedição de Ofício.
-
04/06/2025 09:10
Expedição de Ofício.
-
04/04/2025 10:05
Expedição de Mandado.
-
11/03/2025 20:34
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:41
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
06/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 24ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
WhatsApp: (84) 3673-8530.
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Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
PROCESSO n. 0857734-70.2023.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ASSOCIACAO ARTESOES E VEN ART CENTRO MUNICIPAL ART EXECUTADO: DAIZE ALVES DE MELO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o exequente, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a(s) diligência(s) negativa(s) de id(s) 144243266, requerendo o que entender de direito.
NATAL, 27 de fevereiro de 2025.
ELOIZA CAMPOS (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/02/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 09:22
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 09:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/02/2025 09:08
Juntada de diligência
-
21/02/2025 12:55
Expedição de Mandado.
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14/01/2025 09:03
Juntada de aviso de recebimento
-
14/01/2025 09:03
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 11:45
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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02/12/2024 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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18/11/2024 11:45
Juntada de guia
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07/11/2024 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2024 14:27
Publicado Intimação em 26/09/2024.
-
26/09/2024 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/09/2024 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/09/2024 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Processo: 0857734-70.2023.8.20.5001 EXEQUENTE: ASSOCIACAO ARTESOES E VEN ART CENTRO MUNICIPAL ART EXECUTADO: DAIZE ALVES DE MELO DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial, movida pelo Associação Artesoes e Ven Art Centro Municipal Art, em face de Daize Alves de Melo, visando a satisfação de crédito, decorrente do título que fundamenta a ação.
Verifica-se que a executada, não foi devidamente citada, consoante certificado no ID 117221219, uma vez que não consta a confirmação da citação por parte da executada, pelo whatsapp.
Através da petição de ID 130336844, o exequente requer sejam realizadas pesquisas, através do sistema Bacenjud e Renajud, para penhora on line com bloqueio de bens e ativos financeiros. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que este juízo não reconheceu a citação feita pela ferramenta whatsapp, conforme decisão de ID 128192179.
Chamo o feito a ordem, para reconsiderar a decisão de ID 128192179, quanto a indicação de bens passíveis de penhora uma vez que não foi citada a parte executada.
Desse modo, indefiro o pedido formulado pela parte exequente no ID 130336844, de consulta aos sistemas Bacenjud e Renajud, a fim de bloqueio on line de bens e ativos financeiros, uma vez que a parte executada não foi devidamente citada.
Assim, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar o endereço da executada, a fim de realizar a citação, ou requerer o que entender de direito.
Após, com ou sem resposta, autos conclusos.
P.I.C Natal/RN, 23 de setembro de 2024.
RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC -
24/09/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 22:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/09/2024 08:23
Conclusos para decisão
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06/09/2024 04:27
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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06/09/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, 6º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Processo: 0857734-70.2023.8.20.5001 EXEQUENTE: ASSOCIACAO ARTESOES E VEN ART CENTRO MUNICIPAL ART EXECUTADO: DAIZE ALVES DE MELO DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial, movida pelo Associação Artesoes e Ven Art Centro Municipal Art, em face de Daize Alves de Melo, visando a satisfação de crédito, decorrente do título que fundamenta a ação.
Verifica-se que a executada, não foi devidamente citada, consoante certificado no ID 117221219, uma vez que não consta a confirmação da citação por parte da executada, pelo whatsapp.
Através da petição de ID 120625349, o exequente requer seja feita a penhora do imóvel. É o relatório.
Decido.
A citação por whatsapp pode ser validada se ficar comprovado que o ato praticado sem as formalidades legais atingiu o seu objetivo: a ciência pelo destinatário acerca da existência da ação, isto é, de um ato processual que se pretende seja comunicado.
RECURSO ESPECIAL Nº 2.045.633 - RJ (2022/0290250-4) RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI RECORRENTE : SANDRA FELIX DA SILVA ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO INTERES. : MARCELO DO COUTO PAULA EMENTA CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DE FAMÍLIA.
AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR.
POSSIBILIDADE DE COMUNICAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS POR APLICATIVOS DE MENSAGENS.
DECISÃO E RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
EXISTÊNCIA DE NORMATIVOS LOCAIS DISCIPLINANDO A QUESTÃO DE MODO DESIGUAL.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL.
LEI QUE DISPÕE APENAS SOBRE A COMUNICAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS POR CORREIO ELETRÔNICO (E-MAIL).
INSEGURANÇA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE DISCIPLINA DA MATÉRIA POR LEI, ESTABELECENDO CRITÉRIOS, PROCEDIMENTOS E REQUISITOS ISONÔMICOS PARA OS JURISDICIONADOS.
EXISTÊNCIA DE PROJETO DE LEI EM DEBATE NO PODER LEGISLATIVO.
NULIDADE, COMO REGRA, DOS ATOS DE COMUNICAÇÃO POR APLICATIVOS DE MENSAGENS POR INOBSERVÂNCIA DA FORMA PRESCRITA EM LEI.
NECESSIDADE DE EXAME DA QUESTÃO À LUZ DA TEORIA DAS NULIDADES PROCESSUAIS.
CONVALIDAÇÃO DA NULIDADE DA CITAÇÃO EFETIVADA SEM A OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS.
IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE.
ENTREGA DO MANDADO DE CITAÇÃO E DA CONTRAFÉ SEM A PRÉVIA CERTIFICAÇÃO DE SE TRATAR DO CITANDO.
RÉ, ADEMAIS, ANALFABETA, QUE DEVE SER CITADA PESSOALMENTE POR OFICIAL DE JUSTIÇA, VEDADA A CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. ... 7- A despeito da ausência de autorização legal para a comunicação de atos processuais por meio de aplicativos de mensagens, como, por exemplo, o WhatsApp, é previsto investigar se o desrespeito à forma prevista em lei sempre implica, necessariamente, em nulidade ou se, ao revés, o ato praticado sem as formalidades legais porventura atingiu o seu objetivo (dar ciência inequívoca a respeito do ato que se pretende comunicar), ainda que realizado de maneira viciada, e, assim, pode eventualmente ser convalidado. 10- O núcleo essencial da citação é a ciência pelo destinatário acerca da existência da ação, razão pela qual é imprescindível que se certifique, em primeiro lugar, que a informação foi efetivamente entregue ao receptor e Documento: 2327133 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 14/08/2023 Página 2de 5 Superior Tribunal de Justiça que seu conteúdo é límpido e inteligível, de modo a não suscitar dúvida sobre qual ato ou providência deverá ser adotada a partir da ciência e no prazo fixado em lei ou pelo juiz. 11- A partir dessas premissas, se a citação for realmente eficaz e cumprir a sua finalidade, que é dar ciência inequívoca acerca da ação judicial proposta, será válida a citação efetivada por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, ainda que não tenha sido observada forma específica prevista em lei, pois, nessa hipótese, a forma não poderá se sobrepor à efetiva cientificação que indiscutivelmente ocorreu.
Destarte, não reconheço a citação realizada pela ferramenta whatsapp, descrita na certidão de ID 17221217.
Compulsando os autos, verifico que não houve tentativa a ser empreendida para constrição de bens da parte executada, pelos sistemas disponíveis do poder judiciário em desfavor da executada.
Entretanto, não obstante a possibilidade da penhora incidir sobre os bens imóveis perseguidos pelo exequente, na forma prescrita pela legislação em vigor, a ordem preferencial de penhora deve ser adotada como regra e não mero rol de bens passíveis de penhora, a serem escolhidos ao alvitre do credor, portanto, tenho que o emprego de tal medida constritiva, deve ser manejado com a devida cautela.
Com efeito, o artigo 835 do CPC apresenta rol de bens que podem ser objeto de penhora em autos executivos, informando ordem preferencial em seu elenco a ser observada, senão vejamos: Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; VII - semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora; XI - pedras e metais preciosos; XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII - outros direitos.
Nessa toada, para o caso em apreço, vislumbrando a possibilidade de penhora sobre outros bens da executada, antes de perseguir aqueles materializados em bens imóveis (artigo 835, inciso VI), e tendo em vista ainda que pode ter ocorrido uma mudança na situação financeira da executada, em consagração ao princípio da menor onerosidade a executada, entendo que deve o exequente localizar outros bens passíveis de penhora, a fim de melhor satisfazer a execução, sem prejuízo de reexame ulterior da medida.
Por todo o exposto, considerando que no presente juízo, houve a inobservância da ordem preferencial prescrita no aludido artigo 835 do CPC, e a fim de evitar futura alegação de nulidade, e excesso de constrição, indefiro o pedido de ID 120625349, de penhora do antecitado bem imóvel.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias, para que o exequente indique bens da executada, passíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano.
Após o prazo acima, nos termos do artigo 921, III, do CPC, proceda-se a suspensão da presente execução, por um ano, ressalvando no entanto, que tal suspensão não acarretará nenhum prejuízo ao exequente, uma vez que o prazo prescricional ficará suspenso durante tal período.
Findo o prazo suspensivo, sem que sejam localizados bens da executada passíveis de penhora, determino o arquivamento dos autos, momento em que terá início a fluência da prescrição intercorrente.
P.
I.C Natal/RN, 02 de setembro de 2024.
RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC -
04/09/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 22:25
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/06/2024 13:15
Conclusos para decisão
-
06/05/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 10:20
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 10:18
Decorrido prazo de DAIZE ALVES DE MELO em 10/04/2024.
-
25/03/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 14:32
Conclusos para decisão
-
17/03/2024 07:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2024 07:53
Juntada de diligência
-
15/02/2024 10:21
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 14:09
Expedição de Mandado.
-
07/11/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 21:42
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/10/2023 13:58
Conclusos para despacho
-
13/10/2023 08:51
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 08:50
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 16:02
Juntada de custas
-
06/10/2023 16:01
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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