TJRN - 0804767-05.2024.8.20.5101
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 10:51
Juntada de Certidão vistos em correição
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05/03/2025 00:25
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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05/03/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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03/03/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 36739571 - Email: [email protected] PROCESSO: 0804767-05.2024.8.20.5101 AUTOR: CLOVIS PEREIRA JUNIOR RÉU: Banco do Brasil S/A DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS envolvendo as partes em epígrafe, já qualificadas.
Alega a parte autora, em resumo, que é titular de conta individualizada do PASEP – Programa de Formação e Patrimônio do Servidor Público e, ao procurar o Banco réu objetivando levantar os valores referentes as suas cotas, deparou-se com o saldo não condizente com o período no qual o saldo esteve depositado no banco demandado.
Pois bem.
Observo que o tema objeto da controvérsia está afetado pelo julgamento do Tema nº 1.300 do Superior Tribunal de Justiça - “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.” Portanto, diante da afetação do recurso especial n° REsp 2162222/PE pelo sistema de recursos repetitivos, o qual foi cadastrado como o tema n° 1300, foi determinada pela Eminente Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA a suspensão de todos os feitos que versem sobre a matéria em testilha em todo o território nacional, isto é, “Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/15”.
Ante o exposto, SUSPENDO o processo em razão da determinação de suspensão nacional de todos os processos, pela Min.
Relatora do tema n.° 1300, STJ e DETERMINO que fiquem os autos suspensos até trânsito em julgado do recurso repetitivo que trata sobre o tema afetado.
Intimem-se as partes para tomarem ciência da suspensão.
P.I.
Cumpra-se.
CAICÓ/RN, data do sistema.
ANDREA CABRAL ANTAS CÂMARA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
21/02/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 12:20
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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24/01/2025 11:35
Conclusos para despacho
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24/01/2025 11:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/01/2025 11:35
Juntada de Certidão
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23/01/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 01:14
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 36739571 - Email: [email protected] PROCESSO: 0804767-05.2024.8.20.5101 AUTOR: CLOVIS PEREIRA JUNIOR RÉU: Banco do Brasil S/A DESPACHO Inicialmente, defiro o requerimento de justiça gratuita, consoante disciplina contida no artigo 98 e seguintes do CPC/15.
Por conseguinte, remetam-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC para que não só possam ser realizadas as citações e intimações, como também para que ocorra o devido aprazamento e realização da audiência de conciliação ou mediação, conforme norma presente no artigo 334 do CPC/15.
P.I.
CAICÓ/RN NATÁLIA MODESTO TORRES DE PAIVA Juiz(a) de Direito designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
21/01/2025 12:59
Recebidos os autos.
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21/01/2025 12:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Caicó
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21/01/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 17:22
Conclusos para despacho
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07/01/2025 17:22
Juntada de ato ordinatório
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30/12/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 03:04
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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25/11/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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01/11/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 14:43
Conclusos para despacho
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11/10/2024 14:30
Juntada de ato ordinatório
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11/10/2024 14:29
Juntada de Certidão
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08/10/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 36739571 - Email: [email protected] PROCESSO: 0804767-05.2024.8.20.5101 AUTOR: CLOVIS PEREIRA JUNIOR RÉU: Banco do Brasil S/A DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar comprovante de rendimento capaz de subsidiar o pedido de justiça gratuita.
Após, voltem os autos conclusos para despacho inicial.
Publique-se.
Intime-se.
CAICÓ/RN NATÁLIA MODESTO TORRES DE PAIVA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
04/09/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 11:54
Conclusos para despacho
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22/08/2024 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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