TJRN - 0802403-18.2024.8.20.5600
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Areia Branca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 14:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/05/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2025 07:31
Conclusos para despacho
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16/05/2025 11:39
Recebidos os autos
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16/05/2025 11:39
Juntada de despacho
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Ricardo Procópio Apelação Criminal nº 0802403-18.2024.8.20.5600 Origem: 2ª Vara da Comarca de Areia Branca Apelante: Geneson Carlos Lopes da Silva Apelante: Carpeggiam Nogueira Santos Advogado: Dr.
Marlus César Rocha Xavier (OAB/RN 2.968) Apelante: João Victor da Silva Barros Advogado: Dr.
Leandro Dantas de Queiroz (OAB/RN 10.757) Apelado: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo DESPACHO Os representantes processuais dos apelantes foram intimados e, embora não tenham comprovado a renúncia ao mandato, deixaram o prazo transcorrer sem manifestação (ID 30658825 e 29226968).
Assim, intimem-se os apelantes, por meio de seus advogados habilitados no feito, para que apresentem as razões recursais no prazo legal, sob pena das advertências constantes no art. 265 do Código de Processo Penal e art. 34, XI, da Lei nº 8.906/94, bem como de eventual comunicação à OAB.
Ressalto que, conforme dicção do art. 5º, § 3º, do Estatuto da Advocacia, o advogado que renunciar ao mandato, deve continuar a representar o mandante durante os dez dias seguintes à notificação da renúncia.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator -
12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Ricardo Procópio Apelação Criminal nº 0802403-18.2024.8.20.5600 Origem: 2ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN Apelante: Geneson Carlos Lopes da Silva Apelante: Carpeggiam Nogueira Santos Advogado: Dr.
Marlus César Rocha Xavier (OAB/RN 2.968) Apelante: João Victor da Silva Barros Advogado: Dr.
Leandro Dantas de Queiroz (OAB/RN 10.757) Apelado: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte Relatora: Desembargador Ricardo Procópio DESPACHO Com fundamento no art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal, determino a intimação dos apelantes, por meio de seus representantes processuais, para que, no prazo legal, apresentem as razões do apelo.
Em seguida, remeta-se o processo à Vara de Origem, a fim de que o Ministério Público, intimado, ofereça as contrarrazões aos recursos defensivos.
Após, à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator -
07/12/2024 00:59
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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07/12/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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05/12/2024 19:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/12/2024 10:39
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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05/12/2024 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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04/12/2024 17:14
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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04/12/2024 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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02/12/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 11:49
Juntada de Petição de inquérito policial
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02/12/2024 11:02
Conclusos para decisão
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02/12/2024 11:02
Juntada de Certidão
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29/11/2024 22:22
Juntada de Petição de apelação
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29/11/2024 22:18
Juntada de Petição de apelação
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25/11/2024 11:01
Juntada de Petição de apelação
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14/11/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802403-18.2024.8.20.5600 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO RÉU: GENESON CARLOS LOPES DA SILVA, CARPEGGIAM NOGUEIRA SANTOS, JOÃO VICTOR DA SILVA BARROS SENTENÇA
Vistos.
I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições conferidas pela Constituição Federal, por intermédio de seu representante em exercício junto a este Juízo, ofereceu denúncia contra CARPEGGIAN NOGUEIRA DOS SANTOS, GENESON CARLOS LOPES DA SILVA e JOÃO VICTOR DA SILVA BARROS, dando-lhes como incurso nos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, tipificados no art. 33, caput e 35, ambos da Lei nº 11.343/06.
A peça delatória narra que, em 22 de maio de 2024, por volta das 20hrs, na Rua Desembargador Silvério, Bairro São João, Areia Branca/RN, os denunciados mantinham em depósito 100 (cem) pedras de substância popularmente conhecida como “crack” e 96 (noventa e seis) trouxinhas da substância entorpecente “cannabis sativa”, conhecida vulgarmente como “maconha”, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, além de petrechos típicos do comércio ilícito de drogas, tais como tesoura e sacos plásticos.
O Ministério Público relata que, nas circunstâncias de tempo e lugar sobreditas, os policiais civis receberam denúncias sobre um ponto de venda de drogas no endereço supra, onde um foragido da justiça estaria exercendo o comércio ilícito de drogas no período noturno, razão pela qual os policiais dirigiram-se ao local para averiguar as informações.
Assevera que, ao perceberem a presença das viaturas policiais, os indivíduos empreenderam fuga para o interior do imóvel, oportunidade em que os agentes reconheceram o denunciado JOÃO VICTOR DA SILVA BARROS, que conseguiu evadir-se do local.
Narra que os policiais conseguiram capturar os denunciados CARPEGGIAN NOGUEIRA DOS SANTOS e GENESON CARLOS LOPES DA SILVA que, durante a fuga, tentavam descartar os entorpecentes e os petrechos característicos do tráfico de drogas, conforme auto de exibição e apreensão de Id 122028006 – pág. 22.
Destaca, ainda, que a usuária de drogas Edna Lúcia Rodrigues de Azevedo se encontrava no imóvel no momento da abordagem policial, sendo conduzida à Delegacia, onde esclareceu que com frequência ia até o referido endereço para adquirir drogas (ID 122028008 - pág. 01).
No interrogatório prestado à autoridade policial, o flagranteado Geneson Carlos Lopes da Silva exerceu seu direito constitucional de permanecer em silêncio (ID 122028006 - pág. 34).
O flagranteado Carpeggian Nogueira dos Santos, igualmente, exerceu seu direito constitucional de permanecer em silêncio (ID 122028007 - pág. 03).
Homologada a prisão em flagrante dos réus, consoante Decisão de ID 122057926, foi concedida a liberdade provisória do réu Carpeggian Nogueira dos Santos, enquanto a prisão em flagrante do réu Geneson Carlos Lopes da Silva foi convertida em prisão preventiva.
Devidamente notificados, os acusados apresentaram Defesa Preliminar (ID 132975181), ocasião em que a defesa pugnou pela absolvição em relação ao crime tipificado no art. 35 da Lei 11.343/06; com relação ao delito tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, a defesa reservou-se ao direito de manifestar-se somente após a fase de instrução.
Por não estarem presentes qualquer das hipóteses que justificam a absolvição sumária, foi recebida a denúncia (ID 133217535), determinando-se a designação de audiência de instrução e julgamento e a consequente citação dos réus.
Termo de Audiência de Instrução (ID 134926926), na qual se realizou a oitiva das testemunhas arroladas pelo Ministério Público e pela defesa, bem como o interrogatório dos réus GENESON CARLOS LOPES DA SILVA e JOÃO VICTOR DA SILVA BARROS, constando que o réu CARPEGGIAM NOGUEIRA SANTOS, apesar de devidamente intimado, não compareceu ao ato, exercendo o seu direito constitucional ao silêncio.
Alegações Finais orais pelo Ministério Público, oportunidade que ratificou a peça acusatória, pugnando pelo seu julgamento procedente, com a condenação dos réus nas penas dos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei 11.343/06.
A defesa dos réus, por sua vez, em sede de Alegações Finais orais, pugnou, pela absolvição dos réus pelo crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/06), por entender ausentes os elementos capazes de demonstrar o vínculo associativo.
Quanto ao delito previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, a defesa pugnou pela absolvição dos réus JOÃO VICTOR DA SILVA BARROS e CARPEGGIAN NOGUEIRA DOS SANTOS; quanto ao réu GENESON CARLOS LOPES DA SILVA, a defesa pugnou pela aplicação da privilegiadora prevista no § 4º da Lei de Drogas, além da atenuante da confissão espontânea.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DA ABSOLVIÇÃO PELO DELITO TIPIFICADO NO ART. 35 DA LEI N. 11.343/06: O Ministério Público, em sede de inicial delatória, ofereceu denúncia em desfavor dos réus, dando-lhes como incursos nos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, tipificados no art. 33, caput, e art. 35, ambos da Lei n° 11.343/06.
Em sede de Alegações Finais, após a produção dos elementos probatórios durante a fase de instrução, o Ministério Público pugnou pela procedência dos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico, nos termos da denúncia.
Em contrapartida, a defesa dos acusados, em sede de Alegações Finais, pugnou pela absolvição pelo crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n° 11.343/06), por considerar ausentes elementos imprescindíveis para a sua configuração.
Sobre o crime de associação para o tráfico, este é caracterizado como crime de concurso necessário, sendo essencial a reunião de duas ou mais pessoas para que este se configure, além do animus associativo com o fim de praticar qualquer uma das condutas tipificadas nos arts. 33, caput e §1°, e 34 da Lei n° 11.343/06.
Nesse sentido, é o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: EMENTA PENAL.
PROCESSO PENAL.
RECURSO ESPECIAL.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
CRIME DE CONCURSO NECESSÁRIO.
AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA DA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA.
TRÁFICO PRIVILEGIADO.
APLICAÇÃO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS.
POUCA QUANTIDADE DE DROGA.
FRAÇÃO MÁXIMA. 1.
Para a caracterização do crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, é necessária a demonstração concreta e inequívoca do vínculo permanente e estável entre duas ou mais pessoas, com a finalidade de praticarem os delitos do art. 33, caput, § 1º e/ou do art. 34 da mencionada lei. 2.
No caso dos autos, a Corte local não apresentou elementos concretos aptos a demonstrar efetivamente o animus associativo entre o recorrente e outros indivíduos.
Em verdade, os elementos informativos destacados pelo acórdão recorrido - circunstâncias da prisão, efetuada em local dominado por facção criminosa, posse de material entorpecente, relatos dos policiais no sentido de que o recorrente já havia sido abordado anteriormente, etc. - indicam elementares do crime do tráfico de drogas, em concurso mais elaborado de agentes. 3.
Afastada a condenação pelo delito de associação para o tráfico e sendo o recorrente primário, de bons antecedentes e à míngua de elementos concretos que evidenciem a dedicação do agente a atividades criminosas e/ou de que integre organização criminosa, de rigor a incidência da minorante do tráfico privilegiado.
Ademais, a quantidade de droga apreendida (170g de maconha e 3g de cocaína) é insuficiente a justificar a fixação da minorante em patamar inferior ao máximo legal. 4.
Recurso especial provido para absolver o recorrente da imputação pelo crime do art. 35 da Lei n. 11.343/2006, fixadas as penas definitivas em relação ao crime de tráfico de drogas em 2 anos e 200 dias-multa, em regime aberto, substituídas as penas privativas de liberdade por restritivas de direitos a serem definidas pelo Juízo de origem. (REsp n. 2.137.574/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024.) Feitas tais considerações, a partir dos elementos probatórios produzidos na fase de instrução, verifica-se a insuficiência de elementos aptos a amparar a condenação dos acusados Carpeggian Nogueira dos Santos, Geneson Carlos Lopes da Silva e João Victor da Silva Barros pelo crime de associação para o tráfico de drogas, não tendo sido efetivamente comprovado o dolo dos acusados de se associarem, com estabilidade e permanência, com o fim de cometer o crime de tráfico de drogas, tendo em vista que, conforme infere-se dos depoimentos dos policiais na fase de instrução, a observação do local não se prolongou por tempo suficientemente capaz de demonstrar a prática reiterada das condutas de tráfico de drogas pelos acusados, sendo imprescindível o preenchimentos destes requisitos para a caracterização do crime tipificado no art. 35 da Lei n° 11.343/06.
Nesse sentido, em consonância com a tese levantada pela defesa, imperioso se faz a absolvição dos acusados CARPEGGIAN NOGUEIRA DOS SANTOS, GENESON CARLOS LOPES DA SILVA e JOÃO VICTOR DA SILVA BARROS pelo crime de associação para o tráfico de drogas, tipificado no art. 35 da Lei n. 11.343/06.
II.2 - DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS - ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06 II.2.1 - DA FUNDAMENTAÇÃO FÁTICA (MATERIALIDADE E AUTORIA): Inicialmente, impende ressaltar que o presente processo não padece de qualquer nulidade, tendo tramitado dentro dos ditames legais e constitucionais.
No mérito, é forçoso reconhecer que a conduta dos acusados é penalmente típica, ilícita e culpável.
A materialidade da conduta criminosa e a autoria restaram manifestamente comprovadas no processo.
O exame toxicológico definitivo (ID 133634324) comprova que no material apreendido e analisado detectaram as substâncias denominadas popularmente como maconha e cocaína (“crack”), substâncias essas consideradas legalmente entorpecentes e/ou psicotrópica, cientificamente denominadas Cannabis Sativa L. e Erythroxylum coca Lam, respectivamente (Portaria nº 344/98-ANVISA, Lista E-1).
Além disso, a materialidade da conduta de tráfico de substância entorpecente também restou comprovada pela prova oral produzida em audiência, que somente reforçou as provas indiciárias que acompanharam o inquérito policial.
A autoria, por sua vez, também foi comprovada pela prova testemunhal colhida na instrução criminal.
Neste contexto, transcrevo os depoimentos prestados em juízo, nos quais são revelados os detalhes circunstanciais dos delitos.
Em sede de Juízo, as testemunhas arroladas pelo Ministério Público confirmam os fatos (mídias no ID 134966791 e ID 134966798): Mateus Silva Luna (policial civil), disse: que haviam recebido denúncias sobre o local; que o denunciado Geneson Carlos já tinha em seu desfavor um mandado de prisão em aberto, estando os policiais em seu encalço; que organizaram a operação no período da noite, em razão de ser o horários que os denunciados costumavam realizar o comércio de drogas; que ao se aproximar do local, avistaram os indivíduos na frente da residência; que ao notarem a presença dos policiais, os indivíduos adentraram a residência; que durante a fuga os indivíduos foram tentando se desfazer das drogas; que no local foram encontradas drogas e apetrechos para o tráfico, tais como tesouras e sacos plásticos; que os policiais já tinham a informação de que o réu Geneson Carlos estaria comercializando drogas juntamente com o réu João Victor; que no local se encontrava uma usuária de drogas, que também foi conduzida à Delegacia; que João Victor conseguiu evadir-se; que a operação ocorreu após algumas semanas de preparação.
Marcos Vinícius Silva Medeiros (policial civil), disse: que os policiais tinham informações de que um foragido da justiça estaria vendendo drogas no referido endereço; que os policiais começaram a monitorar o local, todavia, observaram que eles não funcionavam durante o dia; que a residência não possuía aspectos de moradia; que as informações eram de que Geneson vendia drogas no local e que o chefe seria João Barros, pessoa que já era investigada; que montaram uma operação para ocorrer no período da noite; que ao avistarem a viatura, os indivíduos correram para dentro da residência, tentando evadir-se pulando o muro dos fundos, deixando as drogas pelo caminho; que os indivíduos foram detidos pela equipe que estava por trás da casa; que João Barros conseguiu evadir-se na ocasião; que entre os detidos estava uma mulher, a qual estava consumindo drogas dentro da boca de fumo; que encontraram as drogas todas espalhadas pela casa, pelo quintal e pelos muros; que conseguiram ver João fugindo por cima das casas vizinhas, mas não conseguiram alcançar.
Na oportunidade, foram ouvidas, também, as testemunhas arroladas pela defesa (mídias no ID 134966807, ID 134966814, ID 134966821 e ID 134966828): Amós Soares de Souza (policial civil), disse: que existiam denúncias de fontes anônimas, algumas documentadas, de que no referido endereço era realizada a comercialização de drogas no fim da tarde e durante a noite; que as informações relatavam que o indivíduo conhecido como "borracha" estaria cedendo a casa para a comercialização de drogas; que o patrão seria João e que Geneson seria o dono da "boca de fumo"; que a operação foi montada com as equipes de retaguarda e de frente, sendo apreendida vasta quantidade de drogas; que o imóvel não possuía aspecto de residência; que somente conseguiram prender João em uma outra operação; que fez o "brechamento" e a retaguarda na operação, somente encontrando os indivíduos já rendidos; que as drogas foram encontradas espalhadas pelo imóvel e na posse dos indivíduos; que antes da operação, os policiais verificaram as informações através de campana e monitoramento do local.
Edna Lúcia Rodrigues de Azevedo (declarante), disse: que atualmente é esposa do réu Carpeggian ("borracha"); que no dia da ocorrência foi conduzida à Delegacia de Polícia; que estava no terraço do imóvel usando droga; que quando entrou no imóvel só viu "borracha" no local; que só viu as outras pessoas na Delegacia; que o imóvel é abandonado, utilizado por usuários de drogas; que conhece João Victor de vista, mas que não viu ele no imóvel no dia da ocorrência; que conhece Geneson de vista, que não sabe informar se ele possui algum tipo de relação com João Victor.
Yanka Miranda de Souza (declarante), disse: que é esposa do réu João Victor; que soube da referida operação por meio das redes sociais; que no dia da ocorrência estava com João Victor na comunidade da Redonda, na casa de sua mãe; que não conhecia Geneson.
Letícia Thays Ferreira Santana (declarante), disse: que possui união estável com o réu Geneson e é prima de João Victor; que não tem proximidade com João desde a época de seus pais; que Geneson também não tem qualquer proximidade com João; que Geneson estava sendo acusado em um processo e fazia dias que não ia em casa, quando tomou conhecimento da ocorrência e da sua prisão; que não sabia do envolvimento de Geneson com tráfico, que ele trabalhava; que não conhecia a pessoa de Carpeggian ("borracha"); que não foi no local da ocorrência.
Ao serem interrogados, em sede de audiência de instrução, o réu Geneson Carlos Lopes da Silva assumiu a propriedade da droga apreendida, bem como a traficância (ID 134968639), enquanto o réu João Vitor da Silva Barros negou a traficância (ID 134968655): Geneson Carlos Lopes da Silva (réu), disse: que estava no local, onde foi preso em flagrante junto com o Carpeggian e a Edna; que estava vendendo drogas no imóvel; que ficou sabendo da existência de um mandado de prisão em seu desfavor e deixou de trabalhar no cais; que a droga apreendida era de sua propriedade; que somente estavam no imóvel ele e dois usuários, Edna e Carpeggian; que não possui qualquer vínculo de amizade com João Victor e que este não se encontrava no imóvel no dia da ocorrência; que não sabe por que os policiais relataram que a pessoa de João Victor estava no local; que o imóvel era uma casa abandonada, não tendo qualquer envolvimento com facção criminosa; que eram duas equipes de polícia na operação e que não havia possibilidade de alguém fugir na casa.
João Vitor da Silva Barros (réu), disse: que a acusação não é verdadeira; que no dia da ocorrência estava na casa de sua mãe, na praia da Redonda; que não sabe por que os policiais relataram que ele estava no local da ocorrência; que não possui qualquer envolvimento com crime ou com facção criminosa; que tá sendo perseguido pela polícia; que conhece Geneson e Carpeggian, mas não possui qualquer vínculo de amizade com eles; que soube da ocorrência através das redes sociais.
Destarte, todas as provas formam um conjunto de elementos empíricos assaz idôneos para provar que os réus praticaram o núcleo do tipo penal de tráfico de drogas.
Nesse sentido, é o entendimento sedimentado pelos mais diversos tribunais do país, os quais entendem que devem ser valoradas as provas produzidas na instrução processual em comunhão com o inquérito policial, não se podendo simplesmente, deixar de lado tudo que foi produzido no caderno investigativo, como se percebe pelos julgados a seguir: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT DA LEI 11.343/2006).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
APELAÇÃO DEFENSIVA.
APELANTE NEHEMIAS PEREIRA NOBRE NETO.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO QUANTO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS PARA O DE POSSE DE DROGAS, PREVISTO NO ART. 28 DA LEI 11.343/2006.
IMPOSSIBILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA DO TRÁFICO DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
TESTEMUNHO POLICIAL EM HARMONIA COM O CONTEXTO PROCESSUAL.
DECRETO MANTIDO.
APELANTE THIAGO CELESTINO DA COSTA.
PRETENSO RECONHECIMENTO E APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA.
POSSIBILIDADE.
CONFIGURADA A MENORIDADE PENAL DO AGENTE À EPOCA DO EVENTO CRIMINOSO.
PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
INAPLICABILIDADE.
ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE CONFIGURAM DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS.
PLEITO COMUM.
DOSIMETRIA.
PRETENSA REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL.
POSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REFORMA DOS VETORES JUDICAIS CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME E QUANTIDADE DA DROGA.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRN, APELAÇÃO CRIMINAL, 0002915-89.2012.8.20.0124, Des.
Gilson Barbosa, Câmara Criminal, JULGADO em 11/05/2023, PUBLICADO em 13/05/2023).
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES COM ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTES (ARTIGOS 33, CAPUT, C/C 40, INCISO VI, AMBOS DA LEI N. 11.343/06).
RECURSOS INTERPOSTOS PELA DEFESA E PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PLEITO DEFENSIVO PUGNANDO PELA ABSOLVIÇÃO COM BASE NA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
INSUBSISTÊNCIA.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
DEPOIMENTOS PRESTADOS PELOS AGENTES PÚBLICOS APRESENTADOS DE FORMA HARMÔNICA E COERENTE.
CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL E DEPOIMENTOS PRESTADOS NA FASE INDICIÁRIA QUE RESTAM DESPROVIDOS DE MÁCULA.
RETRATAÇÕES JUDICIAIS QUE SÃO INCAPAZES DE AMPARAR A ABSOLVIÇÃO.
CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE ALIADAS AOS RELATOS COLACIONADOS AOS AUTOS QUE COMPROVAM A PRÁTICA DA NARCOTRAFICÂNCIA.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGAS DESTINADAS AO CONSUMO PESSOAL (ART. 28 DA LEI ANTIDROGAS) IGUALMENTE INVIÁVEL.
CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO EXIME A RESPONSABILIDADE CRIMINAL.
ADEMAIS, ALMEJADO O AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO PREVISTA NO ARTIGO 40, INCISO VI, DA LEI N. 11.343/06.
ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTES NO COMÉRCIO ILÍCITO DE ENTORPECENTES CERTIFICADO PELAS PROVAS AMEALHADAS.
CONDENAÇÃO INARREDÁVEL.
DOSIMETRIA.
INSURGÊNCIA MINISTERIAL E DEFENSIVA.
PRIMEIRA FASE.
PENA-BASE MAJORADA SENTENCIALMENTE APENAS PELOS ANTECEDENTES CRIMINAIS.
VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE, DA CONDUTA SOCIAL E DA PERSONALIDADE QUE SE IMPÕE.
MULTA FIXADA DE FORMA PROPORCIONAL À PENA CORPORAL.
DEMAIS FASES MANTIDAS INCÓLUMES.
SENTENÇA REFORMADA NO PONTO.
RECURSOS CONHECIDOS, DESPROVIDO O DA DEFESA E PROVIDO O MINISTERIAL. 1.
Impossível a absolvição quando os elementos contidos nos autos formam um conjunto sólido, dando segurança ao juízo para a condenação do réu pela prática de tráfico de drogas. 2.
Inviável a desclassificação do crime de tráfico para a tipificação prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, em razão das diversas circunstâncias que confirmam a destinação comercial dos entorpecentes apreendidos. 3.
Demonstrado que a dinâmica delitiva envolveu adolescentes, inafastável a aplicação da causa especial de aumento descrita no artigo 40, inciso VI, da Lei n. 11.343/06. 4.
Embora a mercancia de "crack" não extrapole os limites da culpabilidade prevista no tipo penal, que criminaliza o comércio ilícito de entorpecente, abrangendo as mais variadas espécies de droga; a reprimenda merece ser valorada quando há variedade de entorpecentes. 5. "O Superior Tribunal de Justiça 'admite a utilização de condenações anteriores transitadas em julgado como fundamento para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, diante da valoração negativa dos maus antecedentes, da conduta social e, ainda, da personalidade do agente, ficando apenas vedado o bis in idem' (HC n. 371.065/SP, Min.
Ribeiro Dantas, j. em 22/11/2016). [...]." (TJSC - Apelação Criminal n. 0002802-07.2014.8.24.0011, de Brusque, Rel.
Des.
Moacyr de Moraes Lima Filho, j. em 31/01/2017). (TJSC, Apelação Criminal n. 0003150-67.2016.8.24.0039, de Lages, rel.
Des.
Júlio César M.
Ferreira de Melo, j. 25-05-2017).
Por fim, impende ressaltar que não existem elementos de prova ou indícios que conduza à suspeição das declarações dos policiais, ouvidos em juízo.
A propósito, impende ressaltar, só para afastar qualquer tipo de questionamento, que “é inaceitável a preconceituosa alegação de que o depoimento de policial deve ser sempre recebido com reservas, porque parcial.
O policial não está legalmente impedido de depor e o valor do depoimento prestado não pode ser sumariamente desprezado.
Como todo e qualquer testemunho, deve ser avaliado no contexto de um exame global do quadro probatório” (TJSP, Apelação Criminal n. 157.320-3, Relator Desembargador IRINEU PEDROTTI), ou seja, “o simples fato de serem policiais as testemunhas não basta para desqualificar a prova.
Palavra segura e coerente dos policiais em consonância com as demais evidências” (TJ/RS, Apelação Crime *00.***.*75-51, Relator Desembargador IVAN LEOMAR BRUXEL), é assaz suficiente para a formação, em juízo de cognição plena e exauriente, de certeza a respeito da conduta delituosa.
Nesse sentido, consoante orientação da jurisprudência do colendo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, “os depoimentos dos policiais que prenderam em flagrante o réu, por tráfico ilícito de entorpecentes, gozam, em princípio, da mesma credibilidade que, em geral, gozam as provas testemunhais.
Apenas porque são policiais não estão impedidos de depor, tampouco possuem tais depoimentos menor valor, sobretudo se os mesmos estão em harmonia com as demais provas dos autos (...)” (Ap. 20.***.***/6323-67, Relator Desembargador EDSON ALFREDO SMANIOTTO), de sorte que, consoante firme magistério jurisprudencial também do Supremo Tribunal Federal, “o valor do depoimento testemunhal de servidores policiais – especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório – reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal.
O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor, quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar – tal como ocorre com as demais testemunhas – que as suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com outros elementos probatórios idôneos (doutrina e jurisprudência)” (RTJ 169/864, Relator Ministro CELSO DE MELLO).
Assim, os policiais arrolados como testemunhas e ouvidos judicialmente, confirmaram a versão apresentada nos autos, enquanto os réus e as testemunhas/declarantes arroladas pela defesa apresentam versões conflitantes sobre o fato.
Dessa forma, considerando os elementos probatórios produzidos em sede de instrução, estes fortalecidos pelos elementos informativos extraídos do caderno investigativo, restou devidamente caracterizada a autoria e materialidade do delito em tela.
II.2.2 - DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 33, caput, DA LEI N. 11.343/06.
A acusação posta na denúncia é de que o acusado teria praticado o delito capitulado no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, in verbis: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Configura-se o delito capitulado no artigo 33 da Lei 11.343/2006, quando o agente realiza qualquer das dezoito condutas enumeradas no seu caput.
Além disso, o tipo previsto em referido dispositivo legal é caracterizado como congruente ou congruente simétrico, esgotando-se o seu tipo subjetivo, no dolo.
Não se deve olvidar que “ter em depósito” e “guardar” drogas, para o fim de difusão ilícita, evidencia o perigo à coletividade e à saúde pública, caracterizando o crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06, o simples proceder em desacordo com a determinação legal ou regulamentar.
Diante de tal contexto, as declarações dos policiais que efetuaram a prisão, aliados a tais indícios e circunstâncias, convencem que os réus realizavam a traficância.
Outrossim, as circunstâncias da apreensão da substância entorpecente e sua natureza (cem pedras de “crack” e noventa e seis trouxinhas de “maconha”) apontam para a adequação da conduta ao delito previsto no artigo acima citado.
Com fundamento nesses elementos probatórios, acrescidos dos constantes na inquirição das testemunhas e demais provas dos autos, inclusive o interrogatório dos denunciados; em consonância com o disposto na denúncia, tenho como certa a prática pelos acusados da conduta prevista no art. 33 da lei 11.343/06, qual seja, manter em depósito drogas destinadas a comercialização.
Assim, a prova da autoria do crime surge de maneira indelével diante do contexto probatório demonstrado no processo, sendo suficiente a embasar um decreto condenatório.
II.2.3 - CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES Em sede de alegações finais, a defesa do réu Geneson Carlos Lopes da Silva pugnou pela aplicação da circunstância atenuante da Confissão, tendo em vista a confissão espontânea do denunciado em sede de interrogatório em Juízo.
No caso, após a análise dos elementos probatórios constantes nos autos, é possível concluir que assiste razão à defesa, pois, quanto ao crime tráfico de drogas, o referido réu confessou a prática do delito em sede de interrogatório perante este Juízo.
Outrossim, destaca-se que a confissão não constitui prova absoluta, devendo ser apreciada em confronto com as demais provas produzidas no processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade, nos termos do art. 197 do Código de Processo Penal.
Feitas tais considerações, conforme o enunciado da Súmula n° 545 do STJ, sendo a confissão utilizada para a formação do convencimento do julgador, a atenuante prevista no art. 65, inciso III, “d”, do Código Penal, é medida que se impõe.
Sem discernir, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
PENAL.
ROUBO.
ART. 157, § 1.º, DO CÓDIGO PENAL.
RÉU QUE ADMITE A SUBTRAÇÃO E NEGA A GRAVE AMEAÇA PARA ASSEGURAR A IMPUNIDADE.
CONFISSÃO QUALIFICADA.
ATENUAÇÃO OBRIGATÓRIA.
SÚMULA N. 545 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
COMPENSAÇÃO INTEGRAL COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
PENA REDIMENSIONADA.
REGIME INICIAL SEMIABERTO.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Conforme o entendimento sedimentado na Súmula n. 545 do Superior Tribunal de Justiça, "quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal". 2.
No caso, ainda que o Paciente tenha declarado em juízo conjuntura que pareça a descrição de simples subtração - o que configuraria crime diverso -, é certo que tal conduta também constitui elementar do delito de roubo, por se tratar de crime complexo, consistente na prática de furto associada à violência ou grave ameaça. 3.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que deve ser promovida a compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, ainda que a última tenha sido apenas parcial. 4.
Verifica-se que não pesa contra o Paciente a multirreincidência, sendo de rigor a compensação integral entre a confissão espontânea e a agravante da reincidência, motivo pelo qual a pena do Paciente deve ser reduzida em 1/6 (um sexto) na segunda fase da dosimetria. 5.
Por fim, considerando que a reprimenda total é igual a quatro anos, o caso reclama a aplicação da Súmula n. 269 desta Corte, segundo a qual "[é] admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais". 6.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 758.892/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.) Outrossim, da atenta análise dos autos, verifica-se que o réu JOÃO VICTOR DA SILVA BARROS possuía, na data do fato, idade inferior a 21 (vinte e um) anos, sendo o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, inciso I, do Código Penal medida que se impõe.
Diante disso, reconheço a presença da atenuante apontada pela defesa, essa prevista no artigo 65, III, “d”, do Código Penal, em relação ao réu Geneson Carlos Lopes da Silva; bem como a atenuante prevista no art. 65, inciso I, do Código Penal, quanto ao réu João Victor da Silva Barros.
II.2.4 - DAS CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA Quanto ao pedido de reconhecimento da figura do tráfico privilegiado, para o reconhecimento deste se faz necessário a presença de requisitos específicos, expressos no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, quais sejam que o agente seja primário, tenha bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não integre organização criminosa.
Sendo assim, com base nas informações que constam nos autos, verifica-se que, embora primários, há elementos que indicam que os réus se dedicam à atividade criminosa, inclusive de que integram facção criminosa, conforme infere-se dos depoimentos prestados pelos agentes policiais tanto em sede policial quanto em juízo.
Não obstante, ao analisar o Auto de Exibição e Apreensão (ID 122028006 - pág. 22), verifica-se uma vasta quantidade e variedade de drogas apreendidas, além de petrechos característicos do tráfico ilícito de entorpecentes, elementos que afastam a tese de eventualidade da conduta ilícita cometida pelos réus.
Ademais, importante se faz ressaltar que, embora a quantidade/natureza da droga, em regra, não seja circunstância suficientemente capaz de afastar a figura do tráfico privilegiado, poderá fundamentar o afastamento quando restar evidente a dedicação do réu à atividade criminosa, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006.
TEXTO LEGAL.
CARGA HERMENÊUTICA POLISSÊMICA.
PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO.
DEDICAÇÃO CRIMINOSA.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.
LAPSO TEMPORAL EXÍGUO PARA DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA.
OCUPAÇÃO LÍCITA COMPROVADA.
REQUISITOS DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
OCORRÊNCIA.
POSSIBILIDADE DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP).
DESCRIÇÃO DOS FATOS NA DENÚNCIA.
DESNECESSIDADE.
EXCESSO DE ACUSAÇÃO (OVERCHARGING) NÃO DEVE PREJUDICAR O ACUSADO.
REQUISITOS PARA PROPOSTA DO ANPP ATENDIDOS.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO E CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. 1.
Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, os requisitos para a aplicação do tráfico privilegiado devem ser observados de forma cumulativa. 2.
O princípio in dubio pro reo exige interpretação favorável ao acusado em casos de texto polissêmico.
O legislador deveria especificar no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 se pretendesse incluir pequenos traficantes, como no caso em questão, que lidam com quantidades reduzidas de drogas em comparação às grandes organizações criminosas.
O ônus hermenêutico de delimitar situações desfavoráveis ao acusado é do legislador. 3.
O tráfico privilegiado busca tratar de forma adequada os não envolvidos em atividades ilícitas e organizações criminosas de grande porte.
O período de três meses no tráfico não indica dedicação significativa e duradoura ao crime.
A ocupação lícita como radiologista pelo paciente demonstra falta de total dedicação à venda de entorpecentes. 4.
Considerando o caráter aberto e vago do conceito de "dedicação às atividades criminosas", impõe-se uma interpretação restritiva, a fim de assegurar a aplicação efetiva do tráfico privilegiado nos casos em que haja uma incompatibilidade entre a conduta do agente e a penalidade prevista para o tráfico comum. 5.
A quantidade ou a natureza da substância entorpecente podem fundamentar o afastamento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, desde que evidenciem a efetiva dedicação do réu à atividade criminosa.
No presente caso, não ficou comprovada tal dedicação do paciente. 6.
No precedente do AgRg no REsp 2.016.905/SP, a Quinta Turma do STJ estabeleceu que, em casos de alteração do enquadramento jurídico ou desclassificação do delito, é possível aplicar o ANPP, desde que preenchidos os requisitos legais.
Esse precedente reconheceu a aplicação adaptada da Súmula 337/STJ, que prevê ser cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e procedência parcial da pretensão punitiva.
Portanto, se houver a desclassificação da imputação para outra infração que admite benefícios despenalizadores do art. 89, caput, da Lei 9.099/1995, os autos do processo devem retornar à instância de origem para aplicação desses institutos. 7.
A situação dos autos segue o mesmo raciocínio, uma vez que foi constatado um equívoco na descrição dos fatos narrados para a imputação do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 (tráfico de drogas) ao acusado.
Isto posto, é necessário que o processo retorne à sua origem para avaliar a possibilidade de propositura do ANPP, independentemente das consequências jurídicas da aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 (tráfico privilegiado) na dosimetria da pena, ou seja, para reduzir a pena. 8.
Uma vez reconhecida a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, os patamares abstratos de pena estabelecidos na lei situam-se dentro do limite de 4 anos para a pena mínima, previsto no art. 28-A do CPP.
Além disso, com a aplicação da minorante neste STJ, o acusado tem direito ao ANPP, mesmo se o Parquet tiver descrito os fatos na denúncia de maneira imperfeita, pois o excesso de acusação (overcharging) não deve prejudicar o acusado. 9.
No caso dos autos estão presentes os requisitos para proposta do ANPP, quais sejam: 1) confissão formal e circunstanciada; 2) infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos; e 3) necessidade e suficiente para reprovação e prevenção do crime. 10.
Habeas corpus não conhecido, porém concedida a ordem de ofício, a fim de aplicar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 e determinar a remessa dos autos ao juízo criminal para proceder a intimação do Ministério Público, com vistas a avaliar a proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). (HC n. 822.947/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023.) (grifo acrescido) Diante disso, não reconheço a presença da causa de diminuição apontada pela defesa, essa prevista no artigo 33, §4º da Lei de Drogas (Lei n. 11.343/2016).
III – DISPOSITIVO TECIDAS ESTAS RAZÕES DE DECIDIR, e por tudo mais que nos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, a pretensão punitiva estatal, para CONDENAR CARPEGGIAN NOGUEIRA DOS SANTOS, GENESON CARLOS LOPES DA SILVA e JOÃO VICTOR DA SILVA BARROS pela conduta delituosa de TRÁFICO DE DROGAS, tipificada no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06; bem como para ABSOLVÊ-LOS pelos crimes tipificados no art. 35 da Lei 11.343/06.
Com esteio no art. 387 do CPP, passo à dosimetria da pena.
III.1 - APLICAÇÃO DA PENA: III.1.1 - APLICAÇÃO DA PENA DE CARPEGGIAN NOGUEIRA DOS SANTOS (DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS - Art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06) III.1.1.1 - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS: Ao iniciar-se a dosimetria da pena, há de se verificar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, que são as seguintes: Culpabilidade: normal à espécie, não havendo qualquer elemento que denote seu maior grau de reprovabilidade, a ponto de ser considerada como desfavorável; Antecedentes: favorável, vez que não há nos autos notícia de outros feitos criminais com trânsito em julgado (ID 134557319); Conduta social: não existem nos autos elementos concretos para se aferir negativamente a sua conduta social; Personalidade: igualmente não existem elementos que permitam valorar sua personalidade; Motivos: nada se apurou sobre a motivação para o delito que transcendesse o comum ao ilícito; Circunstâncias do crime: não restou demonstrado nos autos circunstâncias específicas que excedam o tipo penal.
Consequência do Crime: quanto às consequências do crime, estas se mostram normais à espécie, não tendo a conduta do agente ocasionado prejuízos maiores à sociedade, a exceção do risco abstrato que já é abrangido pelo próprio tipo; Comportamento da Vítima: prejudicado, por não haver vítima específica, sendo a própria sociedade, assim como pelo STJ considerar tal circunstância como neutra.
III.1.1.2 - DOSIMETRIA DA PENA DE CARPEGGIAN NOGUEIRA DOS SANTOS (DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS - Art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06): A) PENA-BASE (ART. 59 DO CP): Considerando as circunstâncias judiciais acima examinadas, FIXO a PENA-BASE de CARPEGGIAN NOGUEIRA DOS SANTOS no mínimo legal, isto é, em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
B) CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS (ARTS. 61 E 66 DO CP): Não há.
C) CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO: Não há.
D) DO VALOR DO DIA-MULTA: Considerando se tratar de pessoa humilde, sem maiores condições financeiras fixo o valor do dia multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo ao tempo do fato delituoso, na forma do § 1º do art. 49 do Código Penal.
E) DA PENA DEFINITIVA DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS: A pena definitiva é de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, valor que deverá ser atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária (art. 49, § 2º).
F) DA IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA: Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de diretas ou ainda a concessão de SURSIS, tendo em vista o quantum da pena imposta.
G) DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA: A acusada deverá inicialmente cumprir a pena privativa de liberdade em REGIME SEMIABERTO, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal, face às circunstâncias judiciais já analisadas, resguardando-se a progressividade da execução (art. 33, § 2º, CP), a cargo do Juiz da Execução Penal (art. 66, III, “b” da Lei nº 7.210/84).
III.1.2 - APLICAÇÃO DA PENA DE GENESON CARLOS LOPES DA SILVA (TRÁFICO DE DROGAS - Art. 33, caput, da Lei 11.343/06) III.1.2.1 - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS: Ao iniciar-se a dosimetria da pena, há de se verificar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, que são as seguintes: Culpabilidade: normal à espécie, não havendo qualquer elemento que denote seu maior grau de reprovabilidade, a ponto de ser considerada como desfavorável; Antecedentes: favorável, vez que não há nos autos notícia de outros feitos criminais com trânsito em julgado (ID 134557310); Conduta social: não existem nos autos elementos concretos para se aferir negativamente a sua conduta social; Personalidade: igualmente não existem elementos que permitam valorar sua personalidade; Motivos: nada se apurou sobre a motivação para o delito que transcendesse o comum ao ilícito; Circunstâncias do crime: não restou demonstrado nos autos circunstâncias específicas que excedam o tipo penal.
Consequência do Crime: quanto às consequências do crime, estas se mostram normais à espécie, não tendo a conduta do agente ocasionado prejuízos maiores à sociedade, a exceção do risco abstrato que já é abrangido pelo próprio tipo; Comportamento da Vítima: prejudicado, por não haver vítima específica, sendo a própria sociedade, assim como pelo STJ considerar tal circunstância como neutra.
III.1.2.2 - DOSIMETRIA DA PENA DE GENESON CARLOS LOPES DA SILVA (DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS - Art. 33, caput, da Lei 11.343/06): A) PENA-BASE (ART. 59 DO CP): Considerando as circunstâncias judiciais acima examinadas, FIXO a PENA-BASE de GENESON CARLOS LOPES DA SILVA no mínimo legal, isto é, em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
B) CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS (ARTS. 61 E 66 DO CP): Tendo em vista que o réu confessou espontaneamente o cometimento da traficância (ID 134968639), reconheço a incidência da atenuante genérica prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal.
Todavia, em virtude no Enunciado da Súmula n. 231 do STJ, mantenho a pena em seu mínimo legal, ou seja, 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, visto que a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.
C) CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO: Não há.
D) DO VALOR DO DIA-MULTA: Considerando se tratar de pessoa humilde, sem maiores condições financeiras fixo o valor do dia multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo ao tempo do fato delituoso, na forma do § 1º do art. 49 do Código Penal.
E) DA PENA DEFINITIVA DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS: A pena definitiva é de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, valor que deverá ser atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária (art. 49, § 2º).
F) DA IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA: Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de diretas ou ainda a concessão de SURSIS, tendo em vista o quantum da pena imposta.
G) DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA: A acusada deverá inicialmente cumprir a pena privativa de liberdade em REGIME SEMIABERTO, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal, face às circunstâncias judiciais já analisadas, resguardando-se a progressividade da execução (art. 33, § 2º, CP), a cargo do Juiz da Execução Penal (art. 66, III, “b” da Lei nº 7.210/84).
III.1.3 - APLICAÇÃO DA PENA DE JOÃO VICTOR DA SILVA BARROS (TRÁFICO DE DROGAS - Art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06) III.1.3.1 - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS: Ao iniciar-se a dosimetria da pena, há de se verificar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, que são as seguintes: Culpabilidade: normal à espécie, não havendo qualquer elemento que denote seu maior grau de reprovabilidade, a ponto de ser considerada como desfavorável; Antecedentes: favorável, vez que não há nos autos notícia de outros feitos criminais com trânsito em julgado (ID 134557310); Conduta social: não existem nos autos elementos concretos para se aferir negativamente a sua conduta social; Personalidade: igualmente não existem elementos que permitam valorar sua personalidade; Motivos: nada se apurou sobre a motivação para o delito que transcendesse o comum ao ilícito; Circunstâncias do crime: não restou demonstrado nos autos circunstâncias específicas que excedam o tipo penal.
Consequência do Crime: quanto às consequências do crime, estas se mostram normais à espécie, não tendo a conduta do agente ocasionado prejuízos maiores à sociedade, a exceção do risco abstrato que já é abrangido pelo próprio tipo; Comportamento da Vítima: prejudicado, por não haver vítima específica, sendo a própria sociedade, assim como pelo STJ considerar tal circunstância como neutra.
III.1.3.2 - DOSIMETRIA DA PENA DE JOÃO VICTOR DA SILVA BARROS (DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS - Art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06): A) PENA-BASE (ART. 59 DO CP): Considerando as circunstâncias judiciais acima examinadas, FIXO a PENA-BASE de JOÃO VICTOR DA SILVA BARROS no mínimo legal, isto é, em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
B) CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS (ARTS. 61 E 66 DO CP): Tendo em vista que o réu possuía, ao tempo dos fatos, idade inferior a vinte e um anos, reconheço a incidência da atenuante genérica pela menoridade relativa, expressamente prevista no art. 65, inciso I, do CP.
Todavia, em virtude no Enunciado da Súmula n. 231 do STJ, mantenho a pena em seu mínimo legal, ou seja, 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, visto que a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.
C) CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO: Não há.
D) DO VALOR DO DIA-MULTA: Considerando se tratar de pessoa humilde, sem maiores condições financeiras fixo o valor do dia multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo ao tempo do fato delituoso, na forma do § 1º do art. 49 do Código Penal.
E) DA PENA DEFINITIVA DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS: A pena definitiva é de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, valor que deverá ser atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária (art. 49, § 2º).
F) DA IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA: Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de diretas ou ainda a concessão de SURSIS, tendo em vista o quantum da pena imposta.
G) DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA: A acusada deverá inicialmente cumprir a pena privativa de liberdade em REGIME SEMIABERTO, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal, face às circunstâncias judiciais já analisadas, resguardando-se a progressividade da execução (art. 33, § 2º, CP), a cargo do Juiz da Execução Penal (art. 66, III, “b” da Lei nº 7.210/84).
IV - PROVIMENTOS FINAIS: IV.1 – DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE: Considerando o quantum de pena cominada aos réus, bem como o regime de cumprimento inicial fixado (semiaberto), em atenção ao princípio da proporcionalidade, reconheço o direito de recorrer em liberdade, em virtude da ausência dos requisitos necessários à prisão provisória, bem como ante a incompatibilidade do regime semiaberto com a segregação cautelar, ao passo que REVOGO a prisão provisória decretada em desfavor de GENESON CARLOS LOPES DA SILVA.
Concedo-lhes, pois, o direito de recorrer em liberdade, se por outro édito judicial não estiverem com a sua liberdade privada.
Por isso, expeça-se o competente alvará de soltura em favor de GENESON CARLOS LOPES DA SILVA, devendo ele ser posto em liberdade, se por outro motivo não deva permanecer preso.
IV.2 - PAGAMENTO DAS CUSTAS: Condeno os acusados GENESON CARLOS LOPES DA SILVA, CARPEGGIAM NOGUEIRA SANTOS e JOÃO VICTOR DA SILVA BARROS, já condenados, a pagar as custas processuais nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal.
Assim, efetue-se o cálculo das custas judiciais para cobrança, juntando-se nos autos a respectiva planilha, expedindo-se os competentes mandados de notificação para pagamento em secretaria no prazo de 15 dias, através de guia FDJ, sob pena de não sendo pagas ocorrer a inscrição na dívida ativa para fins de execução fiscal nos termos do art.10 da lei estadual 7088/97.
IV.3 – DE EVENTUAIS BENS APREENDIDOS: Existindo, eventualmente, bens apreendidos que não mais interessam ao feito, determino a destruição dos mesmos.
IV.4 – DAS INTIMAÇÕES E COMUNICAÇÕES: Intimem-se os réus, nos termos do art. 392 do CPP.
Publique-se e Registre-se a presente sentença, na forma do art. 389 do CPP.
Cientifique-se pessoalmente o Representante do Ministério Público (art. 390, CPP).
IV.5 – TRANSITADA EM JULGADO ESTA DECISÃO: Lance-se o nome dos réus condenados no rol dos culpados (art. 393, II).
Comunique-se ao setor de estatísticas do ITEP.
Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos (art. 15, III, CF).
Encaminhe-se a respectiva Guia, devidamente instruída, ao Juízo das Execuções Penais; comunique-se ao Distribuidor Criminal, para os fins necessários.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ-TJRN.
AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
13/11/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 13:26
Juntada de Certidão
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12/11/2024 10:51
Juntada de Certidão
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12/11/2024 10:35
Juntada de Certidão
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11/11/2024 16:09
Julgado procedente em parte do pedido
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30/10/2024 14:06
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 14:05
Juntada de Certidão
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30/10/2024 14:03
Juntada de Certidão
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30/10/2024 14:02
Juntada de Certidão
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30/10/2024 14:00
Juntada de Certidão
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30/10/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 11:13
Audiência Instrução e julgamento realizada para 30/10/2024 08:30 2ª Vara da Comarca de Areia Branca.
-
30/10/2024 11:13
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/10/2024 08:30, 2ª Vara da Comarca de Areia Branca.
-
24/10/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 15:54
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 05:27
Decorrido prazo de CARPEGGIAM NOGUEIRA SANTOS em 23/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 15:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2024 15:20
Juntada de diligência
-
23/10/2024 15:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2024 15:17
Juntada de diligência
-
23/10/2024 14:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/10/2024 14:32
Juntada de diligência
-
22/10/2024 07:51
Decorrido prazo de GENESON CARLOS LOPES DA SILVA em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 07:51
Decorrido prazo de GENESON CARLOS LOPES DA SILVA em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 07:51
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DA SILVA BARROS em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 07:51
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DA SILVA BARROS em 21/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 11:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2024 11:59
Juntada de diligência
-
15/10/2024 11:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/10/2024 11:15
Juntada de devolução de mandado
-
15/10/2024 11:14
Juntada de Petição de inquérito policial
-
15/10/2024 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/10/2024 11:12
Juntada de devolução de mandado
-
14/10/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2024 15:47
Juntada de diligência
-
14/10/2024 10:12
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo nº: 0802403-18.2024.8.20.5600 C E R T I D Ã O CERTIFICO, em razão de meu ofício, que em cumprimento a determinação judicial, fora aprazada Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 30/10/2024, às: 08:30, na Sala de Audiência da 2ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN, intimando, subsequentemente, as partes de tal ato.
A audiência de Instrução e Julgamento será realizada por videoconferência através do aplicativo Microsoft Teams, cujo acesso à sala de audiências virtuais se dará pelo link abaixo.
Fica a ressalva de que, no caso de impossibilidade de participação virtual, a parte poderá participar da audiência presencialmente no fórum local.
LINK DE ACESSO: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjAxOTYyNmMtMjQ5ZC00MTU4LTkzNzAtYjA0YzBkMDIwMTkz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22f42353d2-06e6-47d0-b680-55db55cf50e9%22%7d LINK ENCURTADOR: https://abrir.link/cMRHc AREIA BRANCA/RN, 11 de outubro de 2024 ALINE OLIVEIRA DE FONTES Auxiliar de Gabinete (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/10/2024 11:01
Expedição de Mandado.
-
11/10/2024 10:54
Expedição de Mandado.
-
11/10/2024 10:49
Expedição de Mandado.
-
11/10/2024 10:43
Expedição de Mandado.
-
11/10/2024 10:34
Expedição de Mandado.
-
11/10/2024 10:30
Expedição de Ofício.
-
11/10/2024 10:25
Expedição de Mandado.
-
11/10/2024 10:10
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 10:03
Expedição de Ofício.
-
11/10/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 09:44
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 09:42
Audiência Instrução e julgamento designada para 30/10/2024 08:30 2ª Vara da Comarca de Areia Branca.
-
10/10/2024 18:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2024 18:49
Juntada de diligência
-
10/10/2024 18:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2024 18:42
Juntada de diligência
-
10/10/2024 14:17
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
10/10/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 14:15
Recebida a denúncia contra GENESON CARLOS LOPES DA SILVA, CARPEGGIAM NOGUEIRA SANTOS, JOAO VICTOR DA SILVA BARROS
-
09/10/2024 11:52
Conclusos para decisão
-
09/10/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 12:37
Juntada de Petição de contestação
-
08/10/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 09:11
Juntada de termo
-
08/10/2024 08:24
Expedição de Mandado.
-
08/10/2024 08:10
Expedição de Mandado.
-
08/10/2024 08:06
Expedição de Mandado.
-
07/10/2024 16:24
Juntada de Petição de alegações finais
-
07/10/2024 15:57
Decorrido prazo de MARLUS CESAR ROCHA XAVIER em 04/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 11:12
Juntada de Petição de procuração
-
04/10/2024 12:55
Juntada de Petição de procuração
-
16/09/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 08:26
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 08:26
Mantida a prisão preventiva
-
11/09/2024 19:38
Conclusos para decisão
-
11/09/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 14:04
Juntada de Petição de inquérito policial
-
03/09/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 23:27
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 14:09
Juntada de ato ordinatório
-
23/08/2024 13:47
Mantida a prisão preventiva
-
23/08/2024 13:37
Conclusos para decisão
-
23/08/2024 13:37
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
03/07/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 13:02
Juntada de Petição de inquérito policial
-
07/06/2024 12:12
Juntada de Petição de procuração
-
05/06/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 14:40
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
05/06/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 17:22
Juntada de Outros documentos
-
24/05/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 20:18
Conclusos para decisão
-
23/05/2024 15:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/05/2024 15:47
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2024 15:45
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2024 15:41
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 15:26
Audiência Custódia realizada para 23/05/2024 14:45 Central de Flagrantes Pólo Mossoró.
-
23/05/2024 15:26
Concedida a Liberdade provisória de CARPEGIAM NOGUEIRA SANTOS.
-
23/05/2024 15:26
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
23/05/2024 15:26
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/05/2024 14:45, Central de Flagrantes Pólo Mossoró.
-
23/05/2024 15:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/05/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 14:32
Audiência Custódia designada para 23/05/2024 14:45 Central de Flagrantes Pólo Mossoró.
-
23/05/2024 14:31
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 13:52
Desentranhado o documento
-
23/05/2024 13:38
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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