TJRN - 0859405-94.2024.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 10:58
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 09:49
Recebidos os autos
-
08/09/2025 09:49
Juntada de intimação de pauta
-
03/04/2025 10:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/04/2025 10:52
Expedição de Certidão.
-
29/03/2025 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 28/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 14/03/2025 23:59.
-
12/02/2025 09:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/02/2025 01:35
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
07/02/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 08:04
Juntada de ato ordinatório
-
01/02/2025 15:35
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
01/02/2025 15:33
Juntada de Petição de recurso de apelação
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29/01/2025 08:26
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 17:32
Julgado improcedente o pedido
-
13/12/2024 18:28
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
12/12/2024 09:55
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 09:55
Decorrido prazo de Luzia Maria Damasceno Silva e Estado do RN em 06/12/2024.
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07/12/2024 02:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:45
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 06/12/2024 23:59.
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06/12/2024 13:37
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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06/12/2024 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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04/12/2024 11:27
Publicado Citação em 13/09/2024.
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04/12/2024 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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19/11/2024 20:14
Juntada de Petição de comunicações
-
11/11/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 10:27
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
05/11/2024 04:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 02:36
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/11/2024 23:59.
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01/11/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 08:24
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 08:18
Conclusos para julgamento
-
21/10/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 09:11
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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20/09/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 09:44
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 09:22
Juntada de Petição de contestação
-
17/09/2024 21:35
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
12/09/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL PROCESSO Nº 0859405-94.2024.8.20.5001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LUZIA MARIA DAMASCENO SILVA POLO PASSIVO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO.
Defiro o pedido de parcelamento das custas judiciais, devendo a autora juntar comprovante da primeira parcela no prazo de 15 dias, e as demais parcelas, a cada 30 dias (art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil).
Citar a Fazenda Pública, por intermédio da sua Procuradoria-Geral, para que possa responder à ação, no prazo de 30 (trinta) dias, em atenção aos arts. 183, caput, e 335, caput, do Estatuto Processual Civil.
Nessa mesma oportunidade, deverá ser trazida aos autos toda a documentação disponível para o esclarecimento da causa, de acordo com o art. 11, caput, da Lei nº 10.259/2001 e o art. 9º da Lei nº 12.153/2009, aplicados analogamente ao caso.
Após, intimar a(s) parte(s) autora(s), por seu(s) advogado(s), para que, em 15 (quinze) dias, possa(m) se pronunciar sobre a resposta e os documentos apresentados pela Fazenda Pública, nos termos dos arts. 350, 351 e 437, §1º, do CPC.
Na sequência, abrir vista dos autos ao Ministério Público, por 30 (trinta) dias, para intervenção como fiscal da ordem jurídica, a teor do que preconiza o art. 178, caput, do Diploma Processual Civil; retornando os autos conclusos logo em seguida.
Tratando-se da hipótese prevista na Recomendação Conjunta nº 002/2015 do Procurador-Geral de Justiça e do Corregedor-Geral Adjunto do Ministério Público, certificar e fazer conclusão dos autos independentemente de vista ao parquet.
Dar andamento ao feito mediante atos ordinatórios.
Publicar.
Citar.
Intimar.
Cumprir.
Natal/RN, 3 de setembro de 2024.
Bruno Lacerda Bezerra Fernandes Juiz de Direito -
11/09/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 08:11
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUZIA MARIA DAMASCENO SILVA.
-
03/09/2024 10:28
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Administrativo • Arquivo
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