TJRN - 0862578-29.2024.8.20.5001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2025 07:17
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 02:14
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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28/01/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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27/01/2025 00:17
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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27/01/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal E-mail: [email protected] Processo: 0862578-29.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: MARIA JOSE DO NASCIMENTO GARCES registrado(a) civilmente como MARIA JOSE DO NASCIMENTO GARCEZ Parte ré: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Partindo do que dispõe o art. 357, do Código de Processo Civil (CPC), deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo, resolver as questões processuais pendentes, delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, definir a distribuição do ônus da prova, delimitar as questões de direito relevantes para a decisão de mérito e designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
Em petição inicial de ID nº 131153272, a autora solicitou, dentre outros requerimentos, o benefício da gratuidade judiciária, o qual constou deferido em decisão de ID nº 133204146.
A parte ré, no curso do feito, apresentou contestação de ID nº 135504522, em que arguiu, preliminarmente, a impugnação ao benefício da justiça gratuita, a sua ilegitimidade passiva e a inépcia da inicial.
A parte autora apresentou réplica à contestação ao ID nº 137295686.
Em relação à preliminar da impugnação da justiça gratuita, deferida em favor da autora, a despeito de que atualmente a simples afirmação de não estar em condições de pagar as custas do processo não ser mais suficiente, sendo necessária a indicação de elementos que levem à conclusão de que o acesso ao Judiciário será inibido se não for outorgado à parte o benefício legal, a autora apresentou suficientemente os requisitos à concessão do benefício (ID nº 133115230).
Indo de encontro a isso, tem-se que o banco réu não comprovou os fatos alegados na fundamentação da impugnação, deixando de comprovar que a autora não detém as condições de ser beneficiário da Justiça Gratuita, ônus que lhe cabe por força do inciso II, do art. 373, CPC.
No que se refere à preliminar de ilegitimidade passiva, verifica-se que o entendimento jurisprudencial majoritário denota que o Banco do Brasil é o administrador do programa PASEP, por expressa disposição legal, restando configurada, assim, a sua legitimidade passiva para a presente demanda.
Vejamos a tese jurídica do Tema Repetitivo nº 1150, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), com grifos próprios: (…) "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". (…).
Quanto à inépcia da inicial, divergindo daquilo afirmado pela parte ré, a petição inicial está bem especificada e apresentando a fundamentação necessária.
Ante o exposto, REJEITO as preliminares de impugnação ao benefício da justiça gratuita, de ilegitimidade passiva e da inépcia da inicial.
A autora, através da petição de ID nº 139819424, informou não possuir interesse na produção de novas provas.
O réu,
por outro lado, através da petição de ID nº 139792020, solicitou a realização de perícia contábil.
Em seguida, contudo, em petição de ID nº 139792023, veio aos autos requerer a suspensão processual.
Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), nos âmbitos dos Recursos Especiais de nº 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323, com julgamento referente ao Tema Repetitivo nº 1300, determinou a suspensão de todos os processos em trâmite na Justiça nacional que envolvem a definição de qual parte é responsável pelo ônus da prova em relação à irregularidade de saques em contas individualizadas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP).
Vejamos o Acórdão, com grifos próprios: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para delimitar a seguinte tese controvertida: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista." e, igualmente por unanimidade, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/15, suspendar o processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, conforme proposta da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs.
Ministros Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra.
Ministra Relatora. (ProAfR no REsp n. 2.162.222/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 3/12/2024, DJe de 16/12/2024.).
Com isso posto, determino a SUSPENSÃO do presente feito até que seja delimitada a supramencionada tese no decorrer do processo em trâmite, a saber: “qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.".
Publique-se.
Intimem-se.
Em Natal/RN, 22 de janeiro de 2025.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
23/01/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 17:36
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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13/01/2025 10:27
Conclusos para decisão
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12/01/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 02:43
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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18/12/2024 02:15
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Email: [email protected] Processo: 0862578-29.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: MARIA JOSE DO NASCIMENTO GARCES registrado(a) civilmente como MARIA JOSE DO NASCIMENTO GARCEZ Parte ré: Banco do Brasil S/A D E S P A C H O Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizerem do interesse em conciliar ou especificar as provas que pretendem produzir, inclusive em audiência, justificando sua necessidade e apresentando, na mesma ocasião, o respectivo rol de testemunhas.
Estejam as partes advertidas que a não apresentação do rol em tempo hábil resultará nos efeitos da preclusão temporal, interpretando-se o silêncio como desinteresse da parte na produção da prova oral.
Afirmativa a diligência anterior, faça-se conclusão do processo para decisão saneadora.
Não havendo interesse na realização de audiência e, se for necessária a participação do Ministério Público, faça-se vista ao representante do Ministério Público para Parecer.
Após, faça-se conclusão para as providências de julgamento, observada a ordem cronológica e as prioridades legais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal/RN, 16 de dezembro de 2024.
Cleofas Coelho de Araujo Junior Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
16/12/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 22:07
Publicado Citação em 15/10/2024.
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06/12/2024 22:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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28/11/2024 13:01
Conclusos para despacho
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27/11/2024 22:14
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 08:10
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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27/11/2024 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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27/11/2024 02:45
Publicado Intimação em 18/09/2024.
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27/11/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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22/11/2024 01:25
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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22/11/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0862578-29.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARIA JOSE DO NASCIMENTO GARCES registrado(a) civilmente como MARIA JOSE DO NASCIMENTO GARCEZ Réu: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária.
Natal, 6 de novembro de 2024.
JOSILANDO NUNES DA SILVA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
06/11/2024 06:52
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 06:51
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 23:09
Juntada de Petição de contestação
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28/10/2024 12:11
Juntada de Petição de procuração
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14/10/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Vara Cíveis da Comarca de Natal/RN Rua Doutor Lauro Pinto, 315 - 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250 Contato/WhatsApp: 3673-8485, E-mail: [email protected] PJe - Processo Judicial Eletrônico CARTA DE CITAÇÃO Processo: 0862578-29.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE DO NASCIMENTO GARCEZ REU: BANCO DO BRASIL S/A Ao Representante Legal Banco do Brasil S/A Rua Dr.
Ernani Hugo Gomes, nº 2700, bairro Capim Macio, Natal/RN, CEP 59082-270 CITAÇÃO PJE Pela presente, extraída dos autos processuais, na conformidade do despacho judicial e da petição inicial, cujas cópias podem ser visualizadas on-line conforme observação abaixo, fica V.Sª.
CITADA para, querendo, contestar a ação no prazo de quinze (15) dias.
ADVERTÊNCIA: Caso não seja contestada a ação, serão tidos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor (art. 344 do CPC).
OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no "link" ao final, utilizando-se os códigos a seguir, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação. http://pje1g.tjrn.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam - DESPACHO/DECISÃO: 24100916343631300000124343752- PETIÇÃO INICIAL: 24091423092322100000122483685 Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf".
Natal/RN, 11 de outubro de 2024.
JAILZA SILVA DO NASCIMENTO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/10/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 20:55
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 16:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA JOSE DO NASCIMENTO GARCEZ.
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09/10/2024 11:40
Conclusos para decisão
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09/10/2024 05:51
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:34
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 02:34
Decorrido prazo de ANDREI BRETTAS GRUNWALD em 08/10/2024 23:59.
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17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Email: [email protected] Processo: 0862578-29.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: MARIA JOSE DO NASCIMENTO GARCES registrado(a) civilmente como MARIA JOSE DO NASCIMENTO GARCEZ Parte ré: Banco do Brasil S/A D E S P A C H O Observa-se, atualmente, o aumento significativo de pessoas que buscam litigar sob o pálio da Justiça Gratuita, sem que apresentem qualquer justificativa plausível à concessão desse benefício.
Encontra-se superada a compreensão de que era suficiente à parte pedir o benefício, apenas declarando a condição de pobreza e de insuficiência econômica.
Torna-se necessária a indicação de elementos que levem a conclusão de que o acesso ao Judiciário será inibido se não for outorgado à parte o benefício legal.
Desse modo, a teor do art. 99, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil (CPC), intime-se a parte autora, por seu advogado, para comprovação dos requisitos inerentes ao benefício requerido, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, faça-se conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Em Natal/RN, 16 de setembro de 2024.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito Auxiliar (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
16/09/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2024 23:09
Conclusos para despacho
-
14/09/2024 23:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2024
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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