TJRN - 0812174-39.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Ibanez Monteiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0812174-39.2024.8.20.0000 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO Polo passivo WILSON BENICIO DE SA Advogado(s): JOAQUIM EMANUEL FERNANDES TEIXEIRA Ementa: Direito processual civil.
Agravo interno.
Não conhecimento do agravo de instrumento por ausência de impugnação específica.
Violação à regra da dialeticidade.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Agravo Interno contra decisão que não conheceu do agravo de instrumento, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida.
II.
Questão em discussão 2.
Examinar o cumprimento da regra da dialeticidade, consistente na necessidade de impugnação específica dos fundamentos da decisão que não conheceu do agravo de instrumento.
III.
Razões de decidir 3.
O art. 932, III do CPC determina que o relator não conheça de recurso que não impugne especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 4.
A parte recorrente não apresentou argumentos novos no agravo interno, limitando-se a reproduzir textualmente os mesmos fundamentos já apresentados no agravo de instrumento, sem atacar especificamente a razão pela qual o recurso inicial foi inadmitido. 5.
A falta de argumentação específica contra os fundamentos da decisão recorrida caracteriza violação à regra da dialeticidade, impossibilitando o conhecimento do agravo de instrumento.
IV.
Dispositivo 6.
Recurso desprovido. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso.
Agravo Interno interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, em face da decisão proferida por este relator que, com fulcro no art. 932, III do CPC, não conheceu do agravo de instrumento por violar a regra da dialeticidade.
Reitera os mesmos argumentos suscitados no agravo de instrumento para requerer o provimento do agravo interno.
Sem manifestação da parte agravada.
A parte recorrente não trouxe qualquer argumento, fático ou jurídico, capaz de alterar o posicionamento adotado na decisão recorrida.
A exemplo do que fez no agravo de instrumento, não impugnou especificamente os fundamentos da decisão sobre a qual se insurge, que deixou de conhecer do recurso por aplicação da regra da dialeticidade.
Limitou-se a reproduzir com fidelidade o texto da fundamentação já exposta no agravo de instrumento, relativo à matéria de mérito.
Diante disso, mantenho inalterado o teor da decisão, o qual transcrevo para apreciação desta Câmara: O Código de Processo Civil traz dispositivo expresso incumbindo ao relator não conhecer de recurso “que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida” (art. 932, III).
O agravo de instrumento não preenche o requisito da regularidade formal, tendo em vista que as alegações nele apresentadas não se prestaram a impugnar especificamente as razões do decisum.
A decisão apontada como agravada (ID 128161280) se limita a determinar o bloqueio de valores com o objetivo de satisfazer o comando liminar anterior (fornecimento de home care), ante a notícia do descumprimento pela operadora agravante.
Outros bloqueios já haviam sido realizados anteriormente.
A pretensão manifestada no recurso, diversamente, se restringe a impugnar a cobertura da internação domiciliar e a necessidade de reembolso conforme tabelas de referência do plano de saúde.
Não se presta a rebater a determinação da decisão agravada, repita-se, de bloqueio de ativos financeiros.
Não só a cobertura do home care como também o bloqueio de valores integrais conforme orçamento e notas fiscais, na hipótese de descumprimento, foi matéria debatida na decisão proferida nos autos da ação principal (0826228-52.2023.8.20.5106), quando foi deferido o pedido de tutela de urgência: “Caso a demandada venha a descumprir a presente determinação judicial, fica o demandante autorizado a apresentar os comprovantes das despesas realizadas com o tratamento ou o orçamento correspondente, nos termos e de acordo com os balizamentos supra elencados, cujo montante será bloqueado, via SISBAJUD, em conta bancária da promovida”.
A decisão foi mantida por esta Corte Estadual no agravo de instrumento nº 0800106-57.2024.8.20.0000, de sorte que a discussão não tem lugar neste recurso, pois preclusa a matéria. É fácil perceber que a recorrente não desenvolveu uma linha argumentativa plausível capaz de atacar, sequer tacitamente, as razões de decidir esposadas no decisum, violando a regra da dialeticidade, o que ocasiona o não conhecimento do agravo de instrumento.
Nos termos do art. 932, III do CPC, não conheço do recurso.
Publicar.
Posto isso, mantenho a decisão e a submeto à deliberação desta Câmara.
Data do registro eletrônico.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 2 de Dezembro de 2024. -
19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0812174-39.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-12-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de novembro de 2024. -
11/11/2024 17:01
Conclusos para decisão
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11/11/2024 17:01
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 01:58
Decorrido prazo de WILSON BENICIO DE SA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:32
Decorrido prazo de WILSON BENICIO DE SA em 05/11/2024 23:59.
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05/10/2024 06:56
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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05/10/2024 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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02/10/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 09:41
Conclusos para decisão
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02/10/2024 00:27
Decorrido prazo de HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:09
Decorrido prazo de HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 01/10/2024 23:59.
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01/10/2024 17:15
Juntada de Petição de agravo interno
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11/09/2024 01:49
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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11/09/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na 2ª Câmara Cível 0812174-39.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: HAP VIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO AGRAVADO: WILSON BENÍCIO DE SÁ Advogado(s): Relator: Des.
Ibanez Monteiro DECISÃO Agravo de Instrumento interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, nos autos do pedido de cumprimento provisório de liminar proposto por WILSON BENÍCIO DE SÁ (processo nº 0813142-77.2024.8.20.5106), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da 4ª Vara Cível de Mossoró, que deferiu o bloqueio do valor de R$ 100.056,43, suficiente para o custeio de 02 meses da internação domiciliar.
Alega que: “o atendimento domiciliar (Home Care) não foi inserido pela lei nº 9.656/98, como cobertura obrigatória pelos planos de saúde, estando a assistência em domicílio restrita ao fornecimento de bolsas de colostomia, ileostomia e urostomia, sonda vesical de demora e coletor de urina com conector (art. 10-B) e para medicamentos antineoplásicos orais”; “a Resolução Normativa n. 465/2021 da ANS, que atualmente regulamenta o processo de elaboração e revisão do rol, o art. 2º considera TAXATIVO o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde”; “em julgamento do EREsp 1886929 e EREsp 1889704, o Superior Tribunal de Justiça-STJ entendeu que o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS é TAXATIVO, não havendo obrigatoriedade de cobertura, pelas operadoras de planos de saúde, de procedimentos não listados nele”; “além de ter sido desconstituída a necessidade do Home Care (Vide Resumo da Alta), houve afetação do equilíbrio contratual, isso porque o custo do atendimento domiciliar por dia supera o custo diário em hospital”; “o custo diário perfaz um valor bem superior ao que custaria, caso o paciente estivesse nas dependências hospitalares da Operadora, sendo necessária, uma DEVIDA EQUIPARAÇÃO”; “a simples juntada de notas fiscais, nada comprova não comprova a efetiva prestação dos serviços, sendo necessária a juntada de Prontuário Médico específico do Home Care, a fim de comprovar que todo o serviço cobrado foi efetivamente prestado”; “segundo a orientação traçada pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ, com fulcro no art. 12, inciso VI da Lei nº 9.656/98, o ressarcimento de despesas médicos hospitalares, pelos planos de saúde, deverá ser realizado com observância dos limites impostos pelas TABELAS DE REFERÊNCIA”.
Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para: a) intimar o agravado “para juntar o PRONTUÁRIO MÉDICO e FATURA INDIVIDUAL detalhada, deferindo a realização de AUDITORIA CONTÁBIL, a qual deverá atestar a inexistência de sobrepreço ou de cobrança que exceda a real prestação do serviço praticado”; b) “que reste definitivamente cassada a decisão interlocutória ora combatida, devendo ser RESTABELECIDO O EQUILÍBRIO CONTRATUAL, recalculando o custo da Diária do Home Care ao patamar do custo da internação domiciliar, conforme conta hospitalar em rede credenciada”; c) determinar “o ressarcimento de despesas médicos hospitalares, pelos planos de saúde, seja realizado com observância dos limites impostos pelas TABELAS DE REFERÊNCIA”.
Relatado.
Decido.
O Código de Processo Civil traz dispositivo expresso incumbindo ao relator não conhecer de recurso “que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida” (art. 932, III).
O agravo de instrumento não preenche o requisito da regularidade formal, tendo em vista que as alegações nele apresentadas não se prestaram a impugnar especificamente as razões do decisum.
A decisão apontada como agravada (ID 128161280) se limita a determinar o bloqueio de valores com o objetivo de satisfazer o comando liminar anterior (fornecimento de home care), ante a notícia do descumprimento pela operadora agravante.
Outros bloqueios já haviam sido realizados anteriormente.
A pretensão manifestada no recurso, diversamente, se restringe a impugnar a cobertura da internação domiciliar e a necessidade de reembolso conforme tabelas de referência do plano de saúde.
Não se presta a rebater a determinação da decisão agravada, repita-se, de bloqueio de ativos financeiros.
Não só a cobertura do home care como também o bloqueio de valores integrais conforme orçamento e notas fiscais, na hipótese de descumprimento, foi matéria debatida na decisão proferida nos autos da ação principal (0826228-52.2023.8.20.5106), quando foi deferido o pedido de tutela de urgência: “Caso a demandada venha a descumprir a presente determinação judicial, fica o demandante autorizado a apresentar os comprovantes das despesas realizadas com o tratamento ou o orçamento correspondente, nos termos e de acordo com os balizamentos supra elencados, cujo montante será bloqueado, via SISBAJUD, em conta bancária da promovida”.
A decisão foi mantida por esta Corte Estadual no agravo de instrumento nº 0800106-57.2024.8.20.0000, de sorte que a discussão não tem lugar neste recurso, pois preclusa a matéria. É fácil perceber que a recorrente não desenvolveu uma linha argumentativa plausível capaz de atacar, sequer tacitamente, as razões de decidir esposadas no decisum, violando a regra da dialeticidade, o que ocasiona o não conhecimento do agravo de instrumento.
Nos termos do art. 932, III do CPC, não conheço do recurso.
Publicar.
Natal, 5 de setembro de 2024.
Des.
Ibanez Monteiro Relator -
09/09/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 17:54
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA
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05/09/2024 13:16
Conclusos para decisão
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05/09/2024 13:16
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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05/09/2024 12:46
Determinação de redistribuição por prevenção
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04/09/2024 17:37
Conclusos para decisão
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04/09/2024 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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