TJRN - 0812101-67.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0812101-67.2024.8.20.0000 Polo ativo ALANDERSON RAFAEL DOS SANTOS MEDEIROS Advogado(s): GUSTAVO JOSE DE SOUZA NOBRE, GABRIEL CORTEZ FERNANDES DANTAS, HUGO FERREIRA DE LIMA Polo passivo PG PRIME AUTOMOVEIS LTDA e outros Advogado(s): LEANDRO CESAR CRUZ DE SA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATOS DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO E DE FINANCIAMENTO.
INTERDEPENDÊNCIA.
ART. 54-F, DO CDC.
DEFEITOS NO VEÍCULO.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
SUSPENSÃO DAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Agravo de Instrumento interposto por consumidor contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para suspender as parcelas de contrato de financiamento realizado para a aquisição de veículo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A questão em discussão consiste em determinar se é possível, em sede de tutela de urgência, a suspensão das parcelas de financiamento realizado para a aquisição de veículo, em razão da existência de vícios não sanados no bem financiado e da alegada interdependência entre os negócios jurídicos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
A relação jurídica estabelecida entre as partes da presente demanda é tipicamente de consumo, estando a autor enquadrado no conceito de consumidor e as empresas rés no de fornecedor, conforme preceituam os artigos 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90. 4.
O art. 54-F do Código de Defesa do Consumidor, acrescentado pela Lei nº 14.181/2021, regulamentou a interdependência entre os contratos de fornecimento de produto/serviço e o respectivo financiamento, permitindo que, em caso de descumprimento do contrato principal, o consumidor possa requerer a rescisão do contrato de financiamento. 5.
No caso em exame, os elementos de provas juntados evidenciam a interdependência entre os negócios jurídicos e a interação empresarial/corporativa entre a concessionária, a fabricante do veículo e o agente financiador. 6.
Estando suficientemente comprovado o descumprimento do contrato principal, ante a permanência do veículo na oficina sem previsão de entrega, evidencia-se a probabilidade do direito autoral quanto à suspensão das parcelas do financiamento. 7.
Presentes os requisitos do art. 300, do CPC, impõe-se a reforma da decisão recorrida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 8.
Recurso conhecido e provido.
Tese(s) de julgamento: Constatada a interdependência entre o contrato de compra e venda de veículo e o respectivo financiamento, o descumprimento da avença principal pelo fornecedor do produto ou serviço autoriza a suspensão das parcelas relativas à operação de crédito acessório. ------ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.078/90 (art. 2º, 3º, 54-F); CPC/2015 (art. 300, 302).
Jurisprudência relevante citada: TJRN, ApCiv 0847887-15.2021.8.20.5001, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 01/09/2023; TJRN, ApCiv 0810453-16.2018.8.20.5124, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, j. 19/12/2023; TJRN, AI 0801639-85.2023.8.20.0000, Rel.
Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, j. 01/09/2023; TJRN, AI 0815246-05.2022.8.20.0000, Rel.
Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, j. 02/02/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por maioria de votos, em conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
Vencido parcialmente o Des.
Claudio Santos.
Foi lido o acórdão e aprovado.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por Alanderson Rafael dos Santos Medeiros em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da “Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência e Indenização por Danos Materiais e Morais” nº 0858417-73.2024.8.20.5001, ajuizada em desfavor da PG Prime Automóveis Ltda, da Audi do Brasil Indústria e Comércio de Veículos Ltda e do Banco Volkswagen S.A., indeferiu a medida liminar postulada, nos termos do dispositivo decisório a seguir transcrito (ID 26752001): “(...) Isto posto, ausente, por ora, a probabilidade do direito invocado, INDEFIRO, com fulcro no artigo 300 do CPC, o pedido de tutela de urgência, formulado pela parte autora.” Em seu arrazoado (ID 26751999), o Agravante aduz, em síntese, que: a) Adquiriu um veículo elétrico junto à PG Prime e, para viabilizar a compra, contratou um financiamento com o banco Volkswagen; b) Pouco tempo depois, o automóvel apresentou defeitos, permanecendo na oficina autorizada até a presente data, sem previsão para entrega; c) As empresas Agravadas fazem parte do mesmo grupo econômico e “atuam em conjunto para facilitar o acesso ao crédito e por conseguinte a aquisição dos veículos das marcas integrantes daquele mesmo grupo”; d) Na cédula de crédito bancário há a logomarca da Audi e consta a PG Prime como correspondente do banco Volkswagen, sendo “perfeitamente possível, em análise perfunctória, estabelecer a conexão entre os contratos de compra e venda do veículo e o de mútuo”; e) Diante do descumprimento dos prazos para conserto e entrega do veículo por parte da concessionária Agravada, “é inaceitável que a parte Agravante continue a arcar com o ônus do financiamento de um bem que não está em seu poder, e que não atende mais a sua finalidade”; e f) A probabilidade do direito autoral está demonstrada, ante a comprovação da interdependência entre os negócios jurídicos.
Outrossim, o perigo de dano é patente, visto que a continuidade dos pagamentos das parcelas do financiamento está comprometendo o orçamento doméstico.
Ao final, pugna pela concessão da tutela de urgência recursal para que seja determinada “a imediata suspensão da Cédula de Crédito Bancário assinada entre o Autor e o Banco Volkswagen, segundo corréu, e consequentemente a suspensão da cobrança das respectivas parcelas vincendas até o julgamento do mérito, assim como a determinação para que as Rés não inscrevam o Agravante no serviço de proteção ao crédito em decorrência da referida suspensão, sob pena de multa diária a ser arbitrada”.
No mérito, requer o provimento do Agravo de Instrumento, a fim de que seja reformada a decisão recorrida, com a confirmação da tutela recursal.
Junta guia de custas do preparo e o respectivo comprovante de pagamento (ID 26752003).
Através da decisão de ID 26793408, o pedido de antecipação da tutela recursal foi deferido.
Intimadas para apresentarem contrarrazões, apenas a empresa PG Prime Automóveis Ltda. ofereceu contraminuta (ID 27461107; ID 27820885).
Ausentes as hipóteses do art. 178, do CPC/2015, desnecessária a intervenção do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A controvérsia posta em julgamento cinge-se em aferir a presença dos requisitos do art. 300, do CPC, necessários à concessão da tutela de urgência postulada na exordial, consistente na determinação de suspensão das parcelas do financiamento realizado pelo agravante para a aquisição de veículo.
De início, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes da presente ação é tipicamente de consumo, estando o recorrente enquadrado no conceito de consumidor e as recorridas no de fornecedor, conforme preceituam os artigos 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90.
Cuidam os autos, na origem, de pretensão deduzida pelo agravante objetivando a resolução do contrato de compra e venda de veículo firmado com a concessionária agravada, bem como o cancelamento do financiamento tomado para viabilizar a aquisição do referido bem, além da reparação dos prejuízos materiais e morais narrados na exordial.
Em sede de tutela de urgência, almeja o recorrente, initio litis, a imediata suspensão das parcelas vincendas da cédula de crédito bancário assinada junto ao banco agravado, em virtude da alegada interdependência entre os preditos negócios jurídicos e do descumprimento dos prazos para conserto e entrega do veículo.
Sobre o tema em debate, o art. 54-F, do CDC, acrescentado pela Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021), regulamentou a interdependência entre os contratos de fornecimento de produto/serviço (principal) e o respectivo financiamento (acessório), dispondo que: “Art. 54-F.
São conexos, coligados ou interdependentes, entre outros, o contrato principal de fornecimento de produto ou serviço e os contratos acessórios de crédito que lhe garantam o financiamento quando o fornecedor de crédito: I - recorrer aos serviços do fornecedor de produto ou serviço para a preparação ou a conclusão do contrato de crédito; II - oferecer o crédito no local da atividade empresarial do fornecedor de produto ou serviço financiado ou onde o contrato principal for celebrado. § 1º O exercício do direito de arrependimento nas hipóteses previstas neste Código, no contrato principal ou no contrato de crédito, implica a resolução de pleno direito do contrato que lhe seja conexo. § 2º Nos casos dos incisos I e II do caput deste artigo, se houver inexecução de qualquer das obrigações e deveres do fornecedor de produto ou serviço, o consumidor poderá requerer a rescisão do contrato não cumprido contra o fornecedor do crédito. [...] § 4º A invalidade ou a ineficácia do contrato principal implicará, de pleno direito, a do contrato de crédito que lhe seja conexo, nos termos do caput deste artigo, ressalvado ao fornecedor do crédito o direito de obter do fornecedor do produto ou serviço a devolução dos valores entregues, inclusive relativamente a tributos.” (Destaques acrescidos) Examinando atentamente os autos, sobretudo a cédula de crédito bancário emitida em favor da instituição financeira (ID 26752000, págs. 74 a 82), verifica-se a presença de elementos que, a princípio, evidenciam a coligação entre os contratos em discussão.
Do aludido documento, infere-se que a concessionária recorrida figura, ao que tudo indica, como representante/correspondente bancário do agente financiador.
Ademais, nota-se a presença da logomarca da fabricante do automóvel (Audi Financial Services), fato que, acrescido dos demais elementos de provas amealhados pelo recorrente e dos dados relativos ao financiamento, confere plausibilidade às alegações vertidas na peça recursal.
A propósito, em situações assemelhadas, colhem-se os seguintes julgados desta Corte Estadual de Justiça: “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
VÍCIO OCULTO DO VEÍCULO.
RESCISÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
CARÁTER ACESSÓRIO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
CONTRATOS INTERLIGADOS.
RESCISÃO DO FINANCIAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 54-F DO CDC.
PRECEDENTE.
RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO.
RECURSO PROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0847887-15.2021.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 01/09/2023, PUBLICADO em 03/09/2023) “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO EM PARTE DO RECURSO, SUSCITADA PELO RELATOR: INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR.
MÉRITO: CRIME DE ESTELIONATO ENVOLVENDO O BEM FINANCIADO.
CONTRATOS DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO E DO FINANCIAMENTO DEMONSTRAM-SE, NO CASO CONCRETO, AJUSTES INTERDEPENDENTES.
EVENTUAL VÍCIO EM UM PODE AFETAR O OUTRO.
INTELECÇÃO DO ART. 54-F, § 2º, DO CDC.
RESOLUÇÃO DOS CONTRATOS DISCUTIDOS.
DIREITO À DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS PELO AUTOR.
PRECEDENTES DE DIVERSOS TRIBUNAIS PÁTRIOS.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.
PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES.
INOVAÇÃO RECURSAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0810453-16.2018.8.20.5124, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2023, PUBLICADO em 19/12/2023) “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA NA ORIGEM.
CONTRATO DE AQUISIÇÃO E INSTALAÇÃO DE SISTEMA FOTOVOLTAICO.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL PELA EMPRESA DE ENERGIA SOLAR.
PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO REALIZADO JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
POSSIBILIDADE.
OPERAÇÃO DE CRÉDITO VIABILIZADA E CONDUZIDA PELA FORNECEDORA DO CONTRATO PRINCIPAL.
INTERDEPENDÊNCIA ENTRE OS AJUSTES FIRMADOS.
INCIDÊNCIA DO ART. 54-F, DO CDC.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0801639-85.2023.8.20.0000, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 01/09/2023, PUBLICADO em 06/09/2023) “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE SISTEMA DE ENERGIA SOLAR COM A EMPRESA AGRAVADA ATRAVÉS DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO.
DECISÃO DE PISO QUE DEFERIU PARCIALMENTE O PLEITO LIMINAR, DETERMINANDO A RESCISÃO DO CONTRATO ENTABULADO ENTRE O AUTOR E A PRIMEIRA RÉ.
PRETENSÃO RECURSAL VOLTADA AO DEFERIMENTO DA ORDEM DE SUSPENSÃO DAS PARCELAS RELATIVAS A FINANCIAMENTO REALIZADO JUNTO AO BANCO AGRAVADO PARA A AQUISIÇÃO DE SISTEMA FOTOVOLTAICO.
EVIDENTE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL POR PARTE DA EMPRESA AGRAVADA.
DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC DEMONSTRADOS.
SUSTAÇÃO DAS COBRANÇAS RELATIVAS AO FINANCIAMENTO REALIZADO JUNTO AO BANCO AGRAVADO PARA AQUISIÇÃO DE SISTEMA SOLAR.
RESOLUÇÃO CONTRATUAL E OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONTRATO ACESSÓRIO DE CRÉDITO.
POSSIBILIDADE, IN CASU, DE APLICAÇÃO DO CDC À PESSOA JURÍDICA – ART. 54-F.
DEMONSTRADA VULNERABILIDADE.
CONTRATOS COLIGADOS DE COMPRA E VENDA DE GERADOR DE ENERGIA SOLAR E CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
VÍCIO DETERMINANTE DO DESFAZIMENTO DA COMPRA E VENDA QUE ATINGE, IGUALMENTE, O FINANCIAMENTO.
RELAÇÕES JURÍDICAS TRIANGULADAS.
INTERDEPENDÊNCIA QUE ADMITE A EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO – ART. 476 CC.
SUSPENSÃO DA COBRANÇA E DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS CONTRATUAIS EVENTUALMENTE PAGAS.
ENTENDIMENTO DO STJ.
REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0815246-05.2022.8.20.0000, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 02/02/2024, PUBLICADO em 06/02/2024) Conforme se deixou antever, o acervo probatório constante dos autos - até o presente momento processual - denota a existência de uma interação empresarial/corporativa entre as Agravadas, de sorte que, estando suficientemente demonstrada a conexão entre os negócios jurídicos, bem como o descumprimento do contrato principal por parte da concessionária, vislumbra-se a probabilidade do direito alegado pelo demandante.
Outrossim, o periculum in mora é evidente, ante os valores significativos das parcelas alusivas à cédula de crédito bancário, cuja permanência tem aptidão para vulnerar a renda mensal do agravante.
Noutro vértice, não há falar-se em irreversibilidade da medida, já que, em caso de improcedência da demanda, as cobranças poderão ser retomadas pela instituição financeira, sem prejuízo da responsabilização do recorrente pelos eventuais prejuízos decorrentes da efetivação da tutela de urgência, ex vi do art. 302, do CPC/2015.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao Agravo de Instrumento para, reformando a decisão recorrida, confirmar a tutela recursal concedida ao ID 26793408. É como voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 16 de Dezembro de 2024. -
06/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0812101-67.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de dezembro de 2024. -
31/10/2024 16:12
Conclusos para decisão
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31/10/2024 16:11
Decorrido prazo de AUDI DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA e BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 08/10/2024.
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11/10/2024 23:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/10/2024 01:23
Decorrido prazo de AUDI DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA. em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 01:23
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 01:23
Decorrido prazo de ALANDERSON RAFAEL DOS SANTOS MEDEIROS em 08/10/2024 23:59.
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19/09/2024 16:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/09/2024 16:11
Juntada de diligência
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12/09/2024 15:19
Expedição de Mandado.
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10/09/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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10/09/2024 01:21
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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10/09/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 08:59
Juntada de documento de comprovação
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09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0812101-67.2024.8.20.0000 Origem: Juízo de Direito da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (0858417-73.2024.8.20.5001).
Agravante(s): Alanderson Rafael dos Santos Medeiros.
Advogado(a/s): Gustavo José de Souza Nobre; Gabriel Cortez Fernandes Dantas; Hugo Ferreira de Lima.
Agravado(a/s): PG Prime Automóveis Ltda.
Advogado(a/s): .
Agravado(a/s): Audi do Brasil Indústria e Comércio de Veículos Ltda.
Advogado(a/s): .
Agravado(a/s): Banco Volkswagen S.A.
Advogado(a/s): .
Relator: Desembargador Cornélio Alves.
DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por Alanderson Rafael dos Santos Medeiros em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da “Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência e Indenização por Danos Materiais e Morais” nº 0858417-73.2024.8.20.5001, ajuizada em desfavor da PG Prime Automóveis Ltda, da Audi do Brasil Indústria e Comércio de Veículos Ltda e do Banco Volkswagen S.A., indeferiu a medida liminar postulada, nos termos do dispositivo decisório a seguir transcrito (ID 26752001): “(...) Isto posto, ausente, por ora, a probabilidade do direito invocado, INDEFIRO, com fulcro no artigo 300 do CPC, o pedido de tutela de urgência, formulado pela parte autora.” Em seu arrazoado (ID 26751999), o Agravante aduz, em síntese, que: a) Adquiriu um veículo elétrico junto à PG Prime e, para viabilizar a compra, contratou um financiamento com o banco Volkswagen; b) Pouco tempo depois, o automóvel apresentou defeitos, permanecendo na oficina autorizada até a presente data, sem previsão para entrega; c) As empresas Agravadas fazem parte do mesmo grupo econômico e “atuam em conjunto para facilitar o acesso ao crédito e por conseguinte a aquisição dos veículos das marcas integrantes daquele mesmo grupo”; d) Na cédula de crédito bancário há a logomarca da Audi e consta a PG Prime como correspondente do banco Volkswagen, sendo “perfeitamente possível, em análise perfunctória, estabelecer a conexão entre os contratos de compra e venda do veículo e o de mútuo”; e) Diante do descumprimento dos prazos para conserto e entrega do veículo por parte da concessionária Agravada, “é inaceitável que a parte Agravante continue a arcar com o ônus do financiamento de um bem que não está em seu poder, e que não atende mais a sua finalidade”; e f) A probabilidade do direito autoral está demonstrada, ante a comprovação da interdependência entre os negócios jurídicos.
Outrossim, o perigo de dano é patente, visto que a continuidade dos pagamentos das parcelas do financiamento está comprometendo o orçamento doméstico.
Ao final, pugna pela concessão da tutela de urgência recursal para que seja determinada “a imediata suspensão da Cédula de Crédito Bancário assinada entre o Autor e o Banco Volkswagen, segundo corréu, e consequentemente a suspensão da cobrança das respectivas parcelas vincendas até o julgamento do mérito, assim como a determinação para que as Rés não inscrevam o Agravante no serviço de proteção ao crédito em decorrência da referida suspensão, sob pena de multa diária a ser arbitrada”.
No mérito, requer o provimento do Agravo de Instrumento, a fim de que seja reformada a decisão recorrida, com a confirmação da tutela recursal.
Junta guia de custas do preparo e o respectivo comprovante de pagamento (ID 26752003). É o que importa relatar.
Decido.
De acordo com o que preceitua a regra insculpida no art. 1.019, inciso I, do CPC/2015, em sede de Agravo de Instrumento, o Relator poderá atribuir suspensividade ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
Para tal concessão, imprescindível a presença dos requisitos constantes do art. 995, parágrafo único, da Lei Processual Civil em vigor, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento do recurso: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Em sede de cognição sumária, própria deste momento processual, entendo que merece ser deferido o efeito pretendido.
Trata-se, na origem, de pretensão deduzida pelo Agravante objetivando a resolução do contrato de compra e venda de veículo firmado com a concessionária Agravada, bem como o cancelamento do financiamento tomado para viabilizar a aquisição do referido bem, além da reparação dos prejuízos materiais e morais narrados na exordial.
Conforme se observa, o Recorrente pretende, liminarmente, a imediata suspensão das parcelas vincendas da cédula de crédito bancário assinada junto ao banco Agravado, em virtude da alegada interdependência entre os preditos negócios jurídicos e o descumprimento dos prazos para conserto e entrega do veículo.
Examinando atentamente os autos, sobretudo a cédula de crédito bancário emitida em favor da instituição financeira (ID 26752000, págs. 74 a 82), verifica-se a presença de elementos que, a princípio, evidenciam a coligação entre os contratos em discussão.
Do aludido documento, infere-se que a concessionária Recorrida figura, ao que tudo indica, como representante/correspondente bancário do agente financiador.
Ademais, nota-se a presença da logomarca da fabricante do automóvel (Audi Financial Services), fato que, acrescido dos demais elementos de provas amealhados pelo Recorrente e dos dados relativos ao financiamento, confere plausibilidade às alegações vertidas na peça recursal.
Sobre o tema em debate, o art. 54-F, do CDC, acrescentado pela Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021), regulamentou a interdependência entre os contratos de fornecimento de produto/serviço (principal) e o respectivo financiamento (acessório), dispondo que: “Art. 54-F.
São conexos, coligados ou interdependentes, entre outros, o contrato principal de fornecimento de produto ou serviço e os contratos acessórios de crédito que lhe garantam o financiamento quando o fornecedor de crédito: I - recorrer aos serviços do fornecedor de produto ou serviço para a preparação ou a conclusão do contrato de crédito; II - oferecer o crédito no local da atividade empresarial do fornecedor de produto ou serviço financiado ou onde o contrato principal for celebrado. § 1º O exercício do direito de arrependimento nas hipóteses previstas neste Código, no contrato principal ou no contrato de crédito, implica a resolução de pleno direito do contrato que lhe seja conexo. § 2º Nos casos dos incisos I e II do caput deste artigo, se houver inexecução de qualquer das obrigações e deveres do fornecedor de produto ou serviço, o consumidor poderá requerer a rescisão do contrato não cumprido contra o fornecedor do crédito. [...] § 4º A invalidade ou a ineficácia do contrato principal implicará, de pleno direito, a do contrato de crédito que lhe seja conexo, nos termos do caput deste artigo, ressalvado ao fornecedor do crédito o direito de obter do fornecedor do produto ou serviço a devolução dos valores entregues, inclusive relativamente a tributos.” (Destaques acrescidos) No caso concreto, o acervo probatório constante dos autos - até o presente momento processual - denota a existência de uma interação empresarial/corporativa entre as Agravadas, de sorte que, estando suficientemente demonstrada a conexão entre os negócios jurídicos, bem como o descumprimento do contrato principal por parte da concessionária, vislumbra-se a probabilidade de provimento do recurso.
Outrossim, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, também se mostra presente, ante os valores significativos das parcelas alusivas à cédula de crédito bancário, cuja permanência tem aptidão para vulnerar a renda mensal do Agravante.
Noutro giro, não há falar-se em irreversibilidade da medida, já que, em caso de improcedência da demanda, as cobranças poderão ser retomadas pela instituição financeira, sem prejuízo da responsabilização do Recorrente pelos eventuais prejuízos decorrentes da efetivação da tutela de urgência, ex vi do art. 302, do CPC/2015.
Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, a fim de determinar a imediata suspensão das cobranças referentes ao contrato de financiamento realizado junto à instituição financeira ré para a aquisição do veículo descrito na inicial, bem como que as empresas Agravadas se abstenham de inscrever o nome do Agravante em cadastros de proteção ao crédito, em virtude de débitos decorrentes da relação jurídica discutida nos autos, tudo sob pena de multa, por cada dia de descumprimento, no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo da adoção de outras medidas pelo Juízo de origem, inclusive o redimensionamento das astreintes ora fixadas.
Comunique-se ao Magistrado a quo o teor desta decisão.
Intimem-se as Agravadas para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso no prazo legal, sendo-lhes facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento, a teor do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015.
Ultimadas as diligências acima, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
06/09/2024 17:20
Expedição de Ofício.
-
06/09/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 18:36
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/09/2024 16:47
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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