TJRN - 0885113-59.2018.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/10/2024 00:00
Intimação
Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0885113-59.2018.8.20.5001 AGRAVANTE: LUIZ EDUARDO RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO: DIJOSETE VERÍSSIMO DA COSTA JÚNIOR AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADOS: JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA e outros DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 26960790) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
24/09/2024 00:00
Intimação
A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a parte Agravada, para contrarrazoar(em) ao Agravo no Recurso Especial, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Natal/RN, 23 de setembro de 2024 Péricles Barbosa de França Chefe de Seção de Análise de Tarefas -
16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0885113-59.2018.8.20.5001 RECORRENTE: LUIZ EDUARDO RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO: DIJOSETE VERÍSSIMO DA COSTA JÚNIOR RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA E OUTROS DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 12114498) interposto por LUIZ EDUARDO RIBEIRO DA SILVA, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 11428463): PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DA APELAÇÃO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
INCONFORMISMO.
NÃO ACOLHIMENTO.
AGRAVANTE QUE ALEGOU NAS RAZÕES DO APELO QUE O SEU PEDIDO FOI NEGADO SOB O FUNDAMENTO DE TER HAVIDO PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, QUANDO, NA VERDADE, A MAGISTRADA A QUO APENAS RECONHECEU A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO PARA LIMITAR A DISCUSSÃO AOS 5 (CINCO) ANOS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA, JULGANDO IMPROCEDENTE O PEDIDO POR ENTENDER QUE A ATUALIZAÇÃO DOS SALDOS DA CONTA DO PASEP DA PARTE AUTORA FOI FEITA DE FORMA CORRETA, EM OBSERVÂNCIA A LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO.MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DA APELAÇÃO.
Como razões alega violação aos arts. 489, III, do Código de Processo Civil (CPC).
Deferido a Justiça gratuita (Id. 6544161).
Contrarrazões não apresentadas (Id. 12825730).
Em 05 de maio de 2022 esta Vice-Presidência determinou o sobrestamento do processo face ao Tema 1150/STJ.
Autos conclusos diante do levantamento automático do sobrestamento em razão do julgamento do REsp 1895936/TO – Tema 1150/STJ. É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não deve ser admitido.
Isto porque, quanto à suposta inobservância ao art. 489, III, do CPC, sob o argumento de o acórdão recorrido não ter sido devidamente fundamentado, percebo que não foram opostos Embargos de Declaração desse acórdão que julgou a apelação cível e, por isso, a parte recorrente não proporcionou a este Tribunal de Justiça a oportunidade de aplicar os preceitos do art. 1.022 do CPC, tampouco emitir qualquer juízo de valor sobre a deficiência de fundamentação.
Assim, a ausência de prequestionamento da matéria é circunstância que impede a admissão do recurso, diante da incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal: “Súmula 282 - É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada” e “Súmula 356 – O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento", por analogia.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
NULIDADE.
INEXISTÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
ANÁLISE PREJUDICADA. 1.
Segundo a jurisprudência do STJ, é válida a utilização da técnica da fundamentação "per relationem", em que o magistrado adota trechos da sentença como razão de decidir e também apresenta "elementos próprios de convicção, ainda que de forma sucinta, de modo a enfrentar todas as questões relevantes para o julgamento do processo" (REsp n. 2.050.338/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 5/6/2023), como na hipótese dos presentes autos. 2.
Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir por analogia o óbice da Súmula 282 do STF. 3.
A ausência de prequestionamento do tema não permite aferir a similitude fática entre o caso em concreto e o julgado apontado como paradigma, sendo descabido o recurso especial interposto pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.040.012/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.) - grifos acrescidos.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1.
Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC/15, porquanto a controvérsia referente à interrupção do prazo prescricional foi apreciada pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 2.
A ausência de enfrentamento da questão relativa ao cerceamento de defesa pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 e 356 do STF, aplicável por analogia. 3. É firme o entendimento desta Corte de que o ajuizamento de ação coletiva interrompe a prescrição para fins de manejo de ação individual que apresente identidade de objeto (REsp 1.751.363/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 25/09/2018, DJe 21/11/2018). 3.1.
Na hipótese, o Tribunal a quo, ao identificar a relação de prejudicialidade entre o processo individual e o processo coletivo, interrompendo a fluência do prazo prescricional da pretensão individual, julgou em sintonia com a orientação do STJ.
Incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Confrontar os pedidos formulados em ação individual indenizatória e ação coletiva de danos morais demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.374.187/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.) - grifos acrescidos.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Por fim, determino que a Secretaria Judiciária observe a indicação de intimação exclusiva do advogado WILSON SALES BELCHIOR (OAB/RN 768-A), conforme petição de Id. 17360087.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E14/5 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
03/06/2022 00:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/06/2022 23:59.
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23/05/2022 10:55
Juntada de Petição de comunicações
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11/05/2022 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 12:47
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #{numero_tema_repetitivo}
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07/02/2022 11:14
Conclusos para decisão
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07/02/2022 11:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/01/2022.
-
25/01/2022 00:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/01/2022 23:59.
-
28/11/2021 00:23
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 23/11/2021 23:59.
-
28/11/2021 00:23
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 23/11/2021 23:59.
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26/11/2021 18:57
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2021 09:51
Remetidos os Autos (em grau de admissibilidade) para Vice-Presidência
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22/11/2021 20:53
Juntada de Petição de recurso especial
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26/10/2021 16:01
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2021 18:13
Conhecido o recurso de parte e não-provido
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04/10/2021 18:13
Conhecido o recurso de parte e não-provido
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29/09/2021 22:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/09/2021 11:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/09/2021 10:38
Pedido de inclusão em pauta
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27/06/2021 17:13
Conclusos para decisão
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27/06/2021 17:11
Juntada de Certidão
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13/06/2021 02:31
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 01/06/2021 23:59.
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13/06/2021 00:12
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 01/06/2021 23:59.
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10/06/2021 13:38
Juntada de Petição de petição
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06/05/2021 15:53
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2021 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2021 11:48
Conclusos para decisão
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16/04/2021 07:42
Juntada de Petição de agravo interno
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15/04/2021 02:03
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 14/04/2021 23:59:59.
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15/04/2021 02:03
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 14/04/2021 23:59:59.
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17/03/2021 12:15
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2021 19:38
Outras Decisões
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03/08/2020 20:21
Conclusos para decisão
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23/07/2020 15:09
Juntada de Petição de parecer
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23/07/2020 00:34
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2020 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2020 19:59
Recebidos os autos
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30/06/2020 19:59
Conclusos para despacho
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30/06/2020 19:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2020
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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