TJRN - 0811462-49.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0811462-49.2024.8.20.0000 Polo ativo SANDRO FRANCISCO DA SILVA Advogado(s): SIDCLEY LEITE DA SILVA Polo passivo JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE GOIANINHA/RN Advogado(s): Habeas Corpus 0811462-49.2024.8.20.0000 Paciente: Sandro Francisco da Silva Impetrante: Sidcley Leite da Silva (OAB/RN 1.275) Aut.
Coatora: Juízo da 2ª Vara de Goianinha Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS, POSSE DE MUNIÇÕES, RECEPTAÇÃO, RESISTÊNCIA, DESACATO E AMEAÇA (ARTS. 329, 330, 331, 147, 180, 12 E 16 DA LEI 10.826/03 E 33 DA LEI 11.343/06).
PRETENSO TRANCAMENTO DA ACTIO ENTABULADO NA CARÊNCIA DE JUSTA CAUSA DO DECISUM CAUTELAR (busca - apreensão E QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO).
INDÍCIOS E FUNDAMENTOS SUFICIENTES E BASTANTE A AMPARAR AS MEDIDAS CONSTRITIVAS.
AMPLO PROCEDIMENTO INVESTIGATIVO REALIZADO PELA AUTORIDADE POLICIAL (CAMPANA E DENÚNCIA ANÔNIMA).
DECRETOS AUTORIZADORES FUNDAMENTADOS NA IMPRESCINDIBILIDADE DE MAIOR INCURSIONAMENTO PROBANTE PARA SUBSIDIAR A PERSECUTIO CRIMINIS.
INDÍCIOS DE ENVOLVIMENTO EM DELITOS GRAVOSOS (ORCRIM E PLANO DE HOMICÍDIO DE AGENTES DE SEGURANÇA).
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.
CLAUSURA ARRIMADA NA GARANTIDA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA E MODUS OPERANDI (APREENDIDO NA POSSE DE APETRECHOS, VULTOSA QUANTIA EM DINHEIRO, ENTORPECENTE E DIVERSOS ARTEFATOS BÉLICOS, INCLUSIVE DE USO RESTRITO).
PRESSUPOSTOS DEMONSTRADOS QUANTUM SATIS.
INCULPADO CONTUMAZ.
MÍNGUA DE ELEMENTOS A AMPARAR PERMUTA POR MEDIDAS DO ART. 319 DO CPP.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VISLUMBRADO.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos e em consonância com a 15ª PJ, conhecer e denegar a ordem, nos termos do voto do Relator, Desembargador SARAIVA SOBRINHO, sendo acompanhado pelo Desembargador GLAUBER RÊGO e Juiz Convocado ROBERTO GUEDES.
RELATÓRIO 1.
Habeas Corpus com Liminar em favor de Sandro Francisco da Silva, apontando como autoridade coatora o Juízo da 2ª Vara de Goianinha, o qual, na AP 0803604-45.2024.8.20.5600, onde se acha incurso nos arts. 329, 330, 331, 147, 180, 12 e 16 da Lei 10.826/03 e 33 da Lei 11.343/06, autorizou a medida de busca e apreensão e quebra de sigilo telemático, além de converter seu flagrante em preventiva (ID’s 26554437 e 26554441). 2.
Sustenta, em resumo: 2.1) nulidade do decisum cautelar, máxime pelo absentismo de justa causa e, por conseguinte, a ilicitude das provas decorrentes; e 2.2) escassez de fundamentos concretos para supedanear a clausura, fazendo jus às medidas do art. 319 do CPP (ID 26554421). 3.
Pugna, ao cabo, pela concessão da ordem, culminando com trancamento do feito. 4.
Junta os documentos insertos nos IDs 26554427 e ss. 5.
Informações prestadas (ID 26748080). 6.
Parecer pela denegação (ID 26788974). 7. É o relatório.
VOTO 8.
Conheço do writ. 9.
No mais, inexitoso o desiderato. 10.
Com efeito, fulminar prematuramente a actio pela via do habeas corpus é medida de caráter extremamente excepcional, cabível somente quando exsurja, sem a necessária dilação probatória, a ausência de justa causa. 11.
Sobre o tema, é o entendimento do STF: “...
O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça entendem que o trancamento de inquérito policial ou de ação penal em sede de habeas corpus é medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito...”. (AgRg no RHC 161.050/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 29/03/2022, DJe 31/03/2022). 12.
Na hipótese, ao revés da argumentativa da defesa, não se enxerga as pechas aventadas pelo Impetrante (subitem 2.1), conforme fundamentou satisfatoriamente a Autoridade Coatora, na ordem cautelar (ID 26554437): “...Trata-se de representação acerca de medida cautelar urgente de busca e apreensão e afastamento dos sigilos telemático e de dados, da lavra da Autoridade Policial do 13ª Delegacia Regional de Goianinha, em desfavor do investigado S.
F.
S., suspeito de tráfico de drogas, integrar organização criminosa e outros crimes.
No caso vertente, observou-se que: a) O investigado mantém pontos de depósito e venda de drogas em diferentes endereços em Goianinha/RN; b) Existe uma trama de morte orquestrada contra agentes das forças de segurança pública locais, incluindo policiais militares; c) S.F.
S. monitoraria veículos de uso institucional para alertar outros traficantes sobre ações policiais, de modo a frustrar operações ou preparar resistência armada. À vista disso, entendo que se encontram presentes os requisitos para a decretação da medida cautelar requerida, quais sejam: fumus boni iuris e periculum in mora.
Em relação ao fumus boni iuris, verifica-se que a Autoridade Policial apresenta o relatório, subscrito por investigadores da Polícia Civil, o qual relata a existência de indícios do envolvimento do investigado.
Sobretudo, registre-se a vasta lista de processos criminais que responde (ID 125957141)...”. 13.
Em linhas pospositivas, ressaltou a suficiência indiciária: “...Admitido o fumus boni iuris nos crimes em tela, o periculum in mora é intuitivo. ante a existência do risco de desaparecimento de pessoas e coisas envolvidas na prática delituosa, visto que o investigado pode, a qualquer momento, tomar rumo ignorado das autoridades policiais ou se desfazer dos objetos ou papéis necessários à prova da infração e da sua autoria.
Do mesmo modo, há a necessidade de interromper uma etapa na cadeia tanto da organização criminosa como dos demais crimes investigados.
De outro lado, a atividade criminosa tem um modus operandi cujo desvendamento exige esse tipo de medida, eis que se cuida de conduta que se desenvolve, em regra, no interior de residências do investigado, razão pela qual a medida constritiva requerida mostra-se adequada e útil ao fim colimado.
Destarte, a medida reveste-se de necessidade, na medida em que não há outro meio menos gravoso de se obter a prova da prática criminosa...”. 14.
E arrematou: “...Portanto, com base no que se extrai dos autos, verifico que estão presentes as justificativas previstas no art. 240, § 1º, do CPP.
Os elementos informativos anexos aos autos, resultantes das investigações da Polícia Civil, demonstram a presença de indícios consistentes de que as residências mencionadas no pedido são utilizadas para o ocultamento de armas de fogo, armazenamento de drogas ilícitas, bem como alguma outra evidência importante para o deslinde do caso.
A medida requerida é necessária para aclarar os fatos.
Nesse contexto, enxergando positivados os requisitos cautelares, entendo viável a medida cautelar requerida como meio único possível para assegurar, nesse instante, a efetividade da investigação criminal e descortino da verdade...”. 15.
Como se apreende, revelam-se deveras idôneas as razões ali soerguidas, notadamente pelos fortes indícios evidenciados e imprescindibilidade das assecuratórias, na linha do entendimento do STJ: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1.
QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO E TELEMÁTICO.
POSTERIOR DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA.
ALEGADA INCOMPETÊNCIA INICIAL.
TEORIA DO JUÍZO APARENTE. 2.
DECISÃO CARENTE DE FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO VERIFICAÇÃO. 3.
DECISÕES DE PRORROGAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE NOVA FUNDAMENTAÇÃO. 4.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) A decisão que decretou a quebra do sigilo telefônico e telemático encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos autorizadores da medida, em observância à disciplina da Lei n. 9.296/1996.
Dessarte, "não se identifica qualquer ilegalidade de fundamentação na decisão da interceptação telefônica quando proferida por juízo competente, apresentadas fundadas razões no sentido da imprescindibilidade da medida, sua finalidade, alcance e objetivo". (AgRg no HC n. 663.191/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 26/11/2021.) - "A Jurisprudência desta eg.
Corte Superior é firme no sentido de que 'A decisão de quebra de sigilo telefônico não exige fundamentação exaustiva.
Assim, pode o magistrado decretar a medida mediante fundamentação concisa e sucinta, desde que demonstre a existência dos requisitos autorizadores da interceptação telefônica, como ocorreu na espécie". (AgRg no RHC n. 139.165/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 5/4/2021).
Quanto às decisões de prorrogação, permanecendo os fundamentos da decisão de interceptação, não há necessidade de renovação da motivação, a qual pode manter-se idêntica ao pedido original.
Ademais, é assente a possibilidade de sucessivas prorrogações quando o fato é complexo, a exigir investigação diferenciada e contínua, conforme se verifica se a hipótese dos autos. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no RHC n. 148.894/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 17/6/2022). 16.
Avançando ao subitem 2.2, a imprescindibilidade do encarceramento se acha fulcrado no resguardo da ordem pública, consoante enfatizou objetivamente o Juízo a quo, no édito segregador (ID 26554441): “...
No caso em tela estão presentes a prova da materialidade pelo Auto de Prisão em Flagrante, termo de exibição e apreensão, há também indícios de autoria conforme frente aos depoimentos dos policiais envolvidos na ocorrência, esses que possuem fé pública em suas afirmações O periculum libertatis também resta configurado e se pauta na garantia da ordem pública, diante da periculosidade do autuado, evidenciada na gravidade em concreta dos delitos, em tese, praticados por ele, isso porque, tem-se que o material ilícito apreendido se deu na ocasião do cumprimento de mandado de busca e apreensão oriundo dos auto n.º 0801111-92.2024.8.20.5116 - 2ª Vara da Comarca de Goianinha/TJRN, o que demonstra que o ora flagrado já vinha sendo investigado pela polícia judiciária.
Além disso, conforme atesta a Certidão de ID 126947199, o autuado é tecnicamente reincidente e ostenta em seu desfavor processo criminal e inquérito policial em tramitação.
Percebe-se, portanto, que a manutenção da sua liberdade representa risco concreto à garantia da ordem e da paz pública, uma vez que há grande probabilidade de continuar a delinquir...”. 17.
Instado a prestar informações, reforçou o Magistrado Singular (ID 26748080): “...O processo tombado sob o nº. 0803604-45.2024.8.20.5600 refere-se a um Auto de Prisão em Flagrante instaurado para apuração dos crimes tipificados nos arts. 329, caput, 330, 331, 147, 180, caput, todos do Código Penal; art. 33, caput, da Lei 11.343/2006; e art. 12 e art. 16, ambos da Lei 10.826/2003, em desfavor do paciente, SANDRO FRANCISCO DA SILVA.
Acerca dos fatos, cumpre destacar que o referido Auto de Prisão em Flagrante originou-se do cumprimento de mandado de busca e apreensão domiciliar e pessoal, expedido pela 2ª vara da Comarca de Goianinha/RN, no bojo do processo de nº.0801111-92.2024.8.20.5116, o que resultou na apreensão dos entorpecentes, artefatos e objetos ligados aos crimes acima mencionados.
Ressalto que a decretação da prisão preventiva foi fundamentada na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta dos delitos supostamente praticados pelo paciente, bem como na sua reincidência técnica, conforme Certidão de Antecedentes Criminais juntada aos autos (Id.nº.126947199 - Pág. 34...”. 18.
In casu, o decreto pela clausura se acha arrimado na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta dos delitos e modus operandi, evidenciado a partir de minuciosa investigação e indícios de envolvimento em ORCRIM, bem como ser apreendido com vultosa quantia em dinheiro fracionado (R$ 18.000,00), balanças de precisão e diversas munições, inclusive de uso restrito, além de cocaína, sobressaindo o periculum libertatis. 19.
A propósito, importante pontuar, malgrado a pequena quantidade de tóxico (3 porções de cocaína), repito, também foram encontrados apetrechos, não condizentes com a pesagem de alimentos (3 balanças, sendo duas de precisão), conforme as imagens trazidas no bojo da própria exordial (ID 26554421), considerável montante de papel-moeda e vários artefatos bélicos. 20.
Ademais, resta imputado ao Insurgente outros delitos autorizadores da custódia, a exemplo de receptação, posse de munições de uso restrito e permitido (09 intactas e 08 estojos deflagrados), desacato, resistência (tentando puxar a arma do agente de segurança) e ameaça (de morte os policiais). 21.
Em casos desse jaez, decidiu a Corte Cidadã: “...
No caso, foi ressaltada a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, uma vez que, apesar de o recorrente e corréu terem sido flagrados com quantidade relativamente pequena de crack - 16g -, há indícios de dedicação às práticas delitivas, entre eles apreensão de vários celulares e da quantia de R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais) em cédulas e moedas variadas, a observação do recorrente pelos policias em atividade suspeita, bem como o envolvimento do corréu em "guerra pelo tráfico", com recente tentativa de seu homicídio em decorrência de tais conflitos.
Além disso, o recorrente ostenta 5 registro da prática de atos infracionais equiparados exatamente ao crime imputado nos autos em questão, evidenciando que a segregação é necessária para obstar a reiteração delitiva.
Embora atos infracionais não possam ser utilizados para fins de reincidência ou maus antecedentes, por não serem considerados crimes, podem ser sopesados na análise da personalidade do acusado, reforçando os elementos já suficientes dos autos que o apontam como pessoa perigosa e cuja segregação é necessária.
As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública...
Recurso desprovido.( RHC 118.902/MG, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 04/11/2019). 22.
Não fosse isso o bastante, trata-se de Inculpado contumaz (ID 126947199 – Pje 1º grau), respondendo a outros feitos e já condenado por tráfico (0100342-32.2020.8.20.0116 - Crimes do Sistema Nacional de Armas- 0100045-25.2020.8.20.0116- Homicídio Simples e - 0100123-22.2016.8.20.0128 - Tráfico de Drogas e Condutas Afins), estando assim evidenciada a sua periculosidade e a insuficiência das cautelares alternativas. 23.
Aliás, "...
Conforme pacífica jurisprudência desta Corte Superior, a preservação da ordem pública justifica a imposição da custódia cautelar quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade..." (STJ - AgRg no HC 494.420 SC 2019/0049411-4.
Sexta Turma.
Rel.
Min.
Antônio Saldanha Palheiro. j. em 18/06/2019.
DJe 27/06/2019). 24.
Por consectário, tenho por inapropriada sua permuta por medidas diversas, máxime porque eventuais referências positivas não constituem justificativa, per si, a ensejar aplicabilidade do art. 319 do CPP, como tem decidido, reiteradamente, esta Câmara Criminal. 25.
Destarte, não vislumbrando qualquer constrangimento ilegal, em consonância com a 15ª PJ, voto pela denegação da ordem.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 12 de Setembro de 2024. -
03/09/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 14:05
Juntada de documento de comprovação
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30/08/2024 11:53
Juntada de Petição de parecer
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30/08/2024 11:30
Juntada de documento de comprovação
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29/08/2024 14:43
Expedição de Ofício.
-
29/08/2024 14:15
Desentranhado o documento
-
29/08/2024 14:15
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
29/08/2024 10:24
Juntada de termo
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29/08/2024 09:04
Desentranhado o documento
-
29/08/2024 09:04
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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28/08/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 13:34
Juntada de documento de comprovação
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26/08/2024 09:33
Expedição de Ofício.
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26/08/2024 08:58
Juntada de termo
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23/08/2024 23:26
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 14:32
Conclusos para decisão
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23/08/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 01:55
Conclusos para decisão
-
23/08/2024 01:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CIÊNCIA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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