TJRN - 0801239-83.2018.8.20.5129
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Sao Goncalo do Amarante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 21:17
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 21:16
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 21:15
Desentranhado o documento
-
04/09/2025 21:14
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 22:12
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 00:08
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 00:08
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 24/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 00:28
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
30/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801239-83.2018.8.20.5129 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) APELANTE: MARIA DALVA ROCHA DE CARVALHO APELADO: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A DESPACHO Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por MARIA DALVA ROCHA DE CARVALHO em face do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A.
Ação de conhecimento movida Maria Dalva Rocha de Carvalho em face do Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A.
Sentença no id. 57435658 condenando o demandado ao pagamento de indenização no valor de $ 49.423,14 (quarenta e nove mil reais, quatrocentos e vinte e três reais e quatorze centavos), custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da condenação.
Decisão no id. 68875385 julgando procedentes os embargos de declaração para determinar a compensação da indenização com o valor dos créditos recebidos pela autora para determinar a incidência de correção monetária e juros moratórios sobre cada desconto irregular realizado na conta da autora, devendo a dívida ser calculada em liquidação de sentença.
Recebimento do recurso de apelação no id. 77296647 O Ministério Publico declina de intervenção no feito (id. 83700661 ) Acordão no id. 83700665 julgando improcedente a apelação.
Os honorários advocatícios foram majorados para 12% (doze por cento) Certidão do trânsito em julgado do acordão no id. 83700671 A parte autora, MARIA DALVA ROCHA DE CARVALHO, apresenta petição de cumprimento de sentença no id. 83813749.
Planilha de cálculo no id. 83813750 e id. 83813751 Decisão de recebimento da execução no id. 87077414, determinando a intimação do demandado para manifestação em liquidação de sentença.
O exequente, no id 89974631, requer levantamento de parcela incontroversa da dívida e a retenção de honorários contratuais.
Junta contrato de honorários no id 89974632 O executado, no id. 90283431, apresenta impugnação ao cumprimento de sentença.
Alega excesso de execução.
Apresenta planilha de cálculo.
Requer a realização de perícia.
Junta comprovantes de depósitos da parcela incontroversa nos ids 90283439 e 90283443 A exequente, no id. 90386584, apresenta manifestação a impugnação.
No id. 91787381 apresentou dados bancários da exequente e do causídico para levantamento do valor incontroverso Decisão no id 95592999 com as seguintes determinações: 01.
Defiro a retenção dos honorários contratuais no percentual de 20%, vez que juntado contrato de honorários no id 89974632 02.
O exequente deverá, em 15 dias, apresentar o cálculo com os valores e percentuais da parcela incontroversa, devidas a autora e ao advogado 03.
Com a resposta ao item 02, e após o trânsito em julgado desta decisão, expeçam-se alvarás através do SISCONDJ em favor da autora para levantamento do principal e do advogado para levantamento dos honorários sucumbenciais e contratuais, considerando a parcela incontroversa, conforme depósitos de ids 90283439 e 90283443 04.
Em saneamento do feito de liquidação de sentença fixo como ponto controvertido o valor do cálculo da execução 05.
As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias.
Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento, e indicar todos os documentos que embasarão a análise do perito, com indicação dos ids. 06.
No caso de ausência de respostas, faça-se conclusão para julgamento.
O exequente, no id 95855762, apresenta os cálculos do principal e de honorários do valor incontroverso, informando dados bancários de titularidade do autor e do advogado No id 95855762 o exequente informa que não tem provas a produzir em liquidação de sentença O executado não se manifestou quanto a produção de provas em liquidação de sentença, conforme certidão de id 100349827 Sentença de liquidação do julgado no id 100523360 determinando: 01.
Isto posto, por falta de provas de regularidade do cálculo, julgo procedente a impugnação para reduzir a execução ao valor incontroverso, de R$ 81.645,70 02.
Expeçam-se alvarás através do SISCONDJ em favor da autora pra levantamento do principal e do advogado para levantamento dos honorários sucumbenciais e contratuais, considerando a parcela incontroversa, conforme depósitos de ids 90283439 e 90283443 Alvará de pagamento no id 100523369 para a autora e para o advogado A parte autora apresenta embargos de declaração em relação a sentença de liquidação de id 100523360.
Alega regularidade do cálculo Certidão no id 112834371 de transcurso de prazo sem manifestação do executado quanto aos embargos de declaração Decisão no Num. 121673730 julgando improcedentes os embargos de declaração.
Acórdão em apelação no Num. 141356579 reconhecendo a regularidade dos cálculos de id. 25901943 Acórdão em embargos de declaração no Num. 141356595 alterando redação para homologar expressamente os cálculos de id. 25901943 Certidão de trânsito em julgado do acórdão no Num. 141356597 A parte autora no Num. 152255421 junta planilha de cálculos atualizada. É o relato.
Decido. 01.
Intime-se o devedor, através de seu advogado, para que pague o valor da condenação conforme cálculo de id 152255421 no prazo de 15 dias. 03.
Na ausência de resposta proceda-se ao bloqueio SISBAJUD, lavre-se termo de penhora e intime-se o devedor Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, 27 de maio de 2025.
DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/05/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 02:21
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 01:08
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 24/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 07:47
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 10:32
Juntada de Petição de planilha de cálculos
-
30/01/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 18:00
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 09:10
Recebidos os autos
-
30/01/2025 09:10
Juntada de despacho
-
18/07/2024 08:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/07/2024 08:56
Juntada de ato ordinatório
-
17/07/2024 16:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/06/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 09:25
Juntada de ato ordinatório
-
21/06/2024 19:38
Juntada de Petição de apelação
-
20/06/2024 05:51
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 05:51
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 19/06/2024 23:59.
-
20/05/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 08:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/01/2024 09:37
Conclusos para decisão
-
20/12/2023 04:04
Expedição de Certidão.
-
20/12/2023 04:04
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 19/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 04:01
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 21/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 09:09
Conclusos para decisão
-
01/06/2023 00:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/05/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 08:48
Julgado procedente o pedido
-
17/05/2023 18:33
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 18:30
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 04:50
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 27/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 08:22
Conclusos para decisão
-
01/03/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 09:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/11/2022 10:47
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 19:12
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 12:47
Juntada de documento de comprovação
-
14/10/2022 13:32
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 13:03
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 13:03
Conclusos para decisão
-
07/10/2022 15:31
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 12:56
Juntada de documento de comprovação
-
12/09/2022 07:43
Outras Decisões
-
12/09/2022 07:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/06/2022 13:57
Conclusos para decisão
-
14/06/2022 13:57
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 14:00
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 09:42
Recebidos os autos
-
10/06/2022 09:42
Juntada de ato ordinatório
-
24/03/2022 08:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/03/2022 08:51
Juntada de Certidão
-
02/03/2022 17:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/02/2022 08:20
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 22/02/2022 23:59.
-
23/02/2022 03:13
Decorrido prazo de Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A em 22/02/2022 23:59.
-
27/01/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/01/2022 10:49
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
29/09/2021 13:24
Conclusos para decisão
-
29/09/2021 13:21
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 13:17
Juntada de Certidão
-
20/07/2021 04:47
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 19/07/2021 23:59.
-
15/07/2021 17:22
Juntada de Petição de apelação
-
15/07/2021 01:21
Decorrido prazo de ARTUR MAX DA SILVA PEREIRA em 14/07/2021 23:59.
-
07/07/2021 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2021 17:16
Embargos de Declaração Acolhidos
-
23/03/2021 14:06
Conclusos para decisão
-
23/03/2021 14:05
Expedição de Certidão.
-
09/03/2021 14:49
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2021 14:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/03/2021 14:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/03/2021 10:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/03/2021 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2021 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/01/2021 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2020 12:19
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2020 09:27
Conclusos para julgamento
-
08/10/2020 09:21
Juntada de Certidão
-
29/08/2020 16:49
Decorrido prazo de Lourenço Gomes Gadelha de Moura em 28/08/2020 23:59:59.
-
20/08/2020 15:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/08/2020 15:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/08/2020 10:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/07/2020 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2020 17:27
Julgado procedente o pedido
-
28/04/2020 11:29
Conclusos para julgamento
-
28/04/2020 11:19
Juntada de Certidão
-
14/04/2020 11:55
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2020 06:43
Decorrido prazo de LOURENÇO GOMES GADÊLHA DE MOURA em 21/01/2020 23:59:59.
-
17/12/2019 12:12
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2019 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2019 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2019 10:52
Juntada de decisão / despacho
-
31/10/2019 12:10
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2019 12:26
Outras Decisões
-
17/10/2019 14:42
Conclusos para julgamento
-
17/10/2019 14:41
Juntada de Certidão
-
12/10/2019 03:00
Decorrido prazo de LOURENÇO GOMES GADÊLHA DE MOURA em 11/10/2019 23:59:59.
-
18/09/2019 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2019 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2019 12:34
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2019 17:32
Outras Decisões
-
23/08/2019 12:18
Conclusos para decisão
-
23/08/2019 12:18
Juntada de Certidão
-
03/07/2019 23:06
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2019 01:27
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 13/06/2019 23:59:59.
-
14/06/2019 01:26
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 13/06/2019 23:59:59.
-
14/06/2019 01:16
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 13/06/2019 23:59:59.
-
30/05/2019 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2019 14:35
Juntada de ato ordinatório
-
13/05/2019 12:47
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2019 14:16
Juntada de Certidão
-
20/12/2018 14:11
Expedição de Carta precatória.
-
26/09/2018 10:39
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a Maria Dalva Rocha de Carvalho.
-
19/09/2018 13:55
Conclusos para despacho
-
19/09/2018 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2018
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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