TJRN - 0145754-26.2009.8.20.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 11:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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28/04/2025 10:14
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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26/04/2025 00:47
Decorrido prazo de JOSE REGINALDO DA COSTA em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:16
Decorrido prazo de JOSE REGINALDO DA COSTA em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:12
Decorrido prazo de KACTUS COMERCIO DISTRIBUICAO LTDA em 25/04/2025 23:59.
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24/04/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 01:41
Decorrido prazo de ROBSON LAURENTINO MARTINS em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:41
Decorrido prazo de ROBSON LAURENTINO MARTINS em 27/03/2025 23:59.
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06/03/2025 02:13
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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06/03/2025 01:02
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota APELAÇÃO CÍVEL (198) 0145754-26.2009.8.20.0001 APELANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO(A): VANESKA CALDAS GALVAO, ANA CLAUDIA BULHOES PORPINO DE MACEDO, SILVIA FERRAZ SOBREIRA FONSECA APELADO: ROBSON LAURENTINO MARTINS, JOSE REGINALDO DA COSTA, JOAO BATISTA DA SILVA, KACTUS COMERCIO DISTRIBUICAO LTDA DEFENSORIA (POLO PASSIVO): DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO(A): RAFAEL HENRIQUE DUARTE CALDAS Relator: Desembargador Dilermando Mota D E C I S Ã O Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal, que nos autos de nº 0145754-26.2009.8.20.0001, proposta em desfavor de KACTUS COMERCIO DISTRIBUICAO LTDA e OUTROS, declarou extinta a execução fiscal com fundamento na prescrição intercorrente.
Nas razões recursais, o Estado Apelante alega que não houve inércia de sua parte e que a demora na tramitação do feito decorreu exclusivamente de morosidade do Poder Judiciário, razão pela qual não deveria ter sido reconhecida a prescrição intercorrente.
O Recorrente aduz que sempre atuou diligentemente no processo, tendo requerido em setembro de 2009 a citação por edital e a tentativa de penhora via SISBAJUD, pedidos que só foram analisados quase quatro anos depois.
Argumenta que a demora na análise dos pedidos pelo Judiciário não pode ser computada em seu desfavor, invocando a aplicação da Súmula 106 do STJ.
Sustenta ainda violação ao princípio da cooperação processual e ausência de exaurimento dos meios de satisfação do crédito.
Por conseguinte, pugna pelo provimento do recurso para que seja afastado o reconhecimento da prescrição intercorrente, mantendo-se em curso a execução fiscal.
Junta documentos.
Devidamente intimada, a parte Apelada apresentou contrarrazões, requerendo, em suma, o desprovimento da pretensão recursal.
Sem parecer ministerial. É o relatório.
Decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Em primeiro lugar, esclareço que, de acordo com o Código de Processo Civil, é possível negar ou dar provimento a recurso que amparado em súmula ou acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, como é o caso dos autos, pelo que se observa da leitura do seu art. 932, IV, “a” e “b”, e V, “a” e “b”, verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; [...] V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; Compulsando os autos, observo que a pretensão recursal vai de encontro à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Isso porque, no caso em análise, as primeiras tentativas frustradas de penhora ocorreram em julho e agosto de 2009, tendo a Fazenda Pública sido intimada em 24/08/2009.
A partir desta data, iniciou-se automaticamente o prazo de suspensão de 1 ano previsto no art. 40 da Lei 6.830/80.
Houve interrupção deste prazo em 12/03/2010, em virtude da citação por edital.
Contudo, decorrido um ano desde este ato (12/03/2011), começou a fluir automaticamente o prazo prescricional de 5 anos, que se completou em 12/03/2016, não tendo havido neste interregno qualquer causa interruptiva.
Como se sabe, o art. 40 da Lei nº 6.830/80 determina que, não encontrados bens penhoráveis, deve-se suspender o prazo pelo prazo de 1 (um) ano, findo o qual se deve determinar o arquivamento do feito.
Se da data do arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional sem que se tenham encontrado bens penhoráveis, o juiz deve decretar de ofício a prescrição.
Esse entendimento encontra-se amplamente consolidado, tendo sido inclusive editada Súmula nº 314 do STJ, in verbis: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente." De acordo com o entendimento da Súmula supramencionada, o início do prazo prescricional é automático, a partir da suspensão da demanda por um ano, sendo desnecessária a intimação da Fazenda e só sendo obstado pela localização de bens penhoráveis, o que não ocorreu no caso desde a suspensão do feito.
Ademais, conforme entendimento consolidado no REsp 1.340.553, o prazo de 1 ano de suspensão previsto no art. 40, §§1º e 2º da LEF tem início automaticamente na data de ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, bem como que o mero peticionamento em juízo requerendo a busca do devedor e a efetivação de penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens não é suficiente para suspender o prazo prescricional, que somente pode ser suspenso pela localização do devedor e a efetiva constrição patrimonial, o que não ocorreu no caso presente.
Desta forma, decorrido o lapso temporal de 05 anos da suspensão/arquivamento do feito sem qualquer impulso efetivo da fazenda pública é admissível a decretação da prescrição intercorrente, consoante o art. 40, §4º, da Lei n.º 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal), ainda que sem a oitiva prévia da Fazenda, mormente quando o exequente, no recurso de apelação, não demonstrou a existência de causa suspensiva ou interruptiva de prescrição que impedisse a decretação dessa prejudicial, tampouco indicou bens penhoráveis.
O argumento recursal de que a demora na análise dos pedidos pelo Judiciário impediria o reconhecimento da prescrição não merece acolhida.
A uma, porque conforme o REsp 1.340.553/RS, a contagem dos prazos de suspensão e prescrição é automática, independendo de despacho judicial.
A duas, porque a Súmula 106 do STJ, que trata da demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não se aplica à prescrição intercorrente, mas apenas à prescrição da pretensão executiva.
Com efeito, a prescrição intercorrente pune a inércia da Fazenda em promover atos úteis à satisfação do crédito, sendo irrelevante para sua configuração eventuais atrasos do Judiciário na análise de pedidos.
O que importa é que o exequente, durante o prazo de suspensão e o quinquênio prescricional subsequente, não logrou êxito em localizar bens penhoráveis, mesmo tendo tido diversas oportunidades para tanto.
Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
SÚMULA 314/STJ.
DEMORA NA CITAÇÃO.
SÚMULA 106/STJ.
REEXAME DE PROVA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. É desnecessária a intimação da Fazenda Pública da suspensão da execução, bem como do ato de arquivamento, o qual decorre do transcurso do prazo de um ano de suspensão e é automático, conforme dispõe a Súmula 314 desta Corte: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente".
Nessa linha, é prescindível, também, a intimação da Fazenda Pública da suspensão por ela mesma requerida. 2.
O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. "O STJ vem flexibilizando a literalidade do disposto no art. 40, § 4º, da Lei 6.830/1980 para manter a decisão que decreta a prescrição intercorrente sem oitiva prévia da Fazenda Pública quando esta, no recurso interposto contra a sentença de extinção do feito, não demonstra o prejuízo suportado (compatibilização com o princípio processual pas de nullitè sans grief)" (AgRg no REsp 1.236.887/RS, 2ª Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe de 17.10.2011). 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 202.392/SC, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/09/2012, DJe 28/09/2012) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
ART. 40, § 4º, DA LEI N. 6.830/80.
PRÉVIA OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA.
DESNECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
PRINCÍPIOS DA CELERIDADE PROCESSUAL, INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E PAS DES NULLITÉS SANS GRIEF.
TERMO INICIAL DO LAPSO PRESCRICIONAL.
SÚMULA 314/STJ.
RESPONSABILIDADE PELA DEMORA DA PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS NA FORMA DA SÚMULA N. 106/STJ.
IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO.
SÚMULA 7/STJ.
PRECEDENTES. 1. É firme o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça no sentido de configurar-se a prescrição intercorrente quando, proposta a execução fiscal e decorrido o prazo de suspensão, o feito permanecer paralisado por mais de cinco anos por culpa da exeqüente, podendo, ainda, ser decretada ex officio pelo magistrado, desde que previamente ouvida a Fazenda Pública, conforme previsão do art. 40, § 4º, da Lei n. 6.830/80, acrescentado pela Lei n. 11.051/2004. 2.
Conforme asseverado pelo Tribunal de origem, muito embora o juízo de primeiro grau não tenha intimado previamente a exeqüente, não houve qualquer prejuízo para a Fazenda Pública na hipótese.
Dessa forma, em não havendo prejuízo demonstrado pela Fazenda Pública, não há falar em nulidade da sentença, e nem, ainda, em cerceamento de defesa, o que se faz em homenagem aos princípios da celeridade processual, instrumentalidade das formas e pas des nullités sans grief.
Precedentes. 3.
Consoante disposto na Súmula 314 desta Corte: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente".
Então, passado o lustro prescricional, após o respectivo prazo de suspensão, entende-se pela ocorrência da prescrição.
Na espécie, a decisão que determinou o arquivamento dos autos se deu em 23.5.2002 (e-STJ fl. 48) e a decisão que decretou a prescrição, em 6.8.2010 (e-STJ fl. 249), ou seja, quando já ultrapassados mais de cinco anos do término do período de suspensão. 4.
A Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp n. 1.102.431/RJ, pela sistemática do art. 543-C, do CPC, introduzido pela Lei dos Recursos Repetitivos, consolidou o entendimento já adotado por esta Corte no sentido de que a verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado a esta Corte Superior, na estreita via do recurso especial, ante o disposto na Súmula 07/STJ. 5.
Recurso especial não provido. (REsp 1274743/RR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2011, DJe 19/09/2011) Sobre o tema esta Corte de Justiça também já se pronunciou em casos análogos, conforme segue: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
ART. 40, §4º DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL.
SÚMULA 314/STJ.
SUSPENSÃO DO PROCESSO POR UM ANO E, FINDO O PRAZO, ARQUIVAMENTO DOS AUTOS POR PRAZO SUPERIOR A 05 ANOS, CONFIGURANDO-SE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS PELA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL.
PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DA LEI N.º 6.830/80.
AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO DEFINITIVO DO STF SOBRE A QUESTÃO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Apelação Cível n° 2014.010401-9, 3ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, J. 04/11/2014) EMENTA: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PREJUDICIAL DE MÉRITO SUSCITADA PELO APELANTE.
SUPOSTA INCONSTITUCIONALIDADE DO § 4º DO ART. 40 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS A SEREM PENHORADOS.
ART. 40 DA LEF.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA.
SÚMULA 314 DO STJ.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
FEITO PARALISADO POR MAIS DE 5 (CINCO) ANOS DESDE O ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO.
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER FATO SUSPENSIVO OU INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO PREVISTOS NOS ARTS. 151 DA LEI Nº 6.830 E DO ART. 174 DO CTN.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Prejudicial de mérito suscitada pelo Estado do Rio Grande do Norte: inconstitucionalidade do art. 40, § 4º, da Lei n. 6.830/80.
De acordo com precedentes da Terceira Câmara Cível do TJRN o § 4º do art. 40 da Lei de Execução Fiscal é constitucional - AC 2013.020429-9, Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho, julgado em 15.04.2014; AC 2013.014272-4, Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho, julgado em 26.11.2013.
Prejudicial de mérito rejeitada. - Mérito.
De acordo com a jurisprudência do STJ, em execução fiscal, a prescrição intercorrente pode ser reconhecida após decorrido o prazo de 5 (cinco) anos a contar do arquivamento provisório do feito, que ocorre, por sua vez, após o transcurso do prazo de 1 ano de suspensão da execução, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80 e da Súmula 314/STJ. - Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente (Súmula 314 do STJ). - A caracterização da prescrição intercorrente em âmbito tributário exige a presença dos seguintes pressupostos: i) transcurso do quinquídeo previsto em lei; e ii) comprovação de que o processo teria ficado paralisado por esse período em virtude de desídia do exequente.
Hipótese em que restaram atendidos os requisitos. - Conforme tese sedimentada no âmbito do Superior, é desnecessária a intimação da Fazenda Pública da suspensão da execução, bem como do ato de arquivamento, o qual decorre do transcurso do prazo de um ano de suspensão e é automático, conforme dispõe a Súmula 314.
Nessa linha, é prescindível, também, a intimação da Fazenda Pública da suspensão por ela mesma requerida (AgRg no AREsp 416.008/PR, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. em 26.11.2013; AgRg no AREsp 192.552/RO, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. em 26.02.2013; AgRg no AREsp 225.152/GO, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. em 18.12.2012; AgRg no AREsp 202.392/SC, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. em 25.09.2012; AgRg no REsp 1239252/SC, Relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, j. em 25.10.2011). (TJRN, Apelação Cível n° 2014.014293-0, 3ª Câmara Cível, Rel.Des.
João Rebouças, J. 04/11/2014) Assim, tendo transcorrido mais de seis anos desde a primeira tentativa frustrada de localização de bens (um ano de suspensão mais cinco anos de prazo prescricional), sem que tenha havido qualquer causa interruptiva neste período, imperioso o reconhecimento da prescrição intercorrente, tal como feito na sentença recorrida.
Não há que se falar, portanto, em violação ao princípio da cooperação ou em necessidade de exaurimento dos meios de satisfação do crédito, uma vez que o instituto da prescrição intercorrente visa justamente estabelecer um limite temporal para a busca infrutífera de bens pelo Fisco, em prol da segurança jurídica.
Assim, estando o recurso interposto contrário a entendimento vinculante firmado por Tribunal Superior, mostra-se acertado o entendimento adotado em primeiro grau de jurisdição, o qual deve ser mantido.
Ante o exposto, com fulcro no 932, IV, do CPC, nego provimento ao recurso.
Preclusa a presente decisão, remeta-se o feito ao Juízo de primeiro grau.
Publique-se.
Intime-se.
Data registrada digitalmente.
Desembargador Dilermando Mota Relator -
27/02/2025 21:42
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 21:40
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 14:50
Conhecido o recurso de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e não-provido
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18/11/2024 08:52
Conclusos para decisão
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18/11/2024 08:15
Juntada de Petição de parecer
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13/11/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 12:04
Recebidos os autos
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08/11/2024 12:04
Conclusos para despacho
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08/11/2024 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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