TJRN - 0812239-34.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0812239-34.2024.8.20.0000 Polo ativo AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Polo passivo LAELIO FERREIRA DE MELO e outros Advogado(s): ADAMIR DE AMORIM FIEL EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA E DEFERIU O PEDIDO DE BLOQUEIO ON-LINE DAS CONTAS DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO NA EXECUÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
INSUFICIÊNCIA DE VALORES DEPOSITADOS.
DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PELA PARTE EXEQUENTE QUE COMPROVA O VALOR DEVIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
PREJUDICADO O EXAME DO AGRAVO INTERNO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõe a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, ficando prejudicado o exame do agravo interno, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de suspensividade, interposto pela empresa AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., por seu advogado, em face da decisão proferida pelo MM Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da ação ordinária (proc. nº 0808666-54.2023.8.20.5001) proposta contra si por LAELIO FERREIRA DE MELO, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada, ora Agravante, bem como deferiu o pedido de bloqueio on-line de suas contas bancárias.
Nas razões recursais, afirmou a Agravante, em suma, que houve excesso na execução, alegando que realizou o pagamento de todos os valores despendidos pelo autor/agravado e comprovado nos autos, além dos honorários advocatícios.
Defendeu que “[...] conforme determinado na sentença dos embargos de declaração id. 101471267, houve a retirada do valor referente aos danos morais, sendo indevido a cobrança”.
Aduziu que “[...] diante da diferença evidenciada entre os recibos apresentados e a nota fiscal fornecida, somada à ausência de documentos que atestem de forma clara e precisa o valor objeto da execução e agora deste recurso agravo de instrumento, é necessário impugnar o montante executado”.
Ao final, requereu a suspensão dos efeitos da decisão agravada.
No mérito, pugnou que seja dado provimento ao recurso.
Em decisão de id. 27025470, este Relator indeferiu o pedido de concessão do efeito suspensivo, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível.
Agravo interno interposto pela operadora de plano de saúde (id. 27470395) Contrarrazões apresentadas pela parte Agravada postulando o desprovimento do recurso. (id. 27635725) Contrarrazões ao agravo interno. (id. 28518616) Deixou-se de remeter os autos ao Ministério Público, por restarem ausentes as hipóteses de intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A irresignação da parte Recorrente reside na decisão que, proferida pelo Juízo a quo, rejeitou a impugnação apresentada pela ora agravante e deferiu o pedido de bloqueio on-line de suas contas bancárias.
In casu, a decisão recorrida foi fundamentada na comprovação, através de nota fiscal apresentada pelo Exequente, do montante de R$ 5.040,00 (cinco mil e quarenta reais), valor que, segundo a sentença transitada em julgado, é devido pela Agravante, uma vez que os documentos apresentados constituem prova robusta das despesas suportadas pelo Agravado, corroborando a exatidão do valor exigido.
A Agravante,
por outro lado, não logrou demonstrar o pagamento integral do valor devido, limitando-se a argumentar a existência de diferenças entre os recibos apresentados e a nota fiscal.
Ocorre que, tais alegações carecem de suporte documental apto a infirmar a conclusão da decisão exequenda.
Ademais, no tocante à condenação por danos morais, é fato que tal parcela foi afastada no julgamento dos embargos de declaração.
Todavia, conforme bem pontuado na decisão agravada, tal circunstância não compromete a validade da ordem de bloqueio, que está amparada em valores liquidados e reconhecidos como devidos, sendo insuficientes os depósitos realizados pela agravante.
Por fim, a imposição das penalidades previstas no art. 523 do CPC decorre do descumprimento da sentença, mostrando-se medida coercitiva adequada para assegurar o cumprimento da obrigação judicial.
Vejamos abaixo o citado artigo: Art. 523.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput , a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante. § 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
Destarte, entendo ausentes os requisitos necessários para a reforma da decisão agravada.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso.
Prejudicado o exame do agravo interno. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 27 de Janeiro de 2025. -
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0812239-34.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 27-01-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de dezembro de 2024. -
10/12/2024 21:47
Conclusos para decisão
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10/12/2024 20:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/11/2024 00:25
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, a parte agravada, por seu advogado, apresente, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazões ao Agravo Interno.
Intime-se.
Natal, 24 de outubro de 2024.
Desembargador JOÃO REBOUÇAS Relator em substituição -
04/11/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 12:11
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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30/10/2024 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, a parte agravada, por seu advogado, apresente, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazões ao Agravo Interno.
Intime-se.
Natal, 24 de outubro de 2024.
Desembargador JOÃO REBOUÇAS Relator em substituição -
25/10/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 22:15
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 17:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/10/2024 00:03
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:01
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 15/10/2024 23:59.
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14/10/2024 11:57
Conclusos para decisão
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14/10/2024 09:36
Juntada de Petição de agravo interno
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24/09/2024 05:56
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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24/09/2024 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Claudio Santos na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0812239-34.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO AGRAVADO: LAELIO FERREIRA DE MELO, ANTONIA ADRIANA DE OLIVEIRA TARGINO FERREIRA DE MELO Advogado(s): Relator: JUIZ CONVOCADO LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO (substituto) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de suspensividade, interposto pela empresa AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., por seu advogado, em face da decisão proferida pelo MM Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da ação ordinária (proc. nº 0808666-54.2023.8.20.5001) proposta contra si por LAELIO FERREIRA DE MELO, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada, ora Agravante, bem como deferiu o pedido de bloqueio on-line de suas contas bancárias.
Nas razões recursais, afirma a Agravante, em suma, que houve excesso na execução, alegando que realizou o pagamento de todos os valores despendidos pelo autor/agravado e comprovado nos autos, além dos honorários advocatícios.
Defende que “(...) conforme determinado na sentença dos embargos de declaração id. 101471267, houve a retirada do valor referente aos danos morais, sendo indevido a cobrança.” Aduz que “(...) diante da diferença evidenciada entre os recibos apresentados e a nota fiscal fornecida, somada à ausência de documentos que atestem de forma clara e precisa o valor objeto da execução e agora deste recurso agravo de instrumento, é necessário impugnar o montante executado.” Ao final, requer a suspensão dos efeitos da decisão agravada.
No mérito, pugna que seja dado provimento ao recurso. É o relatório.
Decido.
O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo assim os requisitos de admissibilidade.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, amparado no artigo 1.019, inc.
I, do Código de Processo Civil.
A apreciação do requerimento de suspensão dos efeitos da decisão agravada encontra respaldo no artigo 995, parágrafo único, da nova legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Conforme já relatado, cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, em face de decisão que rejeitou a impugnação apresentada pela parte ora recorrente, bem como deferiu o pedido de bloqueio on-line das contas bancárias do executado, ora Agravante.
Alega a parte agravante que nos autos apenas resta comprovado o pagamento do valor de R$ 3.060,00, não obstante o autor/exequente pugnar pelo pagamento de despesas na monta de R$ 5.040,00.
Ademais, destaca que, diferentemente do que restou afirmado na decisão recorrida, não há de se falar em condenação por danos morais, conforme sentença proferida nos embargos de declaração (ID 101471267).
Em análise dos autos, de fato, constato que na decisão impugnada há evidente equívoco, já que a referida condenação por danos morais foi afastada quando do julgamento dos embargos de declaração opostos em face da sentença.
Contudo, não obstante tal constatação, foi correta a Julgadora originária quanto à ordem de bloqueio, por evidente descumprimento da sentença, bem como ao valor a ser bloqueado.
Na espécie, do caderno processual constata-se a existência de Nota Fiscal emitida pelo hospital em que estava o Autor/Agravado internado, comprovando a prestação do serviço (já que não há questionamento quanto a isto), o que por si só basta para a exigência de pagamento, em sede de cumprimento de sentença, do valor total de R$ 5.040,00.
Ademais, do valor exigido pelo exequente, vislumbro a exatidão das despesas materiais atualizadas conforme a sentença, custas e honorários advocatícios, ao passo que o valor depositado pelo executado não contempla sequer as despesas processuais, mostrando-se, claramente, insuficiente.
Não bastasse, induvidoso o descumprimento, cabível o acréscimo das penalidades do art. 523 do CPC, impostas pelo julgador originário.
Nesse sentido, ainda que neste instante de análise sumária, entendo por exata a ordem de bloqueio, pelo que não vislumbro a probabilidade do direito defendido pela recorrente.
Com tais considerações, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, dentro do prazo legal, contrarrazoar o recurso, facultando-lhe juntar cópias dos documentos que entender conveniente, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Após tal diligência, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Natal, 19 de setembro de 2024.
JUIZ CONVOCADO LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO Relator em substituição -
20/09/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 17:55
Não Concedida a Medida Liminar
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06/09/2024 09:52
Conclusos para decisão
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06/09/2024 09:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/09/2024 09:34
Determinação de redistribuição por prevenção
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05/09/2024 18:51
Conclusos para despacho
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05/09/2024 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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